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RESOLUÇÃO Nº 304
DE 16 DE MARÇO DE 2017
Institui o Portal do Jurisdicionado, como instrumento de peticionamento eletrônico, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, usando das atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Novo Código de Processo Civil; o art. 8º da Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, a Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012 e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001;
CONSIDERANDO os princípios da celeridade, economia processual e da Transparência;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os arts. 170 e 191 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;
CONSIDERANDO a instituição do Processo eletrônico no âmbito do TCE-SE;
CONSIDERANDO a tendência legislativa nacional no sentido de não só criar mecanismos seguros de comunicação eletrônica de atos processuais, como também instituir métodos de solução de litígios por meio de processos eletrônicos;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a remessa de documentos, em meio eletrônico, a este Tribunal, bem como de regulamentar o envio de comunicações eletrônicas com o fito de atender à dinâmica da contagem de prazos processuais prevista na legislação de regência,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Portal do Jurisdicionado, como instrumento de acompanhamento processual, peticionamento eletrônico, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para o disposto nesta Resolução considera-se:
I – processo eletrônico: o conjunto de autos virtuais, constituído de petições, peças e atos processuais que tramitam por meio eletrônico, desde a sua constituição, nele incluídos os documentos:
a) decorrentes de inserção de dados nos sistemas eletrônicos corporativos do Tribunal;
b) digitalizados;
c) produzidos e inseridos eletronicamente no processo durante a fase instrutiva, de emissão de parecer, de emissão de voto, de julgamento, de publicidade e de controle de prazos, além de outros necessários à regular instrução do processo de controle externo;
II – documento eletrônico: qualquer peça produzida por meio eletrônico ou resultante da digitalização de documento físico, assinada eletronicamente;
III – meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
IV – transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
V – assinatura eletrônica: forma de identificação inequívoca do signatário, mediante:
a) assinatura digital baseada em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica; ou
b) senha pessoal associada a usuário cadastrado;
VI – certificado digital: documento eletrônico de identidade emitido por autoridade certificadora à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que certifica a autenticidade de emissores e destinatários de documentos e dados que trafegam numa rede de comunicação, como também a privacidade e a inviolabilidade destes;
VII – portal de comunicações eletrônicas: caixa postal eletrônica, disponível no Portal do Jurisdicionado, onde o jurisdicionado e demais interessados receberão todas as comunicações dos atos processuais, com acesso restrito a usuários autorizados, conferindo segurança na identificação, na autenticidade e na integridade das comunicações;
VIII – usuário: pessoa autorizada pelo TCE-SE a ter acesso a informações produzidas ou recebidas pelo Portal, incluindo o uso das funcionalidades do sistema de processamento em meio eletrônico;
IX – interessado: pessoa física ou jurídica que será objeto de análise do processo ou documento, constituindo-se como o agente ou receptor da ação, titular de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
X – perfil: conjunto de permissões de acesso ao sistema e-TCESE de acordo com a vinculação dos usuários.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, considera-se documento digitalizado aquele preexistente em meio físico convertido em eletrônico, por meio de programas e equipamentos específicos, mantendo as características originais quando da sua visualização.
CAPÍTULO II
DO PORTAL DO JURISDICIONADO
Art. 3º O Portal do Jurisdicionado é um ambiente virtual, onde são disponibilizados serviços específicos às unidades jurisdicionadas, responsáveis e interessados relativos aos procedimentos de competência do Tribunal de Contas de Sergipe.
Art. 4º Os serviços disponibilizados no Portal do Jurisdicionados consistem, dentre outros:
I – registro, movimentação e consulta de processos eletrônicos de quaisquer natureza no âmbito desta Corte de Contas;
II – consulta a tramitação de processos físicos;
III - portal de comunicações eletrônicas;
IV - envio de prestações de contas relativas à execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, licitações, dispensas, inexigibilidades, contratos, convênios, folha de pagamento, atos de pessoal, obras e serviços de engenharia e outras estabelecidas pelo Tribunal de Contas de Sergipe;
V – peticionamento eletrônico.
