Anexo 1
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RESOLUÇÃO TC Nº 354

DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Institui o Programa Estadual de Transparência Pública - PETP, alinhando e sincronizando as ações do TCE/SE ao Programa Nacional de Transparência – PNTP da ATRICON, estabelecendo regras e procedimentos de avaliação relativos à transparência da gestão pública, garantindo o acesso às informações de interesse público geradas ou custodiadas pelas unidades jurisdicionadas e pela própria Corte de Contas.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 1º, inciso XXIII, da Lei Complementar 205/2011; artigo 3º, inciso I do Regimento Interno;

 

CONSIDERANDO o direito fundamental do cidadão ter acesso à informação pública e a importância dessa divulgação para a efetividade do controle externo e social;

 

CONSIDERANDO a competência dos Tribunais de Contas para fiscalizar o cumprimento das normas da Lei Complementar nº 101/2000, especialmente quanto à transparência da gestão fiscal e alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009 e Lei nº 12.527/2011;

 

CONSIDERANDO o advento do Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP) da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas (ATRICON), a adesão do TCE/SE ao PNTP e a Resolução ATRICON nº 01/2023 que aprova as Diretrizes de Controle Externo relacionadas à temática “Transparência dos Tribunais de Contas e dos jurisdicionados”;

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar, padronizar e regulamentar os critérios para fiscalização e avaliação do cumprimento da legislação da transparência a cargo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

 

                         RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o Programa Estadual de Transparência Pública – PETP, alinhando e sincronizando as ações do TCE/SE ao Programa Nacional de Transparência – PNTP da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas – ATRICON, com os objetivos de padronizar, orientar, estimular, induzir e fiscalizar a transparência de Poderes e unidades jurisdicionadas estaduais e municipais, fomentando a cultura da transparência em todo o Estado de Sergipe.

 

Art. 2º O Programa Estadual de Transparência Pública – PETP adota como estratégias principais:

 

I - a divulgação de critérios de transparência nacionais, alinhados com a legislação específica, para que sirvam de subsídio para os controles internos, externo e social;

 

II - a avaliação periódica do atendimento desses critérios por meio de ações coordenadas, envolvendo os controles interno das unidades gestoras e o externo, exercido pelo TCE-SE;

 

III - a concessão do Selo de Qualidade em Transparência Pública para os Poderes, Órgãos, unidades jurisdicionadas estaduais e municipais que atenderem os requisitos mínimos definidos no Programa e

 

IV - a divulgação dos resultados na internet através do Radar Nacional da Transparência Pública disponibilizado pela ATRICON assim como pelo sitio eletrônico do TCE/SE, propiciando melhores condições para o conhecimentos dos resultados, participação e o controle social.

 

Art. 3º Adota-se a Resolução ATRICON nº 01/2023 de 02/06/2023 que estabelece as Diretrizes de Controle Externo relacionadas à temática “Transparência dos Tribunais de Contas e dos jurisdicionados”, a Cartilha e as Matrizes de Fiscalização/Métricas do PNTP/ATRICON e suas ulteriores alterações, como parâmetros referenciais para as ações relativas ao Programa Estadual de Transparência Pública – PETP.

 

Art. 4º Altera a redação dos §§ 1º e 4º do art. 4º Resolução TCE/SE nº 311/2018, passando a ter seguinte redação

 

§1º O Portal de Transparência deverá possibilitar o acompanhamento das informações e dados, em tempo real, do exercício corrente e das séries históricas, mantendo disponíveis os dados referentes, no mínimo, ao exercício financeiro atual e à série histórica estabelecida no PNTP/ATRICON.

 

(...)

 

§4º A persistência na desobediência a quaisquer dos critérios da Transparência Ativa se caracteriza como motivação para abertura de procedimento no âmbito do TCE/SE, podendo ser aplicadas as sanções previstas no art. 14 da Resolução TCE/SE nº 311/2018, independentemente do Índice de Transparência obtido.

