Anexo 1
Pesquisa:  

 

RESOLUÇÃO TC Nº 365/2024

16 DE MAIO DE 2024

 

Dispõe sobre as sessões virtuais das Câmaras no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

 

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XIV do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 205, de 06 de julho de 2011 e pelo inciso I do art. 3º da Resolução nº 270/2011, de 01 de janeiro de 2012;

 

CONSIDERANDO a competência dos Tribunais de Contas para disporem acerca do funcionamento de seus órgãos, assim como organizar suas secretarias e serviços auxiliares, em conformidade com o disposto no artigo 73, caput, artigo 75 e artigo 96, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que o inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004, assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação no âmbito judicial e administrativo;

 

CONSIDERANDO que a implantação da apreciação de processos de controle externo em ambiente virtual racionalizará o tempo despendido durante as sessões da Primeira e Segunda Câmara, bem como otimizará a função desempenhada pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhorar a produtividade e a eficiência para atender às demandas internas, ao cumprimento das metas estabelecidas pela atual Presidência deste Tribunal e aos anseios sociais proporcionados pela expectativa de controle;

 

RESOLVE:

 

Art. 1°. Altera o art. 43 da Resolução TC Nº 270/2011 (Regimento Interno), que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 43. As sessões das Câmaras serão ordinárias e extraordinárias, realizadas nos formatos presencial ou virtual.

§1º As sessões ordinárias presenciais da Primeira e da Segunda Câmara serão realizadas, respectivamente, às terças e quartas-feiras, das 09 (nove) às 13 (treze) horas, podendo haver intervalo de até 20 minutos. (NR)"

 

Art. 2°. Ficam regulamentadas as sessões virtuais das Câmaras no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – TCESE.

 

Art. 3º. Para fins do disposto nesta resolução, considera-se:

 

I – Sessão Virtual: sessão não presencial conduzida na Câmara Virtual.

II – Câmara Virtual: ambiente eletrônico que possibilita a deliberação de processos na Primeira e na Segunda Câmara.

 

Art. 4º As sessões virtuais obedecerão ao disposto nesta resolução, aplicando-se as normas regimentais relativas às sessões, pautas e atas das Câmaras no que couber.

 

Art. 5º. As sessões virtuais das Câmaras serão realizadas semanalmente, com início às 0h01min de segunda-feira e término às 23h59min de sexta-feira, abertas e encerradas automaticamente pelos meios disponíveis de tecnologia da informação e supervisionadas pela Diretoria de Modernização deste Tribunal, ficando os processos disponíveis para apreciação nesse período.

 

§1º. A composição da sessão virtual será registrada pela Secretaria de cada Câmara, considerando-se para fins de quórum, o Presidente, os demais Conselheiros e os Conselheiros Substitutos convocados que acessarem a Câmara Virtual por meio de login e senha ou de Certificado Digital e-CPF.

 

§2º. A declaração de impedimento ou suspeição, quando for o caso, deverá ser efetuada pelo Conselheiro ou Conselheiro Substituto no próprio ambiente eletrônico até o fechamento da respectiva sessão virtual.

 

§3º. Na hipótese de o quórum mínimo não ser atingido, os processos pautados deverão constar automaticamente da pauta da sessão virtual seguinte.

 

Art. 6º. O Relator disponibilizará, por meio eletrônico o relatório e o voto aos demais conselheiros e ao membro do Ministério Público de Contas, no prazo estabelecido para realização da sessão, que deverão manifestar-se no prazo previsto de duração da sessão.

 

§ 1º. Iniciada a sessão e constatada ausência de voto do Relator, a Secretaria deverá retirar o processo de pauta, registrar o ocorrido na certidão de julgamento e incluir o processo em mesa na próxima sessão virtual.

§ 2º. Até o encerramento da sessão virtual, o Relator poderá solicitar a retirada de pauta, o adiamento de votação ou o retorno dos autos ao gabinete para análise.

 

Art. 7º. Os votos do Relator e dos demais Conselheiros e Conselheiros Substitutos convocados serão lançados no ambiente virtual, onde constarão as seguintes opções de votação:

 

I – Favorável, com ou sem manifestação de voto;

 

II – Parcial, com manifestação de voto;

 

III – Divergente, com manifestação de voto.

 

§ 1º. Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, além de selecionar a opção de voto, o Conselheiro ou Conselheiro Substituto convocado, deverá declarar expressamente seu voto no sistema.

 

§2º O sistema emitirá alerta ao Relator, aos Conselheiros, aos Conselheiros Substitutos e ao Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal designado para atuar na sessão quando:

 

I – for apresentado um voto divergente;

 

II – houver mudança de posicionamento adotado em voto já apresentado durante a sessão;

 

Art. 8º. Nas intimações de inclusão em pauta, as Secretarias das Câmaras deverão inserir menção expressa ao fato de que os processos serão julgados em sessão virtual, nos termos desta resolução.

 

Art. 9º. Não será finalizado na Câmara Virtual o julgamento dos processos destacados para apreciação presencial dos Conselheiros e Conselheiros Substitutos participantes da sessão.

 

§ 1° O Conselheiro Substituto poderá destacar os processos sujeitos à sua Relatoria e aqueles em que for exercer atribuição deliberativa.

 

§ 2° Poderão formular pedido de destaque dirigido ao presidente do Colegiado no prazo de até 48 horas antes do início da sessão:

 

I – as partes ou seus procuradores;

 

II – o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

§3° O processo destacado será inserido em pauta na primeira sessão presencial subsequente em que haja tempo hábil para inclusão em pauta.

 

Art. 10. O relatório, as propostas de voto e os votos inseridos no ambiente virtual serão disponibilizados no Portal do Tribunal após a sessão de julgamento.

 

§1º Encerrada a sessão virtual, os votos serão automaticamente apurados e o resultado de cada deliberação será disponibilizado no Portal do Tribunal.

 

§2º Nos casos em que ocorrer a impossibilidade sistêmica de contabilização automática dos votos, em virtude do teor das divergências apresentadas, competirá ao presidente do Colegiado proclamar o resultado.

 

§3º A ata da sessão virtual será gerada de forma automatizada e publicada no Diário Oficial do Tribunal de Contas de Sergipe.

 

Art. 11. As sessões da Câmara Virtual contemplam exclusivamente a apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, transferência para reserva remunerada, reforma e pensão.

 

Art. 12. A Presidência do Colegiado decidirá sobre os casos omissos.

 

Art. 13. Os processos que já se encontrarem em fase de deliberação colegiada na data da entrada em vigor desta Resolução não poderão ter sua apreciação concluída em sessão virtual.

 

Art. 14. Sem prejuízo do disposto nesta Resolução, a Primeira e a Segunda Câmara manterão a realização de sessões presenciais na periodicidade estabelecida no Regimento Interno.

 

Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

 Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 16 de maio de 2024.

 

 

Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

Presidente

 

 

 

Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto

Vice-Presidente

 

 

Conselheiro Luis Alberto Meneses

Corregedor-Geral

 

 

Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho

 

 

Conselheiro Ulices de Andrade Filho

 

 

Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

 

 

Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho

 

Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, S/Nº - Palácio Governador Albano Franco. Centro
Administrativo Governador Augusto Franco. Bairro Capucho. CEP 49081-020. Aracaju/SE. Tel.: (0xx79) 3216-4300