RESOLUÇÃO Nº 318/2018
DE 01 DE NOVEMBRO DE 2018
Altera dispositivos da Resolução nº 280, de 18 de julho de 2013, para incluir o Poder Executivo Estadual acerca das vedações para as despesas realizadas com festividades durante o Estado de Emergência e Calamidade Pública e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, usando das atribuições constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 68 da Constituição do Estado de Sergipe;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei Complementar Estadual n° 205, de 06 de julho de 2011;
CONSIDERANDO a competência do Tribunal de Contas para fiscalizar os atos dos gestores públicos quanto à legalidade, a legitimidade, a razoabilidade e a economicidade; e
CONSIDERANDO que a realização de eventos festivos custeados com recursos públicos abrange também o Poder Executivo Estadual,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 2º, §1º, 3º, §1º, 5º, §2º, e o inciso II do art. 4º da Resolução nº 280/2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Nas situações que caracterizem estado de emergência para o Estado e/ou para o Município, o respectivo Poder Executivo deve atentar para os princípios da moralidade, da razoabilidade, da legalidade e da economicidade, em virtude de fatores agravantes e preponderantes, que podem causar impacto sob a ótica da coletividade.
§1° Cabe ao Poder Executivo respectivo analisar os critérios agravantes e preponderantes relacionados com a intensidade dos danos (humanos, materiais e ambientais) e a ponderação dos prejuízos (sociais e econômicos).
(...)
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, consideram-se despesas com festividades locais os eventos comemorativos de carnaval, festas religiosas, emancipação política, São João, São Pedro, micareta, cavalgada, natal, réveillon e outras tradições culturais realizadas pelo Governo do Estado e Prefeituras no exercício financeiro.
§1º Na realização dos eventos festivos, o Estado e o Município deverão contratar, preferencialmente, os artistas sergipanos, objetivando incentivar a disseminação da cultura do Estado.
(...)
Art. 4º (...)
(...)
II - Demonstrativo das receitas públicas auferidas pelo Estado e Município, originadas de patrocinadores, para a realização de eventos festivos (Anexo II);
(...)
Art. 5º Todos os documentos relativos aos incisos do caput do artigo anterior deverão ser enviados ao Tribunal, de forma eletrônica, através da opção "Eventos Festivos Estaduais e Municipais", disponível no site do TCE/SE, até o último dia do mês subsequente ao da realização do evento festivo.
(...)
§2º A responsabilidade pelo envio dos documentos de que trata o caput deste artigo é do Chefe do Poder Executivo Estadual e/ou Municipal e, solidariamente, do responsável do respectivo Controle Interno.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju (SE), em 01 de novembro de 2018.
Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Presidente
Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Vice-Presidente
Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
Conselheiro Substituto FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
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