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RESOLUÇÃO TC Nº 249, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008
Altera o artigo 1º, caput e § 2º, da Resolução 208, de 06 de dezembro de 2001, com a redação dada pela Resolução nº 229, de 05 de maio de 2005.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO que cabe a esta Corte de Contas estabelecer procedimentos uniformes a serem cumpridos pelos responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta do Estado e Municípios;
CONSIDERANDO que é de competência do Tribunal de Contas fiscalizar a regularidade dos pagamentos efetuados pela administração pública direta e indireta, do Estado e dos Municípios, especialmente no que se refere ao recolhimento de tributos devidos, em obediência à Lei Federal nº 8.666/93 e à Lei Complementar Estadual nº 04/90;
RESOLVE:
“Art.1º É obrigatória a apresentação de prova de regularidade de tributos de competência da União, Estado e Municípios, na forma estabelecida Na legislação pertinente, fornecida pelo órgão competente, quando dos pagamentos de obras, serviços, comprar e alienações de bens, realizados pelo Estado e Municípios.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 28 de fevereiro de 2008.
Conselheiro HERÁCLITO GUIMARÃES ROLLEMBERG
Presidente
Conselheira MARIA ISABEL CARVALHO NABUCO d'ÁVILA Vice-Presidente
Conselheiro ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS
Corregedor-Geral
Este texto não substitui o publicado no D.O.E nº 25.467, de 07/03/2008.
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