Pesquisa:  

RESOLUÇÃO Nº 311

DE 17 DE MAIO DE 2018

Dispõe sobre a disponibilização de dados e informações nos Portais da Transparência das Unidades Jurisdicionadas e estabelece os procedimentos de fiscalização, avaliação e sanções pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e dá outras providências.

Obs.: alterada pelas Resoluções nº 346/2022 e nº 354/2023.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 1º, inciso XXIII, da Lei Complementar 205/2011; artigo 3º, inciso I do Regimento Interno;

CONSIDERANDO ser direito fundamental do cidadão o acesso à informação pública e a importância dessa divulgação para a efetividade do controle externo e social; 

CONSIDERANDO a competência dos Tribunais de Contas para fiscalizar o cumprimento das normas da Lei Complementar nº 101/2000, especialmente quanto à transparência da gestão fiscal e alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009 e Lei nº 12.527/2011; 

CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 05/2016 pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON), tendo como referência mínima, para avaliação e fiscalização de portais de transparência, a métrica definida pela Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA);

CONSIDERANDO as Normas Internacionais das Entidades Fiscalizadoras Superiores (ISSAI 21), da INTOSAI, no que se refere às boas práticas de transparência e accountability, especialmente o principio 3;

CONSIDERANDO que o adimplemento das exigências relativas à obrigatoriedade de transparência das informações públicas, constitui condição para o Ente receber transferências voluntárias;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e regulamentar os critérios para fiscalização e avaliação do cumprimento da legislação da transparência a cargo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

RESOLVE: 

Art. 1º Os Poderes, Órgãos e Entidades da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, as empresas públicas e sociedades de economia mista dos municípios e do Estado de Sergipe são obrigados a disponibilizar dados e informações da execução contábil, orçamentária, financeira e patrimonial, em tempo real, para o cumprimento do princípio da transparência pública, em seus respectivos portais da transparência, na forma estabelecida nesta Resolução.

§1º A transparência da gestão pública contempla aspectos da gestão fiscal assim como aqueles relativos ao acesso a informações de interesse público ou geral, disponibilizadas pelas unidades jurisdicionadas. 

§2º Aplicam-se as disposições desta Resolução, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, relativamente à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei Federal de Acesso à Informação nº 12.527/2011.

§2º A disponibilização em tempo real é definida como a disponibilização das informações até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no Siafic, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento, conforme expressa o inciso II § 1º do art. 48 da Lei Complementar 101/2000 e o inciso IX do art. 2º do Decreto Federal nº 10.540/2020. (Redação dada pela Resolução Nº 346/2022)

§3º Os Consórcios Públicos, unidades jurisdicionadas do TCE/SE no âmbito da Administração Indireta, com personalidade jurídica de direito público e/ou privado, estão obrigados a divulgar dados e informações em portais de transparência, em tempo real, consonte exigências da Lei Federal nº 11.107/2005, do Decreto Federal nº 6.017/2007, da Lei nº 12.527/2011 (LAI) e da Portaria nº 274/2016 da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Resolução Nº 346/2022)

§4º Aplicam-se as disposições desta Resolução, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, relativamente à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei Federal de Acesso à Informação nº 12.527/2011, cuja fiscalização é realizada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe, conforme convênio firmado com esta Corte de Contas. (Incluído pela Resolução Nº 346/2022)

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para o disposto nesta Resolução considera-se:

I – Sítio Oficial: página da unidade jurisdicionada na Internet, com domínio do tipo governamental (gov.br, leg.br, jus.br, mp.br) ou do tipo organização (org.br) exclusivamente para os casos previstos no §2º do art. 1º;

II - Portal da Transparência: seção própria dentro do sítio oficial da unidade jurisdicionada ou sítio virtual específico que concentre todas as informações pertinentes à transparência pública;

III - Métrica: forma de mensuração que serve para avaliar aspectos da transparência pública, com pontuação por critérios e itens, tendo como referência mínima os padrões exigidos pela ENCCLA;

