TCE
Anexo 1
Pesquisa:  
RESOLUÇÃO TC Nº 336
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019
 
Aprova as Normas de Auditoria Governamental do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – NAG-TCE/SE e dá outras providências.
 
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 205, de 06 de julho de 2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe), que confere ao Tribunal de Contas poderes para expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e acerca da organização dos processos que lhe devam ser submetidos;

CONSIDERANDO a Resolução TCE/SE nº 327, de 27 de junho de 2019, que recepciona as Normas de Auditoria das Entidades Fiscalizadoras Superiores (ISSAI), aprovadas pela Organização Internacional das Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI), assim como as Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP), que dispõe sobre a alteração do Manual de Auditoria no âmbito do TCE/SE;

CONSIDERANDO que normas e orientações profissionais são essenciais para a credibilidade, a qualidade e o profissionalismo da auditoria do setor público;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos a serem aplicados nas auditorias governamentais realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe nas diversas áreas de atuação,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar as Normas de Auditoria Governamental do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – NAG-TCE/SE com seus apêndices (Anexo).

Art. 2º As auditorias governamentais determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe deverão ser realizadas em consonância com os critérios, padronizações e procedimentos estabelecidos pelas NAG-TCE/SE, observando-se, subsidiariamente, as Normas Internacionais das Entidades Fiscalizadoras Superiores (ISSAI), da Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI), e as Normas de Auditoria do Setor Público – NBASP. 

Parágrafo único. Os outros instrumentos de fiscalização adotados pelo TCE/SE serão realizados observando-se, subsidiariamente, as NAG-TCE/SE.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo produzir seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020, revogando-se a Resolução TCE/SE nº 189, de 23 de dezembro de 1999, e disposições em contrário.
Aracaju (SE), em 19 de dezembro de 2019.                  

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Presidente
 
Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Vice-Presidente
 
Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Corregedor-Geral
 
Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
 
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
 
Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
 
Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO
 

Corpo Deliberativo

Conselheiro Ulices de Andrade Filho - Presidente
Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza -Vice-Presidente
Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho - Corregedora-Geral
Conselheiro Carlos Pinna de Assis
Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo

Conselheiros Substitutos
Rafael Sousa Fonseca
Francisco Evanildo de Carvalho
Alexandre Lessa Lima

Procuradores do Ministério Público Especial
João Augusto dos Anjos Bandeira De Mello – Procurador Geral de Contas
José Sergio Monte Alegre
Luís Alberto Meneses
Eduardo Santos Rolemberg Côrtes

Diretora Técnica
Patrícia Verônica Nunes Carvalho Sobral de Souza




PRODUÇÃO DE CONTEÚDO
Supervisão e Coordenação
Patrícia Verônica N. C. Sobral de Souza – Diretora Técnica
Edna Queiroz Lages - Analista de Controle Externo II

Elaboração, Conteúdo e Revisão
Comissão Especial[1]
Aellisson de Oliveira Silva – Analista de Controle Externo I
Carlos Alves dos Santos – Analista de Controle Externo II
Cláudia Santos da Costa – Analista de Controle Externo II
Edna Queiroz Lages – Analista de Controle Externo II
Eduardo Alves Santos – Assessor de Gabinete/DITEC
Enedino Silveira Costa Júnior – Analista de Controle Externo I
Gidel Matos Braz – Analista de Controle Externo II
Janaelson de Souza Almeida – Analista de Controle Externo II
Luênia Prata dos Reis – Analista de Controle Externo II
Marcos Antônio Rocha dos Santos – Analista de Controle Externo I
Patrícia Verônica N. C. Sobral de Souza – Diretora Técnica
Shara Christina Ferreira Lessa Dantas – Analista de Controle Externo II




Ficha Catalográfica
__________________________________________________
Sergipe. Brasil. Tribunal de Contas do Estado de Sergipe

              Normas de Auditoria Governamental / Tribunal de Contas
do Estado De Sergipe. Sergipe: TCESE, 2019.

67 p.

1. Auditoria. 2. Tribunal de Contas 3. Normas de
Auditoria Governamental
__________________________________________________

            



TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE
Av. Conselheiro Joao Evangelista Maciel Porto, S/N
Bairro Capucho – Aracaju - SE
CEP 49081-020
Endereço eletrônico: www.tce.se.gov.br
 
 
APRESENTAÇÃO
 
            O Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE/SE), por meio da Diretoria Técnica - DITEC, apresenta as Normas de Auditoria Governamental do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – NAG-TCE/SE, que possuem caráter normativo e orientador, com o intuito de sistematizar conceitos e práticas a serem observados no exercício do controle externo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, visando a condução das ações realizadas na auditoria governamental.
            Esta ferramenta compatibiliza-se, além dos diplomas constitucionais, legais e atos normativos próprios, com os regramentos consolidados nas Normas Internacionais das Entidades Fiscalizadoras Superiores (ISSAI), aprovadas pela Organização Internacional das Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI), assim como pelas Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP).
Este instrumento de trabalho aplica-se aos tipos de auditoria, quais sejam, a de conformidade, a financeira e a operacional. Os tipos podem ser executados de modo combinado entre si, de forma integrada.
O objetivo destas NAG é sistematizar e padronizar os procedimentos de auditoria com vistas a uma atuação eficiente e objetiva das equipes de auditoria, quando de sua realização, além de apresentar orientações quanto ao planejamento, execução e elaboração dos relatórios, abordando matrizes e apresentando modelos para a documentação de auditoria. Tudo isso visando a apresentar um trabalho que ofereça o máximo de elementos indispensáveis para o exercício da atividade do controle externo do TCE/SE.
Com as presentes NAG, o TCE/SE dará um importante passo rumo à uniformização, ao alcance dos seus objetivos estratégicos e ao cumprimento de sua missão institucional, o que contribuirá para o aprimoramento da gestão pública.
A atualização do conteúdo destas Normas ocorrerá sempre que preciso, a fim de melhor atender às necessidades do órgão, em especial dos servidores que atuam na área de Auditoria Governamental, sendo a participação do corpo técnico do TCE/SE imprescindível para o seu constante aperfeiçoamento.
 
ULICES DE ANDRADE FILHO
Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
OBJETIVOS E CONTEÚDO
 
As Normas de Auditoria Governamental do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe –  NAG-TCE/SE é o documento fundamental que define as políticas para o exercício da auditoria governamental no âmbito deste Tribunal, proporcionando um importante texto de orientação para os servidores da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia, bem como oferecer uma estrutura de apoio a fim de cumprir suas funções de modo eficiente e eficaz, em consonância com as ISSAI, aprovadas pela INTOSAI, assim como pelas NBASP.
Aplica-se, no que couber, a sistematização e a metodologia propostas nestas Normas aos demais instrumentos de fiscalização utilizados pelo TCE/SE.
A expressão “servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia” utilizada nestas Normas é empregada para designar servidores que atuam no controle externo, quais sejam, os Analistas de Controle Externo I e Analistas de Controle Externo II, mediante o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 232/2013.
O texto das presentes NAG se encontra organizado em itens, subitens e parágrafos numerados, objetivando permitir sua organização e atualização, sempre que necessárias.
No início é apresentado um índice geral que identifica as partes que se encontram disponíveis para o leitor, as referências técnicas, assim como a lista de abreviaturas e siglas utilizadas e a lista de apêndices.
A bibliografia utilizada é apresentada ao final com uma referência geral de todos os textos e manuais consultados.


REFERÊNCIAS TÉCNICAS
Além dos diplomas constitucionais, legais e atos normativos próprios, estas NAG consideraram como referências técnicas as normas nacionais e internacionais de auditoria governamental, bem como manuais de outros Tribunais de Contas sobre o tema, merecendo destaque as Normas Internacionais das Entidades Fiscalizadoras Superiores (ISSAI), as Normas de Auditoria elaboradas pelo Tribunal de Contas da União (NAT), assim como o Manual de Auditoria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG), o Manual de Auditoria de Conformidade do Tribunal de Contas do Estado Espírito Santos (TCE/ES) e as Normas de Auditoria Governamental do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul (TCE/MS).   










