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RESOLUÇÃO TC N° 251, DE 03 DE JULHO DE 2008
Altera a redação do art. 4º da Resolução TC n° 235, de 21 de julho de 2005.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e Considerando que o art. 4º da Resolução TC n.° 235, de 21 de julho de 2005, estabelece a obrigatoriedade do uso de instituições financeiras oficiais, ou estabelecimentos a estas conveniados, no pagamento da folha de pessoal de servidores e empregados públicos; Considerando que o Supremo Tribunal Federal decidiu, no Processo de Agravo Regimental na Reclamação - Rcl-AgR3872 /DF - Distrito Federal, que o depósito do crédito da folha de pagamento de servidores públicos em conta de banco privado não ofende o art. 164, § 3°, da Constituição Federal,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 4° da Resolução TC n° 235, de 21 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4° O pagamento da folha de pessoal de servidores públicos poderá ser realizado em qualquer instituição financeira, mediante licitação, devendo os créditos ser efetuados em nome do respectivo servidor ou empregado público." Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 03 de julho de 2008.
Conselheiro HERÁCLITO GUIMARÕES ROLLEMBERG Presidente
Conselheira MARIA ISABEL CARVALHO NABUCO D'AVILA Vice-Presidente
Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA Corregedor-Geral em Exercício
Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Conselheiro REINALDO MOURA FERREIRA
Conselheiro Substituto ALBERTO SILVEIRA LEITE
Conselheiro Substituto LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
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