Anexo 1
Pesquisa:  

RESOLUÇÃO Nº 351

DE 25 DE MAIO DE 2023

 

Dispõe sobre normas de controle da aplicação dos recursos destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE no Estado de Sergipe e nos Municípios Sergipanos e institui mecanismos de comprovação da aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Fundeb, e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente no artigo 71 c/c artigo 75 da Constituição Federal, que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;

 

CONSIDERANDO as competências que lhe são conferidas pelos artigos 67 e 68 da Constituição do Estado de Sergipe, artigo 1º, inciso XXIII da Lei Complementar nº 205/2011, e artigo 3º, inciso I do Regimento Interno;

 

CONSIDERANDO as mudanças instituídas pela Emenda Constitucional nº 108/2020 ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);

 

CONSIDERANDO as modificações regulamentadas pela Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020 e pelo Decreto 10.656/21, com alterações específicas pela Lei 14.276 de 27 de dezembro de 2021 e pela Lei 14.325 de 12 de abril de 2022, bem como os seus efeitos nos cálculos das aplicações em Fundeb e MDE;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 163-A, da Constituição Federal; nos artigos 48 e 50, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; no artigo 6º, inciso I, do Decreto Federal nº 6.976, de 7 de outubro de 2009; e no artigo 17, inciso I, da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia, a condição de Órgão Central do Sistema de Contabilidade Federal;

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 72 e 73, da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

 

CONSIDERANDO a necessidade de Padronização de procedimentos e de entendimentos quanto à metodologia prevista no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional (MDF);

 

CONSIDERANDO a necessidade de definição de mecanismos e formas de comprovação da aplicação dos recursos do Fundeb, visando a orientar, inclusive, a ação dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundo;

 

CONSIDERANDO o Manual de Demonstrativos de Fiscais, em especial o Relatório Resumido da Execução Orçamentária no seu Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino MDE, elaborados e atualizados permanentemente pela STN;

 

CONSIDERANDO as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público NBC T 16, aprovadas por Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade – CFC;

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o normativo que regulamenta a aplicação dos recursos destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento daEducação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Fundeb;

 

CONSIDERANDO o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, elaborado e atualizado permanentemente pela STN;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a apuração da aplicação de recursos públicos mínimos na manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins de verificação do cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Resolução Administrativa 03/2015, da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON) relativa à temática: “Controle externo nas despesas em educação”;

 

CONSIDERANDO as metas e as estratégias estabelecidas na Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que estabeleceu o Plano Nacional de Educação – PNE para o período de 2014 a 2024 e contém um conjunto de metas a serem observadas pelos gestores de todas as esferas;

 

CONSIDERANDO o dever de gasto mínimo em educação não se resume formalmente aos porcentuais da receita de impostos e transferências previstos no caput do art. 212 da CF/88, mas também deve assegurar o atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere à universalização, à garantia de padrão de qualidade e à equidade nos termos do PNE;

 

CONSIDERANDO que a CF/88 impõe, como conteúdo material das atividades, manutenção e desenvolvimento do ensino para fins do art. 212, obrigações de fazer, na forma dos princípios substantivos do art. 206 e PNE, exigido pelo comando constitucional do art. 214;

 

CONSIDERANDO que o PNE previu estratégia específica de colaboração entre o Ministério da Educação, as Secretarias de Educação dos Estados e dos Municípios e os Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios visando fortalecer os mecanismos e os instrumentos de controle da utilização dos recursos públicos aplicados em educação (estratégia 20.4);

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º     Esta Resolução estabelece normas para a uniformização dos mecanismos de aplicação, de controle e de prestação de contas pelo Estado de Sergipe e pelos Municípios Sergipanos em relação aos gastos públicos na área de educação.

 

Art. 2º     Fica instituído, no âmbito do Estado um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil, nos termos do art. 212-A da Constituição Federal.

 

Art. 3º     A educação básica será prestada pelos Municípios, prioritariamente por meio da educação infantil, em creches e pré-escolas, e do ensino fundamental.

 

Art. 4º     A educação básica nos Estados, prioritariamente, atuará no ensino fundamental e médio.

 

Parágrafo único. Somente será permitida ao Estado e aos Municípios a atuação em outros níveis de ensino, quando estiverem plenamente atendidas as necessidades em sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

CAPÍTULO II

DOS PERCENTUAIS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS À EDUCAÇÃO BÁSICA

 

Art. 5º     O Estado de Sergipe e os municípios aplicarão, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma estabelecida no art. 212 da Constituição Federal.

 

§1º O Estado de Sergipe e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput deste artigo à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à valorização dos profissionais da educação, incluída sua condigna remuneração, por intermédio do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Fundeb, na forma do art. 212-A da Constituição Federal e da Lei nº 14.113/2020.

 

§2º A parcela da arrecadação de impostos transferida por disposição constitucional pelo Estado aos Municípios não será considerada, para efeito do cálculo previsto no caput deste artigo, como receita estadual.

 

§3º Excluem-se das receitas mencionadas neste artigo as operações de créditos por antecipação de receita orçamentária de impostos.

 

§4º A apuração da aplicação mínima da receita resultante de impostos, de que trata o caput deste artigo, visando a verificação do cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, será realizada observando a metodologia, critérios e orientações constantes no Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, da Secretaria do Tesouro Nacional, da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia.

