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RESOLUÇÃO Nº 367
DE 6 DE MARÇO DE 2025.
Disciplina o pagamento de acúmulo de jurisdição do âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em razão da aplicação das Leis Federais 13.093/2015 e no 13.095/2015, com fundamento no art. 71, §2º da Constituição do Estado de Sergipe, da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no âmbito do processo SEI 0021794- 76.2024.8.25.8825, homologada pelo Conselho Nacional de Justiça no âmbito do pedido de providências 0000818- 05.2025.2.00.0000.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOESTADO DO SERGIPE, no uso das competências constitucionais, legais e regimentais, especialmente ao que estabelece o artigo 1º, XVII, b, da Lei Complementar nº 205/2011; o art.75, da Constituição Federal; e o art. 70, da Constituição do Estado de Sergipe, e
RESOLVE
Art. 1º. Ficam assegurados aos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Membros do Ministério Público Especial de Contas, ativos e inativos, que estavam em exercício no período entre 13 de janeiro de 2015 e 18 de março de 2024, bem como os respectivos pensionistas, por força das Leis Federais Leis nº 13.093/2015 e 13.095/2015 e a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no processo SEI0021794-76.2024.8.25.8825,o direito ao recebimento da gratificação por<span style=[[#194]]ncora" height="1" src="file:///C:/Users/jbsantos/AppData/Local/Temp/msohtmlclip1/01/clip_image001.gif" v:shapes="Imagem_x0020_1" width="1" /> exercício cumulativo de jurisdição, nos termos seguintes:
I - O pagamento das parcelas retroativas a partir de 13 de janeiro de 2015 (data da publicação das Leis nº 13.093 e13.095) até 12 de janeiro de 2022 (dia anterior ao do início da vigência da Lei Complementar Estadual nº 359/2022), ocorrerá no valor equivalente a 1/3 (um terço) dos seus subsídios, com os seus reflexos em férias e décimo-terceiro salário;
II – No período entre 13 de janeiro de 2022(data do início da vigência da Lei Complementar Estadual nº 359/2022 e 18 de março de 2024 (data da publicação da Lei Complementar Estadual nº 411/2024, que instituiu a licença compensatória e extinguiu a gratificação de acervo)far-se-á o pagamento das diferenças remuneratórias referentes à disparidade entre o valor correspondente a 1/3 (um terço) do subsídio, previsto nas Leis Federais nº 13.093 e 13.095, de 2015, e os valores que efetivamente tenham sido pagos por este Tribunal de Contas;
III - os pagamentos devem ser realizados conforme disponibilidade orçamentária e financeira, a serem observadas pela Diretoria Administrativa e Financeira deste Tribunal de Contas.
§1º Os valores pagos a título de acúmulo de jurisdição, por força da decisão do TJSE, devem levar em consideração sua natureza indenizatória, devendo ser excluída qualquer incidência de imposto de renda, contribuição previdenciária ou outras retenções tributárias;
§2º Os valores pagos serão acrescidos de atualização monetária e juros legais, observando-se como paradigma a metodologia aplicada pelo TJSE.
Art.2º. Os casos omissos serão decididos pelo Plenário do TCE/SE.
Art.3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições sem contrário.
Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTASDO ESTADO DE SERGIPE de 06 de março de 2025.
 
Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DEOLIVEIRA NETO
Presidente em exercício
 
 
Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES
Corregedor-Geral
 
 
Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
 
 
Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃESMARINHO
 
 
Conselheiro JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
 
 
Conselheiro Substituto RAFAEL SOUSA FONSÊCA
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