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RESOLUÇÃO Nº 351
DE 25 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre normas de controle da aplicação dos recursos destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE no Estado de Sergipe e nos Municípios Sergipanos e institui mecanismos de comprovação da aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente no artigo 71 c/c artigo 75 da Constituição Federal, que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;
CONSIDERANDO as competências que lhe são conferidas pelos artigos 67 e 68 da Constituição do Estado de Sergipe, artigo 1º, inciso XXIII da Lei Complementar nº 205/2011, e artigo 3º, inciso I do Regimento Interno;
CONSIDERANDO as mudanças instituídas pela Emenda Constitucional nº 108/2020 ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);
CONSIDERANDO as modificações regulamentadas pela Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020 e pelo Decreto nº 10.656/21, com alterações específicas pela Lei nº 14.276 de 27 de dezembro de 2021 e pela Lei nº 14.325 de 12 de abril de 2022, bem como os seus efeitos nos cálculos das aplicações em Fundeb e MDE;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 163-A, da Constituição Federal; nos artigos 48 e 50, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; no artigo 6º, inciso I, do Decreto Federal nº 6.976, de 7 de outubro de 2009; e no artigo 17, inciso I, da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia, a condição de Órgão Central do Sistema de Contabilidade Federal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 72 e 73, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de Padronização de procedimentos e de entendimentos quanto à metodologia prevista no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional (MDF);
CONSIDERANDO a necessidade de definição de mecanismos e formas de comprovação da aplicação dos recursos do Fundeb, visando a orientar, inclusive, a ação dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundo;
CONSIDERANDO o Manual de Demonstrativos de Fiscais, em especial o Relatório Resumido da Execução Orçamentária no seu Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, elaborados e atualizados permanentemente pela STN;
CONSIDERANDO as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC T 16, aprovadas por Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade – CFC;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o normativo que regulamenta a aplicação dos recursos destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento daEducação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb;
CONSIDERANDO o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, elaborado e atualizado permanentemente pela STN;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a apuração da aplicação de recursos públicos mínimos na manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins de verificação do cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Resolução Administrativa nº 03/2015, da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON) relativa à temática: “Controle externo nas despesas em educação”;
CONSIDERANDO as metas e as estratégias estabelecidas na Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que estabeleceu o Plano Nacional de Educação – PNE para o período de 2014 a 2024 e contém um conjunto de metas a serem observadas pelos gestores de todas as esferas;
CONSIDERANDO o dever de gasto mínimo em educação não se resume formalmente aos porcentuais da receita de impostos e transferências previstos no caput do art. 212 da CF/88, mas também deve assegurar o atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere à universalização, à garantia de padrão de qualidade e à equidade nos termos do PNE;
CONSIDERANDO que a CF/88 impõe, como conteúdo material das atividades, manutenção e desenvolvimento do ensino para fins do art. 212, obrigações de fazer, na forma dos princípios substantivos do art. 206 e PNE, exigido pelo comando constitucional do art. 214;
CONSIDERANDO que o PNE previu estratégia específica de colaboração entre o Ministério da Educação, as Secretarias de Educação dos Estados e dos Municípios e os Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios visando fortalecer os mecanismos e os instrumentos de controle da utilização dos recursos públicos aplicados em educação (estratégia 20.4);
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece normas para a uniformização dos mecanismos de aplicação, de controle e de prestação de contas pelo Estado de Sergipe e pelos Municípios Sergipanos em relação aos gastos públicos na área de educação.
Art. 2º Fica instituído, no âmbito do Estado um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil, nos termos do art. 212-A da Constituição Federal.
Art. 3º A educação básica será prestada pelos Municípios, prioritariamente por meio da educação infantil, em creches e pré-escolas, e do ensino fundamental.
Art. 4º A educação básica nos Estados, prioritariamente, atuará no ensino fundamental e médio.
Parágrafo único. Somente será permitida ao Estado e aos Municípios a atuação em outros níveis de ensino, quando estiverem plenamente atendidas as necessidades em sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
CAPÍTULO II
DOS PERCENTUAIS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS À EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 5º O Estado de Sergipe e os municípios aplicarão, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma estabelecida no art. 212 da Constituição Federal.
§1º O Estado de Sergipe e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput deste artigo à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à valorização dos profissionais da educação, incluída sua condigna remuneração, por intermédio do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Fundeb, na forma do art. 212-A da Constituição Federal e da Lei nº 14.113/2020.
§2º A parcela da arrecadação de impostos transferida por disposição constitucional pelo Estado aos Municípios não será considerada, para efeito do cálculo previsto no caput deste artigo, como receita estadual.
