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RESOLUÇÃO Nº 332
DE 03 DE OUTUBRO DE 2019
Regulamenta o Processo Eletrônico no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e institui o Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESE), revogando os dispositivos das Resoluções TCE/SE nº 303/2017 e 308/2018 e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, usando das atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), o art. 8º da Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, a Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012 e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001;
CONSIDERANDO os princípios da celeridade, da economia processual e da transparência;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o art. 170 e §4º do art. 191 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a remessa de documentos a este Tribunal, bem como de dotar o Processo de Contas de instrumentos tecnológicos que permitam a efetiva celeridade no processamento dos feitos,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Processo Eletrônico no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
§1º O Sistema de Processos Eletrônicos (e-TCESE) fica instituído como instrumento de tramitação dos feitos, comunicação de atos processuais, transmissão de peças processuais e toda circulação de documento oficial.
§2º Aplica-se o disposto nesta Resolução, indistintamente, à tramitação dos Processos e Protocolos bem como à prática de atos processuais e sua representação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados eletronicamente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática. Para o disposto nesta Resolução considera-se:
I – processo eletrônico: o conjunto de atos processuais (petições, peças e outros atos processuais) que tramitam por meio eletrônico, em todas as fases processuais, nele incluídos documentos decorrentes de inserção de dados, seja pela ação direta do Tribunal de Contas ou pelos responsáveis, interessados e/ou representantes;
II – acesso: qualquer forma de consulta, modificação, inserção ou exclusão de dados e documentos no sistema de processo eletrônico deste Tribunal, realizada por meio de funcionalidades disponibilizadas aos usuários, de acordo com as permissões concedidas;
III - autos do processo eletrônico ou autos digitais: conjunto de atos realizados pelo Tribunal de Contas ou pelas partes (responsáveis, interessados e/ou representantes), os quais necessariamente comporão o processo eletrônico em peça única, que será apresentada com numeração sequenciada e em ordem cronológica dos atos constantes no processo;
IV - documento eletrônico: qualquer peça produzida por meio eletrônico ou resultante da digitalização de documento físico, assinada eletronicamente;
V – meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
VI – transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
VII – assinatura eletrônica: forma de identificação inequívoca do signatário, mediante:
a) assinatura digital baseada em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica; ou
b) senha pessoal associada a usuário cadastrado;
VIII – certificado digital: documento eletrônico de identidade emitido por autoridade certificadora à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que certifica a autenticidade de emissores e destinatários de documentos e dados que trafegam numa rede de comunicação, como também a privacidade e a inviolabilidade destes;
IX – portal de comunicações eletrônicas: canal eletrônico de comunicação do e-TCESE, disponível no sítio eletrônico do TCE/SE na Internet, pelo qual os responsáveis, interessados e/ou representantes receberão todas as comunicações dos atos processuais, com acesso restrito a usuários autorizados, conferindo segurança na identificação, na autenticidade e na integridade das comunicações;
X – usuários internos: membros e servidores do TCE/SE;
XI – usuários externos: todos os demais usuários que não se enquadram no conceito de usuário interno;
XII – interessado: pessoa física ou jurídica que será objeto de análise do processo ou documento, constituindo-se como o agente ou receptor da ação, titular de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
XIII –representante: advogado ou procurador da pessoa física ou jurídica que será sujeito de análise do processo ou documento, constituindo-se como o agente apto na participação dos atos processuais;
XIV – perfil: conjunto de permissões de acesso ao sistema e-TCESE de acordo com a vinculação dos usuários.
§1º Os usuários terão acesso às funcionalidades do e-TCESE, de acordo com o perfil que lhes for atribuído no sistema e em razão de sua natureza na relação processual.
§2º Para os fins desta Resolução, considera-se documento digitalizado aquele preexistente em meio físico convertido em eletrônico, por meio de programas e equipamentos específicos, mantendo as características originais quando da sua visualização.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO E RESPONSABILIDADES DO USUÁRIO
Art. 3º Para utilização do e-TCESE, será necessário o cadastramento dos usuários nas condições assim qualificadas:
I – autorização de acesso às funcionalidades do e-TCESE, para usuário interno, mediante prévio cadastramento de conta de identificação única do usuário, senha e concessão de perfis de acesso; ou
II – prévio credenciamento de usuário externo, para os demais serviços:
a) O credenciamento de que trata o inciso II deste artigo é ato pessoal e dar-se-á a partir de solicitação efetuada no sítio do Tribunal na rede mundial de computadores (INTERNET), e importará aceitação das condições regulamentares que disciplinam o e-TCESE, mediante aceitação de termo de adesão, e da responsabilidade do usuário pelo uso indevido do sistema eletrônico ou das informações disponibilizadas.