IV – Matriz de Fiscalização TCE/SE: conjunto de critérios mínimos que devem constar no portal da transparência das unidades jurisdicionadas e que são objetos de fiscalização e avaliação, atualizada periodicamente com ampla divulgação através de orientações técnicas do TCE/SE; 

V – Transparência Ativa: expressa a disponibilização sistêmica e tempestiva, pela unidade jurisdicionada, de dados e informações em seu Portal de Transparência, na forma do art. 1º desta Resolução, independentemente de requerimentos e solicitações de qualquer origem;

VI – Transparência Passiva: expressa a disponibilidade de meios para que o usuário obtenha informações de interesse público ou geral, não divulgadas de imediato no portal da transparência; 

VII – Boas Práticas de Transparência: expressam um conjunto de medidas implementadas pela administração pública em atendimento ao princípio da transparência pública;

VIII – Serviço de Informação ao Cidadão (SIC): serviço a ser criado e mantido pela unidade jurisdicionada, nos termos do art. 9º, I, da Lei Federal nº 12.527/2011, mediante o qual será assegurado o acesso a informações de interesse público ou geral não disponibilizadas diretamente no Portal da Transparência;

IX – Sistema Eletrônico para recebimento e gerenciamento dos pedidos de acesso à informação (e-SIC): vertente eletrônica do SIC, que deverá estar disponível em seção específica dentro do sítio oficial da unidade jurisdicionada e atender aos requisitos definidos nesta Resolução;

X – Ouvidoria: instância de controle e participação social responsável pelo tratamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos às políticas e aos serviços públicos, prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramento da gestão pública; (Incluído pela Resolução Nº 346/2022)

XI – e-Ouv: Sistema eletrônico de ouvidorias, utilizado por diversos órgãos e entidades, para recebimento e tratamento de manifestações; (Incluído pela Resolução Nº 346/2022)

XII – Liberação em tempo real: a disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento; (Incluído pela Resolução Nº 346/2022)

XIII – Dado em formato aberto: dados públicos representados em meio digital estruturados em formatos abertos, que podem ser lidos e processáveis por humanos e máquinas, como CSV, XLS, XLSX, ODS, JSON, e XML, referenciados na rede mundial de computadores e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre    utilização, consumo ou cruzamento; (Incluído pela Resolução Nº 346/2022)

XIV – Serviços web: conjunto de métodos utilizados para transferir dados através de protocolos de comunicação para diferentes plataformas, independentemente das linguagens de programação utilizadas nessas plataformas; (Incluído pela Resolução Nº 346/2022)

XV – Consulta estruturada: disponibilização de acesso a um banco de dados, de forma segura, com tabelas ou visualizações que sejam possíveis serem consultadas utilizando linguagem SQL (Structure query Language - Linguagem de Consulta Estruturada). (Incluído pela Resolução Nº 346/2022)

Art. 3º Fica expressamente proibido o redirecionamento de sítios oficiais de domínio do tipo governamental, definidos no inciso I do art. 2º, para sítios de domínio do tipo comercial (com.br) ou similares, caracterizando redirecionamento em cascata que dificultam o acesso dos órgãos de controle e do público em geral aos portais de transparência.

CAPÍTULO II

TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 4º As unidades jurisdicionadas deverão disponibilizar em seus Portais da Transparência, independentemente de requerimentos e solicitações, de forma sistêmica e em tempo real, informações e dados relativos a:

I – Estrutura Organizacional;

II – Receita;

III – Despesa;

IV - Licitações e Contratos; 

V – Relatórios; 

VI – Recursos Humanos;

VII – Outras informações a respeito de qualquer ato que implique geração de despesa ou decréscimo patrimonial;

VIII- Seção específica para exibição de respostas às dúvidas mais frequentes da sociedade;

IX – Seção específica para divulgação de informações solicitadas via SIC e e-SIC que possam ser de interesse coletivo ou geral;

IX – Seção específica para divulgação de informações solicitadas via SIC, e-SIC, Ouvidoria e e-Ouv que possam ser de interesse coletivo ou geral; (Redação dada pela Resolução Nº 346/2022)

X – Instruções de navegação e glossário de termos técnicos com o objetivo de facilitar o manuseio, a pesquisa, a consulta e o entendimento das informações; 

XI – Notas explicativas: esclarecimentos relativos às situações que podem gerar dúvidas do usuário sobre o conteúdo da informação e da sua procedência.

