Anexo 1
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RESOLUÇÃO N° 360/2024

DE 07 DE MARÇO DE 2024

 

Institui o Programa de Estágio de nível superior no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá providências correlatas.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 70, inciso III, da Constituição do Estado de Sergipe, combinado com o artigo 2° da Lei Complementar n° 205, de 6 de julho de 2011, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – TCE/SE, e com os artigos 3°, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, e

 

CONSIDERANDO a competência do Poder Público para oferecer oportunidades de aperfeiçoamento e complementação de ensino e aprendizagem aos estudantes, visando ao estímulo do desenvolvimento profissional;

CONSIDERANDO a necessidade de estruturação do Programa de Estágio no âmbito desta Corte de Contas;

CONSIDERANDO a Lei Federal n. 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º O estágio de estudantes matriculados e com frequência efetiva nos cursos vinculados aos ensinos público e privado de nível superior será regido pelas normas contidas nesta Resolução.

§ 1º O estágio visa propiciar aos estudantes complementação do ensino e aprendizagem e a sua integração no mercado de trabalho, mediante aperfeiçoamento prático dos ensinamentos recebidos na instituição de ensino.

§ 2º O estudante interessado na realização do estágio deverá ter cursado no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos créditos obrigatórios do curso em que esteja matriculado.

§ 3º O estágio não gera vínculo empregatício de qualquer natureza.

§ 4º O estudante deverá ter média geral igual ou superior a 05 (cinco).

Art. 2º O número de estagiários, as respectivas áreas de atuação e o valor mensal da bolsa de estágio serão fixados, anualmente, pela Presidência do Tribunal, de acordo com estudo elaborado pela Diretoria Administrativa e Financeira, observando-se a disponibilidade orçamentária.

§ 1º Para a execução do disposto nesta Resolução caberá à Diretoria Administrativa e Financeira adotar os seguintes procedimentos:

I - Realizar, anualmente, diagnóstico das necessidades de estagiários;

II - Articular-se com as instituições de ensino, indicando-lhes as possibilidades de estágio e propondo a celebração de convênios.

§ 2º São atribuições da Escola de Contas:

I - Receber, dos setores em que se realizar o estágio, os relatórios, as avaliações e a frequência do estagiário e encaminhá-los à instituição de ensino;

II - Encaminhar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas os dados dos estagiários para os devidos registros, pagamento de bolsa e encargos decorrentes;

III - Receber e analisar as comunicações de desligamento de estagiários, repassando a informação de imediato à instituição de ensino.

Art. 3º Para receber estagiários, as unidades de lotação do Tribunal deverão atender aos seguintes requisitos:

I - Reunir condições que proporcionem experiência prática ao estudante, mediante efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos da Corte de Contas, observada a correlação com a respectiva área de formação profissional;

II - Possuir espaço físico e mobiliário adequado para acomodação do estagiário;

III - Dispor de servidor, com formação profissional compatível com área do estágio, para atuar como Supervisor.

Art. 4º É proibida, num mesmo período, a permanência de dois ou mais estagiários na mesma lotação.

§ 1º Renovado, o estágio se desenvolverá no setor que não dispuser de estagiário no momento.

Art. 5º A Escola de Contas será responsável pelo acompanhamento das atividades do estagiário, cabendo-lhe:

I - Orientar o estagiário quanto aos aspectos de conduta funcional e de normas do Tribunal de Contas;

II - Acompanhar profissionalmente o estagiário, observando a existência de correlação entre as atividades do estágio e as exigidas pela instituição de ensino;

III - Controlar a assiduidade, mensalmente, junto à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, com a folha de frequência do estagiário;

IV - Avaliar o desempenho do estagiário e elaborar, trimestralmente, relatório de atividade.

Art. 6º A duração do estágio será de um ano, prorrogável uma só vez e por igual período.

Parágrafo único. A prorrogação do estágio está condicionada ao implemento das seguintes condições:

I - Encaminhar à Diretoria Administrativa e Financeira, 30 (trinta) dias antes do fim do estágio, pedido de prorrogação;

II - Parecer favorável do Supervisor da unidade onde o estagiário estiver lotado e da Diretoria Administrativa e Financeira;

III -Aprovação escolar no período anterior.