§3º Excluem-se das receitas mencionadas neste artigo as operações de créditos por antecipação de receita orçamentária de impostos.
§4º A apuração da aplicação mínima da receita resultante de impostos, de que trata o caput deste artigo, visando a verificação do cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, será realizada observando a metodologia, critérios e orientações constantes no Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, da Secretaria do Tesouro Nacional, da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia.
Art. 6º A instituição dos Fundos prevista no art. 2º não isenta o Estado e os Municípios da obrigatoriedade da aplicação na manutenção e no desenvolvimento do ensino, na forma prevista no artigo 1º, parágrafo único e incisos, da Lei nº 14.113/2020.
Parágrafo único. Em caso de extinção ou de substituição de impostos, inclusive quanto a isenções tributárias, o Estado e os Municípios deverão observar as determinações contidas no art. 212, §8º da Constituição Federal.
Art. 7º O Estado e os Municípios deverão transferir 20% (vinte por cento) das fontes de receitas previstas no artigo 3º e incisos, da Lei nº 14.113/2020, no que lhe for competente, para fins de composição do Fundeb.
Art. 8º Os recursos do Fundeb serão complementados pela União em, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total dos recursos componentes do Fundo, conforme estabelece o art. 212-A, inciso V, da Constituição Federal, cuja distribuição observará os critérios VAAF, VAAT e VAAR, de acordo com o disposto nos artigos 12 a 16 da Lei nº 14.113/2020.
CAPÍTULO III
DA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIVENTO DO ENSINO - MDE
Seção I
Das Despesas Consideradas como MDE
Art. 9º As despesas que se enquadram no conceito de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE são aquelas voltadas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais em todos os níveis, com base no que determina o art. 70, da Lei nº 9.394/96:
I – à remuneração e ao aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação, compreendendo:
a) a remuneração dos profissionais da educação básica que desenvolvem atividades de natureza técnico-administrativa, ocupando ou não cargos de direção ou chefia, ou de apoio, como, por exemplo, auxiliares de serviços gerais, auxiliares de administração, secretários de escola e outros assemelhados, lotados e em exercício nas escolas, órgão ou unidade administrativa da educação básica pública e a capacitação dos profissionais da educação básica e de demais servidores, em exercício na educação básica, por meio de programas de formação continuada;
II – à aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino, compreendendo:
a) a aquisição de imóveis já construídos ou de terrenos para a construção de prédios destinados a escolas ou órgãos do sistema de ensino;
b) a manutenção dos equipamentos existentes, tais como máquinas, móveis, equipamentos eletroeletrônicos, e congêneres, seja mediante aquisição de produtos (tintas, graxas, óleos, baterias, ou outros produtos correlatos), ou de serviços (reparos, recuperações, reformas, reposição de peças, revisões entre outros serviços com a finalidade voltada ao ensino), necessários ao funcionamento desses; c) a ampliação, conclusão e construção de prédios, poços, muros e quadras de esporte nas escolas e outras instalações físicas de uso exclusivo do sistema de ensino previstas nos respectivos projetos, nas etapas arquitetônicas descritivas, de construção e paisagísticas; d) a aquisição de mobiliário e equipamentos voltados para o atendimento exclusivo das necessidades do sistema de educação básica pública, tais como carteiras e cadeiras, mesas, armários, retroprojetores, computadores, impressoras, televisores, antenas e outros assemelhados; e) a reforma, total ou parcial, de instalações físicas, rede elétrica, hidráulica, estrutura interna, pintura, cobertura, pisos, muros, grades e outros assemelhados, das unidades do sistema de educação básica.
III – ao uso e a manutenção de bens e de serviços vinculados ao ensino, compreendendo:
a) as despesas com serviços de energia elétrica, água, esgoto, serviços de comunicação e outros assemelhados; b) o aluguel de imóveis e de equipamentos; c) a manutenção de bens e equipamentos, incluindo a realização de consertos e reparos; d) a conservação das instalações físicas do sistema de ensino prioritário dos municípios;
IV – aos levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando primordialmente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino, compreendendo:
a) os levantamentos estatísticos relacionados ao sistema de ensino; b) as pesquisas e os estudos para apuração dos índices de evasão, aproveitamento e repetência escolar; c) a organização de bancos de dados voltados para elaboração de programas, planos e projetos voltados para o ensino prioritário dos municípios.