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CCI: Coordenadoria de Controle e Inspeção
CE: Constituição do Estado de Sergipe de 1989
CF: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
DCEOS: Diretoria de Controle Externo de Obras e Serviços
DF: Demonstrativo Financeiro
DITEC: Diretoria Técnica
DMT: Diretoria de Modernização e Tecnologia
EFS: Entidades de Fiscalização Superior
ECOJAN: Escola de Contas José Amado Nascimento.
INTOSAI: International Organization of Supreme Audit Institutions (Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores)
ISSAI: International Standards of Supreme Audit Institutions (Normas Internacionais das Entidades Fiscalizadoras Superiores)
LC: Lei Complementar
LOTCE/SE: Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
NAG-TCE/SE: Normas de Auditoria Governamental do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
NAT: Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União
NBASP: Normas Brasileiras de Auditoria no Setor Público
NBC: Normas Brasileiras de Contabilidade
PA: Projeto de Auditoria
PAA: Plano Anual de Auditoria
PAT: Plano Anual de Trabalho
PBE: Plano de Bianual Estratégico
RITCE/SE: Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
TCE/SE: Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
TCU: Tribunal de Contas da União
 
 
 

 
 
 

Apêndice I -       Termo de Designação da Equipe de Auditoria
Apêndice II -      Termo de Impedimento/Suspeição
Apêndice III -    Ofício de Comunicação de Auditoria
Apêndice IV -    Oficio de Requisição de Documentos e Informações
Apêndice V -      Cronograma da Auditoria
Apêndice VI -    Orçamento da Auditoria
Apêndice VII -  Matriz de Planejamento
Apêndice VIII - Ofício de Apresentação
Apêndice IX -    Matriz de Achados
Apêndice X -     Matriz de Responsabilização
Apêndice XI -    Modelo de Relatório de Auditoria
Apêndice XII -  Plano de Ação
Apêndice XIII - Modelo de Relatório de Monitoramento
Apêndice XIV - Formulário de Controle de Qualidade – Equipe de Auditoria
Apêndice XV -  Formulário de Controle de Qualidade - Supervisor

 
 
 
 
 
1.    O TCE/SE, órgão constitucional, autônomo e independente, possui competência para o exercício do controle externo. Sua atuação institucional, no âmbito da sua jurisdição, recai sobre qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que administre, arrecade, disponibilize, gerencie, guarde ou utilize dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado ou Município responda, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária[2].
2.    Compete ao TCE/SE auxiliar o Poder Legislativo, com autonomia e independência, na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes do Estado e dos Municípios, bem como das entidades instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, para verificar a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de atos e contratos, bem como da aplicação de subvenções e renúncia de receitas, com vistas a instruir o julgamento de contas.
3.    O controle externo, exercido mediante a fiscalização do TCE/SE, realiza-se, primordialmente, por intermédio de auditorias, daí a necessidade de realizá-las seguindo normas técnicas apropriadas, desenvolvidas de acordo com padrões internacionalmente reconhecidos, instituídos pelas Normas Internacionais das Entidades Fiscalizadoras Superiores (ISSAI), da Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI), pelas Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público - NBASP e com as melhores práticas desenvolvidas por outras instituições superiores de controle de reconhecida experiência, a exemplo das Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União (NAT).
4.    As NAG-TCE/SE definem as políticas e as orientações para o exercício da auditoria governamental, objetivando:
             I.        fornecer bases para o estabelecimento de padrões, procedimentos e práticas a serem seguidos na realização de auditorias governamentais;
            II.        uniformizar os trabalhos dos servidores da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia e oferecer uma estrutura de apoio a fim de promover um maior grau de eficiência, eficácia, efetividade e economicidade no desenvolvimento da auditoria governamental;
          III.        determinar os critérios básicos que possibilitem o controle de qualidade das auditorias realizadas pelos servidores da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia;
          IV.        promover o aprimoramento profissional e auxiliar os servidores da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia quanto à qualidade dos exames, formação de sua opinião e elaboração de seus relatórios, possibilitando a realização de trabalhos com elevado grau de profissionalismo e qualidade;
           V.        fornecer à sociedade, aos responsáveis pela governança e ao público em geral uma visão clara dos princípios e das normas que formam a base para o desenvolvimento das atividades de auditoria governamental do TCE/SE.
5.    Os demais instrumentos de fiscalização utilizados pelo TCE/SE, quais sejam: Levantamento, Inspeção, Acompanhamento e Monitoramento, utilizarão, subsidiariamente, a sistematização e a metodologia propostas nestas NAG.
6.    A auditoria governamental é um processo sistemático de obter e avaliar objetivamente evidências para determinar se as informações ou as condições reais de um objeto  estão de acordo com critérios aplicáveis, e fornece aos órgãos legislativos e de controle, bem como aos responsáveis pela governança e ao público em geral, informações e avaliações independentes e objetivas acerca da gestão e do desempenho de políticas, programas e operações governamentais.
7.    Sendo a auditoria um processo, compõe-se de um conjunto de atividades identificadas, em um determinado período de tempo, produzindo determinado resultado e apresenta as seguintes características:
          I.       processo sistemático: a auditoria é um processo de trabalho planejado e metódico, pautado em avaliações e finalizado com a comunicação de seus resultados;
        II.       processo documentado: o processo de auditoria deve ser fundado em documentos e padronizado por meio de procedimentos específicos, de modo a assegurar a sua revisão e a manutenção das evidências;
       III.       processo independente: a auditoria deve ser realizada por pessoas com independência em relação às organizações, aos programas, aos processos, às atividades, aos sistemas e aos objetos examinados para assegurar a objetividade e a imparcialidade dos julgamentos;
      IV.       avaliação objetiva: os fatos devem ser avaliados precisamente, a avaliação objetiva conduz a julgamentos imparciais, estritamente adequados às circunstâncias, precisos, e geram confiança no trabalho do profissional de auditoria;
        V.       situação ou condição: o estado ou a situação existente do objeto da auditoria, encontrado pelo profissional de auditoria durante a execução do trabalho de auditoria;
      VI.       critério: referencial a partir do qual o profissional de auditoria faz seus julgamentos em relação à situação ou condição existente. A eventual discrepância entre a situação existente e o critério originará o achado de auditoria;
     VII.       evidências (do achado ou da constatação): informação obtida durante a ação de controle que documenta o achado ou a constatação e respalda o exame técnico e a conclusão da instrução ou relatório. Pode ser classificada como física, documental, testemunhal e analítica.
   VIII.       relato de resultados: os resultados de uma avaliação de auditoria são descritos a um destinatário predeterminado que, normalmente, não seja a parte responsável, por meio de um relatório, instrumento formal e técnico no qual o profissional de auditoria comunica o objetivo, o escopo, a extensão e as limitações do trabalho, os achados de auditoria, as avaliações, opiniões e conclusões, conforme o caso, e encaminha suas propostas.
8.    A auditoria governamental contribui para a criação de condições apropriadas para o fortalecimento da expectativa de que os órgãos ou entidades do setor público e os servidores públicos desempenharão suas atribuições de modo efetivo, eficiente, ético e em conformidade com as leis e os regulamentos aplicáveis.
9.    Seus objetivos podem ser distintos, dependendo do tipo de auditoria e/ou de sua abordagem, de forma que contribuirão para a boa governança sob os seguintes aspectos:
           I.        fornecendo aos usuários previstos, com independência, informações objetivas e confiáveis, conclusões ou opiniões baseadas em evidência suficiente e apropriada;
          II.        aperfeiçoando a accountabilitye a transparência, promovendo melhorias contínuas e a confiança sustentada no uso apropriado de recursos e bens públicos e no desempenho da administração pública;
        III.        fortalecendo a efetividade dos órgãos que, dentro do ordenamento constitucional, exercem funções gerais de controle e correição sobre a Administração Pública, bem como dos responsáveis pela gestão de atividades financiadas com recursos públicos;
        IV.        criando incentivos para mudança ao proporcionar conhecimento, análises abrangentes e recomendações bem fundamentadas para aprimoramentos.
10. As ações operacionalizadas pelas auditorias ou por outros instrumentos de fiscalização poderão, ainda, instruir ou subsidiar os processos relacionados:

