RESOLUÇÃO TC N° 280, DE 18 DE JULHO DE 2013
(ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 295 DE 19 DE MAIO DE 2016)
(ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 318 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2018)
(REVOGADA E CONSOLIDADA PELA RESOLUÇÃO 364 DE 16 DE MAIO DE 2024)
Anexo I
Dispõe sobre despesas com festividades durante Estado de Emergência e Calamidade Pública, realizadas pelo Poder Executivo Municipal e dá providências correlatas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 68 da Constituição do Estado de Sergipe;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei Complementar Estadual n° 205, de 06 de julho de 2011;
CONSIDERANDO a competência do Tribunal de Contas para fiscalizar os atos dos gestores públicos quanto à legalidade, a legitimidade, a razoabilidade e a economicidade;
CONSIDERANDO que a realização de eventos festivos custeados com recursos públicos somente é justificável nas hipóteses de incremento de receitas ou de interesse público relevante.
RESOLVE:
Art. 1º Fica vedada a realização de eventos festivos, quando da decretação do estado de calamidade pública.
Art. 1º Fica vedada a realização de eventos festivos, quando da decretação do estado de calamidade pública ou em caso de inadimplência com os servidores públicos. (redação dada pela Resolução TC nº 295, de 19 de maio de 2016)
§1º. A hipótese de inadimplência com os servidores públicos restará configurada sempre que, a partir do quinto dia útil após o vencimento, estiver pendente o pagamento de quaisquer direitos ou benefícios remuneratórios de servidores públicos do quadro ativo ou inativo, tais como salário e décimo terceiro, sem prejuízo de outras nomenclaturas constantes no ato normativo que a estabeleça. (incluído pela Resolução TC nº 295, de 19 de maio de 2016).
§2º. Considerar-se-á inadimplente, ainda, o ente que deixar de repassar à previdência social, no prazo e na forma legal, as contribuições devidas em razão de seus servidores. (incluído pela Resolução TC n º 295, de 19 de maio de 2016).
Art. 2º Nas situações que caracterizem estado de emergência para o município, o Poder Executivo Municipal deve atentar para os princípios da razoabilidade e da economicidade, em virtude de fatores agravantes e preponderantes, que podem causar impacto sob a ótica da coletividade.
Art. 2º Nas situações que caracterizem estado de emergência para o município, o Poder Executivo Municipal deve atentar para os princípios da moralidade, da razoabilidade, da legalidade e da economicidade, em virtude de fatores agravantes e preponderantes, que podem causar impacto sob a ótica da coletividade. (Redação dada pela Resolução TC nº 295, de 19 de maio de 2016).
Art. 2º Nas situações que caracterizem estado de emergência para o Estado e/ou para o Município, o respectivo Poder Executivo deve atentar para os princípios da moralidade, da razoabilidade, da legalidade e da economicidade, em virtude de fatores agravantes e preponderantes, que podem causar impacto sob a ótica da coletividade. (Redação dada pela Resolução TC nº 318, de 01 de Novembro de 2018)
§ 1° Cabe ao Poder Executivo Municipal analisar os critérios agravantes e preponderantes relacionados com a intensidade dos danos (humanos, materiais e ambientais) e a ponderação dos prejuízos (sociais e econômicos).
§1° Cabe ao Poder Executivo respectivo analisar os critérios agravantes e preponderantes relacionados com a intensidade dos danos (humanos, materiais e ambientais) e a ponderação dos prejuízos (sociais e econômicos). (redação dada pela Resolução TC nº 318, de 01 de Novembro de 2018)
§ 2° Na análise dos critérios relativos às despesas realizadas com eventos festivos, os gastos devem estar devidamente caracterizados e justificados, em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, consideram-se despesas com festividades locais os eventos comemorativos de carnaval, festas religiosas, emancipação política, São João, São Pedro, micareta, cavalgada, natal, réveillon e outras tradições culturais realizadas pelas prefeituras no exercício financeiro.
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, consideram-se despesas com festividades locais os eventos comemorativos de carnaval, festas religiosas, emancipação política, São João, São Pedro, micareta, cavalgada, natal, réveillon e outras tradições culturais realizadas pelo Governo do Estado e Prefeituras no exercício financeiro. (redação dada pela Resolução TC nº 318, de 01 de Novembro de 2018)
Parágrafo único. Na realização dos eventos festivos, o Município deverá contratar, preferencialmente, os artistas locais, objetivando incentivar a disseminação da cultura do Estado.
§1º Na realização dos eventos festivos, o Município deverá contratar, preferencialmente, os artistas sergipanos, objetivando incentivar a disseminação da cultura do Estado. (redação dada pela Resolução TC nº 295, de 19 de maio de 2016).
§1º Na realização dos eventos festivos, o Estado e o Município deverão contratar, preferencialmente, os artistas sergipanos, objetivando incentivar a disseminação da cultura do Estado. (redação dada pela Resolução TC nº 318, de 01 de Novembro de 2018)
§2º É irrelevante para o enquadramento na hipótese do caput o nome conferido à festividade. (Redação dada pela Resolução TC Nº 295, DE 19 de maio de 2016).