Art. 5º É obrigatório o cadastramento e o acesso permanente de todas as unidades jurisdicionadas e demais interessados ao Portal do Jurisdicionado.
§1º Quando do cadastramento no Portal do Jurisdicionado, será ofertado, mediante termo de adesão, a cada órgão, gestor de unidades jurisdicionadas e demais interessados, acesso ao portal de comunicações eletrônicas, nos termos dos art. 2º, inciso VII, e Capítulo IV desta Resolução.
§2º Cabe aos interessados manter atualizados seus dados cadastrais junto ao Tribunal, sob pena de se reputarem válidas as comunicações processuais encaminhadas aos endereços virtuais cadastrados no Tribunal.
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO E ACESSO AO PORTAL DO JURISDICIONADO
Art. 6º São destinatários do Portal do Jurisdicionado os órgãos e entidades jurisdicionadas, mediante seus representantes legais, advogados, profissionais de contabilidade e demais integrantes em procedimentos no âmbito do Tribunal, nos termos desta norma e do Regimento Interno do TCE-SE.
§1° Os representantes dos jurisdicionados são os agentes públicos legalmente investidos na função de gestão do órgão ou entidade e que neles desempenhem suas atividades.
§2° Os demais interessados estão definidos no art. 2º, inciso IX desta Resolução.
§3° Os usuários terão acesso às funcionalidades do Portal de acordo com o perfil que lhes for definido com base em suas atribuições.
Art. 7º É de exclusiva responsabilidade dos usuários, no que concerne à utilização do Portal:
I – o sigilo da chave privada de seu certificado digital e de sua senha de acesso;
II – a exatidão das informações prestadas;
III – o acesso a seu provedor de Internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas de acordo com os requisitos estabelecidos pelo Tribunal de Contas;
IV – a confecção de documentos em conformidade com o formato e tamanho definidos pelo Tribunal de Contas;
V – o acompanhamento da divulgação, no endereço eletrônico do Tribunal de Contas, dos períodos em que o serviço não estiver disponível;
VI – o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente.
Art. 8º O cadastramento dos usuários no Portal do Jurisdicionado será realizado mediante o preenchimento de formulário próprio, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Contas, da seguinte forma:
I – para os usuários dos órgãos jurisdicionados, através do encaminhamento por ofício subscrito pela autoridade competente, acompanhado do formulário descrito no caput, com indicação da conta de e-mail e cópias do RG, CPF, comprovante de residência e ato de provimento do cargo/mandato;
II – para os demais interessados, mediante comparecimento pessoal junto ao Setor de Protocolo do TCE-SE, com indicação da conta de e-mail e munidos de documentação original, constituída de RG, CPF e comprovante de residência, oportunidade em que serão conferidos e digitalizados os documentos requeridos;
III – para os Advogados e profissionais de contabilidade, mediante comparecimento pessoal junto ao Setor de Protocolo do TCE-SE, com indicação de conta de e-mail e munidos de documentação original, constituída de CPF e identificação profissional, oportunidade em que serão conferidos e digitalizados, fazendo-se necessária a apresentação do instrumento de mandato aos profissionais de contabilidade. (Redação dada pela Resolução TC nº 315, de 28 de junho de 2018)
Paragrafo único. No caso de cadastramento de demais mandatários constituídos deverá ser apresentada procuração com assinatura reconhecida em cartório.
Art. 9º Efetivado o cadastramento do usuário, serão encaminhados para a conta de e-mail informada o login e a senha de acesso ao portal.
§1º A troca de senha deverá ser efetivada pelo próprio usuário em seu primeiro acesso;
§2º Em caso de perda de senha, o usuário deverá solicitar nova senha mediante link constante do Portal e receberá a mesma no e-mail cadastrado;
§3º Na hipótese de desvinculação de usuário, a inibição de acesso ao sistema será feita obrigatoriamente por sua solicitação ou da autoridade competente.
Art. 10. O acesso ao Portal estará disponível ininterruptamente, ressalvados os períodos de indisponibilidade técnica.