          I.         à emissão do parecer prévio sobre as contas que o governador e os prefeitos prestem anualmente;
         II.         ao julgamento das contas das pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à jurisdição do TCE/SE;
       III.         ao registro dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta;
       IV.         ao registro dos atos de concessão ou cassação de aposentadorias, reformas e pensões, transferência para a reserva remunerada e refixação de proventos ou incorporação de vantagens, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório inicial;
        V.         à reversão de servidor ou de empregado público à atividade;
       VI.         à arrecadação e a renúncia de quaisquer receitas;
     VII.         às representações, denúncias e, eventualmente, recursos e pedidos de revisão que estejam relacionados com as fiscalizações realizadas.
11. Os tipos de auditoria governamental são:
           I.        Auditoria de Conformidade: objetiva examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos à jurisdição do Tribunal, quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial. Foca em determinar se um particular objeto está em conformidade com normas identificadas como critérios. É realizada para avaliar se atividades, transações financeiras e informações cumprem, em todos os aspectos relevantes, as normas que regem o órgão ou entidade auditado. Essas normas podem incluir regras, leis, regulamentos, resoluções orçamentárias, políticas, códigos estabelecidos, acordos ou os princípios gerais que regem a gestão financeira responsável do setor público e a conduta dos agentes públicos.
I.1 Auditoria de Obras Públicas e Serviços de Engenharia: visa a verificação da correta aplicação dos recursos estaduais e/ou municipais em obras e serviços de engenharia. Pode abranger, também, aspectos da auditoria operacional.
          II.        Auditoria Financeira: foca em determinar se a informação financeira de um órgão ou entidade é apresentada em conformidade com a estrutura de relatório financeiro e o marco regulatório aplicável. Isso é alcançado obtendo-se evidência de auditoria suficiente e apropriada para permitir o servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia expressar uma opinião quanto a estarem as informações financeiras livres de distorções relevantes devido a fraude ou erro. O objetivo da auditoria de demonstrações financeiras é aumentar o grau de confiança nas demonstrações por parte dos usuários previstos. Isso é alcançado mediante a expressão de uma opinião pelo servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia sobre se as demonstrações financeiras foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com uma estrutura de relatório financeiro aplicável, ou – no caso de demonstrações financeiras elaboradas de acordo com uma estrutura de apresentação adequada de relatório financeiro – se as demonstrações financeiras apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, ou dão uma visão verdadeira e justa, de acordo com essa estrutura.
        III.        Auditoria Operacional: é o exame independente, objetivo e confiável que analisa se empreendimentos, sistemas, operações, programas, atividades ou organizações do governo estão funcionando de acordo com os princípios de economicidade, eficiência e efetividade e se há espaço para aperfeiçoamento. O desempenho é examinado segundo critérios adequados, e as causas de desvios desses critérios ou outros problemas são analisados. O objetivo é responder a questões-chave de auditoria e apresentar recomendações para seu aperfeiçoamento.
12. Pode-se, também, realizar auditorias combinadas, incorporando aspectos financeiros, operacionais e/ou de conformidade. A classificação das auditorias, como de conformidade, operacional ou financeira, dependerá do objetivo prevalecente em cada trabalho de auditoria, já que elas constituem parte de um mesmo todo da auditoria governamental.
13.As auditorias governamentais envolvem três partes distintas: o servidor da Área de Auditoria Governamental ou de Engenharia, a responsável e os usuários previstos[3].
14.O servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia tem como objetivo obter evidência de auditoria suficiente e apropriada para chegar a uma conclusão que aumente o grau de confiança do(s) usuário(s) previstos(s), que não seja a parte responsável, sobre a mensuração ou avaliação de um objeto em relação aos critérios.
15. A parte responsável é o poder executivo do governo central ou local e/ou sua hierarquia subjacente de agentes públicos e entidades responsáveis pela gestão de recursos públicos e/ou pelo exercício de autoridade, sob o controle do poder legislativo. A parte responsável na auditoria de conformidade é responsável pelo objeto ou pelas informações do objeto da auditoria (NBASP, nível 3, item 19).
16.Os usuários previstos são as pessoas, organizações ou grupos destas para quem o servidor da área/servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia elabora o relatório de auditoria. Os usuários previstos podem ser órgãos legislativos ou de controle, responsáveis pela governança, o Ministério Público ou o público em geral (NBASP, nível 3, item 19).
17.O planejamento dos trabalhos de auditoria no âmbito do TCE/SE obedecerá a três vertentes:
                I.            planejamento de nível estratégico: plano que consiste no conjunto de práticas gerenciais voltadas para a obtenção de resultados, com base no estabelecimento de metas, ações e práticas corporativas que impulsionam o cumprimento da missão institucional e o alcance da visão de futuro do Tribunal[4]. O Planejamento Estratégico e o Plano Bianual Estratégico enquadram-se neste nível de planejamento.
          II.        planejamento de nível tático: refere-se ao plano de curto prazo que norteará a atividade de controle externo. O Plano Anual de Auditoria – PAA e o Plano Anual de Trabalho – PAT enquadram-se neste nível de planejamento e desdobrarão o Planejamento Estratégico do TCE/SE, indicando o que fazer, como fazer e como executar o que foi planejado, respectivamente;
        III.        planejamento de nível operacional: refere-se ao projeto de auditoria que dará subsídio para a execução dos trabalhos de auditoria e para a elaboração do relatório.
18.Plano quadrienal que define as ações e práticas corporativas que impulsionam o cumprimento da missão institucional e o alcance da visão de futuro do Tribunal[5].
19.Os elementos constantes do PE serão objeto de desdobramentos sucessivos no âmbito das Áreas Técnicas e outros setores do TCE/SE, quando da elaboração dos seus respectivos planos operacionais, de forma a garantir a necessária compatibilização dos instrumentos do planejamento.
20.Plano que estabelece as diretrizes, indicadores de desempenho, metas e iniciativas que nortearão as ações do Tribunal, a partir dos Planejamento Estratégico.
21.As diretrizes indicarão as ações a serem implementadas no biênio para assegurar a realização dos objetivos estratégicos nas áreas administrativas e de controle externo e preencher as lacunas existentes entre o desempenho atual da organização e a situação desejada.
22.O Plano Anual de Auditoria - PAA é o instrumento de planejamento das auditorias do TCE/SE que fixará as diretrizes e as ações de controle, em áreas temáticas, e deverão ser desenvolvidas pelas Áreas Técnicas, e dará prioridade a programas de importância estratégica para o desenvolvimento do Estado, de amplo alcance social ou que demandem grandes investimentos.
2.4 Plano Anual de Trabalho - PAT
23.O Plano Anual de Trabalho – PAT, instrumento de planejamento elaborado pelas Áreas Técnicas, em nível tático, conterá o detalhamento das atividades de fiscalização a serem desenvolvidas, compatível com o PAA.
2.5 Integração dos Planos
24. Para a efetividade do controle externo, é necessário o alinhamento entre as ações previstas no PBE, PAA e PAT, e estes com o PE.
25. A conduta do servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia consubstanciada em um padrão de comportamento irrepreensível, tanto na vida pessoal quanto na vida profissional, dentro e fora do âmbito de atuação do TCE/SE, será pautada pelos seguintes princípios éticos:
           I.        integridade: ação pautada na boa-fé e em prol do interesse público;
          II.        independência e objetividade: fazer julgamentos de forma imparcial e isenta;
        III.        competência: manter conhecimentos e habilidades adequados à função;
        IV.        comportamento profissional: agir de acordo com as normas profissionais aplicáveis e as mais altas expectativas dos usuários previstos;
         V.        confidencialidade: proteger adequadamente as informações;
        VI.        interesse público: preservação e defesa do patrimônio público.
26. Os servidores da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia deverão observar, ainda, as normas descritas no Código de Ética dos Servidores, na Lei Orgânica e no Regimento Interno do TCE/SE.
27. O servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia deve conhecer os fundamentos e princípios da Administração Pública, aplicar estas Normas, bem como os princípios de auditoria definidos nas ISSAI e nas NBASP, além de estar preparado para enfrentar os desafios decorrentes de mudanças no ambiente do setor público, por meio da educação continuada e busca pelo aperfeiçoamento profissional.
28. O servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia pode manter relacionamento técnico com Tribunais de Contas, nacionais e estrangeiros, órgãos governamentais, entidades de classe, instituições acadêmicas, organismos internacionais e entidades privadas de auditoria, de modo a buscar aperfeiçoamento e alinhamento com as técnicas disseminadas no âmbito dos órgãos de controle.