 

Art. 6º    A instituição dos  Fundos prevista no art. 2º  não isenta o Estado e os Municípios da obrigatoriedade da aplicação na manutenção e no desenvolvimento do ensino, na forma prevista no artigo 1º, parágrafo único e incisos, da Lei nº14.113/2020.

 

Parágrafo único. Em caso de extinção ou de substituição de impostos, inclusive quanto a isenções tributárias, o Estado e os Municípios deverão observar as determinações contidas no art. 212, §8º da Constituição Federal.

 

Art. 7º     O Estado e os Municípios deverão transferir 20% (vinte por cento) das fontes de receitas previstas no artigo 3º e incisos, da Lei nº 14.113/2020, no que lhe for competente, para fins de composição do Fundeb.

 

Art. 8º     Os recursos do Fundeb serão complementados pela União em, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total dos recursos componentes do Fundo, conforme estabelece o art. 212-A, inciso V, da Constituição Federal, cuja distribuição observará os critérios VAAF, VAAT e VAAR, de acordo com o disposto nos artigos 12 a 16 da Lei nº 14.113/2020.

 

CAPÍTULO III

DA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIVENTO DO ENSINO - MDE

 

Seção I

Das Despesas Consideradas como MDE

 

Art. 9º     As despesas que se enquadram no conceito de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE são aquelas voltadas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais em todos os níveis, com base no que determina o art. 70, da Lei nº 9.394/96:

 

 

 

I           – à remuneração e ao aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação, compreendendo:

 

 

 

a) a remuneração dos profissionais da educação básica que desenvolvem atividades de natureza técnico-administrativa, ocupando ou não cargos de direção ou chefia, ou de apoio, como, por exemplo, auxiliares de serviços gerais, auxiliares de administração, secretários de escola e outros assemelhados, lotados e em exercício nas escolas, órgão ou unidade administrativa da educação básica pública e a capacitação dos profissionais da educação básica e de demais servidores, em exercício na educação básica, por meio de programas de formação continuada;

 

 

 

II        à aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino, compreendendo:

 

 

 

a)        a aquisição de imóveis já construídos ou de terrenos para a construção de prédios destinados a escolas ou órgãos do sistema de ensino;

 

 

 

b)        a manutenção dos equipamentos existentes, tais como máquinas, móveis, equipamentos eletroeletrônicos, e congêneres, seja mediante aquisição de produtos (tintas, graxas, óleos, baterias, ou outros produtos correlatos), ou de serviços (reparos, recuperações, reformas, reposição de peças, revisões entre outros serviços com a finalidade voltada ao ensino), necessários ao funcionamento desses;

 

 

 

c)        a ampliação, conclusão e construção de prédios, poços, muros e quadras de esporte nas escolas e outras instalações físicas de uso exclusivo do sistema de ensino previstas nos respectivos projetos, nas etapas arquitetônicas descritivas, de construção e paisagísticas;

 

 

 

d)        a aquisição de mobiliário e equipamentos voltados para o atendimento exclusivo das necessidades do sistema de educação básica pública, tais como carteiras e cadeiras, mesas, armários, retroprojetores, computadores, impressoras, televisores, antenas e outros assemelhados;

 

 

 

e)        a reforma, total ou parcial, de instalações físicas, rede elétrica, hidráulica, estrutura interna, pintura, cobertura, pisos, muros, grades e outros assemelhados, das unidades do sistema de educação básica.

 

 

 

III     ao uso e a manutenção de bens e de serviços vinculados ao ensino, compreendendo:

 

 

 

a)        as despesas com serviços de energia elétrica, água, esgoto, serviços de comunicação e outros assemelhados;

 

 

 

b)        o aluguel de imóveis e de equipamentos;

 

 

 

c)        a manutenção de bens e equipamentos, incluindo a realização de consertos e reparos;

 

 

 

d)        a conservação das instalações físicas do sistema de ensino prioritário dos municípios;

 

 

 

IV      aos levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando primordialmente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino, compreendendo:

 

 

 

a)        os levantamentos estatísticos relacionados ao sistema de ensino;

 

 

 

b)        as pesquisas e os estudos para apuração dos índices de evasão, aproveitamento e repetência escolar;

 

 

 

c)        a organização de bancos de dados voltados para elaboração de programas, planos e projetos voltados para o ensino prioritário dos municípios.

 

 

 

V         à realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino, compreendendo:

 

 

 

a)        serviços diversos (serviços de vigilância, limpeza, conservação prediais, entre outros);

 

 

 

b)        aquisição do material de consumo utilizado nas escolas e demais unidades do sistema de ensino;

 

 

 

VI      – à aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar, compreendendo:

 

 

 

a)        a aquisição de materiais didático-escolares diversos destinados a apoiar o trabalho pedagógico na escola (material desportivo utilizado nas aulas de educação física; acervo da biblioteca da escola, como livros, atlas, dicionários, periódicos; lápis; borrachas; canetas; cadernos; cartolinas; colas e outros materiais correlatos);

 

 

 

b)        a aquisição, a locação ou a manutenção de veículos escolares apropriados ao transporte de alunos, devidamente equipados e identificados como de uso específico nesse tipo de transporte, em observância ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro (art. 136 a 139 e 317), e ao que disciplina os normativos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar;

 

 

 

VII   à concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; nos termos do art. 213,

 

§1º, da Constituição Federal, observado os artigos e desta Resolução;

 

 

 

VIII    à amortização e ao custeio de operações de crédito destinado a atender o que está previsto neste artigo, compreendendo a quitação de empréstimos (principal e encargos) destinados a investimentos em educação (financiamento para construção de escola, por exemplo).

