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RESOLUÇÃO TC N° 250 DE 05 DE JUNHO DE 2008
Dá nova redação ao art. 9º da Resolução n. ° 238, de 07 de dezembro de 2005, que disciplina a concessão de vistas e a reprodução de cópias de processos e documentos no Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá providências correlatas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
Considerando que o art. 18, § 7°, da Resolução TC n.° 171, de 14 de setembro de 1995, na redação que lhe foi dada pela Resolução TC n.° 225, de 13 de fevereiro de 2003, estabelece ser improrrogável o prazo para atendimento das notificações expedidas por esta Corte de Contas; Considerando que o art. 9° da Resolução TC n.° 238, de 07 de dezembro de 2005, determina a suspensão de contagem de prazo até que se promova a cientificação do despacho ao solicitante;
Considerando que as normas acima identificadas geram diversidade de interpretação no âmbito deste Tribunal,
RESOLVE:
Art. 1°. O art. 9° da Resolução n.° 238, de 07 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Conselheiro HERÁCLITO GUIMARÃES ROLLEMBERG
Presidente
Conselheiro ANTONIO MANUEL DE CARVALHO DANTAS Vice-Presidente em Exercício
Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS Corregedor-Geral em Exercício Conselheiro REINALDO MOURA FERREIRA Conselheiro Substituto LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Este texto não substitui para o publicado no D.O.E. Nº 25.535 de 19/06/08.
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