29. O servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia executará os trabalhos de forma imparcial, posicionando-se tecnicamente, sendo imprescindível demonstrar isenção na execução dos trabalhos, relatando ao Coordenador da Área Técnica todos os fatos importantes.
30. O servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia deve evitar empreender caráter inquisitorial às indagações formuladas aos jurisdicionados, mantendo-se neutro em relação às afirmações feitas pelos auditados.
31. Acesso à informação: O  servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia, integrante da equipe de auditoria, tem irrestrito acesso a todas as fontes de informação em órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do TCE/SE, inclusive aos sistemas de processamento eletrônico de dados, bem como, alertar ao fiscalizado, quando necessário, das sanções aplicáveis em virtude de  sonegação de processo, documento ou informação e obstrução ao livre exercício das atividades de controle externo[6].
32. Sigilo: O servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia deve manter sob sigilo dados e informações de natureza confidencial, cuja divulgação possa comprometer a imagem de pessoas e/ou os resultados dos trabalhos realizados.
33.Ética e Independência: o servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia deve cumprir exigências éticas relevantes (princípios éticos) e ser independente, de modo que seus relatórios sejam imparciais e assim sejam vistos pelos usuários previstos.
34.Os servidores da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia não devem ser influenciados pelos órgãos ou entidades auditadas ou ser dependentes deles.
35.O TCE/SE assegurará o cumprimento dos dispositivos legais que garantam a efetiva independência do servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia, incluindo a estabilidade no cargo no exercício normal de suas funções.
36.Ceticismo e Julgamento Profissional: O servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia deve manter comportamento profissional apropriado, aplicando ceticismo e julgamento profissional e exercendo o devido zelo ao longo de toda a auditoria.
37. Conhecimento e Habilidades da Equipe de Auditoria: os membros da equipe  de auditoria devem possuir, coletivamente, o conhecimento, as habilidades e a competência necessários para concluir com êxito a auditoria, incluindo a compreensão e experiência prática acerca do tipo de auditoria que está sendo realizada, familiaridade com as normas e a legislação aplicáveis, entendimento das operações do órgão ou entidade e habilidade e experiência para exercer julgamento profissional. Os servidores da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia devem manter sua competência profissional por meio de desenvolvimento profissional contínuo.
38. Controle de Qualidade: o servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia deve realizar a auditoria em conformidade com normas profissionais de controle de qualidade. Os procedimentos de controle de qualidade devem abranger questões tais como a direção, revisão e supervisão do processo de auditoria, e a necessidade de consulta, a fim de alcançar decisões em assuntos difíceis ou controversos.
39. Riscos: O servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia deve gerenciar os riscos de fornecer um relatório que seja inadequado nas circunstâncias da auditoria, devendo executar procedimentos para reduzir ou administrar o risco de chegar a conclusões inapropriadas, reconhecendo que as limitações inerentes a todas as auditorias significam que uma auditoria nunca pode fornecer absoluta certeza da condição objeto. A asseguração pode ser razoável ou limitada.
               I.        A asseguração razoável é alta, mas não absoluta. A conclusão de auditoria é expressa positivamente, transmitindo que, na opinião do servidor da área/servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia, o objeto está ou não em conformidade em todos os aspectos relevantes, ou, quando for o caso, que a informação do objeto fornece uma visão verdadeira e justa, de acordo com os critérios aplicáveis (NBASP, nível 3).
             II.         A asseguração limitada ocorre quando o risco aceitável de não conformidade com critérios é maior do que em uma auditoria de asseguração razoável, permitindo que o julgamento do servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia seja significativo para os usuários previstos[7]. Ao fornecer asseguração limitada, a conclusão de auditoria afirma que, com base nos procedimentos realizados, nada veio ao conhecimento do servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia para fazê-lo acreditar que o objeto não está em conformidade com os critérios aplicáveis. No entanto, se o auditor acreditar que o objeto não está em conformidade com os critérios, ele deve realizar procedimentos limitados para concluir se o objeto está ou não em conformidade com os critérios[8].
40. Materialidade: O servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia deve considerar a materialidade durante todo o processo de auditoria. Determinar a materialidade é uma questão de julgamento profissional e depende da interpretação do profissional de auditoria acerca das necessidades dos usuários previstos.
41.Relevância dos achados: Ao descobrir alguma irregularidade e/ou impropriedade, o servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia examinará sua materialidade e relevância e os possíveis efeitos em relação aos resultados das transações e das operações auditadas, para a adequada fundamentação das suas conclusões.
42. Documentação: o servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia deve preparar documentação de auditoria que seja suficientemente detalhada para fornecer uma compreensão clara do trabalho realizado, da evidência obtida e das conclusões alcançadas.
43. Comunicação: o servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia deve estabelecer uma comunicação eficaz durante todo o processo de auditoria. É essencial que o órgão ou entidade auditado seja mantido informado de todas as questões relacionadas à auditoria. A comunicação deve incluir a obtenção de informação relevante para a auditoria e a disponibilização oportuna de observações e achados de auditoria à administração e aos responsáveis pela governança durante o trabalho.
44. Não poderão exercer a auditoria os membros da equipe que, direta ou indiretamente, sejam impedidos ou suspeitos em relação ao ente auditado.
45. O servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia deverá declarar impedimento ou suspeição, por meio do Termo de Impedimento/Suspeição (Apêndice II), em situações previstas no Código de Ética dos Servidores do TCE/SE[9] que possam afetar o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade.
46. Havendo impedimento do servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia, ser-lhe-á vedado participar de auditoria ou de instrução de processo que envolva órgão ou entidade com a qual tenha mantido qualquer vínculo profissional, ainda que consultivo, nos últimos 03 (três) anos.
47. O servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia, por ocasião dos trabalhos de auditoria, está proibido de:
               I.        omitir fato importante, dele conhecido, mas não evidenciado;
             II.         desprezar ou negligenciar a coleta de informações, com vistas a enfraquecer proposições nele contidas;
            III.        omitir-se sobre desvio, omissões ou desvirtuamento dos preceitos legais ou procedimentais;
           IV.        utilizar-se direta ou indiretamente de informações, documentos, demonstrações e relatórios obtidos na execução dos trabalhos de auditoria, em proveito de interesses pessoais, seus ou de terceiros.
48. Cabe à equipe de auditoria:
           I.        definir o objetivo, o escopo e a metodologia da auditoria governamental, assim como realizar todos os trabalhos que julgar necessários para suportar sua opinião e dar ao exame a devida abrangência.
          II.        elaborar o projeto de auditoria com a devida autonomia e abrangência, executando seu trabalho livre de interferências que possam limitar o objetivo, o escopo e a exatidão dos exames ou impedir a sua realização;
        III.        aplicar todos os procedimentos de auditoria governamental recomendados para cada tipo de auditoria especificamente e não se desviar deles, nem comprometer a qualidade, a extensão e os objetivos dos exames.
49.Os servidores da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia devem aprimorar seu conhecimento e sua capacidade técnica mediante adequado programa de educação continuada. Desta forma, os servidores da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia têm responsabilidade primária de continuar seu desenvolvimento profissional, a fim de se manterem devidamente atualizados e capacitados, além de estarem sempre informados sobre novos eventos, métodos, técnicas, procedimentos, leis, normas e ferramentas voltadas para o adequado exercício das auditorias. Nesta linha, a capacitação do servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia deve ocorrer de duas formas distintas, porém complementares:
                     I.        Autocapacitação: o servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia deve ter atitude de contínuo autodesenvolvimento profissional e de ampliação de conhecimentos, habilidades e experiência, em particular quanto às novas metodologias, técnicas e ferramentas que surjam na sua área de atuação. Essa modalidade de capacitação é dever de cada servidor técnico, podendo ser incentivada pelo TCE/SE.
                    II.        Capacitação institucional: essa capacitação deve ocorrer por meio de instrumentos institucionais do TCE/SE que disponibilizem e garantam o aprendizado contínuo e aderente a conhecimentos necessários para execução adequada das auditorias a serem realizadas, ficando sob responsabilidade da ECOJAN traçar um plano de capacitação dos servidores da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia.