b) A autorização do credenciamento e a consequente liberação dos serviços disponíveis no e-TCESE dependem de prévia aprovação por parte do Tribunal, que será concedida após análise do cumprimento dos requisitos necessários ao credenciamento e verificação da legitimidade do usuário para acessar o serviço solicitado.
c) O descredenciamento dar-se-á:
1. Por solicitação expressa do usuário;
2. Em razão de uso indevido dos serviços do e-TCESE ou do descumprimento das condições regulamentares que disciplinam sua utilização;
3. Quando da ocorrência de situações técnicas previstas em ato normativo específico; ou
4. A critério do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, mediante ato motivado.
III – A consulta das informações públicas no e-TCESE, disponibilizadas no sítio eletrônico do TCE/SE na Internet, não necessita de autorização ou de credenciamento prévio;
IV – A utilização do e-TCESE deve observar a Política de Uso e Segurança das Informações e dos Recursos Computacionais do Tribunal, bem como normas correlatas;
V – O e-TCESE estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema:
a) As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com antecedência pela Diretoria de Modernização e Tecnologia;
b) Considera-se indisponibilidade dos sistemas de tramitação eletrônica de processos a falta de oferta ao público externo de qualquer um dos seguintes serviços: consulta aos autos digitais, transmissão eletrônica de atos processuais ou notificações eletrônicas;
c) As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários, não caracterizam indisponibilidade, ressalvada a constatação pela Diretoria de Modernização e Tecnologia do Tribunal de Contas atestando a responsabilidade do mesmo pela ocorrência.
Art. 4º O usuário e a senha cadastrados no Portal do Jurisdicionado são de uso pessoal, intransferível e de inteira responsabilidade de seu detentor.
Art. 5º É de responsabilidade dos usuários internos:
I – o sigilo da chave privada de seu certificado digital e de sua senha de acesso;
II – a confecção de documentos no e-TCESE em conformidade com o formato e tamanho definidos pelo TCE-SE;
III – o acompanhamento da tramitação eletrônica dos documentos e processos sob sua atribuição.
Parágrafo único. O uso inadequado do sistema que venha a causar prejuízo a terceiros ou à atividade de controle externo importará bloqueio do cadastro do usuário, sem prejuízo das sanções disciplinares, administrativas, cíveis e criminais cabíveis.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 6º O processo eletrônico será formado a partir da autuação eletrônica resultante do envio de dados e informações recebidas pelo Tribunal de Contas, por meio dos seus sistemas eletrônicos corporativos, criado tanto pelo usuário interno, bem como pelo externo.
§1º Também serão autuados eletronicamente os processos administrativos internos.
§2º O envio de dados e informações eletrônicas pelo usuário externo será realizado pelas partes processuais (responsáveis, interessados e/ou representantes) constituídos nos autos, mediante o sistema de processo eletrônico e-TCESE, com uso de assinatura eletrônica, exclusivamente pelo portal do TCE/SE, no seu sítio eletrônico na Internet, atentando-se aos critérios estabelecidos neste normativo quanto à padronização de inserção dos arquivos, previsto no art. 10;
§3º A entrada de protocolos na sede do TCE/SE, através de documentos físicos, será feita pelo próprio responsável pelo encaminhamento, onde o Tribunal disponibilizará os recursos tecnológicos e orientação técnica para realização do referido procedimento, envolvendo ações de cadastro e credenciamento do usuário, digitalização dos documentos e criação de protocolo, cabendo ao usuário externo total responsabilidade sobre a integridade, legibilidade e conformidade dos arquivos digitalizados.
§4º Os documentos recepcionados na forma do §3º serão digitalizados na presença do Interessado e devolvidos tão logo finalizado o procedimento, salvo impossibilidade fática de fazê-lo imediatamente, nesta hipótese, será desde logo assinalado o prazo para devolução da documentação.
§5º Os processos que, de forma não virtual, foram processados neste Tribunal, serão tramitados fisicamente entre as áreas com a emissão de guia de tramitação pelo sistema e-TCE, e serão obrigatoriamente digitalizados após o julgamento, para que sejam enviados à publicação.
§6º A elaboração de comunicação processual (citação e diligência) para processo físico dar-se-á da seguinte forma:
I – A citação ou diligência será cadastrada no sistema e-TCESE para geração do número e controle dos prazos;
II – O documento de citação ou diligência deverá ser criado no Word, utilizando-se o número gerado no sistema e, após assinado, o documento será enviado para o interessado, sendo uma via juntada fisicamente ao processo de origem;
III – O registro do retorno do Aviso de Recebimento – AR deverá ser cadastrado no sistema e-TCESE para controle e acompanhamento dos prazos e juntado fisicamente ao processo de origem
IV – As respostas de atendimento a citação e diligência deverão ser identificadas na triagem do Protocolo e tramitadas fisicamente através de guia de tramitação do sistema e-TCESE para área de origem.
