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RESOLUÇÃO TC N° 250 DE 05 DE JUNHO DE 2008 

Dá nova redação ao art. 9º da Resolução n. ° 238, de 07 de dezembro de 2005, que disciplina a concessão de vistas e a reprodução de cópias de processos e documentos no Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá providências correlatas.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e 

 

Considerando que o art. 18, § 7°, da Resolução TC n.° 171, de 14 de setembro de 1995, na redação que lhe foi dada pela Resolução TC n.° 225, de 13 de fevereiro de 2003, estabelece ser improrrogável o prazo para atendimento das notificações expedidas por esta Corte de Contas; 

Considerando que o art. 9° da Resolução TC n.° 238, de 07 de dezembro de 2005, determina a suspensão de contagem de prazo até que se promova a cientificação do despacho ao solicitante; 

Considerando que as normas acima identificadas geram diversidade de interpretação no âmbito deste Tribunal,

 

RESOLVE:

 

Art. 1°. O art. 9° da Resolução n.° 238, de 07 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 "Art. 9°. Requerida a concessão de vistas ou a reprodução de documentos para fins exclusivos de interposição de recurso, apresentação de alegações de defesa ou de contraditório, o Tribunal se pronunciará a respeito do requerimento da parte, sobre a matéria, comunicando a esta a sua decisão.

 Parágrafo único. No que forem omissos o Regimento Interno deste Tribunal e esta Resolução quanto à contagem de prazo, aplicar-se-á, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.”

 Art. 2°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 05 de junho de 2008.

 

Conselheiro HERÁCLITO GUIMARÃES ROLLEMBERG

Presidente 

Conselheiro ANTONIO MANUEL DE CARVALHO DANTAS

Vice-Presidente em Exercício 

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

Corregedor-Geral em Exercício 

Conselheiro REINALDO MOURA FERREIRA 

Conselheiro Substituto LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 

 

Este texto não substitui para o publicado no D.O.E. Nº 25.535 de 19/06/08.


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

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