50. As normas relativas ao planejamento e execução das auditorias relacionam-se com os preceitos do controle externo e com as normas gerais que lhes fornecem os princípios e requisitos básicos e também com as normas relativas à comunicação de resultados, uma vez que os produtos dessas fases do processo de auditoria constituem a principal fonte para o conteúdo dos relatórios e para a fundamentação das propostas.
51. O servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia deverá observar os critérios gerais e procedimentos básicos, contidos nestas NAG, relacionados a estas fases para que sua atuação seja objetiva, sistemática e equilibrada, na obtenção das informações e evidências que sustentarão suas avaliações, opiniões e conclusões e fundamentarão suas propostas de encaminhamento.
52. O planejamento da auditoria governamental será precedido de providências administrativas preliminares, tais como: designação da equipe de auditoria, indicação da sua coordenação, supervisão e revisão dos trabalhos e comunicação ao jurisdicionado.
53. O Coordenador da Área Técnica designará servidores da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia, por meio do Termo de Designação (Apêndice I), para compor a equipe, que possuam, em conjunto, a formação, a experiência, as habilidades e os conhecimentos técnicos necessários para realizar as tarefas com eficiência e eficácia.
54.A equipe de auditoria deverá ser composta exclusivamente por servidores ocupantes das carreiras de controle externo: Analistas de Controle Externo I e Analistas de Controle Externo II.
55. Excepcionalmente, em decorrência de auditorias específicas na área de saúde ou tecnologia da informação, podem ser convocados os servidores efetivos ocupantes das carreiras de médico, cirurgião-dentista, enfermeiro ou analista de tecnologia da informação, conforme o disposto no Anexo I da LC nº 232/2013.
56. Sempre que necessário, caso não disponha, em seu quadro de profissionais, e, observados os limites da objetividade, da neutralidade e da independência, o TCE/SE poderá utilizar-se, nos seus trabalhos de auditoria governamental, com a devida justificativa, dos serviços de consultores e especialistas externos pertencentes a organizações públicas ou privadas, profissionais ou acadêmicas, devidamente justificado, assim como valer-se de certificado de auditoria passado por profissional ou entidades habilitadas na forma da lei e de notória idoneidade técnica.
57. Quando o TCE/SE valer-se de consultores ou especialistas de procedência externa para prestar-lhe assessoramento, deve fazê-lo com o devido zelo profissional, verificando se eles têm competência e capacidade para realizar o respectivo trabalho.
58. O auxílio dos consultores ou especialistas externos não exime o TCE/SE da responsabilidade pelas opiniões formadas ou conclusões emitidas no trabalho de auditoria governamental.
59. O trabalho dos servidores efetivos convocados, ocupantes das carreiras de médico, cirurgião-dentista, enfermeiro ou analista de tecnologia da informação, assim como dos consultores e especialistas, será delimitado pela equipe de auditoria e suas conclusões serão reproduzidas no relatório de auditoria, com a opinião e os comentários dos servidores da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia.
60.  É vedada a participação, na equipe, de servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia ou servidores efetivos convocados que tenham recentemente trabalhado (como empregado, dirigente, autônomo, etc.) para o órgão ou entidade a ser auditado, ou que mantenham ou tenham mantido qualquer relacionamento (comercial, sindical, etc.), ou ainda, relações de amizade, de parentesco, com dirigentes, ou de qualquer natureza que possa suscitar suspeição e, com isso, prejudicar o necessário nível de independência.
61.Designada a equipe de auditoria, o Coordenador da Área Técnica indicará o coordenador dentre um dos seus membros.
62. A competência de coordenar a equipe de auditoria é do Analista de Controle Externo II, preferencialmente, quando da sua participação na mesma, mediante o disposto na LC nº 232/2013.
63.Compete ao Coordenador da equipe de auditoria:
             I.    elaborar o cronograma da auditoria e distribuir as tarefas entre os membros da equipe;
            II.    promover discussões com a equipe para definição dos procedimentos e técnicas a serem utilizados, buscando, sempre que possível, a decisão por consenso;
          III.    representar a equipe de auditoria perante o jurisdicionado, providenciando a entrega do Ofício de Apresentação, assim como do Ofício de Requisição de documentos, quando necessário, além de responsabilizar-se pela coordenação das reuniões com os auditados;
          IV.   tomar as providências necessárias propostas em regulamentação específica no caso de sonegação de documentos, dados ou informações, embaraço ou qualquer impedimento aos trabalhos de auditoria impostos pelo jurisdicionado;
           V.    zelar pelo cumprimento dos prazos e das normas pertinentes;
          VI.   zelar pelo correto preenchimento da documentação de auditoria, pela adequada instrução do respectivo processo e pela perfeita correlação entre achados, evidências, conclusões e sugestões;
        VII.    revisar a documentação, relatórios e demais produtos da auditoria e propor as adequações e ajustes necessários com vista a assegurar o atendimento dos requisitos de qualidade e, ainda, que as conclusões e propostas de encaminhamento sejam aderentes e decorram logicamente dos fatos apresentados;
       VIII.   consolidar e padronizar o relatório de auditoria.
64.Os trabalhos de auditoria governamental devem ser supervisionados e revisados em todas as suas etapas, de modo a garantir aos usuários das informações a certeza razoável de que o exame foi realizado de acordo com as normas e a legislação pertinente e garantir que os objetivos sejam atingidos e a qualidade seja assegurada.
65.A supervisão dos trabalhos de auditoria deverá proporcionar a melhoria contínua dos trabalhos em todas as suas fases, de forma a garantir o atingimento dos objetivos, a qualidade dos relatórios e o desenvolvimento das equipes, orientando-se tanto para o conteúdo quanto para o método de auditoria aplicado.
66.A supervisão será exercida pelo Coordenador da Área Técnica ou por servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia por ele indicado, observando o disposto na LC nº 232/2013.
67.No caso de auditoria da qual participe mais de uma Área Técnica, a supervisão será feita por servidores da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia indicados pelas respectivas áreas, ou, por consenso dos Coordenadores das respectivas áreas, eleger um único Supervisor, observando-se o disposto na LC nº 232/2013.
68.Cabe ao Supervisor assegurar que os trabalhos de auditoria sejam realizados de acordo com as normas legais, as ISSAI, as NBASP, estas NAG e manuais de auditoria específicos deste Tribunal.
69.As etapas planejadas e não cumpridas do respectivo programa de auditoria devem ser justificadas nos documentos de auditoria relativos à supervisão dos exames.
70.A revisão dos trabalhos deve contribuir para a uniformização de critérios e de avaliações entre as diversas Áreas Técnicas.
71.O trabalho de auditoria deve ser revisado pelo Coordenador da equipe de auditoria, antes que os pareceres ou relatórios sejam concluídos, o que deve ser feito durante a execução do processo de auditoria. Esta revisão deve garantir que:
               I.        todas as avaliações e conclusões estejam firmemente fundamentadas e justificadas por documentos de auditoria que sirvam de base para a formação da opinião ou do relatório final de auditoria;
             II.         as mudanças e melhorias indispensáveis para a realização de futuras auditorias tenham sido identificadas, registradas e consideradas em programas de auditorias posteriores.
72.As auditorias devem ser comunicadas ao jurisdicionado, por meio de Ofício de Comunicação de Auditoria (Apêndice III), excetuados os casos em que o elemento surpresa for essencial ao desenvolvimento dos trabalhos.
73.O Ofício de Comunicação de Auditoria deve ser encaminhado, com a antecedência necessária, por meio eletrônico, ao dirigente do órgão ou entidade auditado ou procurador.
74.O Ofício de Comunicação de Auditoria deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, sem prejuízo de outras que julgar pertinentes:
                  I.        nomes dos integrantes da equipe de auditoria e os respectivos cargos;
                II.        objeto e escopo da auditoria;
               III.        data provável para apresentação da equipe de auditoria e início das atividades;
              IV.        solicitação de ambiente reservado e seguro para a instalação da equipe de auditoria;
                V.        solicitação de um servidor apto a prestar as informações necessárias ao bom andamento dos trabalhos;
75. A comprovação de recebimento do Ofício de Comunicação de Auditoria se dará por meio eletrônico, através do e-TCE, pela confirmação do órgão ou entidade a ser auditada.
76. A equipe de auditoria poderá requisitar documentos e informações durante todas as fases da auditoria (planejamento, execução e relatório), devendo fixar prazo para seu atendimento, estabelecido, sempre que possível, e desde que não comprometa o prazo de execução, em comum acordo com o auditado.
77. O Ofício de Requisição (Apêndice IV) deve ser entregue mediante atestado de recebimento na segunda via, quando este for por meio físico, ou por confirmação de recebimento, quando por meio eletrônico, a qual se constituirá em documentação de auditoria.
78. Os documentos fornecidos pelo gestor devem identificar quem os elaborou ou forneceu e a fonte da informação, além de serem legíveis, datados e assinados.
79. Deve-se alertar, no Ofício de Requisição, ao responsável do órgão ou entidade a ser auditado, para as sanções previstas na LOTCE/SE e RITCE/SE no caso de sonegações de processo, documento ou informação.
80.Fase da auditoria na qual se define a estratégia global e desenvolve-se o projeto de auditoria para atingir o seu objetivo, bem como elabora-se as questões de auditoria e define os objetivos específicos, determinando-se a natureza, época e extensão dos procedimentos ou testes que serão aplicados na fase de execução e prepara-se a documentação de todas essas atividades.
81.O planejamento da auditoria governamental deve buscar a identificação de operações que envolvam as prioridades relacionadas à relevância, materialidade, risco e oportunidade, previamente definidas pelo TCE/SE, levando-se em conta a dinâmica organizacional dos órgãos e entidades da Administração Pública, a legislação pertinente, o ambiente no qual serão desenvolvidos e as possibilidades de alterações potenciais nas condições de obtenção dos resultados planejados.
82.O planejamento de uma auditoria específica envolve aspectos estratégicos e operacionais. Estrategicamente, o planejamento deve definir o objeto, o escopo e os objetivos da auditoria, a qual deve ser planejada para reduzir os riscos da auditoria a um nível aceitavelmente baixo. Operacionalmente, implica estabelecer um cronograma para a auditoria, definir a natureza, época e extensão dos procedimentos de auditoria.
