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RESOLUÇÃO Nº 304

DE 16 DE MARÇO DE 2017

 

Alterada pelas Resoluções nº 315/2018;

331/2019;

345/2022.

Institui o Portal do Jurisdicionado, como instrumento de peticionamento eletrônico, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, usando das atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Novo Código de Processo Civil; o art. 8º da Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, a Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012 e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001;

CONSIDERANDO os princípios da celeridade, economia processual e da Transparência;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os arts. 170 e 191 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;

CONSIDERANDO a instituição do Processo eletrônico no âmbito do TCE-SE;

CONSIDERANDO a tendência legislativa nacional no sentido de não só criar mecanismos seguros de comunicação eletrônica de atos processuais, como também instituir métodos de solução de litígios por meio de processos eletrônicos;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a remessa de documentos, em meio eletrônico, a este Tribunal, bem como de regulamentar o envio de comunicações eletrônicas com o fito de atender à dinâmica da contagem de prazos processuais prevista na legislação de regência,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Portal do Jurisdicionado, como instrumento de acompanhamento processual, peticionamento eletrônico, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para o disposto nesta Resolução considera-se: (Alterada pela Resolução nº 331/2019)

I – processo eletrônico: o conjunto de autos virtuais, constituído de petições, peças e atos processuais que tramitam por meio eletrônico, desde a sua constituição, nele incluídos os documentos: (Alterada pela Resolução nº 331/2019)

a) decorrentes de inserção de dados nos sistemas eletrônicos corporativos do Tribunal; (Revogada pela Resolução nº 331/2019)

b) digitalizados; (Revogada pela Resolução nº 331/2019)

c) produzidos e inseridos eletronicamente no processo durante a fase instrutiva, de emissão de parecer, de emissão de voto, de julgamento, de publicidade e de controle de prazos, além de outros necessários à regular instrução do processo de controle externo; (Revogada pela Resolução nº 331/2019)

II – documento eletrônico: qualquer peça produzida por meio eletrônico ou resultante da digitalização de documento físico, assinada eletronicamente; (Alterada pela Resolução nº 331/2019)

III – meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; (Alterada pela Resolução nº 331/2019)

IV – transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; (Alterada pela Resolução nº 331/2019)

V – assinatura eletrônica: forma de identificação inequívoca do signatário, mediante: (Alterada pela Resolução nº 331/2019)

a) assinatura digital baseada em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica; ou(Alterada pela Resolução nº 331/2019)

b) senha pessoal associada a usuário cadastrado; (Alterada pela Resolução nº 331/2019)

VI – certificado digital: documento eletrônico de identidade emitido por autoridade certificadora à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que certifica a autenticidade de emissores e destinatários de documentos e dados que trafegam numa rede de comunicação, como também a privacidade e a inviolabilidade destes; (Alterada pela Resolução nº 331/2019)

VII – portal de comunicações eletrônicas: caixa postal eletrônica, disponível no Portal do Jurisdicionado, onde o jurisdicionado e demais interessados receberão todas as comunicações dos atos processuais, com acesso restrito a usuários autorizados, conferindo segurança na identificação, na autenticidade e na integridade das comunicações; (Alterada pela Resolução nº 331/2019)

VIII – usuário: pessoa autorizada pelo TCE-SE a ter acesso a informações produzidas ou recebidas pelo Portal, incluindo o uso das funcionalidades do sistema de processamento em meio eletrônico; (Alterada pela Resolução nº 331/2019)

IX – interessado: pessoa física ou jurídica que será objeto de análise do processo ou documento, constituindo-se como o agente ou receptor da ação, titular de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; (Alterada pela Resolução nº 331/2019)

X – perfil: conjunto de permissões de acesso ao sistema e-TCESE de acordo com a vinculação dos usuários. (Alterada pela Resolução nº 331/2019)

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, considera-se documento digitalizado aquele preexistente em meio físico convertido em eletrônico, por meio de programas e equipamentos específicos, mantendo as características originais quando da sua visualização. (Alterada e passa a vigorar como §1º pela Resolução nº 331/2019)

Art. 2º Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados eletronicamente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática. Para o disposto nesta Resolução considera-se: (Redação dada pela Resolução TC nº 331/2019)

