Pesquisa:  

 

RESOLUÇÃO TC N° 258, DE 07 DE OUTUBRO DE 2010

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TC Nº 270, DE 17 DE NOVEMBRO 2011, QUE APROVOU O NOVO REGIMENTO INTERNO)

 

Dispõe sobre a expedição das notificações processuais emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

 

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que o responsável ou interessado deverá ser notificado de decisão do Tribunal, conforme determinam os arts. 53 e 54, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 04/1990, sendo elemento imprescindível para o pleno exercício do direito do contraditório e da ampla defesa;

Considerando que o devido processo legal está alicerçado no dever de notificar os interessados em atos processuais, ex vi do art. 5º, LV, da Constituição Federal, c/c o art. 141, inciso II, da Lei Complementar Estadual n° 33/1996 (Código de Organização e de Procedimento da Administração Pública do Estado de Sergipe);

Considerando que a Administração Pública deverá obedecer aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob pena de nulidade dos seus atos;

Considerando que as normas pertinentes à notificação presentes no Código de Organização e de Procedimento da Administração Pública e aquelas referentes à contagem de prazo insertas no Código de Processo Civil podem ser aplicadas subsidiariamente neste Tribunal;

Considerando que no âmbito do Tribunal de Contas, a lei não obriga a presença de advogado para a prática dos atos processuais, ao contrário do Poder Judiciário que, por força do art. 133 da Constituição Federal, c/c o art. 36 do Código de Processo Civil, obriga que a parte seja representada em juízo por advogado legalmente habilitado, donde se extrai que é obrigatório o encaminhamento de notificação de julgado ao interessado, com o processamento regular do ato notificatório;

Considerando que as deliberações do Tribunal são publicadas no diário oficial como requisito de validade para produzir os seus efeitos regulares, nos termos no art. 25, inciso XVII, da Constituição Estadual, não sendo válida exclusivamente para efeito de notificação;

Considerando a necessidade de consolidar os procedimentos relativos às notificações expedidas pelo Tribunal para cumprir as determinações contidas nos arts. 53 e 54, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 04/1990, dando-lhes maior celeridade, clareza e efetividade,


RESOLVE:


Art. 1º Quando, na instrução dos processos, forem detectados indícios de irregularidades, ilegalidades, prática de atos ilegítimos ou antieconômicos, prejuízo ao erário ou dano ao patrimônio público, o Conselheiro Relator ordenará a notificação do responsável, nos termos desta Resolução, a qual deverá ser acompanhada de cópia da denúncia, de síntese do relatório ou da informação que a tenha motivado, assinalando-lhe o prazo de trinta dias para, querendo, o notificado apresentar defesa.

§ 1º Rejeitada a defesa, o Tribunal proferirá decisão, devendo esta ser publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 2º O responsável que não apresentar defesa será considerado revel pelo Tribunal para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo até final decisão.

§ 3º É improrrogável o prazo para atendimento das notificações expedidas pelo Tribunal de Contas relacionadas ao caput deste artigo.

Art. 2° Das deliberações do Tribunal de que resultem imputação de débito ou de multa, deveres, restrições, responsabilidade pela prática de atos ou ocorrências de fatos administrativos ou qualquer outra sanção, será dada ciência à parte ou ao interessado, mediante notificação, que se processará na forma estabelecida nesta Resolução.

Parágrafo único. Consideram-se deliberações, para os fins do que dispõe o caput deste artigo, os Acórdãos, os Pareceres Prévios e as Decisões Colegiadas.

Art. 3º As notificações do Tribunal de Contas serão efetuadas:

I - por correspondência, mediante o correio ou agente do Tribunal, com aviso de recebimento, sem a exigência da comprovação por "mão própria", cujo recibo Será juntado ao processo;

II - por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, juntando-se ao processo cópia da publicação, quando:

a) desconhecido o interessado;

b) ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o interessado se encontrar.

Parágrafo único. O comparecimento espontâneo do interessado ou de seu procurador suprirá a falta da notificação.

