Pesquisa:  

RESOLUÇÃO TC Nº 284,

DE 17 DE OUTUBRO DE 2013

Institui e regulamenta o processo eletrônico relacionado à concessão de aposentadorias, disponibilidade, reformas, transferência para reserva remunerada, pensões e suas revisões, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

 

 

Considerando o disposto nos arts. 67 e 68 da Constituição do Estado de Sergipe,

Considerando o disposto no art. 1º, XXIII, da Lei Complementar Estadual nº 205, de 06 de julho de 2011,

Considerando a necessidade de conferir maior celeridade e de reduzir custos no trâmite processual, assim como o de aperfeiçoar a gestão de documentos,

Considerando a necessidade de padronizar a remessa a este Tribunal de documentos de apresentação obrigatória,

Considerando a necessidade de atribuir maior transparência aos atos relacionados às competências da Corte,

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1º Esta resolução institui e regulamenta o processo eletrônico relacionado à concessão de aposentadorias, disponibilidade, reformas, transferência para reserva remunerada, pensões e suas revisões, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe - TCE/SE.


Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - portal do TCE/SE: portal eletrônico de serviços do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;

II - processo eletrônico: conjunto de arquivos eletrônicos compostos de peças, documentos e atos processuais que tramitam por meio eletrônico, desde a sua constituição até a conclusão;

III - transmissão eletrônica: é toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores, internet;

IV - certificado digital: arquivo eletrônico que contém dados de uma pessoa ou instituição e um par de chaves criptográficas utilizado para comprovar identidade em ambiente computacional;

V - mídia de armazenamento do certificado digital: dispositivo portátil que armazena certificados digitais, utilizados para efetivar a assinatura digital;

VI - assinatura eletrônica: registro realizado, eletronicamente, por usuário identificado de forma inequívoca, utilizando certificado digital;

VII - ICP-Brasil: Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira que, através de um Comitê Gestor, estabelece políticas, critérios e normas para as entidades que emitem certificados digitais no meio digital brasileiro;

VIII - Portable Document Format - PDF: é um padrão de arquivo aberto para representar documentos de maneira independente do aplicativo, do hardware e do sistema operacional usados para criá-lo;

IX - administrador do sistema: unidade administrativa responsável pela gestão da tecnologia da informação no TCE/SE;

X - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais.

 


CAPÍTULO II

DOS DOCUMENTOS A SEREM ENVIADOS AO TCE/SE

 

Art. 3º As disposições contidas nesta Resolução obrigam a todos os responsáveis dos órgãos e unidades administrativas do Estado e dos Municípios, sob a jurisdição do TCE/SE, que administrem e gerenciem Regime Próprio de Previdência, a remessa, via internet, em única via, de processo instruído com os seguintes elementos:

I - de aposentadoria estatutária:

a) requerimento da aposentadoria, quando for o caso;

b) certidão circunstanciada do tempo de contribuição, indicando os documentos em que se fundamenta;

c) ato ou certidão da última promoção;

d) certidão original do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, quando houver averbação de tempo de serviço de natureza privada;

e) certidão de nascimento, carteira de identidade e CPF;

f) laudo médico-pericial, fornecido pelo Serviço Médico Oficial, quando a aposentadoria se der por invalidez;

g) apuração do tempo de contribuição e demonstração do cálculo dos proventos;

h) parecer da Procuradoria-Geral, ou da Assessoria Jurídica em se tratando de Autarquias ou Fundações;

i) ficha financeira anual, em que fique demonstrada, mês a mês, a  remuneração percebida pelo servidor, de forma analítica;

j) prova de publicação do ato de aposentadoria;

