Anexo 1
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RESOLUÇÃO N. 369

DE 21 DE AGOSTO DE 2025

 

Regulamenta e estabelece requisitos mínimos sobre a identificação funcional dos Conselheiros, Conselheiros Substitutos, membros do Ministério Público de Contas e demais Servidores, ativos e inativos, do quadro de pessoal efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, de que trata a Lei Complementar Estadual nº 205, de 2011 e a Lei Complementar Estadual nº 396, de 2023.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO SERGIPE, no uso das competências constitucionais, legais e regimentais, especialmente ao que estabelece o art. 3º, da Lei Complementar nº 205/2011;

CONSIDERANDO a autonomia administrativa, financeira e funcional conferida ao Tribunal de Contas pelo art. 71, da Constituição Federal de 1988 e pelos arts. 68 e seguintes da Constituição do Estado de Sergipe, que legitima a iniciativa voltada à organização dos seus serviços;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir a carteira de identificação funcional dos Conselheiros, Conselheiros Substitutos, membros do Ministério Público de Contas e demais Servidores, ativos e inativos, do quadro de pessoal efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;

CONSIDERANDO que a carteira de identificação funcional visa viabilizar a segurança no desempenho das competências institucionais atribuídas ao Tribunal de Contas pela Lei Complementar Estadual nº 205, de 2011, e pela Lei Complementar Estadual nº 396, de 2023;

CONSIDERANDO que a posse de identidade funcional assegura o respeito às prerrogativas legais e funcionais dos agentes públicos, especialmente em diligências externas, inspeções, auditorias e demais atos próprios de controle;

CONSIDERANDO a promulgação da Lei nº 9.707/2025, que instituiu a identidade funcional para os membros e servidores desta Corte;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, a carteira de identidade funcional dos Conselheiros, Conselheiros Substitutos, membros do Ministério Público de Contas e demais Servidores, ativos e inativos, do quadro de pessoal efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

§1º As disposições contidas nesta resolução atenderão, no que couber, os direitos, obrigações, prerrogativas e limitações trazidos na Lei Complementar Estadual nº 205, de 2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe); Lei Complementar Estadual nº 396, de 2023 (Reestruturação do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe); Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e na Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), aliadas às disposições contidas na Resolução nº 315, de 22.04.2020, e Portaria nº 122, de 05.08.2020, ambas do Conselho Nacional de Justiça.

CAPÍTULO II

DA NATUREZA, PRERROGATIVA, VALIDADE E RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

Art. 2° A carteira de identidade funcional dos integrantes do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, terá natureza de documento oficial e será padronizada com o objetivo de assegurar ao portador o meio de comprovação para o pleno exercício das respectivas atribuições, de acordo com os modelos aprovados nesta Resolução.

§1º A carteira de identidade funcional é documento individual que reúne os dados necessários e imprescindíveis para comprovar a identificação pessoal e o vínculo funcional do seu portador, no exercício das fiscalizações das unidades jurisdicionadas sujeitas ao controle externo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

§2º A carteira de identidade funcional deve ser confeccionada segundo os requisitos de qualidade e segurança próprios de documentos oficiais de reconhecimento de identidade.

§3º A carteira de identidade funcional tem validade por prazo indeterminado e habilita seu portador, no exercício das atribuições funcionais inerentes ao cargo que ocupa, a ingressar em todos os locais e instalações sujeitos à fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

§4º Compete ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe a expedição de todas as carteiras de identidade funcional.

Art. 3º É da responsabilidade do portador da carteira de identidade funcional mantê-la sob sua guarda pessoal e utilizá-la como documento para demonstrar sua capacidade de exercício das atribuições de seu cargo.

§1º Cabe ao portador da carteira funcional comunicar imediatamente a ocorrência de qualquer evento que ocasione a perda da qualidade do documento, bem como a destruição, o extravio, o furto ou roubo, até quarenta e oito horas após a ocorrência do fato.

§2º A carteira de identidade funcional deverá ser devolvida à Coordenadoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe pelo portador, no caso de perda do vínculo funcional com o Tribunal de Contas.

Art. 4º Será fornecida nova via da carteira de identidade funcional, que deverá ser identificada com o número equivalente ao da versão anterior, nas hipóteses de alteração de dados pessoais ou funcionais, furto ou roubo da via anterior, perda ou extravio ou dano no estado de conservação.