I – processo eletrônico: o conjunto de atos processuais (petições, peças e outros atos processuais) que tramitam por meio eletrônico, em todas as fases processuais, nele incluídos documentos decorrentes de inserção de dados, seja pela ação direta do Tribunal de Contas ou pelos responsáveis, interessados e/ou representantes; (Redação dada pela Resolução TC nº 331/2019)

II – acesso: qualquer forma de consulta, modificação, inserção ou exclusão de dados e documentos no sistema de processo eletrônico deste Tribunal, realizada por meio de funcionalidades disponibilizadas aos usuários, de acordo com as permissões concedidas; (Redação dada pela Resolução TC nº 331/2019)

III - autos do processo eletrônico ou autos digitais: conjunto de atos realizados pelo Tribunal de Contas ou pelas partes (responsáveis, interessados e/ou representantes), os quais necessariamente comporão o processo eletrônico em peça única, que será apresentada com numeração sequenciada e em ordem cronológica dos atos constantes no processo; (Redação dada pela Resolução TC nº 331/2019)

IV - documento eletrônico: qualquer peça produzida por meio eletrônico ou resultante da digitalização de documento físico, assinada eletronicamente; (Redação dada pela Resolução TC nº 331/2019)

V – meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; (Redação dada pela Resolução TC nº 331/2019)

VI – transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; (Redação dada pela Resolução TC nº 331/2019)

VII – assinatura eletrônica: forma de identificação inequívoca do signatário, mediante: (Redação dada pela Resolução TC nº 331/2019)

a) assinatura digital baseada em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica; ou (Redação dada pela Resolução TC nº 331/2019)

b) senha pessoal associada a usuário cadastrado; (Redação dada pela Resolução TC nº 331/2019)

VIII – certificado digital: documento eletrônico de identidade emitido por autoridade certificadora à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que certifica a autenticidade de emissores e destinatários de documentos e dados que trafegam numa rede de comunicação, como também a privacidade e a inviolabilidade destes; (Redação dada pela Resolução TC nº 331/2019)

IX – portal de comunicações eletrônicas: canal eletrônico de comunicação do e-TCESE, disponível no sítio eletrônico do TCE/SE na Internet, pelo qual os responsáveis, interessados e/ou representantes receberão todas as comunicações dos atos processuais, com acesso restrito a usuários autorizados, conferindo segurança na identificação, na autenticidade e na integridade das comunicações; (Redação dada pela Resolução TC nº 331/2019)

X – usuários internos: membros e servidores do TCE/SE; (Redação dada pela Resolução TC nº 331/2019)

XI – usuários externos: todos os demais usuários que não se enquadram no conceito de usuário interno; (Incluído pela Resolução TC nº 331/2019)

XII – interessado: pessoa física ou jurídica que será objeto de análise do processo ou documento, constituindo-se como o agente ou receptor da ação, titular de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; (Incluído pela Resolução TC nº 331/2019)

XIII –representante: advogado ou procurador da pessoa física ou jurídica que será sujeito de análise do processo ou documento, constituindo-se como o agente apto na participação dos atos processuais; (Incluído pela Resolução TC nº 331/2019)

XIV – perfil: conjunto de permissões de acesso ao sistema e-TCESE de acordo com a vinculação dos usuários. (Incluído pela Resolução TC nº 331/2019)

§1º Os usuários terão acesso às funcionalidades do e-TCESE, de acordo com o perfil que lhes for atribuído no sistema e em razão de sua natureza na relação processual. (Parágrafo Único passa a vigorar como §1º pela pela Resolução TC nº 331/2019)

§2º Para os fins desta Resolução, considera-se documento digitalizado aquele preexistente em meio físico convertido em eletrônico, por meio de programas e equipamentos específicos, mantendo as características originais quando da sua visualização. (Incluído pela Resolução TC nº 331/2019)

 

CAPÍTULO II

DO PORTAL DO JURISDICIONADO

 

Art. 3º O Portal do Jurisdicionado é um ambiente virtual, onde são disponibilizados serviços específicos às unidades jurisdicionadas, responsáveis e interessados relativos aos procedimentos de competência do Tribunal de Contas de Sergipe.

Art. 4º Os serviços disponibilizados no Portal do Jurisdicionados consistem, dentre outros:

I – registro, movimentação e consulta de processos eletrônicos de quaisquer natureza no âmbito desta Corte de Contas;

II – consulta a tramitação de processos físicos;

III - portal de comunicações eletrônicas;

IV - envio de prestações de contas relativas à execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, licitações, dispensas, inexigibilidades, contratos, convênios, folha de pagamento, atos de pessoal, obras e serviços de engenharia e outras estabelecidas pelo Tribunal de Contas de Sergipe;

V – peticionamento eletrônico.