83.Os trabalhos serão planejados de forma dinâmica, contínua e flexível, em consonância com as competências do TCE/SE e de acordo com estas NAG, manuais específicos, no âmbito deste Tribunal, as ISSAI e as NBASP.
84.O planejamento de auditoria deve ser responsivo a mudanças significativas nas circunstâncias e condições. É um processo iterativo que ocorre ao longo de toda a auditoria.
85.Para que os requisitos de planejamento estabelecidos sejam atendidos, algumas atividades devem ser realizadas durante essa fase. São elas:
           I.        Construção da Visão Geral do Objeto;
          II.        Avaliação de Riscos e do Controle Interno;
        III.        Delimitação do Escopo da auditoria;
        IV.        Elaboração do orçamento e cronograma da auditoria;
         V.        Elaboração da Matriz de Planejamento.
86.Na fase de planejamento e como subsídio à sua elaboração, a equipe de auditoria deve construir uma visão geral do objeto, que consiste na coleta de um conjunto relevante de informações que permite conhecer e compreender o objeto a ser auditado e o ambiente organizacional no qual está inserido.
87.A visão geral do objeto inclui entender os objetivos relevantes, as operações, o ambiente regulatório, os controles internos, o sistema financeiro e outros sistemas e processos de negócio, pesquisando as potenciais fontes de evidência de auditoria, incluindo, ainda, as seguintes informações:
                     I.        descrição do objeto de auditoria, com as características necessárias a sua compreensão;
                    II.        legislação aplicável;
                  III.        objetivos institucionais, quando for o caso;
                  IV.        setores responsáveis, competências e atribuições;
                   V.        objetivos relacionados ao objeto de auditoria
                  VI.        os riscos relevantes associados ao objeto de auditoria;
                VII.        eventuais deficiências de controle interno.
88.A compreensão do objeto da auditoria permite identificar riscos e pontos críticos existentes e é indispensável à definição do objetivo e do escopo da auditoria.
89.A extensão e o nível de detalhamento dos dados que serão coletados devem levar em consideração a natureza do objeto, o tempo, os recursos disponíveis e devem dar segurança às conclusões da auditoria.
90.Após a conclusão da Visão Geral do Objeto, a equipe poderá identificar necessidades adicionais de pessoal, tanto em número de profissionais de auditoria, quanto na participação de especialistas externos, nos termos destas NAG.
91.A visão geral do objeto, na fase de planejamento, será revisada após a execução para incorporação ao relatório de auditoria.
92.O risco é a possibilidade de ocorrência de eventos indesejáveis, tais como erros, falhas, fraudes, desperdícios, descumprimento de metas ou de objetivos estabelecidos.
93.Os riscos do objeto estão relacionados com as características do ambiente no qual o objeto está inserido, incluindo os principais processos de trabalho relacionados
94.Para determinar a extensão e o alcance da auditoria que será proposta, a Área Técnica deve dispor de informações relativas aos objetivos relacionados ao objeto que será auditado e aos riscos relevantes associados a esses objetivos, bem como à confiabilidade dos controles adotados para tratar esses riscos. Tais informações são obtidas, tipicamente, na realização de outras ações de controle cuja principal finalidade é o conhecimento da unidade jurisdicionada e devem ser levadas em conta no planejamento e na aplicação dos procedimentos de auditoria.
95.A avaliação de riscos e de controle interno visa a avaliar o grau em que o controle interno de organizações, programas e atividades governamentais assegura, de forma razoável, que na consecução de suas missões, objetivos e metas, os princípios constitucionais da administração pública serão obedecidos e os seguintes objetivos de controle:
                  I.        eficiência, eficácia e efetividade operacional, mediante execução ordenada, ética e econômica das operações;
                II.        integridade e confiabilidade da informação produzida e sua disponibilidade para a tomada de decisões e para o cumprimento de obrigações accountability;
               III.        conformidade com leis e regulamentos aplicáveis, incluindo normas, políticas, programas, planos e procedimentos de governo e da própria instituição;
              IV.        adequada salvaguarda e proteção de bens, ativos e recursos públicos contra desperdício, perda, mau uso, dano, utilização não autorizada ou apropriação indevida.
96.A identificação de riscos e seus impactos na auditoria deve ser considerada ao longo de todo processo de auditoria.
97.A equipe de auditoria delimitará o escopo com base nos levantamentos prévios, no conhecimento preliminar do objeto, nos critérios de relevância, materialidade, risco e oportunidade e na avaliação de riscos.
98.O escopo da auditoria deve ser estabelecido de modo suficiente a satisfazer os objetivos do trabalho e envolve a definição das questões de auditoria, a profundidade e o detalhamento dos procedimentos, a delimitação do universo auditável (abrangência), a configuração da amostra (extensão) e a oportunidade dos exames.
99.A definição da estratégia e da programação dos trabalhos de auditoria, estabelecendo a natureza, a oportunidade e a extensão dos exames, determinando os prazos, os integrantes das equipes de auditoria e outros recursos, são necessários para que os trabalhos sejam eficientes, eficazes e efetivos, realizados com qualidade, no menor tempo e com o menor custo possível.
100.    Durante a execução, os servidores da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia podem se deparar com fatos que fogem ao escopo ou ao objetivo estabelecido para o trabalho ou que sejam incompatíveis com a natureza da ação de controle, mas que, dada a sua importância, mereçam a atenção da equipe. Nestes casos, as seguintes opções devem ser consideradas:
           I.        Nas situações em que os fatos se relacionem de forma clara e lógica com o objetivo e as questões de auditoria, o planejamento é passível de mudanças durante a realização dos trabalhos pela própria equipe de auditoria, as quais deverão ser submetidas ao Supervisor e/ou Coordenador da Área Técnica para apreciação e, posteriormente, para aprovação.
          II.        Nas situações em que, mesmo relacionados ao objetivo da auditoria, os fatos fogem ao escopo estabelecido, mas a consistência das evidências encontradas recomende sua abordagem, a equipe, em conjunto com o Supervisor e o Coordenador da Área Técnica, deverá avaliar a oportunidade e a conveniência de realizar exames para desenvolver achados no trabalho em curso, levando em conta que não haja desvirtuamento da auditoria inicial em termos de comprometimento do prazo e/ou dos exames planejados. Os achados decorrentes deverão ser relatados contemplando os mesmos elementos dos demais.
101.    Prejudicadas as hipóteses acima, o Coordenador da Área Técnica avaliará a conveniência e a oportunidade de propor nova ação de controle, com a aprovação do Conselheiro da Área.
102.    Nas situações em que os fatos sejam incompatíveis com o objetivo ou com a natureza da ação de controle, caberá ao Coordenador da Área Técnica avaliar a conveniência e a oportunidade de aprofundar os exames acerca das constatações, com a aprovação do Conselheiro da Área, a fim de que estas sejam devidamente fundamentadas, levando em conta que não haja desvirtuamento da auditoria inicial em termos de comprometimento do prazo e/ou dos exames planejados, ou propor a realização de outra ação de controle com vistas a concluir os exames dos fatos identificados.
103.    Na hipótese de aprofundamento dos exames no trabalho em andamento, o relato e as propostas de encaminhamento deverão ser feitos em processo apartado.
104.    Limitações de escopo em função de restrições de acesso a registros oficiais ou de outras condições específicas necessárias para planejar e conduzir a auditoria devem ser registradas para declaração no relatório de como isso afetou ou pode ter afetado os resultados do trabalho.
105.    O cronograma das auditorias consiste em descrever as atividades que serão realizadas; as datas de início e término necessárias à execução; os responsáveis pela elaboração; e o produto a ser entregue ao final de cada tarefa.
106.    Compete ao coordenador da equipe de auditoria, após ouvidos os demais membros da equipe, elaborar o cronograma que servirá para o gerenciamento de todas as fases da auditoria, inclusive para subsidiar a elaboração da Matriz de Planejamento.
107.    O prazo estabelecido no cronograma para realização das auditorias, em todas suas fases, será definido pelo Coordenador da Área Técnica em consenso com o Coordenador da equipe de auditoria.
108.    O Coordenador da Área Técnica assegurará que a equipe de auditoria terá o prazo estabelecido no cronograma para realizar os trabalhos referentes a todas as fases.
109.    Considerando as definições de tempo e recursos necessários, realizadas na fase de planejamento, o Supervisor, juntamente com a equipe, elaborará o orçamento da auditoria, mediante a estimativa de custos para os trabalhos, considerando, pelo menos, conforme couber:
               I.        o custo horário médio do servidores da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia;
             II.         o custo horário médio com a remuneração dos motoristas que fiquem integralmente a disposição dos trabalhos;
            III.        o custo com o pagamento de diárias; e
           IV.        estimativas de custos para a contratação de especialistas, se for o caso.
110.    Os custos horários médios dos servidores da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia e dos motoristas deverão ser elaborados, anualmente, pela DITEC.
111.    Os modelos do cronograma e do orçamento são os constantes dos Apêndices V e VI, respectivamente.
112.    O cronograma e o orçamento poderão ser revisados no decorrer dos trabalhos.
113.    Deve ser desenvolvido e documentado um projeto para cada trabalho de auditoria, que evidenciará o objetivo, o escopo, o prazo e a alocação de recursos.
114.    Os servidores da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia devem desenvolver projetos de auditoria que alcancem os objetivos de auditoria, os quais, assim como seus ajustes, devem ser registrados e aprovados antes do início da execução.
115.    Os projetos de auditoria devem estabelecer os procedimentos para identificar, analisar, avaliar e registrar informações durante o desenvolvimento dos trabalhos de auditoria e devem ser executados de modo suficiente para alcançar os seus objetivos.
116.    No TCE/SE, os projetos de auditoria devem ser documentados em Matrizes de Planejamento.
117.    A Matriz de Planejamento consiste em um documento que organiza e sistematiza o planejamento do trabalho de auditoria, devendo ser documentada para cada trabalho de auditoria, e será elaborada de forma a atender aos seguintes aspectos básicos:

