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RESOLUÇÃO Nº 215, DE 03 DE OUTUBRO DE 2002
(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TC Nº 283, DE 3 DE OUTUBRO DE 2013)
Dispõe sobre a aplicação de recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde, no âmbito estadual e municipal, e dá providências correlatas.
Considerando que o art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 4, de 12 de novembro de 1990 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe - TCE) estabelece como de sua competência o poder de expedir normas e instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os seus jurisdicionados ao cumprimento das mesmas, sob pena de responsabilidade e aplicação de sanções previstas em lei;
Considerando que a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, introduziu inovações na Constituição Federal, no que diz respeito a normas e critérios pertinentes à aplicação de recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O controle externo, a cargo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, sobre os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde, na forma da legislação pertinente, atenderá as normas da presente Resolução.
t. 2º O Governo do Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, recursos mínimos derivados de percentual calculado sobre:
I – no caso do Estado, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos Municípios;
II – no caso dos Municípios, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b, e § 3º da Constituição Federal.
Parágrafo único. Integram o cômputo das receitas citadas nos incisos I e II deste artigo, aquelas oriundas da cobrança da dívida ativa, os juros, as multas e atualizações monetárias dos respectivos impostos, bem como a Transferência Financeira referente à Lei Complementar Federal nº 87/96.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Art. 3º Consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde, as realizadas mediante Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, com recursos próprios, relacionados a programas finalísticos e de apoio administrativo, que atendam, simultaneamente, aos critérios de acesso universal, igualitário e gratuito, de conformidade com objetivos e metas explicitados no Plano de Saúde e de responsabilidade específica do setor de saúde, e que se destinam a:
I – remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais de saúde;
II – aquisição, manutenção, construção e conservação das instalações e equipamentos necessários à saúde;
III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados à saúde;
IV – levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão da saúde;
V – transferência, na forma da lei, para o setor privado, em contrapartida à prestação de serviços de saúde para a população;
VI – aquisição de produtos alimentícios, nutrientes e materiais médicos-sanitários e demais materiais voltados especificamente à promoção, proteção e recuperação da saúde;
VII - realização de atividades-meio necessárias à implantação e manutenção das ações e serviços públicos de saúde;
VIII – serviços da dívida de operações de crédito, contratadas a partir de 1º/01/2000, destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo.
§ 1º As despesas elencadas neste artigo somente serão consideradas no cômputo das ações e serviços públicos de saúde, se integrarem programas de governo que visem, precipuamente, à promoção, proteção e recuperação da saúde, tais como:
I – vigilância epidemiológica e controle de doenças;
II – vigilância sanitária;
III – vigilância nutricional e orientação alimentar;
IV – educação para a saúde;
V – saúde do trabalhador;
VI – assistência à saúde, em todos os níveis de complexidade;
VII – assistência farmacêutica;
VIII – atenção à saúde dos povos indígenas;
IX – capacitação de recursos humanos do Sistema Único de Saúde (SUS);
X – pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde;
XI – produção, aquisição e distribuição de insumos setoriais específicos, como:
a) medicamentos;
b) imunobiológicos;
c) sangue e hemoderivados;
d) equipamentos;
XII – saneamento básico, entendendo como tal toda e qualquer ação do Poder Público que vise eliminar ou reduzir os riscos de a população de contrair doenças de caráter endêmico ou epidêmico.
§ 2º As despesas elencadas neste artigo serão consideradas como aplicação em ações e serviços públicos de saúde somente no exercício e no montante em que forem efetivamente pagas.
Art. 4º Não são consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde, para efeito de cumprimento do percentual mínimo, as relativas a:
I – assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade (clientelas fechadas);
II – merenda escolar;
III – manutenção dos serviços de saneamento básico dos quais sejam cobrados da população beneficiada taxas ou quaisquer outros encargos para tal fim;
IV – limpeza urbana e remoção de resíduos sólidos;
V – preservação e correção do meio-ambiente, realizadas pelo órgão de meio-ambiente ou por entidade não-governamental;
VI – ações e serviços públicos de saúde que não foram custeados com recursos especificados na base de cálculo definidas no art. 2º.
CAPÍTULO III
DO FUNDO ESTADUAL OU MUNICIPAL DE SAÚDE
Seção Única
Administração Orçamentária, Financeira e Contábil
Art. 5º O Fundo Estadual ou Municipal de Saúde deve figurar, na Lei Orçamentária Anual, a partir do exercício financeiro de 2003, em unidade orçamentária específica que contenha, exclusivamente, programas vinculados às ações e serviços de saúde, denominada Fundo Estadual ou Municipal de Saúde.
Art. 6º Todas as despesas do Estado e dos Municípios com ações e serviços públicos de saúde devem ser realizadas por meio da unidade orçamentária referida no artigo anterior.
Art. 7º Além das contas bancárias específicas, geridas pelo Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, que recebem os recursos transferidos do Governo Federal e do Governo Estadual, fundo a fundo ou por convênio, deverá ser aberta, até o dia 31/12/2002, uma conta bancária exclusiva para alocar os recursos referidos no art. 2º, junto ao Banco do Estado de Sergipe ou em outra instituição bancária oficial, denominada de Fundo Estadual ou Municipal de Saúde – Recursos Próprios.
§ 1º O repasse dos valores, referidos no caput, observará os seguintes prazos:
I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;
II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;
III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente.
§ 2º O primeiro repasse de recursos, à conta citada neste artigo, será feito com base na arrecadação do exercício financeiro de 2003.
§ 3º O repasse mencionado neste artigo será exclusivamente financeiro, devendo ser anexado o comprovante de transferência ao processo de pagamento.