II - de aposentadoria previdenciária:

a) requerimento da aposentadoria;

b) decisão do Conselho Diretor;

c) a informação expedida pelo IPES/PREVIDÊNCIA, na qual se evidencie o período de contribuição do segurado obrigatório ou facultativo;

d) certidão de tempo de contribuição do servidor;

e) certidão original, do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, quando houver averbação de tempo de serviço de natureza privada;

f) comprovante do salário de contribuição referente ao mês em que se der a aposentadoria;

g) documento oficial comprobatório da data de nascimento;

h) laudo médico pericial a cargo do IPES/PREVIDÊNCIA, nos casos de aposentadoria por invalidez;

i) laudo pericial que comprove o exercício da atividade considerada penosa, insalubre ou perigosa à saúde, quando se tratar da aposentadoria especial;

j) parecer da Assessoria Jurídica do IPES/PREVIDÊNCIA;

k) apuração das contribuições e/ou do tempo de contribuição do cálculo dos proventos;

l) prova de publicação do ato de aposentadoria;

III – de reforma e transferência para reserva remunerada:

a) pedido de reforma ou de transferência para reserva remunerada;

b) certidão do tempo de contribuição;

c) laudo médico pericial da Junta Militar de Saúde, quando se tratar de reforma por incapacidade definitiva;

d) certificado de reservista;

e) Boletins Internos dos quais constem, respectivamente, a data da inclusão do policial militar na Corporação e seu desligamento do serviço ativo;

f) parecer da Procuradoria Geral do Estado;

g) apuração do tempo de contribuição e demonstração do cálculo dos proventos;

h) prova de publicação do ato de reforma ou de transferência para a reserva remunerada.

§ 1° O cálculo dos proventos e a apuração do tempo de contribuição, de que trata o inciso I, alínea "g" e o inciso II, alíneas "c" e "d" serão computadas quando houver, cumulativamente, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social, exceto quando se tratar de aposentadoria compulsória.

§ 2º As vantagens pessoais como incorporação de função, triênios, entre outros, só serão computadas até a data do efetivo afastamento do servidor.

§ 3º Na aposentadoria compulsória, o cálculo dos proventos e a apuração do tempo de contribuição serão efetuados a partir do dia em que o servidor completar setenta anos de idade.

 

Art. 4º Os processos administrativos referentes a pensões concedidas pelo IPES/PREVIDÊNCIA deverão ser remetidos ao Tribunal, em duas vias, instruídos com os seguintes elementos:

a) decisão do Conselho Diretor;

b) certidão do óbito do ex-segurado;

c) certidão de nascimento dos dependentes;

d) prova do estado civil do ex-segurado;

e) laudo médico pericial nos casos de dependentes inválidos;

f) prova de beneficiários declarados, se for o caso;

g) prova de vida comum, quando se tratar de companheira;

h) declaração de que os beneficiários não possuem economia própria;

i) certidão demonstrativa da remuneração do ex-segurado, referente ao mês em que ocorrer o óbito, expedida pelo órgão responsável pelo pagamento, com demonstração das parcelas que constituem os vencimentos ou os proventos;

j) parecer da Assessoria Jurídica do IPES/PREVIDÊNCIA;

k) demonstrativo do cálculo da partilha da pensão.

 

Art. 5º Os processos administrativos referentes a pensões especiais concedidas pelo Governador do Estado a dependentes de policial civil ou militar, deverão ser remetidos ao Tribunal, em duas vias, instruídos com os seguintes elementos:

a) decreto de concessão da pensão especial;

b) certidão de óbito do policial;

c) certidão de nascimento dos dependentes;

d) laudo médico pericial nos casos de dependentes inválidos;

e) prova do estado civil do policial falecido;

f) prova de vida em comum, quando se tratar de companheira;

g) declaração de que os beneficiários não possuem economia própria;

h) certidão demonstrativa da remuneração do policial falecido, referente ao mês em que ocorrer o óbito, expedida pelo órgão responsável pelo pagamento;

i) parecer da Procuradoria Geral do Estado;

j) demonstrativo do cálculo da partilha da pensão;

k) relatório do Inquérito Policial Militar se for o caso.

 

Art. 6º Os processos administrativos, referentes à revisão de proventos relacionados com aposentadoria ou pensão, deverão ser remetidos ao Tribunal, em duas vias, instruídos com os seguintes elementos:

a) requerimento;

b) ato de concessão da aposentadoria ou pensão;

c) comprovação do último pagamento;

d) cálculo dos proventos revisados;

e) parecer da Procuradoria-Geral;

f) ato de concessão da revisão requerida, com a respectiva publicação.

