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RESOLUÇÃO Nº 355 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o Regimento Interno da Escola de Contas Conselheiro Jose Amado Nascimento – ECOJAN, dando nova redação a Resolução nº 281/2013, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 70, inciso II, da Constituição do Estado de Sergipe, combinado com o artigo 2° da Lei Complementar n° 205, de 6 de julho de 2011, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – TCE/SE, e com os artigos 3°, inciso I, e 40, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e
Considerando que a Resolução n° 281, de 25 de julho de 2013, deu nova redação ao art. 3° da Resolução n° 220, de 19 de dezembro de 2002;
Considerando que o art. 15 da Lei Complementar n° 395, de 17 de novembro de 2023, deu nova redação ao art. 14 da Lei Complementar nº 204, de 19 de dezembro de 2002;
Considerando a necessidade de dotar a Escola de Contas Conselheiro José Amado Nascimento – ECOJAN de estrutura normativa que permita promover o estudo, a pesquisa e a extensão entre membros e servidores do Sistema Tribunal de Contas, bem como entre jurisdicionados do TCE/SE;
Considerando a comodidade a ser proporcionada aos participantes de cursos e treinamentos oferecidos pela ECOJAN, quanto ao aperfeiçoamento dos conhecimentos;
Considerando, ainda, a necessidade de adaptação do Regimento Interno da ECOJAN à nova legislação do TCE/SE.
RESOLVE:
Art. 1° Fica aprovado o novo Regimento Interno da Escola de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, o qual fica fazendo parte integrante da presente Resolução.
Art. 2° Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Resolução n° 281, de 25 de julho de 2013.
CAPÍTULO I Da Instituição
Art. 3° A Escola de contas CONSELHEIRO JOSÉ AMADO NASCIMENTO – ECOJAN, criada pela Resolução n° 220, de 19 de dezembro de 2002, do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – TCE/SE, tem sede na cidade de Aracaju e destina-se a promover a capacitação e o desenvolvimento profissional dos membros e servidores do Sistema Tribunal de Contas, bem como dos órgãos jurisdicionados do TCE/SE, compreendendo, em especial, programas de formação, aperfeiçoamento e especialização realizados no país.
CAPÍTULO II Dos Fins
Art. 4° São fins da Escola de Contas Conselheiro José Amado Nascimento – ECOJAN:
I - ministrar cursos de formação, aperfeiçoamento profissional e extensão, nas modalidades presencial ou virtual (on-line), com atividade de treinamento e desenvolvimento técnico nas áreas de atuação do TCE/SE; II - promover e organizar ciclos de conferências, simpósios, seminários, palestras e outros eventos assemelhados; III - desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão; IV - promover cursos de especialização, em nível de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, mediante convênio celebrado com instituição de ensino superior; V - formalizar convênios de estágio com instituições de ensino, nas áreas de interesse deste Tribunal.
CAPÍTULO III Da Administração
Art. 5° A ECOJAN tem a seguinte organização administrativa: I - Conselho Administrativo-Pedagógico; II - Diretoria; III - Supervisão; IV - Assessoria Especial; V - Secretaria; VI - Biblioteca.
Seção I Do Conselho Administrativo–Pedagógico
Art. 6° O Conselho Administrativo-Pedagógico é órgão consultivo, normativo e decisório, originário e recursal, em matéria administrativa e pedagógica.
§ 1° Integra o Conselho Administrativo-Pedagógico:
I - O Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, que é o seu Presidente; II - O Diretor da ECOJAN; III - O Diretor-Geral do Tribunal; IV - O Diretor Administrativo e Financeiro do Tribunal; V - O Diretor Técnico do Tribunal; VI – O Assessor Administrativo da ECOJAN.
§ 2° Compete ao Conselho Administrativo-Pedagógico: I - aprovar proposta de planos anuais de curso e recursos financeiros, que serão submetidos à consideração do Presidente do Tribunal de Contas; II - aprovar os conteúdos programáticos dos cursos; III - aprovar o valor da gratificação de ensino aos professores; IV - aprovar os planos de incentivo à pesquisa e as proposições de intercâmbio com entes estatais, paraestatais e fundações nacionais e estrangeiras; V - decidir, originalmente ou em grau de recurso, sobre assuntos administrativos, pedagógicos e disciplinares; VI - aplicar pena de cancelamento compulsório da matrícula; VII - aprovar as propostas de formalização de convênio com instituições de ensino; VIII - decidir sobre os casos omissos, ad referedum do Presidente do Tribunal.