Art. 5º É obrigatório o cadastramento e o acesso permanente de todas as unidades jurisdicionadas e demais interessados ao Portal do Jurisdicionado. (Alterada pela Resolução nº 331/2019)

§1º Quando do cadastramento no Portal do Jurisdicionado, será ofertado, mediante termo de adesão, a cada órgão, gestor de unidades jurisdicionadas e demais interessados, acesso ao portal de comunicações eletrônicas, nos termos dos art. 2º, inciso VII, e Capítulo IV desta Resolução. (Alterada pela Resolução nº 331/2019)

§2º Cabe aos interessados manter atualizados seus dados cadastrais junto ao Tribunal, sob pena de se reputarem válidas as comunicações processuais encaminhadas aos endereços virtuais cadastrados no Tribunal. (Alterada pela Resolução nº 331/2019)

Art. 5º É obrigatório o cadastramento junto ao Portal do Jurisdicionado de todos os responsáveis, interessados e/ou representantes. (Redação dada pela Resolução TC nº 331/2019)

§1º Quando do cadastramento no Portal do Jurisdicionado, será ofertado, mediante termo de adesão, aos responsáveis, interessados e/ou representantes, acesso ao portal de comunicações eletrônicas, nos termos dos art. 2º, inciso VII, e Capítulo IV desta Resolução. (Redação dada pela Resolução TC nº 331/2019)

§2º Cabe aos responsáveis, interessados e/ou representantes manter atualizados seus dados cadastrais junto ao Tribunal, sob pena de se reputarem válidas as comunicações processuais encaminhadas aos endereços virtuais cadastrados no Tribunal. (Redação dada pela Resolução TC nº 331/2019), (Alterada pela Resolução nº 345/2022)

§2º É de exclusiva responsabilidade dos responsáveis e interessados a manutenção atualizada de seus dados cadastrais no Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, até 5 (cinco) anos após o término do exercício do cargo, emprego ou função, e, em caso de ter sido citado em processo em curso no Tribunal, até o trânsito em julgado da decisão, sobre pena de serem reputadas válidas as comunicações processuais encaminhadas aos endereços disponibilizados no cadastro do Tribunal, conforme art. 87, § 4º, do Regimento Interno do TCE/SE, não podendo alegar quaisquer nulidades em caso de encaminhamento de qualquer comunicação processual para endereço eletrônico desativado ou que, por qualquer motivo, não possa receber o respectivo conteúdo. (Redação dada pela Resolução TC nº 345/2022)

CAPÍTULO III

DO CADASTRAMENTO E ACESSO AO PORTAL DO JURISDICIONADO

Art. 6º São destinatários do Portal do Jurisdicionado os órgãos e entidades jurisdicionadas, mediante seus representantes legais, advogados, profissionais de contabilidade e demais integrantes em procedimentos no âmbito do Tribunal, nos termos desta norma e do Regimento Interno do TCE-SE. (Alterada pela Resolução nº 331/2019)

§1° Os representantes dos jurisdicionados são os agentes públicos legalmente investidos na função de gestão do órgão ou entidade e que neles desempenhem suas atividades. (Revogado pela Resolução nº 331/2019)

§2° Os demais interessados estão definidos no art. 2º, inciso IX desta Resolução. (Revogado pela Resolução nº 331/2019)

§3° Os usuários terão acesso às funcionalidades do Portal de acordo com o perfil que lhes for definido com base em suas atribuições. (Revogado pela Resolução nº 331/2019)

Art. 6º São destinatários do Portal do Jurisdicionado os responsáveis, interessados e/ou representantes e demais integrantes em procedimentos no âmbito do Tribunal, nos termos desta norma e do Regimento Interno do TCE-SE. (Redação dada pela Resolução TC nº 331/2019)

Art. 7º É de exclusiva responsabilidade dos usuários, no que concerne à utilização do Portal:

I – o sigilo da chave privada de seu certificado digital e de sua senha de acesso;

II – a exatidão das informações prestadas;

III – o acesso a seu provedor de Internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas de acordo com os requisitos estabelecidos pelo Tribunal de Contas;

IV – a confecção de documentos em conformidade com o formato e tamanho definidos pelo Tribunal de Contas;

V – o acompanhamento da divulgação, no endereço eletrônico do Tribunal de Contas, dos períodos em que o serviço não estiver disponível;

VI – o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente.