V – O Tribunal de Contas do Estado de Sergipe disponibilizará, em sua sede, os equipamentos necessários para as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas no §3º deste artigo se cadastrarem e protocolizarem documentos no e-TCESE, além do suporte necessário para utilização do referido sistema.
VI – Os atos processuais que comporão o processo eletrônico terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados eletronicamente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática.
Art. 7º A digitalização de protocolos e processos em meio físico dar-se-á observando-se a seguinte ordem de prioridades:
I – processos em fase recursal, na forma do art. 193 do Regimento Interno do TCE-SE;
II – atos de citação e intimação, na forma dos arts. 167 e 170 do Regimento Interno do TCE-SE;
III – atos de diligência, na forma dos arts. 167, inciso III, e 170 do Regimento Interno do TCE-SE;
IV – processos não arquivados com até 1.200 (um mil e duzentas) folhas;
V – processos não arquivados com mais de 1.200 (um mil e duzentas) folhas;
VI – processos arquivados.
§1º Quando realizada a digitalização, os autos passarão a tramitar exclusivamente em meio eletrônico.
§2º Após a digitalização, os processos físicos originários seguirão o trâmite dos arts. 233 e 234 do Regimento Interno, bem como as disposições do Ato Deliberativo nº 882/2016.
§3º Os processos digitalizados serão autenticados mediante assinatura digital de servidor do Tribunal de Contas de Sergipe.
§4º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Técnica e pela Diretoria de Modernização e Tecnologia.
Art. 8º Os documentos produzidos em meio eletrônico no Tribunal de Contas, em qualquer etapa do processo, serão inseridos nos autos por meio de assinatura eletrônica.
Art. 9º Os processos e documentos produzidos de forma eletrônica e enviados ao TCE-SE deverão ser assinados digitalmente por seu autor, com certificação, como garantia da origem, do conteúdo e da identificação de seu signatário.
Parágrafo Único. Os originais dos documentos mencionados no caput deverão ser preservados por seu detentor até o trânsito em julgado da decisão de mérito ou, quando admitida, até o prazo final para a propositura da ação rescisória.
Art. 10. A inclusão de documentos pelo usuário externo, no e-TCESE, deverá ser realizada exclusivamente com o original produzido eletronicamente ou mediante cópias digitalizadas, que serão assinadas eletronicamente no e-TCESE, devendo atender ainda os seguintes padrões:
I – formato PDF/A (Portable Document Format) pesquisável (OCR) ou MP3 (Moving Picture Expert Group Layer 3) ou MP4 (Moving Picture Expert Group Layer 4);
II – tamanho máximo de 10 MB (Megabytes) por arquivo;
III – no caso de necessidade de digitalização, a resolução dos documentos deve ser no mínimo 100 dpi e no máximo 200 dpi, apresentados preferencialmente em preto e branco;
IV – estar livre de vírus e outras ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do sistema eletrônico do TCE/SE.
§1º Os documentos digitalizados devem ser encaminhados na ordem do assunto do processo e estar relacionados em ofício de encaminhamento, livres de bloqueios de acesso ao conteúdo.
§2º Caberá à unidade de protocolo do TCE-SE a verificação da qualidade da documentação eletrônica enviada pelas unidades jurisdicionadas, interessados ou responsáveis, rejeitando-os caso não sejam obedecidos os parâmetros de autenticidade e qualidade.
§ 3º A digitalização de documentos deverá ser realizada pelo próprio usuário externo, que detém exclusiva responsabilidade pela autenticidade, qualidade e/ou legibilidade do que for anexado ao e-TCESE.
§ 4º Excepcionalmente, os documentos e evidências coletados fisicamente serão digitalizados, certificados e inseridos no processo pelas equipes de auditoria.
§ 5º Os documentos e evidências suscitadas no parágrafo anterior deverão atender à padronização descrita nos incisos I a IV deste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 11. As comunicações dos atos processuais e decisões serão realizadas de forma eletrônica, por meio do Portal do Jurisdicionado, ressalvadas as exceções legalmente previstas.
§ 1º É necessário o acesso ao portal do TCE/SE de todos os responsáveis, interessados e/ou representantes, para fins de recebimento das comunicações eletrônicas.
