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RESOLUÇÃO TC Nº 343

DE 07 DE JULHO DE 2022

 

Dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de contas de suprimento de fundos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 68 da Constituição do Estado de Sergipe, artigo 1º, inciso XXIII da Lei Complementar n. 205/2011, e artigo 3º, inciso I do Regimento Interno;

 

CONSIDERANDO que a autonomia constitucional do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe torna impositiva a adoção de regramento específico para excepcionalizar à aplicação de recursos públicos sob sua gestão;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto nos artigos 68 e 69 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, que dispõe sobre normas gerais de direito financeiro;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n. 9.412, de 18 de junho de 2018, que atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos internos para a concessão, a aplicação e a prestação de contas de suprimento de fundos, para ajustar às demandas de aplicação de recursos pelo Tribunalde Contas do Estado de Sergipe;

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO SUPRIMENTO DE FUNDOS

 

Art. 1º O suprimento de fundos é o recurso financeiro entregue a um servidor público do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, destinado a atender despesas decorrentes da aquisição de bens ou de serviços que, por sua natureza, não se submetem ao processo normal de aplicação.

 

§1º É vedada a concessão de suprimentos de fundos para realização de despesas que, por sua natureza, são passíveis de planejamento em razão de sua previsibilidade, devendo submeter-se aos procedimentos normais de aplicação consoante a legislação em vigor.

 

§2º A concessão, aplicação e prestação de contas de suprimento de fundos, no âmbito doTribunal de Contas do Estado de Sergipe, obedecerão às disposições desta Resolução, observada a legislação de regência da matéria.

 

§3º O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe poderá autorizar, em casos excepcionais, pagamento de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, por meio de suprimento de fundos.

 

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

 

I – Suprimento de Fundos: adiantamento de valores a um servidor para a realização de despesa pública, nos termos do art. 68, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, para futura prestação de contas;

 

II – Agente Suprido: servidor a quem foi concedido o suprimento de fundos;

 

III – Despesas de Pequeno Vulto: aquelas cujos valores individuais não ultrapassem o percentual de 20% (vinte por cento) do limites estabelecido no artigos 6º desta Resolução;

 

IV – Servidor em Alcance: aquele que, no prazo estabelecido, deixar de:

 

a) apresentar a prestação de contas;

 

b) dar cumprimento à notificação expedida para sanar irregularidade;

 

c) transferir saldo remanescente, quando houver, em conta corrente informada pela Diretoria Administração e Financeira;

 

d) recolher o valor da glosa realizada pelo ordenador de despesa em conta corrente informada pela Diretoria Administração e Financeira;

 

V – Baixa da Responsabilidade: registro contábil que, após a homologação da prestação de contas, desonera o agente suprido da responsabilidade pelos recursos públicos concedidos a título de suprimento de fundos, porém não o exime de responsabilidade por obrigações supervenientes;

 

VI – Inscrição de Responsabilidade: ato contábil que registra o momento em que o recurso financeiro é colocado à disposição do agente suprido para aplicação no prazo regulamentado por esta Resolução;

 

VII – Glosa: recusa da despesa apresentada na prestação de contas que sujeita o agente suprido à reposição da quantia gasta;

 

VIII – Tomada de Contas: intervenção na aplicação do suprimento de fundos para verificar a finalidade e a legalidade da despesa.

 

Parágrafo único. O servidor que não prestar contas da aplicação do suprimento de fundos ou tiver glosa ficará obrigado a efetuar a devolução do valor com juros de mora e atualização monetária, aplicáveis aos tributos estaduais.

 

Art. 3º São passíveis de realização por meio de suprimento de fundos os seguintes pagamentos:

 

I – despesas em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;

 

II – despesas de pequeno vulto;

 

III – Materiais de consumo, em quantidade restrita para consumo imediato, de inconveniente estocagem ou por falta temporária ou eventual no almoxarifado;

 

IV – Serviços de terceiros;

 

V – Alimentação para Membros ou servidores que estejam realizando serviço de interesse da Corte e que não possam sofrer descontinuidade em função de sua relevância, devidamente justificadas e autorizadas pelo Ordenador de Despesa.