 

Art. 8º O cadastramento dos usuários no Portal do Jurisdicionado será realizado mediante o preenchimento de formulário próprio, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Contas, da seguinte forma:

I – para os usuários dos órgãos jurisdicionados, através do encaminhamento por ofício subscrito pela autoridade competente, acompanhado do formulário descrito no caput, com indicação da conta de e-mail e cópias do RG, CPF, comprovante de residência e ato de provimento do cargo/mandato; (Alterada pela Resolução nº 331/2019)

II – para os demais interessados, mediante comparecimento pessoal junto ao Setor de Protocolo do TCE-SE, com indicação da conta de e-mail e munidos de documentação original, constituída de RG, CPF e comprovante de residência, oportunidade em que serão conferidos e digitalizados os documentos requeridos; (Revoga pela Resolução nº 331/2019)

III- para os Advogados e profissionais de contabilidade, mediante comparecimento pessoal junto ao Setor de Protocolo do TCE-SE, munidos de documentação original, constituída de CPF, instrumento de mandato e documento original de identificação profissional, oportunidade em que serão conferidos e digitalizados. (Alterada pela Resolução nº 315/2018)

III – para os Advogados e profissionais de contabilidade, mediante comparecimento pessoal junto ao Setor de Protocolo do TCE-SE, com indicação de conta de e-mail e munidos de documentação original, constituída de CPF e identificação profissional, oportunidade em que serão conferidos e digitalizados, fazendo-se necessária a apresentação do instrumento de mandato aos profissionais de contabilidade. (Redação dada pela Resolução TC nº 315, de 28 de junho de 2018) (Revoga pela Resolução nº 331/2019)

Paragrafo único. No caso de cadastramento de demais mandatários constituídos deverá ser apresentada procuração com assinatura reconhecida em cartório. (Alterada pela Resolução nº 331/2019)

Art. 8º O cadastramento dos usuários externos no Portal do Jurisdicionado será realizado mediante o preenchimento de formulário próprio, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Contas, da seguinte forma: (Redação dada pela Resolução TC nº 331/2019)

I – Por meio do encaminhamento por ofício subscrito pelo responsável, interessado e/ou representante, acompanhado do formulário descrito no caput, com indicação da conta de e-mail, cópias do RG, CPF e comprovante de residência. (Redação dada pela Resolução TC nº 331/2019)

Parágrafo único. No caso de cadastramento dos representantes deverá ser apresentada procuração com assinatura reconhecida em cartório. (Incluído pela Resolução TC nº 331/2019)

§1º No caso de cadastramento dos representantes deverá ser apresentada procuração com assinatura reconhecida em cartório. (Incluído pela Resolução TC nº 331/2019), (passa a vigorar como §1º pela Resolução nº 345/2022)

§2º Os responsáveis pelo Controle Interno, membros das Comissões de Licitação e Pregões das Unidades Jurisdiconadas, devem ser obrigatoriamente cadastrados na forma prevista no inciso I deste artigo, fazendo constar o ato de sua nomeação. (Incluído pela Resolução TC nº 345/2022)

II – para os demais interessados, através do acesso ao site do TCE Portal do Jurisdicionado, observando-se as seguintes instruções: (Incluído pela Resolução TC nº 345/2022)

a) cadastrar-se diretamente na página inicial do Portal, preenchendo os dados cadastrais solicitados, incluindo cópias de documentos que definirão o perfil de acesso (usuário comum) ou; (Incluído pela Resolução TC nº 345/2022)

b) de posse de um certificado digital válido, o usuário poderá acessar o Portal do Jurisdicionado e completar os dados cadastrais incluindo cópias de documentos que definirão o perfil de acesso (usuário comum). (Incluído pela Resolução TC nº 345/2022)

III – para os Advogados e profissionais de contabilidade, mediante cadastro diretamente na página inicial do TCE/SE Portal do Jurisdicionado, preenchendo os dados solicitados, incluindo cópias de documentos de identificação profissional e do instrumento de mandado aos profissionais de contabilidade. (Incluído pela Resolução TC nº 345/2022)

IV – Este cadastramento só será válido mediante conferência do cumprimento dos requisitos necessários ao cadastramento (como disposto no art. 8º), bem como a verificação da legitimidade do usuário para acessar o serviço solicitado, mediante análise e validação das informações pelo Setor de Protocolo do TCE/SE; (Incluído pela Resolução TC nº 345/2022)

V – Será enviado um e-mail para ativação do cadastro, e a solicitação ficará com o status de entregue aguardando o usuário realizar ativação do e-mail. (Incluído pela Resolução TC nº 345/2022)

Art. 9º Efetivado o cadastramento do usuário, serão encaminhados para a conta de e-mail informada o login e a senha de acesso ao portal.

