Anexo 1
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RESOLUÇÃO Nº 357

DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

                                      

Revoga as Resoluções nsº 286/2014 e 289/2015 e Regulamenta o Avanço Horizontal, por titulação, dos servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe previsto na Lei Complementar n° 396, de 17 de novembro de 2023, e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO SERGIPE, no uso das atribuições do artigo 68 da Constituição do Estado de Sergipe e artigo 3º da Lei Complementar nº 205/2011;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 396, de 17 de novembro de 2023, a qual reestrutura o Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a progressão do servidor na carreira, de forma horizontal, por titulação, nos termos da Lei Complementar n° 396, de 17 de novembro de 2023;

 

R E S O L V E

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a concessão do Avanço Horizontal, por titulação, dos servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, conforme determina o artigo 16, da Lei Complementar n° 396, de 17 de novembro de 2023.

 

Art. 2° O avanço por titulação deve ocorrer por aprofundamento de estudos, através de participação em cursos, encontros, simpósios, seminários ou, ainda, mediante a conclusão de outra graduação de nível superior, ou de curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu.

 

CAPÍTULO II

DO REQUERIMENTO

 

Art. 3° O servidor requererá a concessão do avanço por titulação, por meio de requerimento no e-TCE dirigido ao Presidente do Tribunal de Contas, acostando cópia da documentação necessária à análise do pleito.

 

Art. 4° Os documentos comprobatórios dos certificados ou títulos de que trata esta Resolução, que não contenham todas as indicações necessárias para definição do critério e estabelecimento de horas correspondentes, não serão aceitos para fins de obtenção do avanço por titulação.

 

CAPÍTULO III

DA ANÁLISE DO PLEITO

 

Art. 5° A apuração para fins de aferição da titulação ficará a cargo de Comissão instituída nos moldes do caput do artigo 14 da Lei Complementar n° 396, de 17 de novembro de 2023, a qual solicitará aos requerentes, caso seja necessário, as vias originais dos documentos apresentados, para conferência e devolução imediata, e emitirá as respectivas conclusões que serão submetidas à decisão do Presidente do Tribunal de Contas do Estado.

 

Parágrafo único: Nos casos de informações incompletas que ensejem indeferimento do pleito, este será precedido por diligência da comissão ao requerente para que este se pronuncie e no caso de não pronunciamento, a devida justificativa do não cumprimento, ambos devidamente colacionados aos autos. 

 

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO

 

Art. 6° A concessão de avanço com base no §1º do artigo 14 da Lei Complementar n° 396/2023, ocorrerá pela conclusão de cursos, encontros, simpósios, fóruns, congressos e seminários, desde que mantenham pertinenência com as atribuições do cargo, cujo total de horas alcance a duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas para os cargos de Auditor de Controle Externo I, Auditor de Controle Externo II e Auditor de Tecnologia da Informação; e de 200 (duzentas) horas para os cargos de Analista de Tecnologia da Informação, Médico, Enfermeiro, Cirurgião-Dentista, Técnico Administrativo, 01 (um) nível de referência, limitado o respectivo avanço a 3 (três) níveis, obedecendo ao interstício de 02 (dois) anos entre estas referências.

 

Parágrafo único. A teor do disposto no § 8º do artigo 14 da Lei Complementar n° 396/2023, para a ascensão do servidor ao avanço para o 3º nível previsto no §1º do artigo 14 da Lei Complementar n° 396/2023 que, na data de entrada em vigor da Lei referida, ainda não tenha atingido o nível 15, serão considerados válidos os certificados de participação em cursos iniciados antes da vigência da Lei que trata esta Resolução e concluídos após a publicação da Lei Complementar n° 396/2023.

 

Art. 7° A concessão de avanço com base no § 2º do artigo 14 da Lei Complementar n° 396/2023, ocorrerá pela conclusão de outra graduação de nível superior, 01 (um) nível de referência, limitado o respectivo avanço a apenas um nível.

 

§ 1º Para fins de avanço por titulação mediante a conclusão de outra graduação de nível superior, somente será considerado curso diverso daquele que tiver servido utilizado como requisito para provimento do cargo efetivo.

 

§ 2º A conclusão da primeira graduação garante, com fundamento no Princípio da Isonomia, a concessão do avanço de que trata este artigo, para aqueles que ingressaram no cargo por meio da apresentação de certificado de conclusão de Nível Médio, desde que o título de graduação não tenha sido utilizado anteriormente para a concessão de avanço ou de adicional, gratificação, ou vantagem, a qualquer título.

 

Art. 8° A concessão de avanço com base no §3º do artigo 14 da Lei Complementar n° 396/2023, ocorrerá pela conclusão de cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, e que atenda aos demais requisitos da Resolução CNE/CES n°1, de 8 de junho de 2007, ou ato normativo que lhe vier suceder, 01 (um) nível de referência, limitado o respectivo avanço a 3 (três) níveis, obedecendo ao interstício de 02 (dois) anos entre estas referências.

 

Art. 9° A concessão de avanço com base no §4º do artigo 14 da Lei Complementar n° 396/2023, ocorrerá pela obtenção de título de Mestre (pós-graduação stricto sensu), 02 (dois) níveis de referência, limitado o respectivo avanço a apenas uma ascensão.

 

Art. 10 A concessão de avanço com base no §5º do artigo 14 da Lei Complementar n° 396/2023, ocorrerá pela obtenção de título de Doutor (pós-graduação stricto sensu), 03 (três) níveis de referência, limitado o respectivo avanço a apenas uma ascensão.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11 Somente fará jus ao avanço por titulação o servidor que estiver no efetivo exercício das suas funções no Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e cujo certificado ou título guarde pertinência com as atribuições do cargo efetivo que o servidor ocupe.

 

Art. 12 A teor do disposto no § 1º do artigo 13 da Lei Complementar n° 396/2023, para o servidor que, na data de entrada em vigor da Lei referida, já tenha atingido o nível 15, somente serão considerados válidos os certificados de participação em cursos iniciados a partir da vigência da Lei que trata esta Resolução.

 

Art. 13 A teor do disposto no § 2º do artigo 13 da Lei Complementar n° 396/2023, para o servidor que, na data de entrada em vigor da Lei referida, já tenha atingido o nível 15, serão considerados válidos os certificados de participação em cursos concluídos a partir da vigência da Lei que trata esta Resolução.

 

Art. 14 Os efeitos financeiros decorrentes do avanço previsto no artigo 13 desta Resolução devem ocorrer após 2 (dois) anos de vigência da Lei Complementar n° 396/2023.

 

Art. 15 Fica vedado o uso cumulativo de certificados e títulos em mais de uma ascensão.

 

Art. 16 O avanço por titulação somente poderá ser concedido após 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo.

 

Art. 17 Esta Resolução se aplica aos avanços dos servidores do quadro do pessoal efetivo deste Tribunal de Contas.

 

Art. 18 O avanço por titulação é devido a partir do deferimento de sua concessão pelo Presidente do Tribunal de Contas, que decidirá acerca dos casos omissos.

 

Art. 19 Ficam revogadas as Resoluções nsº 286/2014 e 289/2015.

 

Art. 20 Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 14 de dezembro de 2023.

 

Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

Presidente

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

Vice-Presidente

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Corregedora-Geral

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES

Conselheiro JOSÉ CARLOS SOARES FELIZOLA FILHO

Conselheiro Substituto FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO

Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, S/Nº - Palácio Governador Albano Franco. Centro
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