RESOLUÇÃO N°286
DE 25 DE SETEMBRO DE 2014
(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TC Nº 357 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023)
Regulamenta o Avanço Horizontal, por titulação, dos servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
Considerando o disposto na Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013, a qual reestrutura o Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;
Considerando a necessidade de regulamentar a progressão do servidor na carreira, de forma horizontal, por titulação,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Resolução regulamenta a concessão do Avanço Horizontal, por titulação, dos servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, conforme determina o §11, do art. 12, da Lei Complementar n°232, de 21 de novembro de 2013.
Art. 2° O avanço por titulação se dá em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos por aprofundamento de estudos, através de participação em cursos, encontros, simpósios, seminários ou, ainda, mediante a conclusão de outra graduação de nível superior, ou de curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu.
Art. 3° Somente faz jus ao avanço por titulação o servidor que estiver no efetivo exercício das suas funções no Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e cujo certificado ou título guarde pertinência com as atribuições do cargo efetivo que o servidor ocupe ou que contribua para o aperfeiçoamento profissional das atividades que exerça no Tribunal.
Parágrafo único. Para fins de concessão do avanço por titulação serão considerados somente os cursos relacionados ao Direito Público, Administração Pública, Contabilidade Pública, Economia Pública, Engenharia e Informática.
Art. 4° O servidor requererá a concessão do avanço por titulação, em formulário próprio, ao Presidente do Tribunal de Contas, acostando cópia da documentação necessária à análise do pleito.
Art. 5° A apuração para fins de aferição da titulação ficará a cargo da Comissão de Eficácia Operacional e de Gestão de Pessoas - CEOGEP, a qual solicitará aos requerentes as vias originais dos documentos apresentados, para conferência e devolução imediata, e emitirá as respectivas conclusões que serão submetidas à decisão do Presidente do Tribunal de Contas do Estado.
Art.6° Na apuração, para fins de aferição da titulação, deverão ser observados os parâmetros abaixo discriminados:
I - pela conclusão de cursos, encontros, simpósios, fóruns, congressos e seminários, cujo total de horas alcance a duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas para os Cargos de Analista de Controle Externo I, Analista de Controle Externo II, Analista de Tecnologia da Informação, Médico, Enfermeiro, Cirurgião-Dentista e Assistente de Serviços Administrativos, 01 (um) nível de referência, até o limite de 720 (setecentos e vinte), obedecendo ao interstício de 02 (dois) anos entre estas referências;
II - pela conclusão de outra graduação de nível superior, 01 (um) nível de referência, limitado o respectivo avanço a apenas um curso;
III - pela conclusão de cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, e que atenda aos demais requisitos da Resolução CNE/CES n°1, de 8 de junho de 2007, ou ato normativo que lhe vier suceder, 01 (um) nível de referência, limitado o respectivo avanço a 3 (três) cursos, obedecendo ao interstício de 02 (dois) anos entre estas referências;
IV - pela obtenção de título de Mestre (pós-graduação stricto sensu), 02 (dois) níveis de referência, limitado o respectivo avanço a apenas um curso;
V - pela obtenção de título de Doutor (pós-graduação stricto sensu), 03 (três) níveis de referência, limitado o respectivo avanço a apenas um curso.
§ 1° Os títulos adquiridos anteriormente à vigência da Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013, devem ser considerados válidos, para efeito de aferição e obtenção do avanço por titulação, desde que satisfaçam às exigências estabelecidas nesta Resolução.
§ 2° Para fins de avanço por titulação mediante a conclusão de outra graduação de nível superior, somente deve ser considerado curso diverso daquele que tiver servido como requisito para provimento de cargo efetivo e guarde pertinência com as atribuições do cargo efetivo que o servidor ocupe ou que contribua para o aperfeiçoamento profissional das atividades que exerça no Tribunal.
§ 3º Para fins de avanço por titulação da hipótese prevista no inciso I, os cursos, encontros, simpósios, fóruns, congressos e seminários devem conter carga horária mínima de 30 (trinta) horas.
§ 3° Para fins de avanço por titulação da hipótese prevista no inciso I, os cursos, encontros, simpósios, fóruns, congressos e seminários devem conter carga horária mínima de 30 (trinta) horas, exceto para os ministrados pela Escola de Contas Conselheiro Jose Amado Nascimento - ECOJAN. (redação dada pela Resolução TC n° 289, de18 de junho de 2015)
§ 4° Fica vedado o uso cumulativo de certificados e títulos em mais de uma ascensão.
§ 5º Os documentos comprobatórios dos certificados ou títulos de que trata este artigo que não contenham todas as indicações necessárias para definição do critério e estabelecimento de horas correspondentes, não serão aceitos para fins de obtenção do avanço por titulação.
§ 6° O avanço por titulação somente poderá ser concedido após 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo.
Art. 7º O avanço por titulação é devido a partir do deferimento de sua concessão pelo Presidente do Tribunal de Contas, que decidirá acerca dos casos omissos.
Art. 8° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 25 de setembro de 2014.
Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Presidente
Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Vice-Presidente
Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Corregedor-Geral
Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
Conselheiro substituto FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
Este documento não substitui o publicado no D.O.E.
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