 

CAPÍTULO III

DO CADASTRAMENTO DE USUÁRIO PARA ENVIO


Art. 7º O envio de processos, documentos e a prática de atos processuais em geral, por meio eletrônico, pelos usuários externos do TCE/SE, será admitido mediante o cadastramento prévio obrigatório no Tribunal, a utilização do programa TCE-Signer e de certificado digital vinculado à ICP-Brasil.

§ 1º O programa TCE-Signer estará disponível no portal do TCE/SE.

§ 2º O procedimento de cadastro compreenderá:

I - envio, pelos chefes das unidades jurisdicionadas, de ofício, contendo:

a) solicitação de cadastramento de login e senha para servidores designados;

b) portaria de designação de servidores para este fim;

c) cópia de documentos dos servidores, contendo o número do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

d) envio de registro de 2 (dois) e-mails, de preferência funcionais;

e) endereço comercial da unidade gestora (UG);

f) telefone da UG, para contato;

g) cópia do ato de posse do Gestor da UG;

II - atendidos os requisitos de que trata o inciso anterior e deferido o cadastramento, o login e senha serão enviados para os e-mails registrados.

§ 3º Na hipótese de sucessão de autoridades dos Poderes, perda ou extravio da senha obtida, para que seja providenciado novo cadastramento ou emitida nova senha, o fato deverá ser imediatamente comunicado ao Tribunal através de ofício contendo os requisitos elencados no inciso I do § 1º deste artigo.

§ 4º É de responsabilidade do gestor da UG a manutenção atualizada dos dados cadastrais informados, sob pena de sofrer as sanções decorrentes da sua omissão.

 


CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ELETRÔNICO

 

Art. 8º O processo eletrônico autuado será formatado de acordo com a cronologia dos eventos ocorridos, com numeração continuada a cada juntada e/ou anexação de documento.

Parágrafo único. Na autuação do processo eletrônico será gerada capa padronizada, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

I - data da autuação;

II – nome(s) do(s) interessado(s);

III - identificação do(s) jurisdicionado(s);

IV - identificação do tipo de processo;

V - nome do Relator;

VI - descrição do assunto; e

VII - assinatura eletrônica digital com certificação.

 

 

CAPÍTULO V

DO PRAZO PARA ENVIO

 

Art. 9º A remessa das informações que são objeto desta Resolução, por qualquer dos meios, far-se-á de forma obrigatória, até 30 (trinta) dias após a data de publicação dos atos de concessão de aposentadorias, disponibilidade, reformas, transferência para reserva remunerada, pensões e suas revisões.

Parágrafo único. A forma de contagem dos prazos obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Tribunal e, subsidiariamente, ao Código de Processo Civil.

 

 

CAPÍTULO VI

DA REMESSA

 

Art. 10. Os processos e documentos produzidos de forma eletrônica e enviados ao TCE/SE deverão ser assinados digitalmente pelo seu autor, com certificação, como garantia da origem, do conteúdo e da identificação de seu signatário.

 

Art. 11. Os processos e documentos enviados por meio do portal do TCE/SE deverão, obrigatoriamente, e sob pena de não recebimento, ser gravados no formato Portable Document Format - PDF, desbloqueados, ter resolução 200x200 dpi, com o tamanho máximo de 40 Mbytes, e estarem assinados digitalmente, com certificados digitais válidos, expedidos por autoridade certificadora vinculada ao ICP-Brasil.

Parágrafo único. Os padrões de formato e tamanho dos documentos digitalizados poderão ser redefinidos em ato específico, expedido pela Diretoria Técnica, após manifestação da Coordenadoria de Informática.

 

Art. 12. Na impossibilidade de encaminhamento eletrônico das informações e/ou arquivos, em virtude da dimensão destes ou qualquer outro problema que impossibilite a transmissão, excetuando-se o disposto no §1º do artigo 13, a Unidade Gestora deverá proceder a entrega, em mídia óptica, diretamente no protocolo do TCE/SE, por meio de expediente individualizado da unidade de origem, com a indicação precisa do interessado e do assunto, subscrito pela autoridade competente.

