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RESOLUÇÃO Nº 183, DE 29 DE OUTUBRO DE 1998

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TC Nº 190, DE 29 DE DEZEMBRO DE 199)

 

Estabelece normas de controle da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino no Estado e nos Municípios.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 67, I, do Regimento Interno, e

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer normas de controle da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nas administrações estaduais e municipais, de que tratam os arts. 212 da [Constituição Federa] e 60 de suas Disposições Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 14/96, e art. 218 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO que deve ser normatizada a deliberação desta Corte de Contas, tomada por unanimidade em Sessão Plenária realizada no dia 03 de Relembro de 1998, no sentido de considerar como gasto tua manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com os inativos docentes da educação,

CONSIDERANDO as normas contidas nos arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no art. 11 da Lei Federal n° 9.424/96, segundo o qual "... os Tribunais de Contas da União, dos Estados e Municípios criarão mecanismos adequados à fiscalização do cumprimento pleno disposto no artigo 212 da Constituição Federal...",

 

RESOLVE:

 

Art. 1º São consideradas como de manutenção c desenvolvimento ensino as despesas realizadas com;

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissional da educação;

II - proventos dos inativos docentes da educação;

III - aquisição, manutenção, construção c conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

IV - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino,

V - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas usando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e a expansão do ensino;

VI - realização de atividades - meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

VII - concessão de 'bolsas de estudo a alunos de escolas, públicas e privadas;

VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar;

IX - amortização e custeio de operações de credito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo.

Art. 2º Não são consideradas despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

I - pesquisa, quando não vinculadas às instituições de ensino, ou quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural,

III - formação de quadros especiais para a Administração publica, sejam militares ou civis,

IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológico, farmacêutica e psicológica, outras formas de assistência social,

V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, ando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do sino.

Art. 3º Para fins de cumprimento do disposto no artigo 212 da instituição Federal, com as alterações procedidas pela Emenda Constitucional n° 14/96, Governo do Estado, através da Secretaria de Educação, do Desporto e Lazer, deverá meter ao Tribunal de Contas do Estado, anualmente até o dia 31 de março, as formações constantes do anexo I desta Resolução.

Art. 4º Aos balancetes das Prefeituras Municipais, remetidos mensalmente ao Tribunal de Contas do Estado, serão anexados os balancetes específicos janto à aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino fundamental.

Art. 5º A comprovação anual do cumprimento da exigência contida no art. 212 da Constituição Federal, com as modificações introduzidas pela emenda: Constitucional n° 14/96, bem como, no que pertine ao assunto, as Leis n°s 424/96 e 9.394/96, far-se-á, também, através do preenchimento do Anexo II desta Resolução, que será juntado às Prestações de Contas Anuais do Estado e dos Municípios.

Art. 6º O Governo do Estado, através da Secretaria da Educação, Desporto e Lazer e as Prefeituras Municipais, através dos seus órgãos específicos, deverão encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, até o dia 31 de novembro de 1998, o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, devidamente aprovados de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Nacional da Educação, de modo a assegurar as disposições contidas no an. 9º da Lei n° 9.424, de 24.12.96.

Art. 7º O Governo do Estado e as Prefeituras Municipais deverão encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, cópia do documento que instituiu o Conselho encarregado do acompanhamento e do controle social de que trata o art.4º da Lei n° 9.424/96.

Art. 8° Está Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

Art. 9º Ficam revogadas a Resolução nº 180/98 e demais disposições em contrario.

Sala de sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 29 de outubro de 1998.

 

CARLOS PINNA DE ASSIS

Presidente

TERTULIANO AZEVEDO

Vice-Presidente

 HERACLITO GUIMARAES ROLLENBERG

Corregedor-Geral

HIDELGARDS AZEVEDO SANTOS

 ANTONIO MANUEL CARVALHO DANTAS

ALBERTO SILVEIRA LEITE


Este documento não substitui o publicado no D.O.E.


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

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