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RESOLUÇÃO Nº 345
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera dispositivos da Resolução TCE/SE nº 304/2017 que trata do Portal do Jurisdicionado como instrumento de peticionamento eletrônico, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO SERGIPE, usando das atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a norma relativa ao Portal do Jurisdicionado, concernente à tramitação eletrônica das comunicações de atos e da transmissão de peças processuais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe,
RESOLVE:
Art. 1º Altera o parágrafo 2º do art. 5º da Resolução TCE/SE nº 304/2017, passando vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º (...)
(...)
§2º É de exclusiva responsabilidade dos responsáveis e interessados a manutenção atualizada de seus dados cadastrais no Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, até 5 (cinco) anos após o término do exercício do cargo, emprego ou função, e, em caso de ter sido citado em processo em curso no Tribunal, até o trânsito em julgado da decisão, sobre pena de serem reputadas válidas as comunicações processuais encaminhadas aos endereços disponibilizados no cadastro do Tribunal , conforme art. 87, § 4º, do Regimento Interno do TCE/SE , não podendo alegar quaisquer nulidades em caso de encaminhamento de qualquer comunicação processual para endereço eletrônico desativado ou que, por qualquer motivo, não possa receber o respectivo conteúdo.
Art. 2º Altera a redação dos incisos II e III do art. 8º, acrescenta os incisos IV e V, o parágrafo único passa a vigorar como §1º e acrescenta o §2º ao mesmo artigo, da Resolução TCE/SE
nº 304/2017, conforme se lê adiante:
Art. 8º (...)
(...)
II – para os demais interessados, através do acesso ao site do TCE Portal do Jurisdicionado, observando-se as seguintes instruções:
a) cadastrar-se diretamente na página inicial do Portal, preenchendo os dados cadastrais solicitados, incluindo cópias de documentos que definirão o perfil de acesso (usuário comum) ou;
b) de posse de um certificado digital válido, o usuário poderá acessar o Portal do Jurisdicionado e completar os dados cadastrais incluindo cópias de documentos que definirão o perfil de acesso (usuário comum).
III – para os Advogados e profissionais de contabilidade, mediante cadastro diretamente na página inicial do TCE/SE Portal do Jurisdicionado, preenchendo os dados solicitados, incluindo cópias de documentos de identificação profissional e do instrumento de mandado aos profissionais de contabilidade.
IV – Este cadastramento só será válido mediante conferência do cumprimento dos requisitos necessários ao cadastramento (como disposto no art. 8º), bem como a verificação da legitimidade do usuário para acessar o serviço solicitado, mediante análise e validação das informações pelo Setor de Protocolo do TCE/SE;
V – Será enviado um e-mail para ativação do cadastro, e a solicitação ficará com o status de entregue aguardando o usuário realizar ativação do e-mail.
(...)
§2º Os responsáveis pelo Controle Interno, membros das Comissões de Licitação e Pregões das Unidades Jurisdiconadas, devem ser obrigatoriamente cadastrados na forma prevista no inciso I deste artigo, fazendo constar o ato de sua nomeação.
Art. 3º Acrescenta o §4º ao art. 9º da Resolução TCE/SE nº 304/2017, com a seguinte redação:
Art. 9º (...)
(...)
§4º Ao usuário compete manter atualizado o cadastro de dados realizado junto ao Tribunal, bem como o correto funcionamento do e-mail fornecido, sob pena de serem consideradas válidas as comunicações efetuadas ao endereço constante no banco de dados.
Art. 4º Acrescenta os §§4º, 5º e 6º ao art. 12 da Resolução TCE/SE nº 304/2017, com a seguinte redação:
Art. 12 (...)
(...)
§4º O atendimento às comunicações dos atos processuais será efetivado de forma exclusivamente eletrônica, por meio do Portal de comunicações eletrônicas.
§5º É necessário o acesso ao Portal do Jurisdicionado pelo usuário, para fins de recebimento das comunicações eletrônicas.
§6º O peticionamento das respostas às comunicações dos atos processuais do TCE/SE será realizado exclusivamente de forma eletrônica, por meio do Portal do Jurisdicionado.
Art. 5º Acrescenta o § 3º ao art. 13 da Resolução TCE/SE nº 304/2017, com a seguinte redação:
Art. 13 (...)
(...)
§3º Na ausência de cadastramento do interessado no Portal do Jurisdicionado, a citação realizar-se-á por via postal com Aviso de Recebimento e será enviada para o endereço que a parte fornecer ao Tribunal. No conteúdo do documento deverá ser observada a necessidade de cadastramento do usuário no Portal do Jurisdicionado, para ter acesso à integra do processo, bem como, para o peticionamento das respostas às comunicações dos atos processuais, nos termos do artigo 12, §2º da Resolução 304/2017.
Art. 6º Acrescenta o § 3º ao art. 14 da Resolução TCE/SE nº 304/2017, com a seguinte redação:
Art. 14 (...)
(...)
§3º De forma suplementar, poderá ser realizada remessa de mensageria eletrônica (SMS, e-mail, etc.), comunicando a expedição da intimação/citação e a abertura automática do prazo processual, nos termos do § 2º deste artigo.
Art. 7º Acrescenta os parágrafos §§ 1º e 2º ao art. 17 da Resolução TCE/SE nº 304/2017, com a seguinte redação:
Art. 17 (...)
§1º Cabe à autoridade competente de cada Unidade Gestora comunicar a este Tribunal, através do Portal do Jurisdicionado no prazo de 30 (trinta) dias corridos,
eventuais cessações da designação dos usuários dos órgãos jurisdicionados, anexando o ato revogatório, para fins de bloqueio do acesso ao referido Portal, observando o tempo previsto no §2º do art. 5º desta Resolução.
§2º O responsável pela remessa responde civilmente, administrativamente e criminalmente pelas informações, pelos dados e pelos documentos enviados eletronicamente e, quando não estiverem de acordo com as normas do TCE/SE, poderão ser recusados.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE,
em Aracaju, 15 de dezembro de 2022.
Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO Presidente
Vice-Presidente
Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO Corregedora-Geral
Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES |
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