Anexo 1
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RESOLUÇÃO TC Nº 349

DE 09 DE FEVEREIRO DE 2023

 

Dispõe sobre a fiscalização de entidades do terceiro setor, de formalização e da execução dos contratos de gestão firmados pelos Municípios do Estado de Sergipe e pelo Estado de Sergipe, regulamenta as prestações de contas anuais a serem disponibilizadas aos órgãos ou entidades supervisoras e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 68 da Constituição do Estado de Sergipe, artigo 1º, inciso XXIII da Lei Complementar nº 205/2011, e artigo 3º, inciso I do Regimento Interno, e;

 

CONSIDERANDO o poder regulamentar do Tribunal de Contas para expedir atos normativos sobre matéria de suas atribuições e sobre organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;

 

CONSIDERANDO a função primordial dos Tribunais de Contas de fiscalizar e aprovar as contas públicas;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 70, parágrafo único Constituição Federal, prestará contas ao Tribunal de Contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária, consolidando-se nessa senda o citado texto constitucional, especialmente, quanto ao caráter objetivo da competência fiscalizadora dos Tribunais de Contas no Brasil;

CONSIDERANDO o Princípio da Simetria, as entidades que compõem o chamado “terceiro setor”, serão submetidas ao controle externo, desde que se beneficiem de recurso público estadual ou incorporado ao Estado de Sergipe;

CONSIDERANDO que outras Cortes de Contas no território nacional expediram instrumentos normativos referentes a esse tema, como a Resolução nº 120/2019 do Tribunal de Contas da Bahia, Recomendação nº 13/2017 do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, Recomendação nº 17/2020 do Tribunal de Contas de Pernambuco, Resolução nº 12/2022 do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, entre outras;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para o controle externo de contratos celebrados entre a Administração Pública dos Municípios do Estado de Sergipe, do Estado de Sergipe e as entidades do Terceiro Setor;

 

CONSIDERANDO que a Constituição da República assegura a todos os brasileiros os direitos humanos à educação de qualidade, à saúde, à assistência social, entre outros, realizados por meio de um conjunto de integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas;

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.019/2014 estabeleceu o novo regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidade de interesse público e recíproco mediante a execução de atividade ou de projetos estabelecidos em plano de trabalho inseridos em Termos de Colaboração, em Termos de Fomento ou em Acordo de Cooperação;

 

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público fiscalizar a aplicação de bens ou recursos destinados ao Terceiro Setor;

 

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 10 da Lei nº 8.429/1992, alterado pela Lei nº 14.230/2021, constituir-se-á ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º da citada Lei;

 

CONSIDERANDO que as ações de organizações da sociedade civil devem ser revestidas de estabilidade e transparência para que haja uma integração mais estreita entre as finalidades da entidade social e as da Administração Pública, uma vez que ambas concorrem à realização dos mesmos objetivos, quais sejam, a promoção e execução do interesse público;

 

E CONSIDERANDO, por fim, a prerrogativa conferida ao Tribunal de Contas de Sergipe para expedir o presente ato normativo;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Aprovar as normas que regulamentam os aspectos essenciais a serem observados pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe na fiscalização relativa a entidades do Terceiro Setor, a formalização e a execução dos contratos firmados e suas respectivas prestações de contas, nos termos desta Resolução.

 

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

 

Art. 2º A fiscalização, por parte do Tribunal de Contas, da qualificação, do chamamento público, dos contratos de gestão e de prestação de contas anual, será realizada por meio de inspeções, auditorias e acompanhamentos, tendo por base critérios de materialidade, relevância, oportunidade e riscos, dentre outros.

 

Art. 3º As documentações referentes aos contratos realizados, deverão ser mantidas e arquivadas em boa ordem pelos órgãos ou entidades supervisoras, preferencialmente em meio digital, por um período de no mínimo 5 (cinco) anos, contados a partir do julgamento das contas pelo Tribunal de Contas.