§1º A troca de senha deverá ser efetivada pelo próprio usuário em seu primeiro acesso;

§2º Em caso de perda de senha, o usuário deverá solicitar nova senha mediante link constante do Portal e receberá a mesma no e-mail cadastrado;

§3º Na hipótese de desvinculação de usuário, a inibição de acesso ao sistema será feita obrigatoriamente por sua solicitação ou da autoridade competente.

§4º Ao usuário compete manter atualizado o cadastro de dados realizado junto ao Tribunal, bem como o correto funcionamento do e-mail fornecido, sob pena de serem consideradas válidas as comunicações efetuadas ao endereço constante no banco de dados. (Incluído pela Resolução TC nº 345/2022)

Art. 10. O acesso ao Portal estará disponível ininterruptamente, ressalvados os períodos de indisponibilidade técnica. (Alterada pela Resolução nº 331/2019)

Parágrafo único. Considera-se indisponibilidade técnica a interrupção de acesso ao Portal, devidamente certificada pelo administrador do sistema, decorrente de manutenção programada, falha nos equipamentos, aplicativos ou com a conexão de internet do Tribunal. (Revoga pela Resolução nº 331/2019)

Art. 10. O acesso ao Portal estará disponível (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema. (Redação dada pela Resolução TC nº 331/2019)

§1º As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com antecedência pela Diretoria de Modernização e Tecnologia do Tribunal de Contas. (Incluído pela Resolução TC nº 331/2019)

§2º Considera-se indisponibilidade dos sistemas de tramitação eletrônica de processos a falta de oferta ao público externo de qualquer um dos seguintes serviços: consulta aos autos digitais, transmissão eletrônica de atos processuais ou notificações eletrônicas. (Incluído pela Resolução TC nº 331/2019)

§3º As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários, não caracterizam indisponibilidade, ressalvada a constatação pela Diretoria de Modernização e Tecnologia do Tribunal de Contas atestando a responsabilidade do mesmo pela ocorrência. (Incluído pela Resolução TC nº 331/2019)

Art. 11. Em caso de indisponibilidade de transmissão eletrônica por motivos técnicos do Tribunal será publicado no Portal aviso de indisponibilidade e, quando da sua regularização, assinalando a suspensão dos prazos processuais, se cabível.

Paragrafo único. Não se aplica a regra prevista no caput à impossibilidade de acesso ao sistema que decorrer de falha nos equipamentos ou programas dos usuários ou em suas conexões à Internet.

CAPÍTULO IV

DO PORTAL DE COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS

Art. 12. Ficam estabelecidas as regras adiante delineadas para comunicações eletrônicas dos atos processuais aos órgãos/entidades, agentes públicos, seus procuradores e demais interessados cadastrados no Portal do Jurisdicionado, para acesso ao Portal de Comunicações Eletrônicas.

§1º A comunicação eletrônica pelo Portal do Jurisdicionado considerar-se-á pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do §1º do art. 9º da Lei 11.419/2006.

§2º A intimação das partes e seus procuradores, se houver, da inclusão do processo na pauta de julgamento do Tribunal de Contas dar-se-á por meio do Diário Eletrônico do TCE-SE, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, da qual constará o número e a natureza do processo, bem como os nomes dos interessados e dos advogados legalmente habilitados nos autos.

§3º Em caráter informativo, poderá ser enviada correspondência eletrônica, mediante Portal do Jurisdicionado ou outro meio, comunicando as publicações no Diário Oficial Eletrônico do TCE-SE, nos termos do §2º deste artigo.