Art. 4º A notificação deverá conter:

I - a cópia do inteiro teor do ato ou da deliberação do Tribunal;

II - a identificação precisa do processo, com a identificação das partes ou dos interessados.

Art. 5º As notificações serão dirigidas à parte, ou ao interessado, ou ao representante legal ou ao procurador constituído nos autos, com poderes expressos no mandato para esse fim.

Parágrafo único. No caso de responsável falecido, as comunicações serão encaminhadas:

I - ao espólio, enquanto não homologada a partilha de bens entre os herdeiros, na pessoa do administrador provisório da herança ou do inventariante, se já tiver sido nomeado;

II - aos herdeiros, após a homologação da partilha de bens.

Art. 6º Considera-se entregue a notificação:

I - quando da confirmação da ciência do interessado ou da entrega comprovada no seu domicílio, se for efetivada conforme disposto no inciso I do art. 3º desta Resolução;

 II - na data de publicação do edital no Diário Oficial do Estado, quando realizada na forma prevista no inciso II do art. 3º.

§1º O endereço do destinatário deverá ser previamente confirmado mediante consulta aos sistemas disponíveis no Tribunal, a qual deverá ser juntada ao respectivo processo.

§2° O interessado em atos processuais do Tribunal fica responsável em manter atualizado o seu domicílio para fins de encaminhamento de notificação, sob pena de esta ser processada nos termos do art. 3°, inciso II, desta Resolução.

Art. 7º O prazo para apresentação de defesa ou de recurso contar-se-á:

I - quando a notificação se processar na forma prescrita no art. 3º, inciso I, desta Resolução, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou da guia de tramitação;

II - quando a notificação se processar na forma prescrita no art. 3º, inciso II, desta Resolução, da data da publicação do Diário Oficial do Estado.

Art. 8º Os prazos serão sempre contínuos, não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados.

Art. 9º Na contagem dos prazos excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

§ 1º. A data de início do prazo é contada a partir do primeiro dia em que houver expediente no Tribunal.

§ 2°. Considerar-se-á prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado, ou dia em que:

I - for determinado o fechamento do Tribunal;

II - o expediente for encerrado antes da hora normal.

§ 3º Os prazos da notificação serão suspensos nas férias coletivas do Tribunal, reiniciando a sua contagem a partir do retorno às atividades.

§ 4º Os acréscimos em publicação e as retificações relativas às notificações importam no reinicio da contagem do prazo.

§ 5º Naquilo que forem omissos o regimento Interno do TCE/SE e esta Resolução, quanto à contagem dos prazos, aplicar-se-á, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.

Art. 10º Transcorridos quinze dias sem o retorno do aviso de recebimento ou da guia de tramitação para a juntada ao respectivo processo, caberá ao órgão interno competente do Tribunal requerer efetivas providências no sentido de restituí-lo no prazo máximo de cinco dias.

Art. 11º Aplicam-se aos processos em tramitação no Tribunal as normas contidas nesta Resolução.

Art. 12º Ficam revogados o art. 88 do Regimento Interno deste Tribunal, o § 7º, incisos I e II, do art. 13. e o art. 18. da Resolução TC n° 171/1995, a Resolução TC n° 242/2007, bem como as demais normas em contrário.

Art. 13º Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.

 

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju em 07 de outubro de 2010. 

 

 

Conselheiro REINALDO MOURA FERREIRA

 Presidente

 

 Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

Vice-Presidente, em exercício

 

Conselheira MARIA ISABEL CARVALHO NABUCO D’ÁVILA

 

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO

 

Conselheiro-Substituto ALEXANDRE LESSA LIMA

 

Conselheiro-Substituto FRANCÍSCO EVANILDO DE CARVALHO

 

 

 Este texto não substitui o publicado no D.O.E. 26.183 de 22/02/11


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, S/Nº - Palácio Governador Albano Franco. Centro
Administrativo Governador Augusto Franco. Bairro Capucho. CEP 49081-020. Aracaju/SE. Tel.: (0xx79) 3216-4300