Parágrafo Único. O Portal de Transparência deverá possibilitar o acompanhamento das séries históricas das informações publicadas, mantendo disponíveis os dados referentes aos exercícios anteriores e aos registros mais recentes.

§1º O Portal de Transparência deverá possibilitar o acompanhamento das informações e dados, em tempo real, do exercício corrente e das séries históricas, mantendo disponíveis os dados referentes, no mínimo, ao exercício financeiro atual e aos últimos cinco exercícios anteriores.

§1º O Portal de Transparência deverá possibilitar o acompanhamento das informações e dados, em tempo real, do exercício corrente e das séries históricas, mantendo disponíveis os dados referentes, no mínimo, ao exercício financeiro atual e à série histórica estabelecida no PNTP/ATRICON. (Redação dada pela Resolução Nº 354/2023)

§2º Os critérios da Transparência Ativa, dispostos em itens da Matriz de Fiscalização do TCE/SE, são considerados de divulgação obrigatória, independentemente de requerimentos e solicitações. (Incluído pela Resolução Nº 346/2022)

§3º A ausência de quaisquer dos critérios requeridos na Transparência Ativa  e deverá  ser objeto de aviso de alerta, como ação preventiva de acompanhamento do nível de qualidade dos portais de transparência, não se caracterizando como fase  procesual obrigatória e/ou comunicação processual. (Incluído pela Resolução Nº 346/2022)

§4º A persistência na desobediência a quaisquer dos critérios da Transparência Ativa se caracteriza como motivação para abertura de procedimento no âmbito do TCE/SE, podendo ser aplicadas as sanções previstas no art. 14 da Resolução TCE/SE  311/2018, mesmo quando o índice de transparência total da unidade auditada for igual ou superior ao nível de resultado satisfatório, nos termos do art. 9º da Resolução TCE/SE nº 311/2018.

§4º A persistência na desobediência a quaisquer dos critérios da Transparência Ativa se caracteriza como motivação para abertura de procedimento no âmbito do TCE/SE, podendo ser aplicadas as sanções previstas no art. 14 da Resolução TCE/SE nº 311/2018, independentemente do Índice de Transparência obtido. (Redação dada pela Resolução Nº 354/2023)

§5º Podem também ser caracterizadas como desobediência ao princípio da transparência outras situações que, mediante análise técnica, sejam caracterizadas como improbidade administrative e/ou descumprimento de determinações do Tribunal, nos termos do art. 93, §6º, incisos III e IV da Lei Complementar nº 205/2011.

CAPÍTULO III

TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Art. 5º As unidades jurisdicionadas deverão proporcionar os meios para que o usuário obtenha informações de interesse público ou geral, não disponibilizadas diretamente no Portal de Transparência. 

§1º São meios a serem disponibilizados para o atendimento do caput: 

I – Serviço de Informação ao Cidadão (SIC); 

II – Sistema Eletrônico para recebimento e gerenciamento dos pedidos de acesso à informação (e-SIC).

III – Ouvidoria

IV – Sistema Informatizado de Ouvidorias dos Entes Federados (e-Ouv). (Incluído pela Resolução Nº 346/2022)

§2º É vedado à unidade jurisdicionada condicionar a concessão das informações de interesse público ou geral à apresentação dos motivos determinantes do pedido ou a exigências de identificação do usuário que inviabilizem a solicitação.

§3º A unidade jurisdicionada deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível em prazo não superior a 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

§4º O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito.

CAPÍTULO IV

BOAS PRÁTICAS DE TRANSPARÊNCIA

Art. 6º As unidades jurisdicionadas deverão implementar e manter, em processo de melhoria contínua, um conjunto de medidas que facilitem os aspectos visuais, tecnológicos e de acessibilidade do sitio oficial e do portal da transparência. 

