Anexo 3
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RESOLUÇÃO N° 362/2024

DE 11 DE ABRIL DE 2024

 

Dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de contas de recursos de suprimento de fundos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 68 da Constituição do Estado de Sergipe, artigo 1º, inciso XXIII da Lei Complementar n. 205/2011, e artigo 3º, inciso I do Regimento Interno;

CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar e simplificar o processo de concessão e utilização excepcional de verba de suprimento de fundo, para fins de aquisição de materiais de consumo ou serviços;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 68 e 69 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964; nos arts. 74, 80, 81 e 83 do Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967; e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

 RESOLVE :

CAPÍTULO I

DO SUPRIMENTO DE FUNDOS

 

Art. 1º Esta Resolução fixa limites de valor para as despesas realizadas por meio de suprimento de fundos de que trata o art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.

Art. 2º A concessão, a aplicação e a prestação de contas de recursos de suprimento de fundos no Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – TCE/SE constituirão um único protocolo no sistema eletrônico e serão regidas pelas normas estabelecidas na presente Resolução, observada a legislação de regência da matéria

Art. 3º O Suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a servidor do Tribunal, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesa que, por sua natureza e excepcionalidade, não possa se subordinar ao procedimento normal de execução da despesa pública, precedido de processo de licitação ou de contratação direta.

Art. 4º A realização da despesa por suprimento de fundos deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que regem a administração pública, bem como o princípio da isonomia e da aquisição mais vantajosa para o Tribunal.

Parágrafo único. Como boa prática, o suprido realizará, quando for possível, pesquisa de preços simplificada, cotejando a celeridade necessária e a relevância monetária da despesa.

Art. 5º A despesa com suprimento de fundos poderá ser efetivada por Cartão de Pagamento do Tribunal de Contas - CPTCE, na modalidade de débito, disponibilizado por instituição financeira pública ou privada autorizada pelo Banco Central do Brasil e devidamente contratada pelo TCE/SE para esse fim.

 

§ 1º A utilização do CPTCE poderá também ocorrer nas seguintes situações, observadas as formalidades legais:

I - nas contratações diretas de que tratam os incisos I e II do art. 75 da Lei 14.133/2021;

II - na contratação direta de que trata o art. 74 da Lei nº 14.133/2021, desde que seu valor esteja enquadrado nos limites do inciso I deste parágrafo.

III - nas pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, observado o valor estabelecido no § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021;

IV - no pagamento de pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias; e

 

V - na aquisição de bens, contratação de serviços, de obras e serviços de engenharia enquadrados como suprimento de fundos, observadas as disposições contidas no art. 45, no art. 46 e no art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e regulamentação complementar.

§ 2º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos parágrafo anterior, deverão ser observados:

 

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro; e

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 3º Considera-se mesmo ramo de atividade, as despesas que se enquadrem no mesmo subelemento de despesa, assim identificado segundo o disposto na Resolução nº 267/2011, deste Tribunal.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO

 

Art. 6º A concessão de suprimento de fundos é autorizada pela Presidência do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e realizada pela Diretoria Administração e Financeira, através da Coordenadoria de Contabilidade e Finanças, mediante requerimento prévio da chefia imediata da unidade solicitante, através do formulário “Solicitação de Suprimentos de Fundos”(Anexo I), devidamente preenchido, assinado eletronicamente e inserido em protocolo específico para cada concessão de suprimento de fundos e a respectiva prestação de contas.

§ 1º A “Solicitação de Suprimentos de Fundos” (Anexo I), deverá conter:

I - nome, CPF, unidade de lotação, matrícula, cargo ou função do servidor proponente e do suprido;

II - descrição da finalidade/justificativa e classificação correta das despesas;

III - indicação do valor total e por cada natureza de despesa;

IV - assinatura dos servidores envolvidos (proponente, conformidade e suprido);

V - Termo de Responsabilidade, na forma do Anexo II desta Resolução;

VI - assinatura do ordenador de despesa.

 

§ 2º A Solicitação de Suprimentos de Fundos (Anexo I) e o Termo de Responsabilidade (Anexo II), devidamente assinados pelo suprido, devem ser enviados à Coordenadoria de Contabilidade e Finanças.

 

§ 3º Devem ser incluídas as informações da Seção de Orçamento sobre a dotação orçamentária própria e emissão de nota de empenho.