Parágrafo único. Considera-se indisponibilidade técnica a interrupção de acesso ao Portal, devidamente certificada pelo administrador do sistema, decorrente de manutenção programada, falha nos equipamentos, aplicativos ou com a conexão de internet do Tribunal.
Art. 11. Em caso de indisponibilidade de transmissão eletrônica por motivos técnicos do Tribunal será publicado no Portal aviso de indisponibilidade e, quando da sua regularização, assinalando a suspensão dos prazos processuais, se cabível.
Paragrafo único. Não se aplica a regra prevista no caput à impossibilidade de acesso ao sistema que decorrer de falha nos equipamentos ou programas dos usuários ou em suas conexões à Internet.
CAPÍTULO IV
DO PORTAL DE COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS
Art. 12. Ficam estabelecidas as regras adiante delineadas para comunicações eletrônicas dos atos processuais aos órgãos/entidades, agentes públicos, seus procuradores e demais interessados cadastrados no Portal do Jurisdicionado, para acesso ao Portal de Comunicações Eletrônicas.
§1º A comunicação eletrônica pelo Portal do Jurisdicionado considerar-se-á pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do §1º do art. 9º da Lei 11.419/2006.
§2º A intimação das partes e seus procuradores, se houver, da inclusão do processo na pauta de julgamento do Tribunal de Contas dar-se-á por meio do Diário Eletrônico do TCE-SE, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, da qual constará o número e a natureza do processo, bem como os nomes dos interessados e dos advogados legalmente habilitados nos autos.
§3º Em caráter informativo, poderá ser enviada correspondência eletrônica, mediante Portal do Jurisdicionado ou outro meio, comunicando as publicações no Diário Oficial Eletrônico do TCE-SE, nos termos do §2º deste artigo.
Art. 13. Para que se efetive a comunicação eletrônica, a cada órgão ou agente público da instituição jurisdicionada será fornecido acesso ao Portal de “Comunicações Eletrônicas”, disponível no Portal do Jurisdicionado, por meio da qual serão encaminhados os atos processuais de que devem ser cientificados.
§1º Os atos de intimação serão listados em inteiro teor em campo próprio, onde o intimando confirmará sua intimação.
§2º Quando o ato eletrônico expedido for de citação, a íntegra dos autos ficará disponível para conhecimento do citando.
Art. 14. Para os fins de contagem de prazo, considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o usuário a confirmar no Portal de Comunicações eletrônicas constante do Portal do Jurisdicionado.
§1º Se o dia mencionado no parágrafo anterior for não útil, a comunicação dar-se-á por realizada no primeiro dia útil seguinte.
§2º O comunicando disporá de até dez dias corridos contados do envio da comunicação pelo Tribunal de Contas para confirmar sua ciência, sob pena de se considerar automaticamente realizada no dia do término do prazo ou no primeiro dia útil subsequente.
Art. 15. Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de comunicações, esses atos processuais poderão ser praticados por outros meios legais, mediante certificação nos autos.
Art. 16. No caso de medidas cautelares e para os demais atos processuais de urgência, em benefício das partes e do processo, desde que previamente justificado por escrito, as intimações eletrônicas podem ser substituídas pelas demais previstas em lei, mediante certificação nos autos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. O uso inadequado do sistema que venha a causar prejuízo a terceiros ou à atividade de controle externo importará bloqueio do cadastro do usuário e, se for o caso, a responsabilização administrativa, cível e penal do causador.
Art. 18. A disponibilização dos serviços e funcionalidades do Portal do Jurisdicionado dar-se-á em etapas, conforme cronograma a ser divulgado pelo TCE-SE, permanecendo aplicáveis as regras da legislação anterior até a implantação de cada etapa.
Art. 19. Fica a Presidência autorizada a, ouvidos os órgãos técnicos competentes, expedir os atos necessários à operacionalização desta Resolução e a dirimir os casos omissos.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 16 de março de 2017.
Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Presidente
Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
Vice-Presidente
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Corregedor-Geral
Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Este documento não substitui o publicado no D.O.E
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