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO

Art. 7º A fiscalização e avaliação dos portais da transparência são de competência e responsabilidade técnica da Diretoria de Controle Externo de Obras e Serviços - DCEOS, através da Coordenadoria de Auditoria Operacional - CAOP.

§1° A fiscalização dos portais da transparência dar-se-á a qualquer tempo, sem aviso prévio. 

§2º A fiscalização e avaliação somente poderá ser realizada por analistas de controle externo do quadro de servidores efetivos do TCE/SE.

§2º A fiscalização, acompanhamento e avaliação poderão ser realizadas de forma automatizada ou através de analistas de controle externo do quadro de servidores efetivos do TCE/SE. (Redação dada pela Resolução Nº 346/2022)

Art. 8º A fiscalização e avaliação dos portais da transparência serão realizadas com base na Matriz de Fiscalização do TCE/SE e do seu resultado será formado o índice da transparência.

§1º A matriz de fiscalização é composta de critérios, classificados nas categorias de transparência ativa, transparência passiva e boas práticas de transparência.

§ 2º O índice referido no caput será calculado pelo somatório da pontuação atribuída a cada critério atendido. 

§3º A matriz de fiscalização e suas eventuais alterações, ampliações e melhorias serão objetos de ampla divulgação através de orientações técnicas desta Corte de Contas.

Art. 8º A fiscalização, a avaliação e a validação dos portais da transparência serão realizadas com base nos critérios estabelecidos nas Matrizes de Fiscalização/Métricas do PNTP/ATRICON e do PETP/TCE-SE, com abrangência definidas de acordo com a natureza jurídica das unidades jurisdicionadas: (Redação dada pela Resolução Nº 354/2023)

I - Matrizes de Fiscalização/Métricas e Cartilha “Acesso à Informação na Prática” do PNTP/ATRICON estabelecidas pela Resolução ATRICON nº 01 de 02/06/2023 e ulteriores alterações – Prefeituras Municipais, Câmaras Municipais, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas, Ministério Público, Assembleia Legislativa, Defensoria Pública e Governo do Estado de Sergipe. (Redação dada pela Resolução Nº 354/2023)

II - Matrizes de Fiscalização/Métricas e Orientações Técnicas do TCE/SE baseadas nos critérios do PNTP/ATRICON -  Administração Direta e Indireta do Estado de Sergipe, Administração Indireta do Município de Aracaju, Previdência Estadual, Previdências Municipais e Consórcios Públicos Intermunicipais. (Redação dada pela Resolução Nº 354/2023)

§1º Consideram-se os seguintes parâmetros para o agrupamento de critérios: (Redação dada pela Resolução Nº 354/2023)

a) essenciais: critérios de observância compulsória, cujo descumprimento pode ocasionar o bloqueio das transferências voluntárias e operações de crédito; (Redação dada pela Resolução Nº 354/2023)

b) obrigatórios: aqueles de observância compulsória, cujo cumprimento pelas unidades controladas é imposto pela legislação; (Redação dada pela Resolução Nº 354/2023)

c) recomendados: aqueles cuja observância, embora não decorra de regra expressa na legislação, constitui boa prática de transparência.

§2º Será atribuído um Índice de Transparência (IT) para cada Poder, Órgão e Unidade Jurisdicionada, calculado pelo somatório da pontuação e pesos atribuídos a cada critério atendido, a partir do resultado da aplicação dos parâmetros e regras dispostos no Programa. (Redação dada pela Resolução Nº 354/2023)

§3º As Matrizes de Fiscalização/Métricas, critérios e seus pesos, a que estão condicionadas as unidades do inciso I deste artigo, serão objetos de ampla divulgação através do sítio eletrônico desta Corte de Contas, reproduzindo informações e documentos fornecidos pela ATRICON. (Redação dada pela Resolução Nº 354/2023)

§4º As Matrizes de Fiscalização/Métricas, critérios e seus pesos, a que estão condicionadas as unidades do inciso II deste artigo, serão objetos de ampla divulgação através de Orientações Técnicas disponibilizadas no sítio eletrônico desta Corte de Contas. (Incluído pela Resolução Nº 354/2023)

Art. 9º Para fins de classificação quanto à qualidade do portal da transparência, serão considerados os seguintes níveis de resultado:  

I – elevado: maior ou igual a 90%

II – satisfatório: maior ou igual a 70% e menor ou igual a 89,9%

III – deficiente: maior ou igual a 40% e menor ou igual a 69,9%

IV – crítico: igual ou maior a 0% e menor ou igual a 39,9%

Parágrafo Único. Os percentuais limites dos níveis de resultado poderão ser alterados mediante ato da presidência desta Corte, mediante estudos técnicos da DCEOS.