Art. 7º A contratação de estagiários será feita após aprovação em processo seletivo, regulamentado por ato da Presidência do Tribunal de Contas, constituído de exame do currículo e histórico escolar.

Parágrafo único. O termo de compromisso para realização de estágio, firmado entre o estudante e o Tribunal de Contas, conterá os seguintes requisitos mínimos:

I - Identificação do estagiário, da instituição de ensino, do curso e seu nível;

II - Menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;

III- Valor da bolsa mensal;

IV- Carga horária semanal de 20 (vinte) horas, em único turno de 04 (quatro) horas por dia, distribuída nos horários de funcionamento do Tribunal de Contas e compatível com o horário escolar;

V - Não haverá alteração da jornada de estágio nos períodos de férias escolares; VI - Prazo de duração do estágio;

VII - Obrigação do estagiário de cumprir as normas disciplinares do Tribunal de Contas e preservar sigilo referente às informações a que tiver acesso;

VIII - Dever do estagiário de apresentar, trimestralmente, relatório ao supervisor do estágio;

IX - Vedação de estagiar em qualquer outro órgão público, como ainda em escritório de advocacia privada;

X - Proibição de manter sob sua guarda documentos pertencentes ao Tribunal de Contas ou das partes envolvidas nos processos;

XI - Condições de desligamento do estagiário;

XII - Assinaturas do estagiário e do Presidente do Tribunal de Contas.

Art. 8º O Tribunal de Contas contratará seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, responsabilizando-se pelas despesas decorrentes do mesmo.

Parágrafo único. É vedada a concessão aos estagiários de vale-transporte, auxílio- alimentação ou quaisquer outros auxílios pecuniários.

Art. 9º Ocorrerá o desligamento do estagiário:

I - Automaticamente, ao término do prazo do estágio, fixado no termo de compromisso;

II - A qualquer tempo, no interesse do Tribunal de Contas, devidamente justificado;

III - No caso de reprovação em duas ou mais disciplinas na instituição de ensino;

IV - Em decorrência do descumprimento de qualquer obrigação assumida na assinatura do termo de compromisso;

V - A pedido do estagiário, observada a antecedência de 30 (trinta) dias da solicitação, que deverá ser formalizada;

VI - Por abandono, caracterizado por ausência não justificada por 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) intercalados, no período de 01 (um) mês;

VII - Pela conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino;

VIII - Caso obtenha pontuação inferior a 70% (setenta por cento) nas avaliações a que for submetido.

Art. 10. Em caso de ausência por motivo de saúde, o estagiário deverá apresentar atestado médico, para o fim de justificativa da falta.

Parágrafo único. A falta não justificada será deduzida do valor da bolsa.

Art. 11. Concluído satisfatoriamente o estágio, a Diretoria Administrativa e Financeira expedirá o certificado de conclusão, contendo o período e a carga horária cumprida, em 03 (três) vias, encaminhando 01 (uma) via à instituição de ensino, 01 (uma) via para o estagiário e 01 (uma) via para o arquivo do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Somente será emitido certificado ao estudante que obtiver no mínimo 70% (setenta por cento) da pontuação nas avaliações e que não se enquadre nas situações previstas nos incisos III, IV e VI, do art. 8º, desta Resolução.

Art.12. Os estágios em curso serão ajustados às normas e aos procedimentos contidos nesta Resolução.

Art. 13. As normas complementares concernentes à operacionalização dos estágios serão objeto de regulamentação por ato da Presidência deste Tribunal.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 07 de março de 2024.

 

Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas

Presidente

 

Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto

Vice-Presidente

 

Conselheiro Luis Alberto Menezes

Corregedor-Geral

 

Conselheiro Ulices de Andrade Filho

 

Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho

 

Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho

 

Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho

Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, S/Nº - Palácio Governador Albano Franco. Centro
Administrativo Governador Augusto Franco. Bairro Capucho. CEP 49081-020. Aracaju/SE. Tel.: (0xx79) 3216-4300