Anexo 1
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RESOLUÇÃO N° 363/2024

DE 09 DE MAIO DE 2024


Regulamenta a licença compensatória no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá providências correlatas.

*OBS.: Revoga a Resolução TCE/SE nº 361/2024.



TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições previstas no art. 75 da Constituição Federal, c/c art. 70 da Constituição do Estado de Sergipe, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 411/2024, o qual estipula que a regulamentação da licença compensatória será realizada por meio de Resolução do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;

CONSIDERANDO a imperativa necessidade de efetivar o mencionado preceito legal, a fim de prevenir lacunas normativas que possam comprometer a aplicabilidade dos direitos delineados na legislação;

CONSIDERANDO a importância de estabelecer diretrizes claras e precisas para a operacionalização do instituto da licença compensatória, garantindo sua eficácia e adequada implementação;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a licença compensatória no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE/SE).

Art. 2º A licença compensatória pelo exercício cumulativo de jurisdição no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, será paga aos:

I - Conselheiros;

II - Auditores, também denominados Conselheiros Substitutos;

III - Membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal.

Art. 3º Deverá ser concedida a licença compensatória nas seguintes hipóteses:

I – Cumulação de acervo de processos e procedimentos;

II – Exercício cumulativo de atribuições de cargos e funções;

III – Cumulação de atividades administrativas e finalísticas extraordinárias

IV – Exercício de função relevante singular, ainda que em exclusividade.

§ 1º A acumulação de acervo processual estará configurada quando o total de processos distribuídos aos seus titulares seja igual ou superior a 220 (duzentos e vinte) para Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores de Contas;

§ 2º O exercício cumulativo de cargos ocorrerá quando houver a investidura, temporária ou eventual, das autoridades mencionadas no art. 2º, caput desta Resolução para exercer a função jurisdicional das atividades de julgamento e fiscalização das contas públicas exercidas nos processos e procedimentos que tramitam no TCE/SE, quando do afastamento de seu titular em razão de vacância, férias, licenças ou qualquer outro motivo que o impeça de atuar nos autos.

§ 3º Considera-se exercício cumulativo de função administrativa o caso de designação de Conselheiro para ocupar a função de Presidente do Tribunal de Contas e de Procurador para ocupar a função de Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

§ 4º Considera-se cumulação de atividades administrativas e finalísticas extraordinárias a participação de autoridade em comissão, comitê, grupo de trabalho ou de estudo e outras atividades similares no âmbito do Sistema de Controle Externo.

§ 5º Considera-se função relevante singular a designação de autoridade para atuar em órgãos, conselhos e comitês nos quais a participação do TCE/SE estiver prevista em lei.

Art. 4º As acumulações previstas no artigo 3º desta Resolução ensejam a concessão de licença compensatória à razão de 1 (um) dia de licença para cada 3 (três) dias de exercício cumulativo de jurisdição, limitada a concessão a 10 (dez) dias por mês.

§ 1º Será devida apenas uma licença compensatória a cada período de ocorrência, ainda que o beneficiário faça jus a mais de uma acumulação de jurisdição;

§ 2º Caso o acúmulo de jurisdição se mantenha durante todos os dias úteis dentro do período de ocorrência, contar-se-á para efeito do cálculo da licença compensatória os dias de descanso semanal, feriados e demais afastamentos legais;

§ 3º Caberá à Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGESP, com base nas informações recebidas da Coordenadoria de Modernização e Tecnologia proceder aos cálculos necessários para a concessão da licença compensatória e manter atualizado os seus registros para eventuais consultas;

§ 4º Não havendo a solicitação prevista no parágrafo anterior os dias adquiridos, e diante a disponibilidade orçamentário-financeira, a Presidência do Tribunal de Contas poderá autorizar a indenização dos dias de licença compensatória adquiridos, desde que o valor não ultrapasse 1/3 de seus subsídios;

§ 5º As ocorrências de exercício cumulativo de jurisdição serão aferidas e indenizadas no mês subsequente à sua aquisição, salvo nos casos em que o beneficiário requerer a utilização das folgas correspondentes na forma do § 4º deste artigo.

Art. 5º A licença compensatória será automaticamente indenizada por prazo indeterminado, na proporção de 1/30 (um trinta avos) do subsídio por dia de licença.

§ 1º O membro poderá requerer a substituição da indenização pelo gozo da licença, desde que o faça conforme o § 4º, Artigo 4º desta Resolução.

§ 2º O requerimento poderá especificar que seja indenizada apenas parte da licença compensatória adquirida.

§ 3º A indenização não incidirá no cômputo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias, além de outras vantagens pecuniárias que tenham o subsídio como base de cálculo.

Art. 6º O gozo das folgas decorrentes da licença compensatória ficará condicionado à conveniência administrativa.

§ 1º O requerimento para gozo das folgas deverá ser formulado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, acompanhado das seguintes informações:

I - Comunicação prévia à Corregedoria-Geral do TCE/SE e ao substituto automático;

II -  Demonstração da compatibilidade de pauta com o substituto automático.

§ 2º É vedado o gozo de folgas da licença compensatória:

I - em período de férias convertido em pecúnia;

§ 3º O gozo de folgas da licença compensatória deverá ocorrer em até de 1 (um) ano da data da sua aquisição, vedado pedido de prorrogação.

Art. 7º Os casos omissos serão decididos pelo Plenário do TCE/SE.

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 361/2024.

Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 09 de maio de 2024.

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

Presidente

 

Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

Vice-presidente

 

Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES

Corregedor-Geral

 

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

 

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

 

Conselheiro JOSÉ CARLOS SOARES FELIZOLA FILHO

 

Conselheiro Substituto RAFAEL SOUSA FONSÊCA

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