Art. 4º Fica determinado o envio a este Tribunal, por meio eletrônico, de todas as informações solicitadas nos demonstrativos a seguir, relativo a cada evento festivo realizado:
I - Demonstrativo dos convênios, contratos e parcerias firmados com entidades públicas e/ou privadas, os quais tenham por objetivo a realização de eventos festivos, quando houver (Anexo I);
II - Demonstrativo das receitas públicas auferidas pelo Município, originadas de patrocinadores, para a realização de eventos festivos (Anexo II);
II - Demonstrativo das receitas públicas auferidas pelo Estado e Município, originadas de patrocinadores, para a realização de eventos festivos (Anexo II); (redação dada pela Resolução TC nº 318, de 01 de Novembro de 2018)
III - Demonstrativo dos procedimentos de licitação e de contratos, os quais tenham por objetivo a realização de eventos festivos, quando houver (Anexo III);
IV - Calendário da Programação do Evento Festivo (Anexo IV);
V - Demonstrativo das despesas realizadas com o evento festivo (Anexo V);
VI - Demonstrativo da despesa de Pessoal e Encargos Sociais dos servidores, realizada nos dois meses antecessores ao da realização do evento (Anexo VI);
VII - Demonstrativo das despesas com fornecedores de medicamentos e de merenda escolar, realizadas nos dois meses antecessores ao da realização do evento (Anexo VII);
VIII - Demonstrativo das contas a pagar com fornecedores de medicamentos e de merenda escolar no mês da realização do evento (Anexo VIII).
Art. 5º Todos os documentos relativos aos incisos do caput do artigo anterior deverão ser enviados ao Tribunal, de forma eletrônica, através da opção "Eventos Festivos Municipais", disponível no site do TCE/SE, até o último dia do mês ubseqüente ao da realização do evento festivo.
Art. 5º Todos os documentos relativos aos incisos do caput do artigo anterior deverão ser enviados ao Tribunal, de forma eletrônica, através da opção "Eventos Festivos Estaduais e Municipais", disponível no site do TCE/SE, até o último dia do mês subsequente ao da realização do evento festivo. (redação dada pela Resolução TC nº 318, de 01 de Novembro de 2018)
§ 1º Recaindo o prazo final para a remessa em dia não útil, o mesmo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.
§ 2º A responsabilidade pelo envio dos documentos de que trata o caput deste artigo é do Chefe do Poder Executivo Municipal e, solidariamente, do responsável do Controle Interno.
§2º A responsabilidade pelo envio dos documentos de que trata o caput deste artigo é do Chefe do Poder Executivo Estadual e/ou Municipal e, solidariamente, do responsável do respectivo Controle Interno. (redação dada pela Resolução TC nº 318, de 01 de Novembro de 2018)
§ 3º Os textos dos demonstrativos devem ser escaneados em preto e branco (monocromático), na resolução 200x200 dpi, salvos no formato PDF e desbloqueados.
§ 4º Em caso de indisponibilidade de transmissão eletrônica por motivos técnicos do Tribunal, a Coordenadoria de Informática comunicará à Corregedoria-Geral, a qual determinará a publicação no portal do TCE/SE do Aviso de Indisponibilidade e, quando da sua regularização, o Aviso de Disponibilidade, assinalando novo prazo para a remessa dos demonstrativos solicitados.
Art. 6º Para o envio dos documentos na forma do art. 5º, o Chefe do Poder Executivo deverá utilizar a senha obtida em razão do credenciamento a ser realizado junto ao Tribunal.
§ 1º O procedimento de cadastramento compreenderá:
I - Envio de ofício pelo Chefe do Poder Executivo, contendo:
a) solicitação de cadastramento de login e senha para Servidor designado;
b) cópias de documentos do Servidor contendo o número do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) envio de registro de 2 (dois) e-mails, de preferências funcionais;
d) endereço comercial;
e) telefone para contato;
í) cópia do ato de posse do Gestor.
II - Após deferimento e cadastramento do login e senha, estes serão enviados para os e-mails cadastrados conforme descrito na alínea "c" do inciso anterior.
§ 2º Nas hipóteses de sucessão do Chefe do Poder Executivo ou extravio da senha obtida, o fato deverá ser imediatamente comunicado por Ofício ao Tribunal, para que seja providenciado novo credenciamento ou emissão de nova senha.
Art. 7º A não apresentação da documentação no prazo fixado no artigo 5º desta Resolução ensejará a aplicação de multa ao responsável, nos termos do inciso VIII, do art. 223, do Regimento Interno desta Corte de Contas.
Art.7º. A não apresentação da documentação no prazo fixado no artigo 5º desta Resolução ou a não observância à vedação para os casos de inadimplência com servidores implicará na rejeição das contas relativas ao período, sem prejuízo da aplicação de multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo estabelecido no art. 223 do Regimento Interno desta Corte de Contas na primeira ocorrência, elevando-se ao valor máximo ali disposto na eventual reiteração da infração. (Redação dada pela Resolução TC nº 295, de 19 de maio de 2016).
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, Aracaju, 18 de julho de 2013.
Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUSA
Presidente
Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Vice- Presidente
Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Ouvidor
Conselheiro LUIZ ALGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Conselheiro Substituto ALEXANDRE LESSA LIMA
Este documento não substitui o publicado no D.O.E.
Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).
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