V – à realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino, compreendendo:
a) serviços diversos (serviços de vigilância, limpeza, conservação prediais, entre outros); b) aquisição do material de consumo utilizado nas escolas e demais unidades do sistema de ensino;
VI – à aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar, compreendendo:
a) a aquisição de materiais didático-escolares diversos destinados a apoiar o trabalho pedagógico na escola (material desportivo utilizado nas aulas de educação física; acervo da biblioteca da escola, como livros, atlas, dicionários, periódicos; lápis; borrachas; canetas; cadernos; cartolinas; colas e outros materiais correlatos); b) a aquisição, a locação ou a manutenção de veículos escolares apropriados ao transporte de alunos, devidamente equipados e identificados como de uso específico nesse tipo de transporte, em observância ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro (art. 136 a 139 e 317), e ao que disciplina os normativos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar;
VII – à concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; nos termos do art. 213, §1º, da Constituição Federal, observado os artigos 3º e 4º desta Resolução;
VIII – à amortização e ao custeio de operações de crédito destinado a atender o que está previsto neste artigo, compreendendo a quitação de empréstimos (principal e encargos) destinados a investimentos em educação (financiamento para construção de escola, por exemplo).
§1º As despesas previstas no inciso III deste artigo somente serão permitidas quando a serviço exclusivo da manutenção e desenvolvimento da educação e os bens constarem do cadastro patrimonial do órgão responsável pelo seu controle. §2º Os entes aplicarão recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, observando a ação redistributiva em relação a suas escolas, nos termos do § 6º do art. 211 da Constituição Federal e do art. 25, § 2º, da Lei 14.113/2020, bem como a melhoria da qualidade do ensino. §3º Os entes deverão assegurar, no financiamento da educação básica, a melhoria da qualidade do ensino. §4º Em relação ao transporte escolar, toda a documentação relativa ao licenciamento, às autorizações e laudos de vistoria dos veículos, emitidos pela autoridade de trânsito devem estar rigorosamente em dia e disponível para a fiscalização por parte do Controle Externo e do Controle Social. §5º A contribuição patronal aos regimes de previdência referente às despesas com pessoal ativo consideradas como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino também se enquadram nesse conceito de MDE e devem ser incluídas no cálculo do limite previsto no caput do art. 212 da Constituição Federal.
Seção II
Das Despesas não Consideradas como MDE
Art. 10. Não são consideradas despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino aquelas realizadas, de acordo com o art. 71 da Lei nº 9.394/96:
I – com pagamento de aposentadorias, pensões, benefícios previdenciários e demais gastos vinculados à inatividade dos professores e demais trabalhadores da educação; II – com pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; III – com subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; IV – com a formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; V – com programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; VI – com obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VII – com pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino. Parágrafo único. É vedado o pagamento de aposentadorias e pensões com recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, §7º, da Constituição Federal.
Seção III
Da Administração e Aplicação dos Recursos da MDE
Art. 11. Os recursos relativos à aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino serão alocados exclusivamente no âmbito da Secretaria de Educação, em projetos ou atividades específicas da função Educação, com prioridades nas sub-funções que representam os níveis de ensino e na fonte de recurso estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 12. Os recursos de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, de que trata o art. 6º desta Resolução, inclusive aqueles oriundos dos rendimentos de aplicações financeiras, deverão ser aplicados pelo Estado e pelos municípios no exercício financeiro em que lhes forem creditados, exclusivamente no âmbito de sua atuação prioritária, conforme estabelecido no art. 211, § 2º, da Constituição Federal e de acordo com os art. 3º e 4º desta Resolução, ficando vedada a sua utilização:
I – no financiamento de despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, de acordo com o art. 71, da Lei nº 9.394/1996, e com o art. 6º desta Resolução; II – pagamento de aposentadorias e de pensões, nos termos do § 7º do art. 212 da Constituição Federal; III – como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelo município, que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública.
Art. 13. Para os fins do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, somente serão consideradas as despesas, liquidadas no mesmo exercício, ou, em caso de inscrição em restos a pagar processados, desde que haja recursos financeiros suficientes para sua cobertura em conta bancária vinculada.
§1º As despesas inscritas em restos a pagar com recursos vinculados que não forem pagas até o final do exercício subsequente à sua inscrição serão canceladas e seus valores deduzidos da apuração do mínimo constitucional do exercício em que houver seu cancelamento. §2º No último ano de mandato aplica-se para as despesas inscritas em restos a pagar o disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 14. Somente serão inscritas em restos a pagar não processados as despesas cujas obrigações contratuais encontram-se, em 31 de dezembro de cada ano, com a parcela ainda no prazo de execução ou que, apesar de cumpridas, ainda não tenham recebido o aceite da Administração.
Art. 15. As receitas provenientes dos rendimentos de aplicação são consideradas fontes adicionais de recursos para a área da manutenção e desenvolvimento do ensino, não sendo computadas no cálculo do mínimo estabelecido no art. 212 da Constituição Federal, por não se constituir de receitas resultantes de impostos e transferências constitucionais.