 

 

 

§1º As despesas previstas no inciso III deste artigo somente serão permitidas quando a serviço exclusivo da manutenção e desenvolvimento da educação e os bens constarem do cadastro patrimonial do órgão responsável pelo seu controle.

 

 

 

§2º Os entes aplicarão recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, observando a ação redistributiva em relação a suas escolas, nos termos do § 6º do art. 211 da Constituição Federal e do art. 25, § 2º, da Lei 14.113/2020, bem como a melhoria da qualidade do ensino.

 

 

 

§3º Os entes deverão assegurar, no financiamento da educação básica, a melhoria da qualidade do ensino.

 

 

 

§4º Em relação ao transporte escolar, toda a documentação relativa ao licenciamento, às autorizações e laudos de vistoria dos veículos, emitidos pela autoridade de trânsito devem estar rigorosamente em dia e disponível para a fiscalização por parte do Controle Externo e do Controle Social.

 

 

 

§5º A contribuição patronal aos regimes de previdência referente às despesas com pessoal ativo consideradas como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino também se enquadram nesse conceito de MDE e devem ser incluídas no cálculo do limite previsto no caput do art. 212 da Constituição Federal.

 

Seção II

Das Despesas não Consideradas como MDE

 

Art. 10.   Não são consideradas despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino aquelas realizadas, de acordo com o art. 71 da Lei nº 9.394/96:

 

 

 

I           com pagamento de aposentadorias, pensões, benefícios previdenciários e demais gastos vinculados à inatividade dos professores e demais trabalhadores da educação;

 

 

 

II        – com pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

 

 

 

III     com subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

 

 

 

IV      – com a formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

 

 

 

V         – com programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

 

 

 

VI      – com obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

 

 

 

VII   – com pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

 

 

Parágrafo único. É vedado o pagamento de aposentadorias e pensões com recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, §7º, da Constituição Federal.

 

Seção III

Da Administração e Aplicação dos Recursos da MDE

 

Art. 11.   Os recursos relativos à aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino serão alocados exclusivamente no âmbito da Secretaria de Educação, em projetos ou atividades específicas da função Educação, com prioridades nas sub-funções que representam os níveis de ensino e na fonte de recurso estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.

 

 

 

Art. 12. Os recursos de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, de que trata o art. desta Resolução, inclusive aqueles oriundos dos rendimentos de aplicações financeiras, deverão ser aplicados pelo Estado e pelos municípios no exercício financeiro em que lhes forem creditados, exclusivamente no âmbito de sua atuação prioritária, conforme estabelecido no art. 211, § 2º, da Constituição Federal e de acordo com os art. e desta Resolução, ficando vedada a sua utilização:

 

 

 

I           – no financiamento de despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, de acordo com o art. 71, da Lei nº 9.394/1996, e com o art. 6º desta Resolução;

 

 

 

II        pagamento de aposentadorias e de pensões, nos termos do § do art. 212 da Constituição Federal;

 

 

 

III     – como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelo município, que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública.

 

 

 

Art. 13.    Para os fins do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, somente serão consideradas as despesas, liquidadas no mesmo exercício, ou, em caso de inscrição em restos a pagar processados, desde que haja recursos financeiros suficientes para sua cobertura em conta bancária vinculada.

 

 

 

§1º As despesas inscritas em restos a pagar com recursos vinculados que não forem pagas até o final do exercício subsequente à sua inscrição serão canceladas e seus valores deduzidos da apuração do mínimo constitucional do exercício em que houver seu cancelamento.

 

 

 

§2º No último ano de mandato aplica-se para as despesas inscritas em restos a pagar o disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

 

 

Art. 14.   Somente serão inscritas em restos a pagar não processados as despesas cujas obrigações contratuais encontram-se, em 31 de dezembro de cada ano, com a parcela ainda no prazo de execução ou que, apesar de cumpridas, ainda não tenham recebido o aceite da Administração.

 

 

 

Art. 15.   As receitas provenientes dos rendimentos de aplicação são consideradas fontes adicionais de recursos para a área da manutenção e desenvolvimento do ensino, não sendo computadas no cálculo do mínimo estabelecido no art. 212 da Constituição Federal, por não se constituir de receitas resultantes de impostos e transferências constitucionais.

 

 

 

Art. 16.    Não poderá ser deduzida da base de cálculo das receitas, para fins de apuração dos percentuais de aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, qualquer parcela de receita vinculada ao Fundo de Combate à Pobreza, ou qualquer outra parcela de receita de impostos vinculada a fundo ou despesa.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDEB

 

Art. 17.   O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) instituído pela Emenda Constitucional 108/2020 e regulamentado pela Lei 14.113/2020, é um Fundo especial de natureza contábil, de âmbito estadual, passando a ser permanente, sendo destinado à aplicação exclusiva na manutenção e no desenvolvimento da educação básica pública, bem como na valorização dos profissionais da educação, incluída sua condigna remuneração.

 

 

 

Parágrafo único. A instituição do Fundeb tem como objetivo atender as necessidades anuais de aplicação de recursos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, visando à qualidade da educação básica.