Art. 9º Considera-se, para fins de classificação quanto à observância do princípio da transparência pública, os seguintes níveis de índice de transparência: (Redação dada pela Resolução Nº 354/2023)

I - Diamante: 100% dos critérios essenciais e nível de transparência entre 95% e 100%; (Redação dada pela Resolução Nº 354/2023)

II - Ouro: 100% dos critérios essenciais e nível de transparência entre 85% e 94%; (Redação dada pela Resolução Nº 354/2023)

III - Prata: 100% dos critérios essenciais e nível de transparência entre 75% e 84%; (Redação dada pela Resolução Nº 354/2023)

IV - Elevado: menos de 100% dos critérios essenciais e nível de transparência entre 75% e 100%; (Redação dada pela Resolução Nº 354/2023)

V - Intermediário: nível de transparência entre 50% e 74%; (Incluído pela Resolução Nº 354/2023)

VI -Básico: nível de transparência entre 30% e 49%; (Incluído pela Resolução Nº 354/2023)

VII - Inicial: nível de transparência entre 1% e 29%; (Incluído pela Resolução Nº 354/2023)

VIII - Inexistente: nível de transparência de 0%. (Incluído pela Resolução Nº 354/2023)

Art. 10 Os resultados das avaliações, provenientes das fiscalizações, nos termos dos arts. 7º e 8º, serão divulgados duas vezes por ano, através do Quadro de Indicadores, no ranking da transparência, disponível no sitio eletrônico do TCE (antigo.tce.se.gov.br).

Art. 10. Os resultados das fiscalizações dos Portais de Transparência, nos termos dos artigos 7º e 8º, serão periodicamente divulgados através do sítio eletrônico do TCE/SE (www.tce.se.gov.br). (Redação dada pela Resolução Nº 346/2022)

Art. 11 As ocorrências de inacessibilidade do sitio e/ou do portal da transparência assim como a indisponibilidade dos critérios referenciados no §1º do art. 7º, verificadas nos momentos da fiscalização do portal da transparência das unidades jurisdicionadas serão objetos de registro na matriz de fiscalização e de aviso de alerta através do serviço de mensageria do Sistema de Acompanhamento de Gestão de Recursos da Sociedade – SAGRES.

Art. 11. As ocorrências de inacessibilidade ao sítio e/ou ao portal da transparência, assim como a indisponibilidade dos critérios referenciados nos arts. 4º, 5º e 6º desta Resolução, verificadas no momento da fiscalização do portal da transparência as unidades jurisdicionadas, serão objetos de registros na matriz de fiscalização. (Redação dada pela Resolução Nº 346/2022)

Art. 12 Após a divulgação dos resultados das fiscalizações, nos termos do §1º do art. 7º, fica estabelecido prazo de dez dias, para protocolo no TCE/SE, de eventuais pedidos de revisão pelas unidades jurisdicionadas.

Parágrafo único. Os pedidos de revisão serão analisados no âmbito do ciclo de fiscalizações imediatamente seguinte ao resultado questionado, cuja divulgação será realizada nos termos do art. 10. 

§1º Os pedidos de revisão serão analisados no âmbito do ciclo de fiscalizações imediatamente seguinte ao resultado questionado, cuja divulgação será realizada nos termo do art. 10 desta Resolução. a Resolução 346/2022 alterou e alterada pela Resolução 354/2023

§2º Os pedidos de revisão devem conter ofício do Gestor solicitando a revisão com apontamentos, por item, dos ajustes realizados ou dos novos elementos, acompanhados com prints das evidências comprobatórias da resolução dos critérios questionados.