 

CAPÍTULO II

DO JULGAMENTO DAS CONTAS DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS PELO TRIBUNAL DE CONTAS

 

Art. 4º As contas relativas aos contratos celebrados entre os Municípios do Estado de Sergipe, o Estado de Sergipe e as entidades do Terceiro Setor serão julgadas pelo Tribunal de Contas no bojo do processo de prestação de contas anual do órgão ou entidade supervisora da organização social, nos termos das normas de regência.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Qualquer fato relacionado à execução do contrato de gestão envolvendo paralisação de atividades, rescisão, encerramento do contrato de gestão, desqualificação da entidade como Organização Social ou, ainda, aplicação de sanções administrativas às referidas entidades, deverá ser informado no bojo das prestações de contas anual do órgão público contratante.

 

CAPÍTULO III

DA FORMA DE CONTRATAÇÃO

 

Art. 5º Realizar, nos termos do artigo 23 e ss. da Lei nº 13.019/2014, alterado pela Lei nº 13.204/2015, o procedimento seletivo de Chamamento Público para a seleção de Organização da Sociedade Civil que receberá a transferência de recursos financeiros para a execução de projetos de interesse social, sob a forma do termo de colaboração ou de fomento público previstos, ressalvadas as hipóteses específicas de dispensa e inexigibilidade de chamamento público previstos nos artigos 30 e 31 da lei supracitada, com redação dada pela Lei nº 13.204/2015.

 

Art. 6º Os processos de editais de chamamento e de contrato de gestão que foram autuados neste Tribunal de Contas anteriormente à vigência desta Resolução e que ainda não possuam citação válida e/ou indício de irregularidade a justificar sua fiscalização serão devolvidos no estado em que se encontram aos órgãos de origem.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º Além das exigências constantes desta Resolução e nos demais atos normativos do Tribunal de Contas cabe à Organização Social contratada:

 

I – garantir, a qualquer tempo, o livre acesso dos servidores que atuam nos sistemas de controle interno e externo a todos os atos, fatos, documentos e sistemas relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado;

 

II – atender as recomendações, exigências e determinações do órgão ou entidade supervisora e dos órgãos dos sistemas de controle interno e externo;

 

Art. 8º Os Municípios e o Estado de Sergipe que forem contratantes devem constituir, nos termos do art. 27, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.019/2014, alterado pela Lei nº 13.204/2015, a Comissão de Seleção, órgão da administração municipal ou estadual, destinado a processar e julgar chamamentos públicos, que devem ser compostas por agentes públicos que forem designados por ato público em meio oficial de comunicação.

 

Art. 9º Os Entes Públicos devem exigir das entidades contratadas os seguintes pontos:

 

a) controles de ponto dos profissionais envolvidos nas prestações dos serviços ofertados em decorrência das contratações realizadas;

 

b) fichas de registros dos profissionais contratados;

 

c) cópias dos recolhimentos fundiários e previdenciários;

 

d) cópias dos termos de rescisão dos contratos de trabalho ou de serviços;

 

e) recibos de pagamentos de autônomos;

 

f) cópias de livros de intercorrências;

 

g) cópia dos contratos do período;

 

h) cópias dos documentos bancários utilizados pelas entidades do Terceiro Setor;

 

i) prestações de contas bimestrais e anuais, nos termos da Lei 13.019/2014, com alteração dada pela Lei nº 13.204/2015;

 

j) desenvolvimento e contratação de sistemas informatizados regidos pela facilidade de acesso, tratamento, gestão e compartilhamento com os órgãos de controle e fiscalização dos dados e informações devendo-se conceder publicidade a tais informações no portal de transparência da entidade contratada.

 

Art. 10 Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 09 de fevereiro de 2023.

 

Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

Presidente

 

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

Vice-Presidente

 

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Corregedora-Geral

 

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, S/Nº - Palácio Governador Albano Franco. Centro
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