§2º O peticionamento das respostas às comunicações dos atos processuais e decisões do TCE-SE será realizado exclusivamente de forma eletrônica por meio do Portal do Jurisdicionado.
§3º Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS DE SEGURANÇA E VALIDADE
Art. 12. Os autos dos processos eletrônicos terão sua integridade protegida por meio de sistemas de segurança e serão armazenados de forma que seja garantida sua preservação.
Parágrafo único. A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança, mediante o uso de assinatura eletrônica.
Art. 13. A identificação inequívoca do signatário no processo eletrônico do Tribunal de Contas será assegurada mediante assinatura eletrônica.
§1º A identificação do signatário no processo eletrônico do Tribunal de Contas será assegurada, dentre outros aspectos, pela utilização de nome e senhas fornecidas aos usuários previamente cadastrados.
§2º O certificado digital e a senha de acesso à solução de tecnologia da informação são de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.
Art. 14. Os atos processuais realizados e os documentos eletrônicos produzidos no Tribunal de Contas e inseridos no processo terão garantia de autoria, autenticidade e integridade, mediante utilização de assinatura eletrônica.
Art. 15. Os documentos produzidos eletronicamente e os documentos digitalizados, juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Art. 16. A Diretoria de Modernização e Tecnologia do Tribunal de Contas assegurará os meios de recuperação, em casos de perda de informação, e preservação integral dos documentos e processos eletrônicos, incluindo cópias de segurança.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Os autos eletrônicos que tiverem de ser remetidos pelo TCE-SE a outros órgãos que eventualmente não disponham de acesso ao sistema serão enviados por meio de mídia eletrônica.
Art. 18. Fica a Presidência autorizada a, ouvidos os órgãos técnicos competentes, expedir os atos necessários à operacionalização desta Resolução e a dirimir os casos omissos.
Art. 19. A disponibilização dos serviços e funcionalidades do Processo Eletrônico dar-se-á em etapas, conforme cronograma a ser divulgado pelo TCE-SE, permanecendo aplicáveis as regras da legislação anterior até a implantação de cada etapa.
Art. 20. Os artigos seguintes do Regimento Interno, passam a vigorar com a redação a seguir:
“Art. 163. (...)
§2º Contam-se os prazos:
I – nos processos eletrônicos, a partir do dia em que o usuário confirmar a ciência no Portal de Comunicações eletrônicas constante do Portal do Jurisdicionado, ou do término do prazo para que a consulta se dê;
II - a partir da publicação no órgão oficial, da juntada do aviso de recebimento relativo à correspondência encaminhada mediante correio ou agente do Tribunal, nos casos em que excepcionalmente aplicável esta forma de comunicação;
III – nos demais casos, da entrada no protocolo ou da assinatura em carga, quando se tratar do encaminhamento de autos ou papéis.
(...)
Art. 166. A comunicação dos atos processuais e decisões presume-se perfeita com a ciência no Portal de Comunicações eletrônicas constante do Portal do Jurisdicionado.
Parágrafo único. Quando não aplicável a comunicação eletrônica, esta se aperfeiçoará com a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
(...)
Art. 168. (...)
§2º A citação será efetuada:
I - pela via eletrônica, mediante o Portal de Comunicações Eletrônicas constante do Portal do Jurisdicionado;
II – por correspondência, mediante correio ou agente do Tribunal, com aviso de recebimento, cujo recibo será juntado ao processo;
III - por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe ou no Diário Oficial do Estado, juntando-se ao processo cópia da publicação, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o interessado se encontrar.
(...)
§6º Havendo litisconsórcio entre responsáveis, o prazo de 15 (quinze) dias terá seu termo inicial contado a partir da data em que a última citação for efetivada a um dos interessados, disposição inaplicável aos processos eletrônicos.
(...)
Art. 175. A intimação das partes e seus procuradores, se houver, da inclusão do processo na pauta de julgamento do Tribunal de Contas dar-se-á por meio do Diário Eletrônico do TCE-SE, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, da qual constará o número e a natureza do processo, bem como os nomes dos interessados e dos advogados legalmente habilitados nos autos.”
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, quanto aos processos eletrônicos, o disposto nos arts. 1º, 2º, 4º, 6º, 7º, 12 e 19 da Resolução TC nº 171/1995.
Art. 22. Revogam-se as Resoluções TCE/SE nºs 303/2017 e 308/2018.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, Aracaju, em 03 de outubro de 2019.
Coselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Presidente
Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Vice-Presidente
Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Corregedora-Geral
Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Conselheiro Substituto RAFAEL SOUSA FONSÊCA
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Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, S/Nº - Palácio Governador Albano Franco. Centro |