§4º O atendimento às comunicações dos atos processuais será efetivado de forma exclusivamente eletrônica, por meio do Portal de comunicações eletrônicas. (Incluído pela Resolução TC nº 345/2022)

§5º É necessário o acesso ao Portal do Jurisdicionado pelo usuário, para fins de recebimento das comunicações eletrônicas. (Incluído pela Resolução TC nº 345/2022)

§6º O peticionamento das respostas às comunicações dos atos processuais do TCE/SE será realizado exclusivamente de forma eletrônica, por meio do Portal do Jurisdicionado. (Incluído pela Resolução TC nº 345/2022)

Art. 13. Para que se efetive a comunicação eletrônica, a cada órgão ou agente público da instituição jurisdicionada será fornecido acesso ao Portal de “Comunicações Eletrônicas”, disponível no Portal do Jurisdicionado, por meio da qual serão encaminhados os atos processuais de que devem ser cientificados. (Alterada pela Resolução nº 331/2019)

Art. 13. Para que se efetive a comunicação eletrônica com os responsáveis, interessados e/ou representantes, será fornecido acesso ao Portal de “Comunicações Eletrônicas”, disponível no Portal do Jurisdicionado, por meio do qual serão encaminhados os atos processuais. (Redação dada pela Resolução TC nº 331/2019)

§1º Os atos de intimação serão listados em inteiro teor em campo próprio, onde o intimando confirmará sua intimação.

§2º Quando o ato eletrônico expedido for de citação, a íntegra dos autos ficará disponível para conhecimento do citando.

Art. 14. Para os fins de contagem de prazo, considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o usuário a confirmar no Portal de Comunicações eletrônicas constante do Portal do Jurisdicionado.

§1º Se o dia mencionado no parágrafo anterior for não útil, a comunicação dar-se-á por realizada no primeiro dia útil seguinte.

§2º O comunicando disporá de até dez dias corridos contados do envio da comunicação pelo Tribunal de Contas para confirmar sua ciência, sob pena de se considerar automaticamente realizada no dia do término do prazo ou no primeiro dia útil subsequente.

§3º De forma suplementar, poderá ser realizada remessa de mensageria eletrônica (SMS, e-mail, etc.), comunicando a expedição da intimação/citação e a abertura automática do prazo processual, nos termos do § 2º deste artigo. (Incluído pela Resolução TC nº 345/2022)

Art. 15. Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de comunicações, esses atos processuais poderão ser praticados por outros meios legais, mediante certificação nos autos.

Art. 16. No caso de medidas cautelares e para os demais atos processuais de urgência, em benefício das partes e do processo, desde que previamente justificado por escrito, as intimações eletrônicas podem ser substituídas pelas demais previstas em lei, mediante certificação nos autos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. O uso inadequado do sistema que venha a causar prejuízo a terceiros ou à atividade de controle externo importará bloqueio do cadastro do usuário e, se for o caso, a responsabilização administrativa, cível e penal do causador.

§1º Cabe à autoridade competente de cada Unidade Gestora comunicar a este Tribunal, através do Portal do Jurisdicionado no prazo de 30 (trinta) dias corridos, eventuais cessações da designação dos usuários dos órgãos jurisdicionados, anexando o ato revogatório, para fins de bloqueio do acesso ao referido Portal, observando o tempo previsto no §2º do art. 5º desta Resolução. (Incluído pela Resolução TC nº 345/2022)

§2º O responsável pela remessa responde civilmente, administrativamente e criminalmente pelas informações, pelos dados e pelos documentos enviados eletronicamente e, quando não estiverem de acordo com as normas do TCE/SE, poderão ser recusados. (Incluído pela Resolução TC nº 345/2022)

Art. 18. A disponibilização dos serviços e funcionalidades do Portal do Jurisdicionado dar-se-á em etapas, conforme cronograma a ser divulgado pelo TCE-SE, permanecendo aplicáveis as regras da legislação anterior até a implantação de cada etapa.

Art. 19. Fica a Presidência autorizada a, ouvidos os órgãos técnicos competentes, expedir os atos necessários à operacionalização desta Resolução e a dirimir os casos omissos.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 16 de março de 2017.

 

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Presidente

 

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

Vice-Presidente

 

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Corregedor-Geral

 

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

 

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

 

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

 

 

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

 

 

Este documento não substitui o publicado no D.O.E 

Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, S/Nº - Palácio Governador Albano Franco. Centro
Administrativo Governador Augusto Franco. Bairro Capucho. CEP 49081-020. Aracaju/SE. Tel.: (0xx79) 3216-4300