Anexo 1
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RESOLUÇÃO Nº 345

DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Altera dispositivos da Resolução TCE/SE nº 304/2017 que trata do Portal do Jurisdicionado como instrumento de peticionamento eletrônico, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO SERGIPE, usando das atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a norma relativa ao Portal do Jurisdicionado, concernente à tramitação eletrônica das comunicações de atos e da transmissão de peças processuais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe,

 

RESOLVE:

 

Art. Altera o parágrafo do art. da Resolução TCE/SE 304/2017, passando vigorar com a seguinte redação:

 

Art. (...)

(...)

§2º É de exclusiva responsabilidade dos responsáveis e interessados a manutenção atualizada de seus dados cadastrais no Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, até 5 (cinco) anos após o término do exercício do cargo, emprego ou função, e, em caso de ter sido citado em processo em curso no Tribunal, até o trânsito em julgado da decisão, sobre pena de serem reputadas válidas as comunicações processuais encaminhadas aos endereços disponibilizados no cadastro do Tribunal , conforme art. 87, § 4º, do Regimento Interno do TCE/SE , não podendo alegar quaisquer nulidades em caso de encaminhamento de qualquer comunicação processual para endereço eletrônico desativado ou que, por qualquer motivo, não possa receber o respectivo conteúdo.

 

Art. Altera a redação dos incisos II e III do art. 8º, acrescenta os incisos IV e V, o parágrafo único passa a vigorar como §1º e acrescenta o §2º ao mesmo artigo, da Resolução TCE/SE


 

304/2017, conforme se lê adiante:

 

Art. (...)

(...)

II   para os demais interessados, através do acesso ao site do TCE Portal do Jurisdicionado, observando-se as seguintes instruções:

 

a)   cadastrar-se diretamente na página inicial do Portal, preenchendo os dados cadastrais solicitados, incluindo cópias de documentos que definirão o perfil de acesso (usuário comum) ou;

 

b)   de posse de um certificado digital válido, o usuário poderá acessar o Portal do Jurisdicionado e completar os dados cadastrais incluindo cópias de documentos que definirão o perfil de acesso (usuário comum).

 

III   para os Advogados e profissionais de contabilidade, mediante cadastro diretamente na página inicial do TCE/SE Portal do Jurisdicionado, preenchendo os dados solicitados, incluindo cópias de documentos de identificação profissional e do instrumento de mandado aos profissionais de contabilidade.

 

IV   Este cadastramento só será válido mediante conferência do cumprimento dos requisitos necessários ao cadastramento (como disposto no art. 8º), bem como a verificação da legitimidade do usuário para acessar o serviço solicitado, mediante análise e validação das informações pelo Setor de Protocolo do TCE/SE;

 

V  Será enviado um e-mail para ativação do cadastro, e a solicitação ficará com o status de entregue aguardando o usuário realizar ativação do e-mail.

 

(...)

 

§2º Os responsáveis pelo Controle Interno, membros das Comissões de Licitação e Pregões das Unidades Jurisdiconadas, devem ser obrigatoriamente cadastrados na forma prevista no inciso I deste artigo, fazendo constar o ato de sua nomeação.

 

Art. Acrescenta o §4º ao art. da Resolução TCE/SE 304/2017, com a seguinte redação:

 

Art. (...)

(...)

§4º Ao usuário compete manter atualizado o cadastro de dados realizado junto ao Tribunal, bem como o correto funcionamento do e-mail fornecido, sob pena de serem consideradas válidas as comunicações efetuadas ao endereço constante no banco de dados.

 

Art. Acrescenta os §§4º, e ao art. 12 da Resolução TCE/SE 304/2017, com a seguinte redação:

 

Art. 12 (...)

(...)

§4º O atendimento às comunicações dos atos processuais será efetivado de forma exclusivamente eletrônica, por meio do Portal de comunicações eletrônicas.

 

§5º É necessário o acesso ao Portal do Jurisdicionado pelo usuário, para fins de recebimento das comunicações eletrônicas.

 

§6º O peticionamento das respostas às comunicações dos atos processuais do TCE/SE será realizado exclusivamente de forma eletrônica, por meio do Portal do Jurisdicionado.

 

Art. Acrescenta o § ao art. 13 da Resolução TCE/SE 304/2017, com a seguinte redação:

 

Art. 13 (...)

(...)

§3º Na ausência de cadastramento do interessado no Portal do Jurisdicionado, a citação realizar-se-á por via postal com Aviso de Recebimento e será enviada para o endereço que a parte fornecer ao Tribunal. No conteúdo do documento deverá ser observada a necessidade de cadastramento do usuário no Portal do Jurisdicionado, para ter acesso à integra do processo, bem como, para o peticionamento das respostas às comunicações dos atos processuais, nos termos do artigo 12, §2º da Resolução 304/2017.

 

Art. Acrescenta o § ao art. 14 da Resolução TCE/SE 304/2017, com a seguinte redação:

 

Art. 14 (...)

(...)

§3º De forma suplementar, poderá ser realizada remessa de mensageria eletrônica (SMS, e-mail, etc.), comunicando a expedição da intimação/citação e a abertura automática do prazo processual, nos termos do § 2º deste artigo.

 

Art. Acrescenta os parágrafos §§ e ao art. 17 da Resolução TCE/SE 304/2017, com a seguinte redação:

 

Art. 17 (...)

 

§1º Cabe à autoridade competente de cada Unidade Gestora comunicar a este Tribunal, através do Portal do Jurisdicionado no prazo de 30 (trinta) dias corridos,


 

eventuais cessações da designação dos usuários dos órgãos jurisdicionados, anexando o ato revogatório, para fins de bloqueio do acesso ao referido Portal, observando o tempo previsto no §2º do art. desta Resolução.

 

§2º O responsável pela remessa responde civilmente, administrativamente e criminalmente pelas informações, pelos dados e pelos documentos enviados eletronicamente e, quando não estiverem de acordo com as normas do TCE/SE, poderão ser recusados.

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE,

em Aracaju, 15 de dezembro de 2022.

 

 

Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

Presidente


 Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

Vice-Presidente

 

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Corregedora-Geral

 

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

 

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

 

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

 

Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES

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