Anexo 1
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RESOLUÇÃO TC Nº 359

DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024

Dispõe sobre a realização de mesas técnicas de trabalho com os jurisdicionados, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 68 da Constituição do Estado de Sergipe, artigo 1º, inciso XXIII da Lei Complementar nº 205/2011, e artigo 3º, inciso I do Regimento Interno, e;

CONSIDERANDO o poder regulamentar do Tribunal de Contas para expedir atos normativos sobre matéria de suas atribuições e sobre organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;

CONSIDERANDO a função primordial dos Tribunais de Contas de fiscalizar o controle externo de forma plena;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar instrumentos que garantam o exercício de suas atribuições de forma ainda mais eficiente e efetiva, sem se afastar da rígida observância do devido processo legal;

CONSIDERANDO que a realização de reuniões técnicas de trabalho com órgãos e com entes da Administração Municipal e Estadual pode contribuir para a superação dos apontamentos de irregularidades constantes de relatórios elaborados pelos órgãos técnicos deste Tribunal;

CONSIDERANDO que a normatização de ritos, além de resguardar a segurança jurídica, imprime maior transparência à conduta dos agentes públicos envolvidos;

CONSIDERANDO, por fim, a prerrogativa conferida ao Tribunal de Contas de Sergipe para expedir o presente ato normativo;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução disciplina a realização de Mesa Técnica, consistente em reunião de trabalho com agentes e servidores de órgãos e entidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em matérias relevantes ou de alto grau de complexidade.

§ 1º A Mesa Técnica a que se refere o caput do artigo, será realizada dentro do instrumento de fiscalização denominado Acompanhamento previsto na Resolução 336/2019.

§ 2º São objetivos da Mesa Técnica:

I a busca de informações técnicas e demais elementos necessários ao esclarecimento e eventual superação de matérias controvertidas, desde que consideradas de destacada relevância ou de alto grau de complexidade;

II a celeridade processual;

Art. 2º Observado o disposto no “caput” do artigo anterior, a Mesa Técnica poderá ser realizada:

I Por convocação do Relator:

a. para apresentação de projetos de interesse do Jurisdicionado que possam atrair a competência fiscalizatória deste Tribunal de Contas;

b. nos procedimentos de Acompanhamento, especialmente sobre Representações e Denúncias, quando, em face da análise dos dados, tenha sido elaborado Relatório Preliminar com apontamento(s) de indícios de irregularidade(s);

c. nos demais processos de fiscalização em que eventual constatação de irregularidade(s) não tenha sido superada após os esclarecimentos prestados pelo jurisdicionado;

II Por solicitação do Titular do órgão ou entidade jurisdicionada deste Tribunal, cabendo ao Conselheiro Relator da matéria decidir a seu respeito.

§ 1º A Mesa Técnica será presidida pelo Conselheiro Relator ou por servidor por ele previamente designado.

§ 2º Além dos órgãos ou entidades convidadas pelo Conselheiro Relator, deverão ser convocados para comparecerem à Mesa Técnica:

I Membro da equipe de auditoria competente;

II Membro da UNIE;

III Membro da Coordenadoria Jurídica;

IV Representante do Ministério Público de Contas.

Art. 3º A Mesa Técnica prevista no artigo 2º, inciso I, alínea “a” terá natureza meramente informativa, podendo ser realizada antes ou após a publicação do edital de licitação ou previamente à elaboração do correspondente relatório de auditoria pelo Tribunal, seja ele preliminar ou conclusivo.

§ 1º O responsável pelo órgão ou entidade jurisdicionada e os servidores públicos por ele indicados, deverão apresentar o projeto de maneira detalhada, contemplando os elementos técnicos substantivos pertinentes às modelagens econômico-financeira, jurídica e urbanística, conforme o caso e quaisquer outros documentos que julgar pertinentes.

§ 2º Aos Conselheiros e aos servidores deste Tribunal, a critério do Conselheiro Relator ou de quem por ele tenha sido designado para presidir a Mesa Técnica, fica facultada a solicitação de esclarecimentos adicionais.