Parágrafo único. Nas petições que demandem a entrega de documentos diretamente ao setor de Protocolo, o servidor do TCE/SE receberá as peças e posteriormente procederá a digitalização e certificação digital. Esses documentos ficarão retidos e arquivados como prova de entrega e consulta futura.


Art. 13. A transmissão e recepção de dados e arquivos via internet, no último dia do prazo de remessa, somente será aceita como tempestiva se realizada até às 23 horas e 59 minutos, do horário local.

§ 1º Em caso de indisponibilidade de transmissão eletrônica por motivos técnicos do TCE/SE ou mudança de versão do programa, a Coordenadoria de Informática comunicará o fato à Corregedoria-Geral, informando, inclusive, a quantidade de horas e/ou dias em que o sistema esteve inacessível ao usuário.

§ 2° No portal do TCE/SE serão publicados o “Aviso de Indisponibilidade” e, quando da sua regularização, o “Aviso de Disponibilidade”, devendo a Corregedoria Geral assinalar prazo que restitua o tempo de indisponibilidade do sistema ao usuário.

§ 3º Em caso de mudança na versão, Corregedoria Geral, após ouvir a Diretoria Técnica e a Coordenadoria de Informática, informará aos jurisdicionados e usuários, no portal do TCE/SE e através dos e-mails cadastrados, o prazo para adequação ao novo programa.

Art. 14. Serão considerados originais todos os documentos constantes do processo eletrônico.

Art. 15. Os processos e documentos apresentados digitalmente ou em papel deverão possuir um padrão mínimo de legibilidade que garanta seu entendimento, sob pena de serem considerados como não enviados, inclusive para efeito de imputação de sanção ao responsável.

Art. 16. Não será aberto novo prazo para envio de documento eletrônico que se apresente corrompido ou que tenha sido enviado por engano, salvo despacho fundamentado do Conselheiro Relator.

Parágrafo único. Somente os documentos juntados indevidamente ao processo eletrônico poderão ter sua visualização tornada indisponível por despacho fundamentado do Conselheiro Relator.

Art. 17. Fica vedado o apensamento ou a juntada de processos ou documentos em papel a processos eletrônicos, exceto quando precedida de digitalização dos autos físicos, com autenticação garantida por certificados digitais válidos, expedidos por autoridade certificadora vinculada ao ICP - Brasil.


 

CAPÍTULO VII

DO RECIBO DE ENVIO

 

Art. 18. A comprovação definitiva da remessa só ocorrerá quando confirmada a integridade dos dados remetidos.

§ 1º Quando da transmissão dos dados, o sistema emitirá um comprovante provisório de remessa.

§ 2º Estando a documentação acessível e legível e preenchidos todos os requisitos desta Resolução, será disponibilizado um recibo de entrega definitivo, por meio eletrônico, ao órgão ou entidade remetente, que poderá ser consultado e impresso no portal do TCE/SE.

§ 3º Caso os documentos não estejam de acordo com o previsto nesta norma, será disponibilizado ao órgão ou entidade, a causa da recusa.

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS SANÇÕES

 

Art. 19. Em caso de não envio, remessa extemporânea e/ou encaminhamento de dados informações e documentos incompletos, incorretos ou inexistentes a Corregedoria-Geral desta Corte de Contas instaurará processo de auto de infração, em face do gestor do órgão jurisdicionado, nos termos Lei Complementar nº 205/2011, e do Regimento Interno.

 

Art. 20. O não encaminhamento, ao TCE/SE, dos informes e/ou documentos previstos nesta Resolução, poderá sujeitar o responsável à multa prevista no artigo 93, VIII, da Lei Complementar n°. 205, de 06 de julho de 2011.

 

CAPÍTULO IX

DA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS

 

Seção I

Dos Eventos

 

Art. 21. Todos os eventos relacionados aos processos serão registrados com a indicação de data, hora e usuário que lhe deu causa.