 

Art. 5º Altera a redação do art. 8º da Resolução TCE/SE nº 311/2018, passando vigorar com a seguinte redação

 

Art. 8º A fiscalização, a avaliação e a validação dos portais da transparência serão realizadas com base nos critérios estabelecidos nas Matrizes de Fiscalização/Métricas do PNTP/ATRICON e do PETP/TCE-SE, com abrangência definidas de acordo com a natureza jurídica das unidades jurisdicionadas:

 

I - Matrizes de Fiscalização/Métricas e Cartilha “Acesso à Informação na Prática” do PNTP/ATRICON estabelecidas pela Resolução ATRICON nº 01 de 02/06/2023 e ulteriores alterações – Prefeituras Municipais, Câmaras Municipais, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas, Ministério Público, Assembleia Legislativa, Defensoria Pública e Governo do Estado de Sergipe.

 

II - Matrizes de Fiscalização/Métricas e Orientações Técnicas do TCE/SE baseadas nos critérios do PNTP/ATRICON -  Administração Direta e Indireta do Estado de Sergipe, Administração Indireta do Município de Aracaju, Previdência Estadual, Previdências Municipais e Consórcios Públicos Intermunicipais.

 

§1º Consideram-se os seguintes parâmetros para o agrupamento de critérios:

 

a) essenciais: critérios de observância compulsória, cujo descumprimento pode ocasionar o bloqueio das transferências voluntárias e operações de crédito;

 

b) obrigatórios: aqueles de observância compulsória, cujo cumprimento pelas unidades controladas é imposto pela legislação;

 

c) recomendados: aqueles cuja observância, embora não decorra de regra expressa na legislação, constitui boa prática de transparência.

 

§2º Será atribuído um Índice de Transparência (IT) para cada Poder, Órgão e Unidade Jurisdicionada, calculado pelo somatório da pontuação e pesos atribuídos a cada critério atendido, a partir do resultado da aplicação dos parâmetros e regras dispostos no Programa.

 

§3º As Matrizes de Fiscalização/Métricas, critérios e seus pesos, a que estão condicionadas as unidades do inciso I deste artigo, serão objetos de ampla divulgação através do sítio eletrônico desta Corte de Contas, reproduzindo informações e documentos fornecidos pela ATRICON.

 

§4º As Matrizes de Fiscalização/Métricas, critérios e seus pesos, a que estão condicionadas as unidades do inciso II deste artigo, serão objetos de ampla divulgação através de Orientações Técnicas disponibilizadas no sítio eletrônico desta Corte de Contas.

 

 Art. 6º Altera a redação do art. 9º da Resolução TCE/SE nº 311/2018, passando a ter a seguinte redação

 

Art. 9º Considera-se, para fins de classificação quanto à observância do princípio da transparência pública, os seguintes níveis de índice de transparência:

 

I - Diamante: 100% dos critérios essenciais e nível de transparência entre 95% e 100%;

II - Ouro: 100% dos critérios essenciais e nível de transparência entre 85% e 94%;

III - Prata: 100% dos critérios essenciais e nível de transparência entre 75% e 84%;

IV - Elevado: menos de 100% dos critérios essenciais e nível de transparência entre 75% e 100%;

V - Intermediário: nível de transparência entre 50% e 74%;

VI -Básico: nível de transparência entre 30% e 49%;

VII - Inicial: nível de transparência entre 1% e 29%;

VIII - Inexistente: nível de transparência de 0%.

 

Art. 7º Altera a redação do art. 12º da Resolução TCE/SE nº 311/2018 e atualizações posteriores, passando a vigorar com seguinte redação 

 

Art. 12º Os eventuais pedidos de revisão estão condicionados ao cronograma estabelecido pela ATRICON, cujas condições e prazos serão informados, em ampla divulgação pelo TCE/SE, no sitio eletrônico www.tce.se.gov.br, de acordo com a abrangência.