§3º Finalizadas as análises dos pedidos de revisões, previstos no caput deste artigo, dar-se-á inicio ao procedimento de autuação do processo para aquelas unidades que persistirem com Índices de Transparência inferiores ao nível satisfatório descrito no art. 9º da Resolução TCE/SE  311/2018.

Art. 12. Os eventuais pedidos de revisão estão condicionados ao cronograma estabelecido pela ATRICON, cujas condições e prazos serão informados, em ampla divulgação pelo TCE/SE, sítio eletrônico do TCE/SE (www.tce.se.gov.br), de acordo com a abrangência.  (Redação dada pela Resolução Nº 354/2023)

I - Matrizes de Fiscalização/Métricas e Cartilha “Acesso à Informação na Prática” do PNTP/ATRICON estabelecidas pela Resolução ATRICON nº 01 de 02/06/2023 e ulteriores alterações – Prefeituras Municipais, Câmaras Municipais, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas, Ministério Público, Assembleia Legislativa, Defensoria Pública, Governo do Estado de Sergipe: (Redação dada pela Resolução Nº 354/2023)

a) serão estabelecidas condições e prazos pelo TCE/SE, de acordo com cronograma do PNTP/ATRICON. (Redação dada pela Resolução Nº 354/2023)

II - Matrizes de Fiscalização/Métricas e Orientações Técnicas do TCE/SE -  Administração Direta e Indireta do Estado de Sergipe, Administração Indireta do Município de Aracaju, Previdência Estadual, Previdências Municipais  e Consórcios Públicos Intermunicipais: (Redação dada pela Resolução Nº 354/2023)

a) Após a divulgação dos resultados das fiscalizações, nos termos do §1º do art. 7º da Resolução TCE/SE nº 311/2018, fica estabelecido prazo de dez dias, para protocolo no TCE/SE, de eventuais pedidos de revisão pelas unidades jurisdicionadas; (Redação dada pela Resolução Nº 354/2023)

b) Os pedidos de revisão serão analisados no âmbito do ciclo de fiscalizações imediatamente seguinte ao resultado questionado, cuja  divulgação  será  realizada  nos termo do art. 10 Resolução TCE/SE nº 311/2018; (Redação dada pela Resolução Nº 354/2023) 

c) Os pedidos de revisão devem conter ofício do Gestor solicitando a revisão com apontamentos, por item, dos ajustes realizados ou dos  novos  elementos,  acompanhados com prints das evidências comprobatórias da resolução dos critérios questionados. (Redação dada pela Resolução Nº 354/2023) 

§1º Finalizadas as análises de eventuais pedidos de revisões, previstos no caput deste artigo, dar-se-á inicio ao procedimento de autuação do processo para aquelas unidades que persistirem com Índices de Transparência iguais ou inferiores ao nível intermediário descritos nos incisos V, VI, VII e VIII do art. 6º  desta Resolução. (Redação dada pela Resolução Nº 354/2023) 

§2º O TCE/SE se reserva ao direito de somente realizar análises de eventuais pedidos de revisão, quando as condições operacionais sejam compatíveis aos prazos estabelecidos pelo PNTP/ATRICON,  preservando-se o direito ao contraditório e ampla defesa das unidades jurisdicionadas nos processos autuados por esta Corte de Contas. (Redação dada pela Resolução Nº 354/2023)

CAPÍTULO VI

PROCEDIMENTOS DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL E SANÇÕES

Art. 13. O resultado do acompanhamento e da fiscalização das unidades jurisdicionadas, cujos índices de transparência forem menores que o nível satisfatório, conforme gradação disposta no art. 9º da Resolução TCE/SE nº 311/2018, será objeto de autuação por esta Corte de Contas como Relatório de Acompanhamento, nos termos dos art. 22, inciso II, da Resolução TCE/SE nº 334/2019.