§ 3° O Conselho Administrativo-Pedagógico reunir-se-á, ordinariamente, no início e no fim de cada ano letivo e extraordinariamente, sempre que houver necessidade, por convocação do Diretor da Escola.
Seção II Da Diretoria
Art. 7° A Diretoria da ECOJAN será exercida por um Conselheiro indicado pelo Presidente e aprovado pelo Pleno, nos termos da Lei Complementar n° 204, de 06 de julho de 2011, e do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 8° Compete ao Diretor: I - convocar o Conselho Administrativo-Pedagógico; II - propor ao Conselho Administrativo-Pedagógico plano de receita e despesa, abrangendo cada ano civil; III - deferir os pedidos de matrículas e propor ao Conselho Administrativo-Pedagógico, quando for o caso, o cancelamento compulsório; IV - supervisionar os cursos e atividades técnico-pedagógicas; V - propor ao Conselho Administrativo-Pedagógico o valor da gratificação dos professores; VI - propor à Presidência do Tribunal a realização de despesas inerentes às atividades da ECOJAN, as quais serão empenhadas, liquidadas e pagas através da estrutura organizacional do Tribunal; VII - aprovar a seleção dos integrantes do corpo docente, escolher o pessoal administrativo e de assessoramento, indicando-os à Presidência para lotação e/ou nomeação; VIII - apresentar à Presidência do Tribunal relatórios administrativos e pedagógicos; IX - adotar as medidas necessárias à divulgação dos cursos, junto à Assessoria de Comunicação do Tribunal; X - editar instruções normativas e gerais para a execução pela Coordenadoria Administrativo-Pedagógica, Supervisão e Secretaria.
Seção III Da Supervisão Pedagógica
Art. 9° A Supervisão das atividades da ECOJAN será exercida por um Supervisor de caráter pedagógico nomeado em cargo em Comissão, mediante indicação do Diretor.
Art. 10. Compete ao Supervisor:
I - planejar atividades docentes da Escola; II - orientar as atividades docentes da Escola; III - desenvolver as políticas de treinamento nas áreas de atuação do Tribunal; IV - orientar projetos e planos gerais de pesquisa;
Seção IV Da Assessoria Especial
Art. 11. A Assessoria Especial de caráter administrativo será exercida por um servidor do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe com formação superior, mediante indicação do Diretor.
Art. 12. Compete ao Assessor Especial: I - convocar professores e instrutores para as reuniões de planejamento; II - exercer o controle de assiduidade, qualidade e disciplinar do pessoal docente e administrativo; III - assessorar o Supervisor Pedagógico. IV - ouvir as reclamações e as sugestões dos cursistas, resolvendo-as ou submetendo-as ao Diretor.
Seção V Da Secretaria
Art. 13. A ECOJAN contará com o apoio do Tribunal, especialmente de sua Secretaria, composta por servidores nomeados pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. Dentre aqueles postos à disposição da Escola, o Diretor indicará servidor para ocupar Função de Confiança com fim de secretariar a ECOJAN, o qual será nomeado pelo Presidente do Tribunal.
Art. 14. Compete ao Secretário de Escola:
I - cumprir as deliberações do Diretor da Escola; II - proceder aos registros necessários; III - organizar o fichário e o arquivo; IV - executar as atividades burocráticas; V - secretariar as reuniões; VI - assessorar o Supervisor Pedagógico, providenciando o material didático; VII - manter estatísticas sobre as atividades da Escola; VIII - instruir os processos de pagamento de despesas a serem realizadas pelo Tribunal.
Seção VI Da Biblioteca
Art. 15. Integrará a estrutura da ECOJAN a Biblioteca do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, que será responsável pela guarda, organização, conservação, atualização, disponibilização e integridade do patrimônio bibliográfico e documental do Tribunal.
Parágrafo único. A Biblioteca será chefiada por servidor designado pelo Diretor da ECOJAN e nomeado pelo Presidente do Tribunal.
CAPÍTULO IV Das Disposições Complementares e Finais
Art. 16. A ECOJAN será mantida pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, destacando-se em seu orçamento/programa anual, dotações orçamentárias específicas para suas atividades.
Art. 17. Esta Regimento poderá ser reformado mediante Resolução aprovada pelo voto da maioria absoluta dos Conselheiros, por proposta de iniciativa de qualquer membro do Tribunal ou do Conselho Administrativo e Pedagógico, e suas omissões serão supridas por decisão da Presidência do Tribunal.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, Aracaju, 07 de dezembro de 2023.
Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO Presidente Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO Vice-Presidente Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO Corregedora-Geral Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES Conselheiro JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO |
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