 

§ 4º A Coordenadoria de Contabilidade e Finanças deve informar sobre a situação do suprido, em especial quanto às vedações contidas no art. desta Resolução.

 

§ 5º O ato de concessão do suprimento de fundos deverá ser publicado no Portal da Transparência do Tribunal de Contas.

 

Art. 7º Compete à Diretoria Administração e Financeira, através da Coordenadoria de Contabilidade e Finanças, disponibilizar os formulários de Solicitação de Suprimentos de Fundos, de Pagamento de Prestação de Serviços por Pessoa Física e Prestação de Contas de Suprimentos de Fundos.

 

Art. 8º Não poderá ser concedido suprimento de fundos ao servidor:

I - responsável por dois suprimentos;

II - em atraso na prestação de contas de suprimento;

III - não esteja em efetivo exercício;

IV - ordenador de despesas e a seu substituto eventual;

V - gestor financeiro e seu substituto legal;

VI - responsável por atestar a aquisição do bem ou a contratação do serviço;

VII - responsável pela guarda ou pela utilização do material a ser adquirido;

VIII - titular da unidade responsável pela análise de prestação de contas de suprimento de fundos e seu substituto legal;

IX - que esteja respondendo a Processo Administrativo disciplinar ou declarado em alcance.

X - cujas contas foram recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos.

 

Art. 9º O número de tomadores de suprimento de fundos fica limitado à real necessidade de operacionalização das atividades deste Tribunal de Contas, podendo o quantitativo ser regulamentado por ato da Presidência.

 

Parágrafo único. Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, não podendo transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido, devendo prestar contas no prazo estabelecido no ato concessório.

 

Art. 10 Aos tomadores de suprimento de fundo compete:

 

I - assinar Termo de Responsabilidade (Anexo II) na forma estabelecida nesta Resolução;

II - verificar a eventual existência do material a ser adquirido em estoque, em contratos ou atas vigentes;

III - controlar o saldo financeiro concedido, abstendo-se de realizar despesa sem a existência de saldo suficiente para seu atendimento;

IV - realizar os pagamentos à vista, pelo seu valor total;

V - realizar as despesas exclusivamente dentro do período de aplicação estabelecido no ato de concessão;

VI - verificar se a despesa se enquadra na classificação orçamentária especificada no ato de concessão;

VII - evitar o direcionamento a fornecedores, realizando e registrando pesquisa de preços sempre que possível;

VIII - exigir os documentos comprobatórios da realização da despesa;

IX - solicitar ao demandante que ateste a execução dos serviços prestados ou o recebimento do material adquirido, devendo apor a data e a sua assinatura, seguida do nome legível e da denominação do cargo ou função;

X - promover a tempestiva prestação de contas, com apresentação de todos os documentos comprobatórios das despesas efetuadas;

XI - fornecer a indicação precisa dos saldos em seu poder até o último dia útil do mês de novembro, para efeito de contabilização, observada a vedação de aplicação após o término do exercício financeiro, efetuando a prestação de contas devidamente registrada no prazo assinalado pelo ordenador de despesa e de acordo com a norma de encerramento do exercício editada anualmente.

 

Art. 11. A liberação do recurso poderá ser feita mediante concessão de crédito em Cartão de Pagamento, observado o disposto no art. 5º desta Resolução, devendo o referido meio de pagamento ser disponibilizado nominalmente a cada suprido, e, em casos de indisponibilidade temporária do cartão de pagamento e mediante a expressa autorização do ordenador de despesas, poderá ser realizada a ordem de pagamento em conta bancária do servidor.

 

I - É vedado o crédito ou depósito sem a identificação do servidor responsável pelo adiantamento.

II - É vedada a utilização do cartão de pagamento nas modalidades de saque e de crédito, somente sendo permitida a utilização na modalidade de débito.

 

Art. 12 O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho.

 

CAPÍTULO III

DOS LIMITES

 

Art. 13 Para todos os casos de aplicação de suprimento de fundos regulados pelo art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, fica limitado a:

I - para obras e serviços de engenharia, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei;

 

II - para outros serviços e compras em geral, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei.

 

III - É vedado o fracionamento da despesa ou do documento comprobatório para adequação ao limite da despesa de pequeno vulto.

 

§1º Constitui fracionamento de despesa a utilização de suprimento de fundos para aquisição de bens ou serviços que se refiram ao mesmo item de despesa, mediante diversas compras em um único exercício, cujo valor total supere os limites dos incisos I e II deste artigo.