 

 

 

Art. 18.   É vedada a utilização dos recursos do Fundeb:

 

 

 

I           – no pagamento de aposentadorias e de pensões, nos termos do § 7º do art. 212 da Constituição Federal;

 

 

 

II        – no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica, conforme o art. 71 da Lei Federal n. 9.394/96;

 

 

 

III     – como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelo Estado ou pelos Municípios, que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica.

 

Seção I

Da Distribuição e da Gestão dos Recursos do Fundeb

 

Art. 19.   A distribuição dos recursos referidos no artigo desta Resolução, será realizada proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos âmbitos de atuação prioritária, observadas as diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno (VAAF, VAAT ou VAAR) entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino, e consideradas as respectivas especificidades e os insumos necessários para a garantia da sua qualidade, assim como o disposto no art. 10, da Lei nº 14.113/2020.

 

 

 

§1º Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos do Fundeb:

 

 

 

I           – em relação às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, o cômputo das matrículas:

 

 

 

a)        na educação infantil oferecida em creches para crianças de até 3 (três) anos;

 

 

 

b)        na educação do campo oferecida em instituições reconhecidas como centros familiares de formação por alternância, nos termos do art. 7º, I, “b”, da Lei nº 14.113/2020;

 

 

 

c)        nas pré-escolas, até a universalização desta etapa de ensino, que atendam às crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, observadas as condições previstas nos incisos I, II, III, IV e V do § 3 deste artigo, efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado;

 

 

 

d)        na educação especial, oferecida, nos termos do § 3º do art. 58 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, pelas instituições com atuação exclusiva nessa modalidade para atendimento educacional especializado no contraturno para estudantes matriculados na rede pública de educação básica e inclusive para atendimento integral a estudantes com deficiência constatada em avaliação biopsicossocial, periodicamente realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, com vistas, sempre que possível, à inclusão do estudante na rede regular de ensino e à garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida;

 

 

 

II        – em relação a instituições públicas de ensino, autarquias e fundações públicas da administração indireta, conveniados ou em parceria com a administração estadual direta, o cômputo das matrículas referentes à educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no art. 36-C da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e das matrículas relativas ao itinerário de formação técnica e profissional, previsto no inciso V do caput do art. 36 da referida Lei.

 

 

 

§2º As informações relativas aos convênios firmados nos termos do § 1º, com a especificação do número de alunos considerados e valores repassados, incluídos os correspondentes a eventuais profissionais e a bens materiais cedidos, serão declaradas anualmente ao Ministério da Educação, pelo Estado de Sergipe e pelos Municípios, no âmbito do sistema de informações sobre orçamentos públicos em educação, nos termos do art. 7º, §6º, da Lei nº 14.113/2020;

 

 

 

§3º As instituições a que se refere o inciso I do § deste artigo deverão obrigatória e cumulativamente:

 

 

 

I           – oferecer igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola e o atendimento educacional gratuito a todos os seus alunos;

 

 

 

II        comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em educação na etapa ou na modalidade previstas no § 1º deste artigo;

 

 

 

III     assegurar a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional com atuação na etapa ou na modalidade previstas no § deste artigo ou ao poder público no caso do encerramento de suas atividades;

 

 

 

IV      atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão normativo do sistema de ensino, inclusive, obrigatoriamente, ter aprovados seus projetos pedagógicos;

 

 

 

V         ter a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social, nos termos do art. 7º, §4º, V, da Lei nº 14.113/2020;

 

 

 

§4º Para fins da distribuição dos recursos de que trata esta resolução, serão consideradas exclusivamente as matrículas presenciais efetivas, conforme os dados apurados no censo escolar mais atualizado, realizado anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).

 

 

 

Art. 20.   Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no § deste artigo deverão ser utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do FUNDEB, nos termos do art. 70 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

Seção II

Da Aplicação dos Recursos do Fundeb

 

Art. 21.   Os recursos do Fundo, inclusive aqueles originários da complementação da União, serão utilizados pelo Estado e pelos municípios no exercício financeiro em que lhes forem creditados, no âmbito de sua atuação prioritária, em ações consideradas como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei 9.394/1996 e no art. 17 desta Resolução, observando a ação redistributiva em relação a suas escolas, nos termos do § do art. 211 da Constituição Federal.

 

 

 

Parágrafo único. Até 10% (dez por cento) dos recursos mencionados no caput deste artigo poderão ser aplicados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente àquele em que se deu o crédito, mediante abertura de crédito adicional, vedado o pagamento de despesa de exercício anterior.

 

 

 

Art. 22.   O Estado e as Prefeituras municipais deverão aplicar, obrigatoriamente, 70% (setenta por cento) das receitas anuais totais do Fundo na remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício na rede pública, se incluindo os encargos sociais decorrentes dessa remuneração.

 

 

 

§1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

 

 

 

I           – remuneração: os pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício de cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado e do Municípios, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

 

 

 

II        – profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica.

 

 

 

III     efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o órgão municipal que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei que, com ônus para o empregador, não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

 

 

 

§2º Os gestores estaduais e municipais devem compatibilizar a implementação da Lei 11.738/2008 e a Lei Complementar 101/2000, ou seja, Política Fiscal prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal e a Política Educacional voltada à valorização dos profissionais do magistério, visto que ambas decorrem de mandamentos constitucionais.