Art. 5º A carteira de identidade funcional não poderá ser utilizada fora do exercício das atribuições do cargo, exceto para identificação civil, nos termos do art. 2º, V, da Lei Federal n. 12.037/2009.

§1º A utilização da carteira de identidade funcional para fins diversos dos previstos nesta resolução e a inobservância das demais disposições sujeitam ao infrator às responsabilidades administrativa, civil e penal previstas em lei e regulamento.

§2º Constitui infração disciplinar gravíssima a utilização irregular da carteira de identidade funcional ou a alteração fraudulenta de dados constantes do documento.

CAPÍTULO III

DA IDENTIDADE FUNCIONAL DOS CONSELHEIROS E CONSELHEIROS SUBSTITUTOS

Art. 6º As carteiras de identidade funcional dos Conselheiros e Conselheiros Substitutos do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe serão padronizadas e deverão conter os seguintes elementos:

I – no anverso:

a)    as inscrições na posição horizontal:

1 - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL;

2 - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE;

3 - CARTEIRA DE IDENTIDADE DE CONSELHEIRO ou CARTEIRA DE IDENTIDADE DE CONSELHEIRO SUBSTITUTO;

b)  marca símbolo do Tribunal de Contas de Sergipe;

c)  reprodução em marca d’água do “Porvir”, símbolo máximo de Sergipe, emblema oficial do Estado, criado em 1892.

d)  cargo, devendo-se observar o gênero de seu ocupante;

e)  nome completo;

f)   nome social;

g)  chip eletrônico;

h)  a frase: "O titular desta tem a prerrogativa de portar arma de defesa pessoal (Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 33, V) e deve receber das autoridades civis e militares todo o auxílio que lhes for solicitado, no exercício de suas funções";

i)   a inscrição: "BR", em tinta oticamente variável (OVI);

j)   a assinatura do identificado;

k)  numeração de controle;

l)   os textos: "FÉ PÚBLICA PARA FINS DE IDENTIDADE" e “VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL";

m)   fotografia impressa digitalmente;

II – no reverso:

a)    validade;

b)    filiação;

c)    naturalidade;

d)    data de nascimento;

e)    grupo sanguíneo e fator RH;

f)     identidade (Registro Geral), orgão expedidor e data de emissão;

g)    cadastro de pessoa física (CPF);

h)    título eleitoral, zona e seção;

i)      matrícula;

j)      local e data;

k)    assinatura da autoridade competente para expedir o documento;

l)      imagem fantasma;

m)   QR Code com informações constantes da carteira de identidade funcional.

CAPÍTULO IV

DA IDENTIDADE FUNCIONAL DOS PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

Art. 7º A carteira de identidade funcional dos Procuradores do Ministério Público de Contas do Estado de Sergipe serão padronizadas e deverão conter os seguintes elementos:

I – no anverso:

a)    as inscrições na posição horizontal:

1 - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL;

2 - MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE SERGIPE

3 - CARTEIRA DE IDENTIDADE DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS;

b)    marca símbolo do Tribunal de Contas de Sergipe e do Ministério Público de Contas de Sergipe;

c)    reprodução em marca d’água do “Porvir”, símbolo máximo de Sergipe, emblema oficial do Estado, criado em 1892;

d)    cargo, devendo-se observar o gênero de seu ocupante;

e)    nome completo;

f)     nome social;

g)    chip eletrônico;

h)    a frase: "O titular desta tem a prerrogativa de portar arma de defesa pessoal (Lei 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, art. 42) e deve receber das autoridades civis e militares todo o auxílio que lhes for solicitado, no exercício de suas funções";

i)      a inscrição: "BR", em tinta oticamente variável (OVI);

j)      a assinatura do identificado;

k)    numeração de controle;

l)      os textos: "FÉ PÚBLICA PARA FINS DE IDENTIDADE" e “VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL";

m)   fotografia impressa digitalmente;

II – no reverso:

n)    validade;

o)    filiação;

p)    naturalidade;

q)    data de nascimento;

r)     grupo sanguíneo e fator RH;

s)    identidade (Registro Geral), orgão expedidor e data de emissão;

t)     cadastro de pessoa física (CPF);

u)    título eleitoral, zona e seção;

v)    matrícula;

w)   local e data;

x)    assinatura da autoridade competente para expedir o documento;

y)    imagem fantasma;

z)     QR Code com informações constantes da carteira de identidade funcional.