               I.        vise à consecução dos objetivos da auditoria mediante execução econômica, eficiente, eficaz, efetiva e oportuna dos trabalhos;
             II.        considere necessariamente elementos de conhecimento prévio sobre o objeto auditado, seus sistemas mais importantes, seus objetivos e riscos e eficácia de seus controles internos;
            III.        explicite a natureza, a extensão e a profundidade dos exames a serem realizados e seja suficientemente detalhado de forma a não permitir equívocos na sua execução;
           IV.        permita a atribuição, na fase de execução dos trabalhos, de tarefas e respectivos prazos compatíveis com a complexidade da tarefa e importância da informação buscada;
             V.        seja objeto de supervisão por pessoa com perfil e competência profissional adequados e envolva suficiente discussão no âmbito da equipe de auditoria;
           VI.        seja adequadamente testado quanto à viabilidade de sua aplicação, quando necessário, e seja revisado, sempre que isso se revelar necessário, de forma a permitir a supervisão da execução e, a qualquer tempo, a avaliação das atividades desenvolvidas pelo servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia.
118.    O modelo da Matriz de Planejamento é o constante do Apêndice VII.
119.    Fase da auditoria na qual as evidências são coletadas e examinadas, de forma a fundamentar as conclusões e opiniões.
120.    A equipe, ao se apresentar no órgão ou entidade, deverá apresentar o Ofício de Apresentação, conforme modelo constante do Apêndice VIII, no qual deverá constar a informação de que o órgão ou entidade encontra-se sob auditoria, a solicitação, quando for o caso, de disponibilização de ambiente reservado e seguro para a instalação da equipe, senha para acesso aos sistemas informatizados, designação de uma pessoa de contato do órgão ou entidade e  a previsão de sanção prevista na LOTCE/SE e RITCE/SE no caso de obstrução aos trabalhos ou sonegação de informações.
121.    Essa fase envolve a verificação e/ou desenvolvimento dos seguintes itens:
                  I.        exame de registros e documentos, assim como a avaliação de processos e sistemas contábeis, orçamentários, financeiros, patrimoniais e operacionais;
                II.        legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade e publicidade dos atos;
               III.        o desempenho da gestão e os resultados das políticas, programas e projetos públicos;
              IV.        o desenvolvimento dos achados de auditoria encontrados durante os exames, mediante análise de critérios, causas e efeitos;
                V.        comentários do gestor;
              VI.        identificação da cadeia de responsabilidades;
             VII.        o desenvolvimento de conclusões e recomendações.
122.    A equipe de auditoria deve assegurar que terceiros alcancem as mesmas conclusões a partir das evidências coletadas, avaliando a cada momento a necessidade de provas adicionais para garantir essa segurança.
123.    Durante a fase de execução, a equipe de auditoria deve aplicar os procedimentos previstos na Matriz de Planejamento, desenvolvendo-os na Matriz de Achados, conforme modelo constante do Apêndice IX.
124.    Achado de auditoria é qualquer fato relevante, digno de relato pelo servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia, constituído por quatro atributos essenciais: situação encontrada (ou condição), critério de auditoria (como deveria ser), causa (razão do desvio em relação ao critério) e efeito (consequência da condição). Decorre da comparação da situação encontrada com o critério de auditoria e deve ser comprovado por evidência de auditoria.
125.    O achado pode ser negativo, quando revela impropriedade ou irregularidade, ou positivo, quando aponta boas práticas de gestão.
126.    Achados negativos podem envolver:
             I.        impropriedades: falhas de natureza formal de que não resulte dano ao erário e outras que têm o potencial para conduzir à inobservância aos princípios de administração pública ou à infração de normas legais e regulamentares.
            II.        irregularidades: prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico, desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.
127.    Um achado de auditoria deve ser desenvolvido de forma a apresentar uma base sólida às conclusões e às propostas de encaminhamento dos servidores da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia, atendendo, necessariamente, aos seguintes requisitos básicos:
               I.        ser relevante para os objetivos da auditoria para que mereça ser relatado;
             II.         ser apresentado de forma objetiva e estar devidamente fundamentado em evidências;
            III.        apresentar consistência de modo a mostrar-se convincente a quem não participou do trabalho;
           IV.        respaldar as propostas de encaminhamento dele resultantes.
128.    Evidência é qualquer informação utilizada pela equipe de auditoria para comprovar que o objeto está ou não em conformidade com os critérios aplicáveis.
129.    Os servidores da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia devem ter bom conhecimento das técnicas e dos procedimentos de auditoria a fim de que possam obter evidências suficientes, adequadas, relevantes para comprovar os achados e sustentar suas opiniões e conclusões.
130.    As evidências testemunhais devem ser reduzidas a termo e corroboradas por outras evidências.
131.    São atributos das evidências:
             I.        validade - a evidência deve ser legítima, ou seja, baseada em informações precisas e confiáveis;
            II.        confiabilidade - garantia de que serão obtidos os mesmos resultados se a auditoria for repetida. Para obter evidências confiáveis, é importante considerar que: é conveniente usar diferentes fontes; é interessante usar diferentes abordagens; fontes externas, em geral, são mais confiáveis que internas; evidências documentais são mais confiáveis que orais; evidências obtidas por observação direta ou análise são mais confiáveis que aquelas obtidas indiretamente;
          III.        relevância - a evidência é relevante se for relacionada, de forma clara e lógica, aos critérios e objetivos da auditoria;
          IV.        suficiência - a quantidade e qualidade das evidências obtidas devem persuadir o leitor de que os achados, conclusões, recomendações e determinações da auditoria estão bem fundamentados. É importante lembrar que a quantidade de evidências não substitui a falta dos outros atributos (validade, confiabilidade, relevância). Quanto maior a materialidade do objeto auditado, o risco, e o grau de sensibilidade do auditado a determinado assunto, maior será a necessidade de evidências mais robustas. A existência de fiscalizações anteriores também indica essa necessidade.
4.3.3 Identificação da Cadeia de Responsabilidade
132.    Deve-se identificar a cadeia de responsabilidade do achado de auditoria, com a indicação do agente que praticou determinado ato e em que circunstâncias.
133.    A Matriz de Responsabilização permite a verificação da responsabilidade pelo achado e deve ser preenchida sempre que houver um achado que se constitua em irregularidade, cuja proposta de encaminhamento seja pela citação do responsável e somente para esse achado.
134.    Na identificação do responsável, deve-se indicar o achado, a conduta, o período de exercício, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado indesejado, e, por fim, a culpabilidade, através da Matriz de Responsabilização, conforme modelo constante do Apêndice X.
135.    Todo o trabalho de auditoria deve ser documentado de modo a assegurar a sua revisão e a manutenção das evidências obtidas. Todas as informações relevantes, para dar suporte às conclusões e aos resultados da auditoria, devem ser registradas.
136.    Os papéis de trabalho constituem a documentação que evidencia todo o trabalho desenvolvido pelo servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia, contendo registro de todas as informações utilizadas, das verificações a que procedeu e das conclusões a que chegou, independentemente da forma, do meio físico ou das características intrínsecas ou extrínsecas.
137.    Consideram-se papéis de trabalho aqueles preparados pelo servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia, pelo auditado ou por terceiros, tais como, planilhas, formulários, questionários preenchidos, fotografias, arquivos de dados, de vídeo ou de áudio, ofícios, memorandos, portarias, documentos originais ou cópias de contratos ou de termos de convênios, confirmações externas, programas de auditoria e registros de sua execução em qualquer meio, físico ou eletrônico, como matrizes de planejamento, de achados e de responsabilização.
138.    Os servidores da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia devem preparar a documentação de auditoria em detalhes suficientes para fornecer uma compreensão clara do trabalho realizado, incluindo a fundamentação e o alcance do planejamento, a natureza, a oportunidade, a extensão e os resultados dos procedimentos de auditoria executados, os achados de auditoria e as suas evidências.
139.    Os documentos apresentados à equipe de auditoria deverão ser em formato digital, constando o nome do signatário, assinatura ou rubrica, podendo, em caso de dúvida, o servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia exigir o original em forma física.
140.    Os servidores da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia devem manter a necessária cautela no manuseio de papéis de trabalho, especialmente com documentos extraídos de sistemas informatizados e com exibição, gravação e transmissão de dados em meios eletrônicos, para evitar que pessoas não autorizadas venham a ter ciência do conteúdo neles contidos ou a sua utilização de forma danosa ao interesse público.
141.    O servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia deve ter em mente que o conteúdo e a organização dos papéis de trabalho refletem o seu grau de preparação, experiência e conhecimento. Os papéis de trabalho devem ser suficientemente completos e detalhados para permitir a um servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia experiente, sem prévio envolvimento na auditoria, entender o trabalho que foi realizado para fundamentar as opiniões e conclusões.
142.    Embora não existam padrões rígidos quanto à forma dos papéis de trabalho, já que, servindo para anotações ou memórias do planejamento e da execução, são elaborados a critério do servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia, os seguintes aspectos devem ser observados:
143.    Ao se planejar a forma e o conteúdo, deve-se observar se o papel de trabalho irá contribuir para o atingimento do objetivo da auditoria e dos procedimentos. Consultar papéis elaborados para a realização de trabalho igual ou semelhante em época anterior é de grande valia para a elaboração do novo papel de trabalho, que pode, inclusive, ser até o resultado do aperfeiçoamento de algum existente;
144.    Forma clara e ordenada, de modo a proporcionar a racionalização dos trabalhos de auditoria, minimizar os custos, servir de base permanente de consulta e de respaldo para as conclusões do servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia e facilitar o trabalho de revisão;
145.    Os papéis de trabalho devem conter, quando aplicável, as seguintes informações:
                  I.        nome do órgão ou entidade, identificação do objeto auditado, título e objetivo;
                II.        unidade utilizada na apresentação dos valores e origem das informações;
               III.        critério de seleção aplicado na escolha da amostra, data-base das informações ou período abrangido e seu tamanho;
              IV.        comentários, se for o caso, e assinaturas de quem elaborou e revisou.
146.    Somente devem ser elaborados papéis de trabalho que tenham uma finalidade clara de suporte às conclusões e aos resultados da auditoria, alinhada aos seus objetivos, e devem conter somente dados importantes e necessários ao alcance dessa finalidade. Um papel de trabalho informativo não é sinônimo de papel de trabalho com excesso de dados e informações.
147.    Os papéis de trabalho devem ser revisados para assegurar que o trabalho foi desenvolvido conforme o planejado e as conclusões e os resultados estão de acordo com os registros.
148.    A primeira revisão dos papéis de trabalho deve ser realizada pelo próprio servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia e deve ser a mais detalhada, para certificar-se de que suas conclusões se coadunam com suas apurações e registros e de que não existem erros que possam comprometer os resultados.
149.    Revisões executadas por quem não elaborou o papel devem verificar se o trabalho foi desenvolvido conforme o planejado, se os registros estão adequados às conclusões e se não foram omitidos dados e informações imprescindíveis ou relevantes.
150.    Ao final da auditoria, todos os papéis de trabalho obtidos devem ser classificados em transitórios ou permanentes:
           I.        transitórios são aqueles necessários ao trabalho somente por um período limitado, para assegurar a execução de um procedimento ou a obtenção de outros papéis de trabalho subsequentes;
          II.        todos os demais papéis de trabalho obtidos, não classificados como transitórios, são considerados como papéis de trabalho permanentes.
151.    A DITEC, com o apoio da DMT, regulamentará a forma como armazenar os papéis de trabalhos transitórios e permanentes.