Parágrafo único. Consideram-se registrados os eventos processuais implantados e assinados com autenticação garantida por certificados digitais válidos, expedidos por autoridade certificadora vinculada ao ICP-Brasil.

 

Seção II

Dos Usuários

 

Art. 22. Os usuários do sistema são denominados:

I - internos: Conselheiros, Auditores, membros do Ministério Público junto ao Tribunal e servidores que desempenhem suas atividades no TCE/SE;

II - externos: órgãos jurisdicionados, por seus representantes e demais interessados na relação processual, nos termos desta norma e do Regimento Interno do TCE/SE.

§ 1° Os representantes dos jurisdicionados são os agentes públicos indicados pelos respectivos órgãos e que neles desempenhem suas atividades.

§ 2° Os usuários terão acesso às funcionalidades do portal do TCE/SE de acordo com o perfil que lhes for definido com base em suas atribuições.


Seção III

Das Responsabilidades dos Usuários

Art. 23. São responsabilidades exclusivas dos usuários:

I - o sigilo da chave privada de seu certificado digital e de sua senha de acesso;

II - o acesso a seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas;

III - a confecção e o envio de documentos por meio do sistema e em conformidade com os formatos, tamanhos e legibilidade definidos nesta Resolução;

IV - o acompanhamento da divulgação, no portal TCE/SE, dos períodos em que o serviço não estiver disponível; e

V - o acompanhamento do regular recebimento das comunicações processuais e documentos transmitidos eletronicamente.


CAPÍTULO X

DOS CERTIFICADOS DIGITAIS


 

Art. 24. O Tribunal fornecerá aos usuários internos certificado digital.

§ 1° A distribuição de certificados digitais será realizada na medida da necessidade e da implantação das funcionalidades tecnológicas que exijam o seu uso.

§ 2° O Tribunal promoverá a reemissão do certificado digital sempre que houver a expiração do respectivo prazo de validade.

§ 3° No caso de extravio ou dano, o Tribunal providenciará a entrega de outro certificado digital.

Art. 25. O detentor de certificado digital deverá zelar por sua guarda, utilização e conservação, respondendo civil, penal e administrativamente pelo uso irregular.

Parágrafo único. O certificado digital é de uso pessoal e intransferível.

Art. 26. Em caso de desligamento de usuário do TCE/SE, ainda que de forma temporária, caberá à Coordenadoria de Gestão de Pessoas comunicar o fato à Coordenadoria de Informática, para que esta proceda à  desabilitação do usuário interno no sistema, bem como ao recolhimento do certificado digital.


 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 27. Os processos físicos já em tramitação no Tribunal serão mantidos sob esta condição.

§ 1º Somente os protocolos que forem autuados após a vigência desta Resolução, terão o trato de processo eletrônico.

§ 2º Não haverá distinção no rito processual dos processos físicos e eletrônicos, inclusive para efeito de contagem de prazo, utilizando-se como parâmetro as normas previstas na Lei Orgânica e Regimento Interno do Tribunal, bem como, subsidiariamente, o Código de Processo Civil e a legislação que trata de processos eletrônicos no âmbito judicial.

Art. 28. As comunicações externas dos atos processuais praticados nos processos eletrônicos poderão ser enviadas e respondidas por meio físico.

 


CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 29 Revogam-se as Resoluções TC n°s 244/2007 e 252/2008 e demais disposições em contrário.

 

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2014.

 

Sala das sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 17 de outubro de 2013.

 


 

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

Presidente

 

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

Vice-Presidente

 

Conselheiro REINALDO MOURA FERREIRA

Corregedor-Geral

 

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Ouvidor-Geral

 

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

Conselheiro

 

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Conselheiro

 

 Este documento não substitui o publicado no D.O.E.


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).


Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, S/Nº - Palácio Governador Albano Franco. Centro
Administrativo Governador Augusto Franco. Bairro Capucho. CEP 49081-020. Aracaju/SE. Tel.: (0xx79) 3216-4300