Pesquisa:  

RESOLUÇÃO TC N° 244, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TC Nº 284, DE 17 DE OUTUBRO DE 2013)

Dispõe sobre a instrução de processos referentes à concessão de aposentadorias, reformas, transferência para reserva remunerada e pensões, a serem remetidos ao Tribunal de Contas.


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e

Considerando que é de sua competência apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas, transferências para a reserva remunerada e pensões, referentes à administração pública estadual e municipal, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

Considerando, que a verificação dos requisitos essenciais à apreciação dos atos de inatividade de servidores públicos, bem como dos referentes à concessão de pensões pelo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe – IPES e pelo Governo do Estado a dependentes de policial civil ou militar, deve-se basear em documentação adequada às exigências legais,


RESOLVE:

Art. 1º Os atos de concessão de aposentadorias, pensões, reformas, transferências para reserva remunerada e suas revisões, depois de publicados, devem ser remetidos ao Tribunal de Contas, pata apreciação de sua legalidade e consequente registro, até trinta dias após a data de sua publicação.


Art. 2º Os processos administrativos a que se refere o artigo anterior deverão ser remetidos ao Tribunal, em duas vias, instruídos com os seguintes elementos:

I – de aposentadoria estatutária:

a) requerimento da aposentadoria, quando for o caso;

b) certidão circunstanciada do tempo de contribuição, indicando os documentos em que se fundamenta;

c) ato ou certidão da última promoção;

d) certidão original do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, quando houver averbação de tempo de serviço de natureza privada;

e) certidão de nascimento, carteira de identidade e CPF;

f) laudo médico-pericial, fornecido pelo Serviço Médico Oficial, quando a aposentadoria se der por invalidez;

g) apuração do tempo de contribuição e demonstração do cálculo dos proventos;

h) parecer da Procuradoria-Geral, ou da Assessoria Jurídica em se tratando de Autarquias ou Fundações;

i) ficha financeira anual, em que fique demonstrada, mês a mês, a remuneração percebida pelo servidor, de forma analítica;

j) prova de publicação do ato de aposentadoria;

II – de aposentadoria previdenciária:

a) requerimento da aposentadoria;

b) decisão do Conselho Diretor;

c) a informação expedida pelo IPES/PREVIDÊNCIA, na qual se evidencie o período de contribuição do segurado obrigatório ou facultativo;

d) certidão de tempo de contribuição do servidor;

e) certidão original, do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, quando houver averbação de tempo de serviço de natureza privada;

f) comprovante do salário de contribuição referente ao mês em que se der a aposentadoria;

g) documento oficial comprobatório da data de nascimento;

h) laudo médico pericial a cargo do IPES/PREVIDÊNCIA, nos casos de aposentadoria por invalidez;

i) laudo pericial que comprove o exercício da atividade considerada penosa, insalubre ou perigosa à saúde, quando se tratar da aposentadoria especial;

j) parecer da Assessoria Jurídica do IPES/PREVIDÊNCIA;

l) apuração das contribuições e/ou do tempo de contribuição do cálculo dos proventos;

m) prova de publicação do ato de aposentadoria;

III – de reforma e transferência para reserva remunerada:

a) pedido de reforma ou de transferência para reserva remunerada;

b) certidão do tempo de contribuição;

c) laudo médico pericial da Junta Militar de Saúde, quando se tratar de reforma por incapacidade definitiva;

d) certificado de reservista;

e) Boletins Internos dos quais constem, respectivamente, a data da inclusão do policial militar na Corporação e seu desligamento do serviço ativo;

f) parecer da Procuradoria Geral do Estado;

g) apuração do tempo de contribuição e demonstração do cálculo dos proventos;

h) prova de publicação do ato de reforma ou de transferência para a reserva remunerada.

§ 1° O cálculo dos proventos e a apuração do tempo de contribuição, de que trata o inciso I, alínea "g" e o inciso II, alíneas "c" e "d" serão computadas quando houver, cumulativamente, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social, exceto quando se tratar de aposentadoria compulsória.(Redação dada pela Resolução TC n° 252, de 24 de julho de 2008).

§ 2º As vantagens pessoais como incorporação de função, triênios, entre outros, só serão computadas até a data do efetivo afastamento do servidor.

§ 3º Na aposentadoria compulsória, o cálculo dos proventos e a apuração do tempo de contribuição serão efetuados a partir do dia em que o servidor completar setenta anos de idade.


Art. 3º Os processos administrativos referentes a pensões concedidas pelo IPES/PREVIDÊNCIA deverão ser remetidos ao Tribunal, em duas vias, instruídos com os seguintes elementos:

a) decisão do Conselho Diretor;

b) certidão do óbito do ex-segurado;

c) certidão de nascimento dos dependentes;

d) prova do estado civil do ex-segurado;

e) laudo médico pericial nos casos de dependentes inválidos;

f) prova de beneficiários declarados, se for o caso;

g) prova de vida comum, quando se tratar de companheira;

h) declaração de que os beneficiários não possuem economia própria;

i) certidão demonstrativa da remuneração do ex-segurado, referente ao mês em que ocorrer o óbito, expedida pelo órgão responsável pelo pagamento, com  demonstração das parcelas que constituem os vencimentos ou os proventos;

j) parecer da Assessoria Jurídica do IPES/PREVIDÊNCIA;

l) demonstrativo do cálculo da partilha da pensão.


Art. 4º Os processos administrativos referentes a pensões especiais concedidas pelo Governador do Estado a dependentes de policial civil ou militar, deverão ser remetidos ao Tribunal, em duas vias, instruídos com os seguintes elementos:

a) decreto de concessão da pensão especial;

b) certidão de óbito do policial;

c) certidão de nascimento dos dependentes;

d) laudo médico pericial nos casos de dependentes inválidos;

e) prova do estado civil do policial falecido;

f) prova de vida em comum, quando se tratar de companheira;

g)declaração de que os beneficiários não possuem economia própria;

h) certidão demonstrativa da remuneração do policial falecido, referente ao mês em que ocorrer o óbito, expedida pelo órgão responsável pelo pagamento;

i) parecer da Procuradoria Geral do Estado;

j) demonstrativo do cálculo da partilha da pensão;

l) relatório do Inquérito Policial Militar se for o caso.


Art. 5º Os processos administrativos, referentes à revisão de proventos relacionados com aposentadoria ou pensão, deverão ser remetidos ao Tribunal, em duas vias, instruídos com os seguintes elementos:

a) requerimento;

b) ato de concessão da aposentadoria ou pensão;

c) comprovação do último pagamento;

d) cálculo dos proventos revisados;

e) parecer da Procuradoria-Geral;

f) ato de concessão da revisão requerida, com a respectiva publicação.

 

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º Ficam revogadas a Resolução nº 170/95 e demais disposições em contrário.


Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 18 de setembro de 2007.


Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

Presidente

 

Conselheira MARIA ISABEL CARVALHO NABUCO d'ÁVILA

Vice-Presidente

 

Conselheiro ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

Corregedor-Geral

 

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

 

Conselheiro REINALDO MOURA FERREIRA

 

Conselheira ALBERTO SILVEIRA LEITE

 

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.



Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, S/Nº - Palácio Governador Albano Franco. Centro
Administrativo Governador Augusto Franco. Bairro Capucho. CEP 49081-020. Aracaju/SE. Tel.: (0xx79) 3216-4300