 

§2º. Para os fins desta Resolução, considera-se item de despesa a individualização do objeto a ser contratado, assim entendido como aquele relativo a item de material, inclusive permanente, ou de serviço, de natureza física e funcional distintas, ainda que constantes de uma mesma fatura ou documento equivalente.

 

Art. 14 Fica estabelecido, como limite máximo de despesa de pequeno vulto, o percentual de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, no caso de obras e serviços de engenharia, e de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, no caso de outros serviços e compras em geral.

 

Parágrafo único. O ato de concessão de suprimento de fundos poderá conter mais de uma despesa de pequeno vulto, obedecidos os limites estabelecidos neste capítulo.

 

Art. 15 É vedada, em regra, a concessão de suprimento de fundos para:

 

I - realização de despesas que, por sua natureza, são passíveis de planejamento em razão de sua previsibilidade, devendo submeter-se aos processos normais de aplicação, nos termos em que dispõe a legislação vigente;

II - despesas com coquetéis e confraternizações;

III - a aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital;

IV - a aquisição de bens ou serviços cujo fornecimento ou prestação se faça sob a forma continuada;

V - a aquisição de bens ou serviços para os quais existam contratos ou atas de registro de preço vigentes;

VI - assinaturas de livros, revistas, jornais e periódicos.

VII- Aquisição de produtos para uso pessoal;

 

Parágrafo único. Em casos excepcionais, prévia e devidamente justificados, o Ordenador de despesas poderá autorizar a aplicação de recursos em despesas vedadas neste artigo, respeitados os demais dispositivos desta Resolução e princípios da administração pública.

 

Art. 16 Os gastos realizados por meio de suprimento de fundos para objetos de mesma natureza deverão ser somados aos casos de dispensa de licitação, para fins de verificação dos limites de despesa em contratações diretas de que trata o art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

 CAPÍTULO IV

DA FORMA DE APLICAÇÃO

 

 

Art. 17 Não se concederá Suprimento de Fundos com prazo de aplicação superior a 90 (noventa) dias, nem para aplicação após o exercício financeiro correspondente, limitado a 30 de dezembro do exercício da concessão.

 

Parágrafo único. A contagem do prazo estabelecido neste artigo iniciar-se-á no dia em que o numerário estiver efetivamente disponível ao servidor.

 

Art. 18. No caso de dúvidas em relação à possibilidade de compra de material ou contratação de serviço, o suprido deverá preencher o formulário “Análise da Viabilidade da Realização de Despesa” (Anexo III) e encaminhar à Coordenadoria de Controle Interno para análise e manifestação.

 

Art. 19. No valor concedido a título de suprimento de fundos se encontram incluídos os valores referentes a obrigações tributárias, se cabíveis, não podendo, em hipótese alguma, a realização do gasto com o adiantamento ultrapassar o limite estabelecido no ato de concessão.

 

§1º Quando da realização de pagamentos relativos a prestações de serviços, o suprido deverá efetuar retenções, porventura cabíveis, do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) e de contribuições para a previdência (INSS), na forma da legislação pertinente.

 

§2º O suprido deverá encaminhar a relação das retenções eventualmente efetuadas até o último dia útil de cada mês diretamente à Coordenadoria de Contabilidade e Finanças, por meio de processo eletrônico, a fim de que, se proceda à elaboração da documentação necessária à efetivação dos correspondentes recolhimentos de ISS e/ou INSS.

 

§ 3º Compete à Coordenadoria de Contabilidade e Finanças encaminhar ao suprido a documentação de que trata o § 2º deste artigo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de modo a permitir que os recolhimentos cabíveis possam ser realizados dentro do prazo legal determinado na legislação específica de cada tributo.

 

§ 4º O suprido arcará com o pagamento de juros por recolhimento em atraso, quando for o responsável pelo ocorrido.

 

Art. 20. É permitida a emissão de mais de um documento fiscal para o mesmo objeto, desde que observados os limites dispostos nesta Resolução.

 

Art. 21. A realização da despesa mediante suprimento de fundos deve ser motivada pela chefia da unidade requisitante por meio da “Solicitação de Compras Através de Suprimento de Fundos” (Anexo IV) e/ou “Solicitação de Serviços por meio de Suprimento de Fundos” (Anexo V), devidamente preenchidas.