§ 3º A realização da Mesa Técnica prevista no “caput” induz prevenção de relatoria dos processos de fiscalização, salvo se no intervalo entre a Mesa Técnica e a finalização do procedimento de fiscalização, tenha ocorrido mudança de relatoria nos termos do Regimento Interno.

Art. 4º A Mesa Técnica atuará de forma prévia nos processos de desestatização, para fins de planejamento das atividades de controle, cabendo à Administração Pública Municipal e Estadual encaminhar a este Tribunal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias à publicação do respectivo edital de licitação, os documentos definidores do projeto que contemplem a descrição do objeto, valor dos investimentos, cronograma do processo licitatório, elementos técnicos fundamentais pertinentes às modelagens jurídica, urbanística e econômico-financeira, estudos de viabilidade, receitas acessórias e minutas do instrumento convocatório e respectivos anexos, incluindo minuta contratual e caderno de encargos.

Parágrafo Único Os processos de desestatização compreendem as privatizações de empresas, concessões e permissões de serviço público e as contratações de Parceria Público-Privada (PPP).

Art. 5º Excetuada a hipótese de urgência, a Mesa Técnica prevista no inciso I do artigo 2º deverá ser designada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, de modo que a equipe de auditoria competente, a Coordenadoria Jurídica, a UNIE e o responsável pelo órgão ou entidade jurisdicionada sejam cientificados a tempo das questões a serem esclarecidas.

Parágrafo Único Na hipótese de urgência, dar-se-á imediata ciência da convocação da Mesa Técnica aos órgãos técnicos deste Tribunal de Contas que dela deverão participar e ao responsável pelo órgão ou entidade jurisdicionada.

Art. 6º São atribuições do Presidente da Mesa Técnica:

I conduzir a reunião, para que as matérias que motivaram a convocação sejam adequadamente tratadas, em prazo razoável;

II assegurar o tratamento urbano e cordial entre os participantes;

III garantir a ocorrência de debates objetivos e produtivos sobre as questões constantes da convocação;

IV a ciência do prazo para a juntada aos autos de manifestação formal, na forma do § 2º desse artigo, dar-se-á através da assinatura do responsável pelo órgão ou entidade jurisdicionada, na ata da reunião da Mesa Técnica.

§ 1º A Mesa Técnica buscará promover troca de informações visando esclarecer os apontamentos registrados pelos órgãos técnicos deste Tribunal de Contas, cabendo ao órgão ou entidade jurisdicionada apresentar as justificativas que entender pertinentes e informar a adoção das providências necessárias à superação dos apontamentos.

§ 2º As justificativas e as providências que a Administração Pública se comprometer a adotar na oportunidade, deverão ser formalizadas nos autos, por manifestações e documentos, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, para posterior exame pelos órgãos técnicos deste Tribunal, a critério do Conselheiro Relator.

§ 3º Os esclarecimentos e as informações apresentadas na Mesa Técnica não vinculam os participantes, e a instrução processual ficará limitada ao que vier a ser formalizado nos autos.

Art. 7º A realização da Mesa Técnica será registrada em Ata, a ser juntada nos autos do respectivo procedimento de fiscalização, da qual conste:

I identificação dos participantes;

II número do processo, o objeto e o relatório que será discutido, se for o caso;

III ciência do responsável pelo órgão ou entidade jurisdicionada em relação:

a. ao conteúdo das peças que já tenham sido produzidas pelos órgãos técnicos do Tribunal de Contas;

b. ao apontamento de necessidade de manifestação formal, na forma e no prazo estabelecidos no § 2º do artigo 6º acerca das propostas e justificativas apresentadas.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 1º defevereiro de 2024.

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

Presidente

 

Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

Vice-Presidente

 

Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES

Corregedor-Geral

 

Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho

 

Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

 

Conselheiro Ulices de Andrade Filho

 

Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho

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