 

 

 

§3º Os profissionais do magistério da educação básica da rede pública de ensino cedidos para instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, que oferecem creche, pré-escola e educação especial (com atuação exclusiva na modalidade) serão considerados como em efetivo exercício na educação básica pública, conforme art. 8º, § 4º, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Portanto, esses profissionais podem ser remunerados com recursos da fração mínima de 70% (setenta por cento) do Fundo.

 

 

 

Art. 23.   O Estado e os Municípios poderão remunerar, com a parcela dos 30% (trinta por cento) não subvinculada aos profissionais da educação referidos no inciso II do §1º do art. 19 desta Resolução, os portadores de diploma de curso superior na área de psicologia ou de serviço social, desde que integrantes de equipes multiprofissionais que atendam aos educandos, nos termos da Lei 13.935 de 11 de dezembro de 2019, observando o disposto no art. 26-A da Lei nº 14.113/2020.

 

 

 

Art. 24.   É obrigatória para as Prefeituras Municipais a destinação de 50% (cinquenta por cento) dos recursos globais da Complementação VAAT, prevista no art. 212-A, inciso V, alínea da Constituição Federal, à educação infantil, nos termos do art. 28 parágrafo único da Lei nº 14.113/2020.

 

 

 

Art. 25.   É obrigatória a aplicação de, no mínimo, 15% (quinze por cento) dos recursos globais da Complementação VAAT, prevista no art. 212-A, inciso V, alínea da Constituição Federal, em despesas de capital.

 

 

 

Art. 26.   Os recursos disponibilizados aos Fundos pela União e pelo Estado de Sergipe deverão ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas transferências.

 

 

 

Art. 27.   A utilização dos recursos do Fundeb deve ser destinada ao custeio das despesas de cada exercício, devendo ser utilizadas para a execução de despesas de exercício anterior (DEA) somente de forma residual.

 

CAPÍTULO V

Da atuação da Política Educacional

 

Art. 28.  Os gestores estaduais e os municipais deverão formular o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais assegurando que as dotações orçamentárias estejam compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação, do Plano Estadual de Educação e dos Planos Municipais de Educação, respectivamente, observando o disposto no art. 10 da Lei nº 13.005/14 e nos termos do § 2º do art. 5º da Lei nº 9.394/96.

 

 

 

Parágrafo único: O Estado e os Municípios realizarão e publicarão, a cada ano, levantamento da demanda manifesta por educação infantil em creches e pré-escolas, ensino fundamental e médio, como forma de subsidiar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.

 

 

 

Art. 29.   O Estado e os municípios deverão organizar seus sistemas de ensino assegurando a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório, viabilizando pleno acesso, inclusão e permanência dos sujeitos na escola, redução da evasão, da retenção e da distorção de idade/ano/série, qualificação da equipe pedagógica e técnica, espaço formativo compatível com a estrutura curricular e as demandas sociais de aprendizagem, com integração entre a comunidade e a escola, com valorização profissional e remuneração compatível com a jornada de trabalho.

 

 

 

§1º O Estado e os municípios são corresponsáveis pela garantia do direito ao acesso e à permanência escolar, devendo ofertar o ensino fundamental com a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público.

 

 

 

§2º O Estado e os Municípios deverão recensear, anualmente, as crianças e os adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e os adultos que não concluíram a educação básica.

 

 

 

§3º A exigência legal de definição de padrões mínimos de qualidade da educação, está estabelecida nos termos do § 7º do art. 211 da Constituição Federal, art. 8º e 9º da Resolução CNE/CEB de nº 04/2010 e art. 2º, VIII, da Lei nº 13.005/2014 com respectivas estratégias apontadas nos itens 1.6, 1.13, 2.3, 2.6, 2.11, 3.5, 3.12, 4.3, 4.4, 4.5, 4.10, 4.11, 4.14, 5.5, 20.1, 20.6 e 20.7 e na meta 7.

 

 

 

Art. 30.   O Estado e os municípios deverão organizar seus sistemas de ensino de modo a garantir o maior percentual da Complementação VAAR, e cumprindo as condicionalidades referidas no inciso III do caput do art. 5º da Lei nº 14.113/20.

 

CAPÍTULO VI

Do Acompanhamento, do Controle Social e da Fiscalização da Gestão dos Recursos

 

Seção I

Da Fiscalização e do Controle

 

Art. 31.   A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e do disposto na Lei Federal 14.113/20, no tocante à aplicação da dos recursos dos Fundos, serão exercidos:

 

 

 

I           pelos Controles Internos de cada unidade gestora;

 

 

 

II        pelos respectivos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb- Cacs/ Fundeb;

 

 

 

III     pelo Tribunal de Contas do Estado.

 

Seção II

Do Controle Interno

 

Art. 32.   O responsável pelo Controle Interno em cada unidade gestora deverá realizar o acompanhamento e o controle contínuo da aplicação dos recursos da Educação (MDE e Fundeb) e incluir:

 

I           – no relatório anual, deverá a avaliar quanto ao cumprimento da aplicação de que trata os artigos 212 e 212-A da Constituição Federal e da Lei Federal nº 14.113/20 concernente as contas do Chefe do Poder Executivo, bem como as metas previstas no Plano Municipal e Estadual de Educação no ano em curso, no cumprimento do piso dos profissionais da educação, as metas aprazadas do Plano Nacional de Educação;

 

 

 

II        – no relatório mensal, acompanhará a execução orçamentária do MDE e Fundeb emitirá junto à prestação de contas mensais informações quanto ao cumprimento das regras que orientam a aplicação dos recursos (MDE e Fundeb), bem como definirá obrigações a serem cumpridas pela unidade gestora a fim de certificar os resultados.