§ 4º A conta bancária referida neste artigo será vinculada à conta 0505 – saúde – Recursos Próprios, do Elenco de Contas-Padrão deste Tribunal.
Art. 8º As despesas realizadas com recursos do Fundo Nacional de Saúde ou quaisquer recursos suplementares, tais como convênios e programas, com destinação exclusiva em ações e serviços públicos de saúde, serão identificadas através das seguintes fontes:
I – 025 – Convênios;
II – 027 – Cota-Parte do Fundo Nacional de Saúde;
III – 028 – Outros Recursos Vinculados à Saúde.
Parágrafo único. Os comprovantes de despesas, realizadas com os recursos mencionados no “caput” deste artigo, serão identificados com a aposição do carimbo “RECURSOS VINCULADOS”.
Art. 9º As disponibilidades financeiras e as obrigações a pagar, do Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, devem ser escrituradas à parte, com clareza, em contas específicas no ativo e no passivo financeiro, respectivamente.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 10. Cabe aos Chefes do Poder Executivo Estadual e Municipal, no âmbito de suas respectivas competências, prestar contas, anualmente, dos recursos aplicados em ações e serviços públicos de saúde.
I – caso a competência legal de ordenar as despesas mencionadas nesta Resolução seja do Secretário de Saúde, cabe a este realizar a devida prestação;
II – o ato determinativo da competência legal, a que se refere o inciso anterior, deverá ser publicado em órgão oficial de imprensa e remetido cópia do mesmo a este Tribunal até o último dia do mês subseqüente, devendo o aludido Secretário enviar, no prazo fixado por esta Corte, as informações e demonstrativos contábeis, em separado, da respectiva Prefeitura ou do Governo Estadual.
Art. 11. Junto às Contas Anuais apresentadas a este Tribunal, serão encaminhadas cópias dos relatórios a que se refere o art. 12 da Lei Federal nº 8.689/93, acompanhados da manifestação do Conselho de Saúde e comprovantes das audiências públicas realizadas na respectiva Casa Legislativa.
Art. 12. Deve integrar, ainda, a prestação de contas anual referida no art. 10, o Demonstrativo dos Recursos Próprios Aplicados em Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme modelo do Anexo I ou II, para atendimento ao art. 198, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, e ao art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Até o exercício financeiro de 2004, o Governo do Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, doze por cento e quinze por cento, respectivamente, das receitas discriminadas no art. 2º.
§ 1º O Governo do Estado, bem como os Municípios que aplicarem percentuais inferiores ao fixado no caput deste artigo, deverão elevá-los, gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação prevista é de, pelo menos, sete por cento.
I – caso o percentual aplicado no exercício financeiro de 2000 seja inferior a sete por cento, o mínimo a ser aplicado nos exercícios seguintes será:
a) em se tratando do Governo do Estado: para 2001, oito por cento; para 2002, nove por cento e, para 2003, dez por cento;
b) em se tratando de Municípios: para 2001, oito vírgula seis por cento; para 2002, dez vírgula seis por cento e, para 2003, onze vírgula oito por cento.
§ 2º Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, da Constituição Federal, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á ao Estado e aos Municípios o disposto no caput deste artigo.
Art. 14. O Tribunal de Contas do Estado examinará, nas Prestações de Contas sujeitas à sua apreciação, em igualdade de prioridade com a fiscalização da manutenção e desenvolvimento do ensino, o cumprimento do disposto no art. 198, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, e no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como o previsto na legislação específica.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará à intervenção da União ou do Estado, conforme o caso, nos termos do art. 34, inciso VII, alínea “e”, e art. 35, inciso III, da Constituição Federal.
Art. 15. Sem prejuízo de ações administrativas ou penais, o Tribunal de Contas poderá, também, encaminhar os autos correspondentes à Procuradoria do Ministério Público junto a este Egrégio Tribunal, para a promoção das medidas legais, pertinentes e necessárias à responsabilização do gestor dos recursos públicos.
Art. 16. Até o exercício de 2003, serão apuradas as despesas com ações e serviços públicos de saúde no âmbito estadual, acrescentadas àquelas realizadas através do Instituto Parreiras Horta – IPH e do Centro de Hemoterapia de Sergipe – HEMOSE e, no que se refere às despesas de saneamento básico, àquelas realizadas através da Secretaria de Infra-Estrutura, DESO e PRONESE. (Prazo prorrogado até o exercício de 2004, conforme art.1º da Resolução nº 232, de 25 de maio de 2005.)
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 03 de outubro de 2002.
Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Presidente
Conselheiro HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS
Corregedor-Geral em exercício
Conselheiro ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS
Conselheiro ALBERTO SILVEIRA LEITE
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
ANEXO I
GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE
DEMONSTRATIVO DOS RECURSOS PRÓPRIOS APLICADOS EM AÇÕES E
SERVIÇOS DE SAÚDE
PERÍODO - ___________________
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(1) Já descontados os valores referentes à repartição tributária e legal para os Municípios
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Local e data Nome e assinatura do responsável
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*Preencher o percentual mínimo de acordo com o art. 13.
ANEXO II
PREFEITURA MUNICIPAL____________________________________________
DEMONSTRATIVO DOS RECURSOS PRÓPRIOS APLICADOS EM AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE
PERÍODO - ___________________
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(1) Já descontados os valores referentes à repartição tributária e legal para os Municípios
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Local e data Nome e assinatura do responsável
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*Preencher o percentual mínimo de acordo com o art. 13.
Este texto não substitui para o publicado no D.O.E.
Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).