CAPÍTULO V

DA IDENTIDADE FUNCIONAL DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO

Art. 8º A carteira de identidade funcional dos Servidores do Quadro de Pessoal Efetivo de Contas do Estado de Sergipe serão padronizadas e deverão conter os seguintes elementos:

I – no anverso:

a)    as inscrições na posição horizontal:

1 - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL;

2 - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE;

3 - CARTEIRA DE IDENTIDADE DE (CARGO);

b)    marca símbolo do Tribunal de Contas de Sergipe;

c)    reprodução em marca d’água do “Porvir”, símbolo máximo de Sergipe, emblema oficial do Estado, criado em 1892.

d)    cargo, devendo-se observar o gênero de seu ocupante;

e)    nome completo;

f)     nome social;

g)    chip eletrônico;

h)    a inscrição: "BR", em tinta oticamente variável (OVI);

i)      a assinatura do identificado;

j)      numeração de controle;

k)    os textos: "FÉ PÚBLICA PARA FINS DE IDENTIDADE" e “VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL";

l)      fotografia impressa digitalmente;

II – no reverso:

a)    validade;

b)    filiação;

c)    naturalidade;

d)    data de nascimento;

e)    grupo sanguíneo e fator RH;

f)     identidade (Registro Geral), orgão expedidor e data de emissão;

g)    cadastro de pessoa física (CPF);

h)    título eleitoral, zona e seção;

i)      matrícula;

j)      local e data;

k)    assinatura da autoridade competente para expedir o documento;

l)      imagem fantasma;

m)   QR Code com informações constantes da carteira de identidade funcional.

CAPÍTULO VI

DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO DOCUMENTO OFICIAL

Art. 9º As carteiras de identidade funcional, deverão seguir os modelos aprovados pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e serão emitidas de acordo com o detalhamento das especificações técnicas e dos elementos de segurança a seguir:

I - especificações técnicas:

a)    matéria-prima: policarbonato;

b)    dimensões: largura: 85,6 mm; altura: 54,0 mm; espessura: 0,82 mm;

c)    impressão: frente e verso;

d)    cor: branca;

e)    aspecto: brilhante;

f)     personalização: impressão dos dados variáveis a laser e grafadas em letra maiúscula, com as informações:

1 - frente: nome completo do titular, cargo, assinatura e órgão emitente;

2 - verso: validade, filiação, naturalidade, data de nascimento, grupo sanguíneo/fator RH, identidade, órgão expedidor e data de emissão, CPF, matrícula, local e data, assinatura da autoridade competente para expedir o documento.

g)    personalização de elementos gráficos: fotografia e assinatura gravadas a laser;

h)    fotografia: 2cm x 2cm, digitalizada, no canto inferior direito.

II – elementos de segurança:

a)    impressão offset com efeito íris;

b)    amarelo com luminescência amarela;

c)     marca tátil, impressão a laser com relevo;

d)    fundo numismático e fundo de segurança;

e)    elemento ótico variável;

f)     imagem oculta visível sob a ação de raios IR;

g)    fundo invisível que apenas se torna visível sob fonte de luz ultravioleta;

h)    falha técnica;

i)      fundo em micro letra, com os dizeres: CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DO TCE/SE;

j)      relevo tátil;

k)    imagem fantasma;

l)       QR Code.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 O Tribunal de Contas do Estado de Sergipe poderá expedir a carteira de identidade funcional, em formato digital, a ser disponibilizado em aplicativo próprio para consulta on-line, guardando as mesmas especificações de validade e segurança do documento oficial físico, com vistas a assegurar a identidade do portador e a regularidade do vínculo funcional para validação do documento por meio eletrônico, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, Aracaju, em 21 de agosto de 2025.

 

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

Presidente

 

 

Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

Vice-Presidente

 

 

Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES

Corregedor-Geral

 

 

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

 

 

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

 

 

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

 

 

Conselheiro JOSÉ CARLOS SOARES FELIZOLA FILHO

Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, S/Nº - Palácio Governador Albano Franco. Centro
Administrativo Governador Augusto Franco. Bairro Capucho. CEP 49081-020. Aracaju/SE. Tel.: (0xx79) 3216-4300