 

 

 

§1º O responsável pelo Controle Interno deverá colaborar na formulação de instrumentos gerenciais, bem como deverá definir junto ao gestor escolar, ao gestor do setor logístico e compras os procedimentos administrativos mínimos para aquisição, recebimento, armazenamento e distribuição de bens e serviços para a área de educação.

 

 

 

§2º O responsável pelo Controle Interno, deverá alertar o Gestor da Educação e o Chefe do Poder Executivo em qualquer descumprimento legal ou irregularidade, orientando quanto ao bom uso do recurso, norteando medidas compensatórias para cumprimento, e em caso de indícios de mau uso, apontar as possíveis sanções quanto ao não cumprimento dos percentuais mínimos e indicando medidas preventivas e corretivas, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Seção III

Dos Conselhos de Acompanhamento e de Controle Social

 

Art. 33.   O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundeb no Estado e em cada município será exercido pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, criado, respectivamente, por lei estadual e municipal específicas, cujas atribuições, constituição e impedimentos serão por elas definidas, considerando o disposto nos arts. 33 e 34 da Lei nº 14.113/2020.

 

 

 

§1º Os conselhos do Fundeb poderão, sempre que julgarem conveniente:

 

 

 

I           – apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

 

 

 

II        – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

 

 

 

III     – requisitar ao Poder Executivo cópia de processos e/ou documentos necessários ao exercício das suas atividades, os quais deverão ser encaminhados em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

 

 

 

a)        licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;

 

 

 

b)        folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

 

 

 

c)        convênios com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público;

 

 

 

d)        outras informações necessárias ao desempenho de suas funções.

 

 

 

IV      realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:

 

 

 

a)        ao desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

 

 

 

b)        à adequação do serviço de transporte escolar;

 

 

 

c)        à utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.

 

 

 

§2º Aos conselhos incumbe, ainda:

 

 

 

I           elaborar parecer relativo às prestações de contas do FUNDEB;

 

 

 

II        supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos;

 

 

 

III     – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.

 

 

 

§3º Os conselhos atuarão com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local, e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

 

 

 

§4º O Estado e os Municípios deverão garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das suas competências e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos criação e composição dos respectivos conselhos.

 

 

 

§5º O Estado e os Municípios disponibilizarão em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos, incluídos:

 

 

 

I nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

 

 

 

II correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;

 

 

 

III – atas de reuniões;

 

IV      relatórios e pareceres, com a memória da ata respectiva, indicando os Conselheiros que aprovaram o documento respectivo;

 

 

 

V         outros documentos produzidos pelo conselho.

 

 

 

§6º Os conselhos reunir-se-ão, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente.

 

 

 

§7º A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:

 

 

 

I           não é remunerada;

 

 

 

II        é considerada atividade de relevante interesse social;

 

 

 

III     – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

 

 

 

IV      vedada, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

 

 

 

a)        exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

 

 

 

b)        atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;

 

 

 

c)        afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

 

 

 

V         – vedada, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

 

Seção IV

Do Tribunal de Contas

 

Art. 34.   No exercício de sua competência, o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe procederá à apuração das aplicações dos recursos do MDE e do Fundeb, mediante exame dos processos cadastrados no Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES, conforme disposto normativos deste Tribunal.

 

 

 

Art. 35.   A apuração das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino nos cinco primeiros bimestres do exercício de referência será realizada tomando-se por base a despesa liquidada, sendo finalizada a apuração devida, ao final do exercício, por meio da despesa empenhada.

 

 

 

Parágrafo único. Para fins de apuração das despesas de que trata o caput deste artigo, no último bimestre de cada exercício serão consideradas as despesas empenhadas, incluídas as despesas inscritas em restos a pagar não processados, deduzindo-se aquelas sem a correspondente disponibilidade financeira vinculada à manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

 

 

Art. 36.   Os critérios de apuração estabelecidos nesta Resolução serão observados a partir das prestações de contas relativas ao exercício de 2023.

 

 

 

Art. 37.   As folhas de pagamento do pessoal vinculado à área educacional deverão ser elaboradas e encaminhadas a este Tribunal, conforme disposto nas Resoluções TCE/SE nº 305 e 306 e respectivas alterações posteriores.

 

 

 

Art. 38.   Cabe ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, realizar:

 

 

 

I           – diagnósticos periódicos para a situação da qualidade e quantidade da oferta educacional;

 

 

 

II        – orientações para elaboração das leis orçamentárias, orçamentos compatíveis com os objetivos, metas e diretrizes constantes nos planos de educação;

 

 

 

III     acompanhamento das metas de oferta de educação em nível municipal e estadual;

 

 

 

IV      construção de indicadores de algumas metas previstas nos planos de educação;

 

 

 

V         – levantamentos para conhecer o conteúdo dos Planos de Educação dos seus respectivos Estado e municípios;

 

 

 

VI      – divulgação em seus endereços eletrônicos o “Mapa da Universalização da Educação Básica no Estado” com o objetivo de viabilizar o controle social;

 

 

 

VII   – alerta aos jurisdicionados em situação de risco de não atingimento dos percentuais e prazos da Lei Federal nº 13.005/2014;

 

 

 

VIII    fiscalização da destinação dos recursos aplicados na educação;

 

 

 

IX      realizar ações de controle para zelar pela efetiva implantação do Sistema Nacional de Educação, previsto no art. 13 da Lei nº 13.005/2014;

 

 

 

Parágrafo único. Para fins de apuração da situação de risco e de não atingimento das Metas do PNE, o tribunal irá considerar no exame das contas anuais o cumprimento das metas dos planos de educação e avaliar a necessidade de responsabilização administrativa pela ou ineficiente gestão dos recursos públicos de educação.