 

Art. 22. Na contratação de serviços prestados por pessoa física com recursos de suprimento de fundos deve ser emitida nota de empenho para atender as despesas com obrigações patronais e tributárias, observando-se que essas obrigações estão incluídas no valor do suprimento, não podendo, em hipótese alguma, ultrapassar os limites estabelecidos neste capítulo.

 

 CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 23. A prestação de contas deverá ser apresentada pelo suprido, no respectivo protocolo para concessão de suprimento de fundos e comprovação dos gastos, nos 10 (dez) dias subsequentes ao término do período de aplicação, para aprovação.

§1º A prestação de contas será apresentada no prazo indicado no caput à Diretoria Administrativa e Financeira, através da Coordenadoria de Contabilidade e Finanças, para exame e anuência, sendo, após, à Coordenadoria de Controle Interno para emissão de parecer e encaminhamento à Presidência para aprovação.

§2º Quando da análise a ser realizada pela Coordenadoria de Contabilidade e Finanças, vinculada à Diretoria Administrativa e Financeira, na prestação de contas apresentada resultar em diligência para dirimir dúvida ou regularização de inconsistência, o processo será encaminhado diretamente ao suprido para saneamento.

Art. 24. O controle dos prazos para prestação de contas pelos supridos, para efeito de baixa na responsabilidade, será feito pela Coordenadoria de Contabilidade e Finanças, vinculada à Diretoria Administrativa e Financeira.

Art. 25. A prestação de contas deve ser realizada no protocolo para concessão de que trata o art. 5º desta Resolução, e será constituída dos seguintes elementos:

I – ato de concessão;

 

II – nota de empenho, quando esta for emitida exclusivamente para suprimento de fundos em nome do suprido;

 

III – ordem bancária ou relação das ordens bancárias internas;

 

IV – cópia digitalizada da primeira via dos comprovantes das despesas realizadas, a saber:

a) documento fiscal de prestação de serviços;

b) documento fiscal de venda ao consumidor, no caso de compra de material de consumo ou equipamento;

c) despesas relacionadas com o pagamento de passagens urbanas;

 

V - demonstrativo de prestação de contas de suprimento de fundos, conforme formulário de Prestação de Contas de Suprimento de Fundos; e

 

VI – extrato bancário.

 

§1º Os comprovantes de despesas especificados no inciso IV, deste artigo, só serão aceitos se emitidos em data igual ou posterior à da emissão da Ordem Bancária (OB) e estiverem dentro do prazo de aplicação definido no ato concessório.

 

§2º A retenção de impostos e contribuições, constantes das notas fiscais, será demonstrada e recolhida pelo suprido, segundo os prazos e procedimentos definidos em norma regulamentar.

 

Art. 26. Os comprovantes das despesas realizadas não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome do TCE/SE, em que constem, necessariamente:

I – discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas;

II – atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido, efetuada por servidor que não o suprido ou o ordenador de despesas; e

III – data da emissão.

Parágrafo único. Exigir-se-á documentação fiscal dos pagamentos com suprimento de fundos quando a operação estiver sujeita à tributação.

Art. 27. As restituições por falta de aplicação, parcial ou total, ou por aplicação indevida, serão feitas à conta deste Tribunal, constituindo-se em anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.

Parágrafo único. As restituições de que trata o caput deverão ser efetuadas pelo suprido até o prazo limite para prestação de contas.

 

 CAPÍTULO VI

DA BAIXA DE RESPONSABILIDADE DO SUPRIDO

 

Art. 28. Os suprimentos de fundos concedidos serão considerados despesas efetivas, registrando-se a responsabilidade ao servidor suprido, cuja baixa será procedida após a aprovação das contas.

 Art. 29. A Presidência do TCE/SE deverá, expressamente, aprovar ou impugnar as contas prestadas pelo suprido, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da prestação de contas.

Art. 30. Aprovada a prestação de contas, a baixa da responsabilidade do detentor do suprimento de fundos deverá ser efetivada no prazo de 5 (cinco) dias pela Coordenadoria de Contabilidade e Finanças, vinculada à Diretoria Administrativa e Financeira.

 Art. 31. No caso do agente responsável por suprimento de fundos não prestar contas de sua aplicação no prazo fixado, ou sendo estas impugnadas, a Presidência do TCE tomará as medidas cabíveis, sem prejuízo, na primeira hipótese, do imediato processamento da tomada de contas especial do suprido.