Art. 13. O resultado do acompanhamento e da fiscalização das unidades jurisdicionadas, cujos índices de transparência forem inferiores ao percentual de 70% (setenta por cento) será objeto de autuação por esta Corte de Contas como Relatório de Acompanhamento, nos termos dos art. 22, inciso II, da Resolução TCE/SE nº 334/2019.  (Redação dada pela Resolução Nº 354/2023)

§1º Para efeito de julgamento do Relatório de Acompanhamento dos portais de transparência, serão adotados os procedimentos à semelhança dos Relatórios de Inspeção, inclusive quanto à competência de julgamento das Câmaras, conforme art. 4º,inciso I, alínea a do Regimento Interno desta Corte de Contas. (Redação dada pela Resolução Nº 346/2022)

§2º Os ritos processuais a que se referem o caput deverão tramitar com o máximo de agilidade à deliberação desta Corte de Contas, no mesmo nível de prioridade dado aos pronunciamentos singulares pelos respectivos Conselheiros Relatores e à apreciação dos processos que versam sobre a fiscalização do cumprimento da legislação da transparência pública, nos termos da Recomendação “V” da Resolução ATRICON nº 05/2016, preservando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Redação dada pela Resolução Nº 346/2022)

§3º  Para efeito de subsidiar as Decisões de processos submetidos a julgamentos quanto ao nível de atendimento às regras de transparência pública, alinhadas ao PNTP/ATRICON, apurado nas fiscalizações, avaliações e validações realizadas pelo TCE/SE, devem ser obedecidos os seguintes parâmetros: (Incluído pela Resolução Nº 354/2023)

I - julgar regular quando forem alcançados os níveis de transparência diamante, ouro e prata, conforme regras definidas nos incisos I, II e III do art. 6º desta Resolução; (Incluído pela Resolução Nº 354/2023)

II - julgar regular com ressalva quando forem alcançados os níveis elevado e intermediário, conforme regras definidas nos  incisos IV e V do art. 6º desta Resolução; (Incluído pela Resolução Nº 354/2023)

III - julgar irregular quando forem alcançados os níveis básico, inicial ou inexistente, conforme regras definidas nos incisos VI, VII, VIII do art. 6º desta Resolução. (Incluído pela Resolução Nº 354/2023)

Art. 14. Persistindo as inconsistências de desobediência ao princípio da transparência, caracterizam-se como falhas graves, para as quais ficam estabelecidas as seguintes sanções:

Art. 14. Persistindo as irregularidades que caracterizam desobediência aos critéiros de auditoria estabelecidos pelo TCE/SE e ao princípio da transparência, consideradas falhas graves pela omissão do dever de prestar contas à população e aos órgãos de controle, ficam estabelecidas as seguintes sanções: (Redação dada pela Resolução Nº 346/2022)

I – multa de R$ 3.000,00 por critério de transparência desobedecido, conforme matriz de fiscalização, em virtude da previsão imposta pelo §6º, alínea III, do art. 93 da Lei Complementar nº 205/2011;

I – multa de R$ 1.240,67 por critério de transparência desobedecido, conforme matriz de fiscalização, em virtude da previsão imposta pelo §6º, incisos III e IV do art. 93 da Lei Complementar  205/2011, respeitados os limites estabelecidos pela Resolução TCE/SE  290/2015 ou por outra que venha a substituí-la; (Redação dada pela Resolução Nº 346/2022)

II – motivação para a rejeição de contas do respectivo exercício financeiro, em desobediência ao §3º, inciso II do art. 99 e art. 100 do Regimento Interno do TCE/SE e art 43, inciso III, alíneas a) e e) da Lei Complementar nº 205/2011;

III – encaminhamento de procedimento junto ao Ministério Público do Estado de Sergipe por improbidade administrativa, em face de violação ao artigo 11, inciso IV da Lei nº 8.429/92 e desobediência ao princípio da transparência pública,

III – encaminhamento de procedimento junto ao Ministério Público do Estado de Sergipe por improbidade administrativa, em face de violação ao artigo 11, inciso IV da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021, e desobediência ao princípio da transparência pública; (Redação dada pela Resolução Nº 346/2022)

IV – Registro diretamente das inconsistências no portal SICONV do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cujo efeito é a interdição das transferências voluntárias, nos termos do art. 73-C da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo Único. O registro das inconsistências no portal SICONV, nos termos do inciso IV, será oficializado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, enquanto o TCE/SE não estiver habilitado para executá-lo diretamente.