 

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Seção I

Dos Responsáveis

 

Art. 39.   O titular do Poder Executivo Estadual e Municipal é obrigado a prestar contas e a submeter os demais atos de gestão ao Tribunal de Contas, na forma e prazos estabelecidos nas resoluções desta corte de contas.

 

 

 

§1º Caso a competência legal de ordenar as despesas, previstas nesta Resolução, seja delegada ao Secretário de Educação Estadual ou Municipal, este deverá realizar a devida Prestação de Contas e enviar no prazo fixado por esta Corte de Contas, as informações e demonstrativos contábeis.

 

 

 

§2º O ato de designação de competência legal para ordenar as despesas deverá ser publicado na imprensa oficial e remetida cópia a este Tribunal, por meio do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade- SAGRES, até o dia 10 do mês subsequente, conforme procedimentos e documentos comprobatórios previstos nos artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Resolução TCE nº 304/2017 e art. da Resolução TCE nº 305/2017 e atualizações posteriores.

 

 

 

§3º Na hipótese de delegação de competência, o titular do Poder Executivo é responsável solidário pelos atos praticados pelo gestor dos recursos vinculados ao MDE e Fundeb.

 

Seção II

Da Transparência, dos Registros e dos dados contábeis

 

Art. 40.   Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, deverão ser enviados atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta dos Fundos, assim como os referentes às despesas realizadas, ficarão permanentemente à disposição dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social responsáveis, bem como dos órgãos estaduais e municipais de controle interno e externo, nos termos do art. 36 da Lei Federal nº 14.113/2020;

 

 

 

§1º Os demonstrativos mensais de que trata o caput deste artigo, em atendimento aos regramentos que dispõem sobre a transparência e o acesso às informações, deverão ser disponibilizados no sítio oficial do Estado ou da Prefeitura contendo:

 

 

 

a)        o detalhamento das receitas resultantes dos impostos e transferências de impostos;

 

 

 

b)        detalhamento das receitas do Fundeb, incluindo a complementação da União (nas modalidades VAAF, VAAT e VAAR);

 

 

 

c)        as despesas com profissionais da educação básica;

 

 

 

d)        o controle da utilização de recursos no exercício subsequente;

 

 

 

e)        as despesas com ações típicas de MDE;

 

 

 

f)         os restos a pagar inscritos com disponibilidade financeira de recursos do Fundeb e de impostos destinados à educação;

 

 

 

g)        outras informações para controle, tais como as fontes adicionais para o financiamento da educação e o fluxo financeiro do Fundeb e Salário Educação.

 

 

 

§2º As informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais disponibilizados pelo Estado e pelos Municípios, conforme previsto no art. 163-A da Constituição Federal, deverão conter os detalhamentos relacionados ao Fundeb e à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino  e serão divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pela STN.

 

 

 

§3º Não serão recepcionados por este Tribunal quaisquer dados eletrônicos e demais informações transmitidas através do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade- SAGRES, em desacordo com esta Resolução e seus anexos.

 

Seção III

Da Prestação de Contas dos recursos públicos da Educação

 

Art. 41.   A prestação de contas da correta aplicação dos recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e no Fundeb será realizada pelo Estado e pelas Prefeituras:

 

 

 

I           mensalmente, de forma eletrônica, por meio do Sistema Acompanhamento de Gestão dos Recursos da Sociedade Sagres, ao qual serão encaminhadas as informações e os documentos acerca da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, na forma e no prazo, definidos nas Resoluções TCE/SE de nº 305/17 e 306/17 e atualizações posteriores.

 

 

 

II        anualmente, quando da apresentação da Prestação de Contas Anual do Chefe do Poder Executivo, nos termos definidos nos regramentos deste Tribunal.

 

 

 

§1º A prestação de contas anual prevista no inciso II deverá ser apresentada com o parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social sobre a aplicação dos recursos do fundo, nos termos do parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113/20 (conforme modelo disposto no anexo I), bem como cópia da ata da reunião que aprovou o respectivo parecer.

 

 

 

§2º Esta Corte de Contas poderá solicitar informações, documentos e esclarecimentos adicionais que entenda necessários para a verificação da correta aplicação dos recursos.

 

 

 

Art. 42.   Quanto aos entes que incluíram prestadores de serviços de psicologia e de serviço social de apoio à rede de ensino, deverão informar junto à prestação de contas mensal o quantitativo de aluno atendido por cada um destes profissionais, por rede de ensino mencionando a unidade escolar a que refere o educando, conforme estabelecido nas Resoluções TCE/SE de 305/17 e 306/17 e atualizações posteriores.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Seção I

Disposições Transitórias

 

Art. 43.   A complementação da União para o Fundeb será implementada de forma progressiva até alcançar a proporção prevista no art. desta Resolução, conforme disposto no art. 41 da Lei nº 14.113/2020.