Parágrafo único. A tomada de contas será conduzida pela Coordenadoria de Controle Interno do Tribunal de Contas, conforme determinação do Presidente, sem prejuízo de medidas disciplinares cabíveis.

Art. 32. A prestação de contas proceder-se-á seguindo o “Roteiro para Análise de Suprimento de Fundos” (Anexo VIII), de acordo com os seguintes critérios:

I - prestação de contas regular – a que estiver totalmente de acordo com as normas legais, devendo emitir o “Relatório da Análise de Suprimento de Fundos com Prestação de Contas Regular” (Anexo IX);

II - prestação de contas regular com ressalva – a que apresentar falhas que não caracterizem irregularidades, devendo emitir o “Relatório de Análise de Suprimento de Fundos com Prestação de Contas Regular com Ressalvas” (Anexo X);

III - prestação de contas com irregularidade – para as comprovações em desacordo com o disposto nesta Resolução, emitindo o “Relatório de Análise de Suprimento de Fundos com Prestação de Contas Irregular” (Anexo XI) e a “Notificação para Correção de Suprimento de Fundos” (Anexo XII) apurada na prestação de contas:

a) quando for constatada irregularidade, a Coordenadoria de Controle Interno notificará formalmente o responsável pela prestação de contas do suprimento de fundos, o qual terá o prazo de 30 (trinta) dias para retificar suas contas ou recolher a importância glosada, devidamente atualizada.

b) esgotado o prazo sem que as pendências tenham sido regularizadas, na forma estabelecida no Regimento Interno ou em outro normativo deste Tribunal, a Coordenadoria de Controle Interno instruirá processo de tomada de contas especial para apuração de responsabilidade funcional;

 

§ 1º As prestações de contas de suprimento de fundos com a situação de regularidade descrita nos incisos I e II deste artigo, devem ser enviadas pela Coordenadoria de Contabilidade e Finanças à Coordenadoria de Controle Interno, que as encaminhará ao ordenador de despesas para que no prazo de 10 (dias), a contar da data da análise constante no relatório da análise de suprimento de fundos, julgue as contas prestadas pelo suprido.

§ 2º Os procedimentos das alíneas a e b do inciso III deste artigo serão adotados, também, nos casos em que for constatada a não prestação de contas, após 30 (trinta) dias do término do prazo de aplicação estabelecido no art. 15 desta Resolução, emitindo a “Notificação por Ausência de Prestação de Contas” (Anexo XIII), disponível no sistema eletrônico do TCE/SE.

§ 3º As solicitações de tomada de conta especial a serem enviadas à Controladoria Interna, devem conter, além dos dados do processo, a identificação do tomador de suprimentos, como: nome completo, cargo/função, lotação, endereço residencial, RG e CPF.

§ 4º Se, após a realização da tomada de conta especial, persistirem as pendências, a Controladoria Interna enviará o processo à Presidência deste Tribunal para distribuir ao Conselheiro Corregedor-Geral, na forma estabelecida no Regimento Interno ou em outro normativo do Tribunal.

§ 5º Caso o plenário delibere pela emissão de Certificado de Irregularidade, poderá ser determinado o desconto em folha de pagamento do valor atualizado. § 6º Caso o tomador deixe de ser servidor desta Corte de Contas e não proceda à quitação do débito, será inscrito na dívida ativa do Estado.

§7º Os efeitos do Certificado de Irregularidade só cessarão mediante a comprovação do pagamento de débito.

 

 CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 33. Todos os formulários apresentados nos Anexos desta Resolução devem ser em meio eletrônico

Art. 34 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal, que fica autorizada:

 I - editar ato normativo dispondo sobre a utilização de cartão de pagamento no âmbito do Tribunal;

II - a expedir atos normativos complementares a esta Resolução; e

III - a alterar por portaria os anexos desta Resolução.

Art. 35 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 343, de 07 de Julho de 2022.

 

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, e Aracaju, 11 de abril de 2024.

 

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

Presidente

 

Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

Vice-Presidente

 

Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES

Corregedor-Geral

 

 

 

 

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

 

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

 

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

 

 

 

Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, S/Nº - Palácio Governador Albano Franco. Centro
Administrativo Governador Augusto Franco. Bairro Capucho. CEP 49081-020. Aracaju/SE. Tel.: (0xx79) 3216-4300