152.    O relatório é a comunicação formal sobre os resultados da auditoria, pela equipe de auditoria, às partes interessadas, aos responsáveis pela governança e ao público em geral.
153.    É um documento técnico obrigatório, pelo qual o servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia relata suas constatações, análises, opiniões, conclusões e recomendações sobre o objeto da auditoria.
154.    A elaboração do relatório deve ser vista como um processo contínuo de formulação, teste e revisão de ideias sobre o objeto da auditoria.
155.    Os resultados da auditoria, conclusão e proposições tomarão por base o conteúdo da Matriz de Achados e o da Matriz de Responsabilização.
156.    Ao longo da auditoria, a análise de dados e informações envolve ponderar argumentos e afirmações, consultar especialistas, fazer comparações e análises.
157.    Ao longo de todas as fases da auditoria, a ênfase deve estar na produção do relatório final.
158.    No relatório, deverá constar a data de início e encerramento dos trabalhos, de forma a evidenciar ao leitor que o servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia levou em consideração o efeito de atos, fatos ou operações, das quais teve conhecimento, até aquela data.
159.    A equipe de auditoria deve sempre buscar adequar o relatório aos padrões de qualidade propostos por estas NAG, manuais específicos, no âmbito deste Tribunal, pelas ISSAI e NBASP. Para isso, a redação do relatório deverá ser revestida dos seguintes atributos:
             I.        Clareza: Produzir textos de fácil compreensão. Evitar a erudição, o preciosismo, o jargão, a ambigüidade e restringir ao máximo a utilização de expressões em outros idiomas, exceto quando se tratar de expressões que não possuam tradução adequada para o idioma português e que já se tornaram corriqueiras. Termos técnicos e siglas menos conhecidas devem ser utilizados desde que necessários e devidamente definidos em glossário. Quando possível, complementar os textos com ilustrações, figuras e tabelas. Usar palavras e expressões em seu sentido comum, salvo quando o relatório versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área. Usar frases curtas e concisas. Construir orações na ordem direta, preferencialmente na terceira pessoa, evitando preciosismos, neologismos e adjetivações dispensáveis. Buscar uniformidade do tempo verbal em todo o texto, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente. Usar recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando abusos de caráter estilístico
            II.        Convicção: expor os achados e as conclusões com firmeza, demonstrando certeza da informação comunicada, evitando palavras ou expressões que denotem insegurança, possam ensejar dúvidas ou imprecisões no entendimento, tais como: deduzimos, achamos, ouvimos dizer, boa parte, a maioria, salvo melhor juízo, etc.;
          III.        Concisão: ir direto ao assunto. Não utilizar comentários complementares desnecessários nem fugir da ideia central. Intercalações de textos devem ser utilizadas com cautela, de modo a não dificultar o entendimento pelo leitor. Não devem ser utilizados comentários entre aspas com sentido dúbio ou irônico. Dizer apenas o que é requerido, de modo econômico, isto é, eliminar o supérfluo, o floreio, as fórmulas e os clichês. A transcrição de trechos de doutrina e/ou jurisprudência que componham o critério deve restringir-se ao mínimo necessário. A transcrição de trechos de evidências documentais somente deverá ser feita quando for essencial ao entendimento do raciocínio.
          IV.        Completude: informação descrita de modo integral e final, apresentando a informação e os elementos necessários para atender aos objetivos da auditoria, além de permitir a correta compreensão dos fatos e situações relatadas. A informação deve demonstrar a aplicação das normas aplicáveis ao tema, sendo suficiente para possibilitar a formação de convencimento sobre os trabalhos realizados pela equipe de auditoria;
           V.        Exatidão: apresentar as necessárias evidências para sustentar seus achados, conclusões e propostas, procurando não deixar espaço para contra argumentações. A exatidão é necessária para assegurar ao leitor que o que foi relatado é fidedigno e confiável. Um erro pode pôr em dúvida a validade de todo o relatório e pode desviar a atenção da substância do que se quer comunicar. As evidências relatadas devem demonstrar a justeza e a razoabilidade dos fatos descritos. Retratar corretamente significa descrever com exatidão o alcance e a metodologia, e apresentar os achados e as conclusões de uma forma coerente com o escopo da auditoria.
          VI.        Relevância: expor apenas o que tem importância dentro do contexto e que deve ser levado em consideração em face dos objetivos da auditoria. Não se deve discorrer sobre fatos ou ocorrências que não contribuem para as conclusões e não resultem em propostas de encaminhamento;
        VII.        Tempestividade: divulgação da informação em tempo hábil e suficiente a propiciar a eficácia e efetividade das providências adotadas. A equipe de auditoria deve sempre buscar cumprir o prazo previsto para a elaboração do relatório, sem comprometer a qualidade. Caso não seja possível cumprir o prazo, deve-se solicitar dilação do prazo, devidamente justificado;
       VIII.         Objetividade: Apresentar o relatório de forma equilibrada em termos de conteúdo e tom. A credibilidade de um relatório é reforçada quando as evidências são apresentadas de forma imparcial. A comunicação deve ser justa e não enganosa, resguardando-se contra a tendência de exagerar ou superenfatizar deficiências. Interpretações devem ser baseadas no conhecimento e compreensão de fatos e condições.
160.    A forma e o conteúdo do relatório de auditoria dependerão da natureza da auditoria, dos usuários previstos, das normas aplicáveis e dos requisitos legais.
161.    Os relatórios de auditoria devem contemplar, no mínimo:
                  I.        a deliberação que autorizou a auditoria e as razões que motivaram a deliberação, se necessário;
                II.        uma declaração de conformidade com as NAG-TCE/SE;
               III.        o objetivo e as questões de auditoria;
              IV.        a metodologia da auditoria, o escopo e as limitações de escopo;
                V.        a visão geral do objeto da auditoria, revisada após a execução;
              VI.        os resultados da auditoria, incluindo os achados, as conclusões, os benefícios estimados ou esperados, o volume de recursos fiscalizados e as propostas de encaminhamento;
             VII.        a natureza de qualquer informação confidencial ou sensível omitida, se aplicável.
162.    O modelo de Relatório de Auditoria com a estrutura mínima especificada acima é o constante do Apêndice IX.
5.1.3 Declaração de Conformidade com as NAG-TCE/SE                 
167.    O escopo deve explicitar a profundidade e a amplitude do trabalho para alcançar o objetivo da auditoria. As questões de auditoria, que compõem o seu escopo e que foram definidas como linhas de abordagem com vistas à satisfação do objetivo, também devem constar do relatório.

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