 

 

 

Art. 44.   A lei que instituiu o Fundeb permanente, Lei 14.113/2020, será atualizada até 31 de outubro de 2023, para aplicação no exercício de 2024, no tocante a:

 

 

 

I           diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino, conforme art. 7º da Lei nº 14.113/2020;

 

 

 

II        – diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno relativas ao nível socioeconômico dos educandos e aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação e de potencial de arrecadação tributária de cada ente federado, nos termos do art. 10 da Lei nº 14.113/2020;

 

 

 

III     indicador para educação infantil, nos termos do art. 28 da Lei 14.113/2020.

 

 

 

Parágrafo único. Nos exercícios de 2022 e 2023 serão observadas as diferenças, as ponderações e os indicadores conforme art. 43, §1º e incisos da Lei nº 14.113/2020.

 

 

 

Art. 45.   O indicador de utilização do potencial de arrecadação tributária de cada ente federado será implementado a partir do exercício de 2027.

 

 

 

Art. 46.   Os recursos extraordinários recebidos pelo Estado e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno deverão ser utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos para a distribuição dos recursos:

 

 

 

I           dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;

 

 

 

II        – dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020, previstos na Lei nº 11.494, de 24 de 20 de junho de 2007;

 

 

 

III     – dos fundos e das complementações da União, nas modalidades VAAF e VAAT, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente, previstos nesta Resolução.

 

 

 

§1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo:

 

 

 

I           – os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado ou dos Municípios, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorrerem os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007- 2020 a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo;

 

 

 

II        – os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado ou do Munícipio, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorrerem os repasses a menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso III do caput deste artigo;

 

 

 

III     – os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e aos herdeiros em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo.

 

 

 

§2º O valor a ser pago a cada profissional:

 

 

 

I           – deve ser proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica no inciso III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

 

 

 

II        tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no §1º deste artigo.

 

 

 

Art. 47.   O Estado de Sergipe, os seus municípios e os agentes públicos dos referidos entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento do que estabelece o art. 212 da Constituição Federal, no tocante aos percentuais mínimos de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, referente, exclusivamente, aos exercícios financeiros de 2020 e 2021, em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid- 19, conforme disciplina a Emenda Constitucional nº 119 de 2022.

 

 

 

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o ente deverá complementar na aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado, conforme informação registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021, de acordo com disposto no parágrafo único do art. 119 da Constituição Federal.

 

Seção II

Disposições Finais

 

Art. 48.   A diferença a maior existente entre a contribuição efetiva do estado e dos municípios para a constituição do Fundeb e aquela verificada em função dos alunos identificados no censo escolar integrará o total de valor aplicado para fins de cumprimento do art. 212 da Constituição Federal.

 

 

 

Art. 49.   As restituições devidas ao Fundeb, decorrentes de decisões em processos desta Corte de Contas de continuarão sendo creditadas à conta específica do Fundeb, cuja aplicação deverá estar relacionada exclusivamente às ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, não sendo computada para fins do art. 212 da Constituição Federal.

 

 

 

Art. 50.   O conselho do Fundeb a que alude o art. 33 desta Resolução deverão ser instituídos no prazo de 90 (noventa) dias, contado da vigência do Fundo.

 

 

 

§1º Até que sejam instituídos os conselhos, no prazo referido no caput deste artigo, caberá aos conselhos existentes na data de publicação da Lei 14.113/20 exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação.

 

 

 

§2º O primeiro mandato dos conselheiros municipais, extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022, conforme art. 42, § 2º, da Lei nº 14.113/2020.

 

 

 

Art. 51.   Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

Art. 52.   Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução TCE/SE 243/2007.

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 25 de maio de 2023.

 

 

Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

Presidente

 

 

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Corregedora-Geral

 

 

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

 

 

Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES

 

 

Conselheiro JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO

 

 

Conselheiro Substituto FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO

 

 

Conselheiro Substituto ALEXANDRE LESSA LIMA

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO DA RESOLUÇÃO 351/2023

MODELO DE PARECER CIRCUNSTANCIADO DO CACS

 

Dados Gerais

Nome do Município:

da Lei de criação do Conselho:

Endereço eletrônico de divulgação da Lei:

de reuniões realizadas no exercício:

 

Ações de Acompanhamento

Principais ações realizadas:

Avanços obtidos:

Pendências existentes:

Vedações observadas:

Registro de Boa Prática:

 

Limites Constitucionais analisados

Percentual de aplicação do Fundeb na remuneração dos profissionais da educação

 

Percentual de aplicação do Fundeb em despesas com MDE, não destinados à remuneração dos profissionais da educação

 

Percentual das receitas do Fundeb não aplicadas no exercício

 

 

Valores analisados

Receitas do FUNDEB, transferência da União

R$

Receitas do FUNDEB, transferências do Estado

R$

Rendimentos das aplicações financeiras do FUNDEB

R$

Despesas com investimentos

R$

 

Conclusão

 

 

Nome

Representatividade

Assinatura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, S/Nº - Palácio Governador Albano Franco. Centro
Administrativo Governador Augusto Franco. Bairro Capucho. CEP 49081-020. Aracaju/SE. Tel.: (0xx79) 3216-4300