Art. 16. Não poderá ser deduzida da base de cálculo das receitas, para fins de apuração dos percentuais de aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, qualquer parcela de receita vinculada ao Fundo de Combate à Pobreza, ou qualquer outra parcela de receita de impostos vinculada a fundo ou despesa.
CAPÍTULO IV
DO FUNDEB
Art. 17. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) instituído pela Emenda Constitucional nº 108/2020 e regulamentado pela Lei nº 14.113/2020, é um Fundo especial de natureza contábil, de âmbito estadual, passando a ser permanente, sendo destinado à aplicação exclusiva na manutenção e no desenvolvimento da educação básica pública, bem como na valorização dos profissionais da educação, incluída sua condigna remuneração.
Parágrafo único. A instituição do Fundeb tem como objetivo atender as necessidades anuais de aplicação de recursos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, visando à qualidade da educação básica.
Art. 18. É vedada a utilização dos recursos do Fundeb:
I – no pagamento de aposentadorias e de pensões, nos termos do § 7º do art. 212 da Constituição Federal; II – no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica, conforme o art. 71 da Lei Federal n. 9.394/96; III – como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelo Estado ou pelos Municípios, que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica.
Seção I
Da Distribuição e da Gestão dos Recursos do Fundeb
Art. 19. A distribuição dos recursos referidos no artigo 7º desta Resolução, será realizada proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos âmbitos de atuação prioritária, observadas as diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno (VAAF, VAAT ou VAAR) entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino, e consideradas as respectivas especificidades e os insumos necessários para a garantia da sua qualidade, assim como o disposto no art. 10, da Lei nº 14.113/2020.
§1º Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos do Fundeb:
I – em relação às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, o cômputo das matrículas:
a) na educação infantil oferecida em creches para crianças de até 3 (três) anos; b) na educação do campo oferecida em instituições reconhecidas como centros familiares de formação por alternância, nos termos do art. 7º, I, “b”, da Lei nº 14.113/2020; c) nas pré-escolas, até a universalização desta etapa de ensino, que atendam às crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, observadas as condições previstas nos incisos I, II, III, IV e V do § 3 deste artigo, efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado; d) na educação especial, oferecida, nos termos do § 3º do art. 58 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, pelas instituições com atuação exclusiva nessa modalidade para atendimento educacional especializado no contraturno para estudantes matriculados na rede pública de educação básica e inclusive para atendimento integral a estudantes com deficiência constatada em avaliação biopsicossocial, periodicamente realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, com vistas, sempre que possível, à inclusão do estudante na rede regular de ensino e à garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida;
II – em relação a instituições públicas de ensino, autarquias e fundações públicas da administração indireta, conveniados ou em parceria com a administração estadual direta, o cômputo das matrículas referentes à educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no art. 36-C da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e das matrículas relativas ao itinerário de formação técnica e profissional, previsto no inciso V do caput do art. 36 da referida Lei.
§2º As informações relativas aos convênios firmados nos termos do § 1º, com a especificação do número de alunos considerados e valores repassados, incluídos os correspondentes a eventuais profissionais e a bens materiais cedidos, serão declaradas anualmente ao Ministério da Educação, pelo Estado de Sergipe e pelos Municípios, no âmbito do sistema de informações sobre orçamentos públicos em educação, nos termos do art. 7º, §6º, da Lei nº 14.113/2020;
§3º As instituições a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo deverão obrigatória e cumulativamente:
I – oferecer igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola e o atendimento educacional gratuito a todos os seus alunos; II – comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em educação na etapa ou na modalidade previstas no § 1º deste artigo; III – assegurar a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional com atuação na etapa ou na modalidade previstas no § 3º deste artigo ou ao poder público no caso do encerramento de suas atividades; IV – atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão normativo do sistema de ensino, inclusive, obrigatoriamente, ter aprovados seus projetos pedagógicos; V – ter a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social, nos termos do art. 7º, §4º, V, da Lei nº 14.113/2020;
§4º Para fins da distribuição dos recursos de que trata esta resolução, serão consideradas exclusivamente as matrículas presenciais efetivas, conforme os dados apurados no censo escolar mais atualizado, realizado anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).
Art. 20. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no § 1º deste artigo deverão ser utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do FUNDEB, nos termos do art. 70 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Seção II
Da Aplicação dos Recursos do Fundeb
Art. 21. Os recursos do Fundo, inclusive aqueles originários da complementação da União, serão utilizados pelo Estado e pelos municípios no exercício financeiro em que lhes forem creditados, no âmbito de sua atuação prioritária, em ações consideradas como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394/1996 e no art. 17 desta Resolução, observando a ação |
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