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RESOLUÇÃO Nº 309

22 DE FEVEREIRO DE 2018

 

Altera dispositivos da Resolução nº 305/2017 que trata da Prestação de Contas Eletrônica Municipal – PCEM.

  

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO SERGIPE, usando das atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o normativo relativo à Prestação de Contas Eletrônica Municipal – PCEM;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Altera o caput e acrescenta o § 3º ao artigo 6º da Resolução TCE nº 305/2017.

Art. 6° Recaindo o prazo final para a remessa em dia não útil, os prazos citados nos artigos 4º, 5º e 9º ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente. (NR)

...

§ 3º Em se tratando de final de mandato o prazo para a remessa a que se refere o artigo 4º será até o último dia útil do mês subsequente.

 

Art. 2º Acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 7° da Resolução TCE nº 305/2017.

Art. 7º (...)

§ 3º No caso de alterações de gestor e ordenador de despesa, é obrigatório o envio dos dados até o dia 10 do mês subsequente, para baixa do cadastro do usuário exonerado e cadastro do sucessor nomeado, conforme procedimentos e documentos comprobatórios previstos nos artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Resolução TCE nº 304/2017.

§ 4º As alterações de cadastro de gestor e ordenador de despesa, com seus períodos de vigência de gestão, também deverão ser informadas nos campos específicos do arquivo XML da respectiva PCEM. 

 

Art. 3º O artigo 13 da Resolução TCE nº 305/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

 Art. 13. Para efeito do previsto no art. 1º o TCE-SE adotará, para os exercícios de 2017 e 2018, o envio das PCEM de acordo com as unidades cadastradas no TCE-SE (SISAP) em 30 de dezembro de 2016. (NR)

 

Art. 4º Acrescenta o §2º ao artigo 14 da Resolução TCE nº 305/2017:

Art. 14 (...)

§1º Os valores da multa constante deste artigo devem ser atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, mediante Resolução deste Tribunal. (renumerado)

§2º A inconsistência, incompletude ou indisponibilidade de dados e informações de quaisquer dos módulos previstos na PCEM também são consideradas falhas graves, que poderão implicar, para efeito das sanções previstas neste artigo.

 

Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 22 de fevereiro de 2018.

 

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

Presidente

 

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

Vice-Presidente

  

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Corregedora-Geral

  

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

Ouvidor

  

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO

  

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

 

 Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, S/Nº - Palácio Governador Albano Franco. Centro
Administrativo Governador Augusto Franco. Bairro Capucho. CEP 49081-020. Aracaju/SE. Tel.: (0xx79) 3216-4300