§1º O registro das inconsistências no portal SICONV, nos termos do inciso IV, será oficializado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, enquanto o TCE/SE não estiver habilitado para executá-lo diretamente. (Incluído pela Resolução Nº 346/2022)

§2º A persistência de desobediência à Transparência e à Lei de Acesso à Informação se caracteriza pela manutenção do nível de qualidade deficiente ou crítico do Índice de Transparência (IT), nos termos do art. 9º da Resolução TCE/SE nº 311/2018, após as fases de pedido de revisão e Citação do(a) Gestor(a) Interessado(a). (Incluído pela Resolução Nº 346/2022)

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Caberá a Diretoria de Modernização e Tecnologia, o apoio a implementação de projetos e rotinas de melhorias tecnológicas na fiscalização e avaliação dos portais da transparência, em conjunto com a Diretoria de Controle Externo de Obras e Serviços.

Art. 16. As situações não previstas nesta Resolução serão resolvidas por decisão da Presidência do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, ouvidas as áreas técnicas envolvidas. 

Art. 17. O Tribunal de Contas do Estado de Sergipe poderá instituir certificação às unidades jurisdicionadas com as melhores avaliações durante o exercício financeiro.

Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 16. Fica aprovado o Manual de Auditoria dos Portais de Transparência, em formato eletrônico, com objetivo de padronizar e racionalizar procedimentos, disponível na intranet, no link “Manuais”, em ambiente restrito e interno do TCE/SE. (Redação dada pela Resolução Nº 346/2022)

Art. 17. Caberá à Diretoria de Controle Externo de Obras e Serviços - DCEOS e a Diretoria de Modernização e Tecnologia – DMT promover melhorias, inovações e alterações do Manual à que se refere o art. 16 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução Nº 346/2022)

Art. 18. A partir de 01/01/2023, as informações e dados de receita, despesa, licitações e contratos, também deverão ser publicadas e disponibilizadas em formato aberto. (Redação dada pela Resolução Nº 346/2022)

Art. 19. Para garantia dos padrões mínimos de qualidade de dados e informações como requisitos da transparência previstos no inciso XII do art. 2º do Decreto Federal nº 10.540/2020, o Poder Executivo dos Entes Estadual e Municipais garantirá o acesso aos demais Poderes e Órgãos, elencados no §1º do art. 1º do referido decreto, à base de dados de administração orçamentária, financeira, patrimonial e controle, através de serviços web ou consultas estruturadas em tempo real para sustentar a alimentação dos portais de transparência. (Incluído pela Resolução Nº 346/2022)

Art. 20. As situações não previstas nesta Resolução serão resolvidas por decisão da Presidência do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, ouvidas as áreas técnicas envolvidas. (Incluído pela Resolução Nº 346/2022)

Art. 21. O Tribunal de Contas do Estado de Sergipe poderá instituir certificação às unidades jurisdicionadas com as melhores avaliações durante o exercício financeiro.

Art. 21. Fica instituída a certificação através do “Selo de Qualidade em Transparência Pública” para os Poderes, Órgãos, unidades jurisdicionadas estaduais e municipais que atenderem os requisitos mínimos definidos no Programa com índices de transparência diamante, ouro e prata, conforme previsto no art. 6º desta Resolução. (Redação dada pela Resolução Nº 354/2023)

Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução TCE/SE nº 333/2019 e demais disposições em contrário. (Incluído pela Resolução Nº 346/2022)

Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 17 de maio de 2018.

 

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

Presidente 

 

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

Vice-Presidente 

 

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Corregedora-Geral

 

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

 

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

 

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

 

 

Conselheiro Substituto ALEXANDRE LESSA LIMA

Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, S/Nº - Palácio Governador Albano Franco. Centro
Administrativo Governador Augusto Franco. Bairro Capucho. CEP 49081-020. Aracaju/SE. Tel.: (0xx79) 3216-4300