 

I - Matrizes de Fiscalização/Métricas e Cartilha “Acesso à Informação na Prática” do PNTP/ATRICON estabelecidas pela Resolução ATRICON nº 01 de 02/06/2023 e ulteriores alterações – Prefeituras Municipais, Câmaras Municipais, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas, Ministério Público, Assembleia Legislativa, Defensoria Pública, Governo do Estado de Sergipe:

 

a) serão estabelecidas condições e prazos pelo TCE/SE, de acordo com cronograma do PNTP/ATRICON;

 

II - Matrizes de Fiscalização/Métricas e Orientações Técnicas do TCE/SE -  Administração Direta e Indireta do Estado de Sergipe, Administração Indireta do Município de Aracaju, Previdência Estadual, Previdências Municipais  e Consórcios Públicos Intermunicipais:

 

a) Após a divulgação dos resultados das fiscalizações, nos termos do §1º do art. 7º da Resolução TCE/SE nº 311/2018, fica estabelecido prazo de dez dias, para protocolo no TCE/SE, de eventuais pedidos de revisão pelas unidades jurisdicionadas.

 

b) Os pedidos de revisão serão analisados no âmbito do ciclo de fiscalizações imediatamente seguinte ao resultado questionado, cuja  divulgação  será  realizada  nos termo do art. 10 Resolução TCE/SE nº 311/2018.

 

c) Os pedidos de revisão devem conter ofício do Gestor solicitando a revisão com apontamentos, por item, dos ajustes realizados ou dos  novos  elementos,  acompanhados com prints das evidências comprobatórias da resolução dos critérios questionados.

 

§1º Finalizadas as análises de eventuais pedidos de revisões, previstos no caput deste artigo, dar-se-á inicio ao procedimento de autuação do processo para aquelas unidades que persistirem com Índices de Transparência iguais ou inferiores ao nível intermediário descritos nos incisos V, VI, VII e VIII do art. 6º  desta Resolução.

 

§2º O TCE/SE se reserva ao direito de somente realizar análises de eventuais pedidos de revisão, quando as condições operacionais sejam compatíveis aos prazos estabelecidos pelo PNTP/ATRICON,  preservando-se o direito ao contraditório e ampla defesa das unidades jurisdicionadas nos processos autuados por esta Corte de Contas.

 

Art. 8º Altera a redação do caput e acrescenta o §3º ao art. 13 da Resolução TCE/SE nº 311/2018, e alterações posteriores:

 

Art. 13. O resultado do acompanhamento e da fiscalização das unidades jurisdicionadas, cujos índices de transparência forem inferiores ao percentual de 70% (setenta por cento) será objeto de autuação por esta Corte de Contas como Relatório de  Acompanhamento, nos termos dos art. 22, inciso II, da Resolução TCE/SE nº 334/2019.

 

(...)

 

§3º  Para efeito de subsidiar as Decisões de processos submetidos a julgamentos quanto ao nível de atendimento às regras de transparência pública, alinhadas ao PNTP/ATRICON, apurado nas fiscalizações, avaliações e validações realizadas pelo TCE/SE, devem ser obedecidos os seguintes parâmetros:

 

I - julgar regular quando forem alcançados os níveis de transparência diamante, ouro e prata, conforme regras definidas nos incisos I, II e III do art. 6º desta Resolução;

II - julgar regular com ressalva quando forem alcançados os níveis elevado e intermediário, conforme regras definidas nos  incisos IV e V do art. 6º desta Resolução;

III - julgar irregular quando forem alcançados os níveis básico, inicial ou inexistente, conforme regras definidas nos incisos VI, VII, VIII do art. 6º desta Resolução.

 

Art. 9º Altera a redação do art. 21º da Resolução TCE/SE nº 311/2018:

 

Art. 21. Fica instituída a certificação através do “Selo de Qualidade em Transparência Pública” para os Poderes, Órgãos, unidades jurisdicionadas estaduais e municipais que atenderem os requisitos mínimos definidos no Programa com índices de transparência diamante, ouro e prata, conforme previsto no art. 6º desta Resolução.

 

Art. 10º Excepcionalmente, no ciclo do exercício de 2023, em virtude da implantação das novas regras e métricas, não serão estabelecidos pedidos de revisão, assim como não serão autuados processos nem estabelecidas sanções para as unidades que obtiverem índices de transparências iguais ou inferiores ao nível intermediário definidos nos incisos V, VI, VII, VIII do art. 6º desta Resolução.

 

Art. 11º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

 

Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 07 de dezembro de 2023.

 

 

Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

Presidente

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

Vice-Presidente

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Corregedora-Geral

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES

Conselheiro JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO

Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, S/Nº - Palácio Governador Albano Franco. Centro
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