 

VI – outras despesas urgentes e inadiáveis, autorizadas pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, desde que devidamente justificada, a inviabilidade de sua realização pelo processo normal de despesa pública.

 

§1º Para atender despesas em viagens, deve-se observar, no que couber, o regramento relativo à concessão de diárias e passagens, nos termos definidos em Resolução que disciplina a matéria.

 

§2º Na hipótese dos incisos II e III deste artigo, a concessão para aquisição de material de consumo e equipamentos fica condicionada à:

 

a) inexistência temporária ou eventual no almoxarifado, do material ou equipamento a adquirir; e

 

b) impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de manter o material em estoque.

 

Art. 4º É vedada a concessão de suprimento de fundos para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital.

 

Parágrafo único. Em casos excepcionais e devidamente justificados, em processo específico, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe poderá autorizar a aquisição, por suprimento de fundos, de material permanente de pequeno vulto.

 

Art. 5º O suprimento de fundos será precedido de nota de empenho na dotação própriaàs despesas a realizar.

 

CAPÍTULO II

DO LIMITE PARA CONCESSÃO

 

Art. 6º O limite máximo para concessão de suprimento de fundos é de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais).

 

§1º É vedado o fracionamento da despesa ou do documento comprobatório para adequação ao limite da despesa de pequeno vulto.

 

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO

 

Art. 7º A concessão de suprimento de fundos é autorizada pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e realizada pela Diretoria Administração e Financeira, mediante requerimento prévio do dirigente da unidade solicitante, através do formulário “Solicitação de Suprimentos de Fundos”, devidamente preenchido, assinado e inserido em processo administrativo autuado para cada concessão de suprimento de fundos e a respectiva prestação de contas.

 

Parágrafo único. O processo mencionado no caput deve ser iniciado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis do início do período de aplicação.

 

Art. 8º Compete à Diretoria Administração e Financeira disponibilizar os formulários de Solicitação de Suprimentos de Fundos, de Pagamento de Prestação de Serviços por Pessoa Física e Prestação de Contas de Suprimentos de Fundos.

 

Art. 9. Não poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor:

 

I – responsável por dois suprimentos;

 

II – em atraso na prestação de contas de suprimento;

 

III – que não esteja em efetivo exercício;

 

IV – que seja ordenador de despesas;

 

V – que esteja respondendo a inquérito administrativo ou declarado em alcance.

 

Art. 10. O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificadano ato de concessão e na nota de empenho.

 

Art. 11. A entrega do numerário em favor do suprido será feita mediante ordem bancária de crédito, em conta corrente, em nome do suprido, aberta especificamente para esse fim, com autorização expressa do Presidente do TCE/SE.

 

Parágrafo único. É vedado o depósito em conta bancária que não a especificada no caput deste artigo.

 

Art. 12. A concessão de suprimento de fundos será divulgada no Portal de Transparênciado Tribunal de Contas do Estado Sergipe.

 

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 13. A prestação de contas deverá ser apresentada pelo suprido, no respectivo processo autuado para concessão de suprimento de fundos e comprovação dos gastos, nos 10 (dez) dias subsequentes ao término do período de aplicação, para aprovação.

 

§1º A prestação de contas será apresentada no prazo indicado no caput e remetida à Diretoria Administrativa e Financeira para exame e anuência, à Coordenadoria de Controle Interno para emissão de parecer e encaminhamento à Presidência, para aprovação.

 

§2º Quando da análise a ser realizada pela Coordenadoria de Contabilidade e Finanças, vinculada à Diretoria Administrativa e Financeira, na prestação de contas apresentada resultar em diligência para dirimir dúvida ou regularização de inconsistência, o processo será encaminhado diretamente ao suprido para saneamento.

 

§3º Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, não podendo transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido, devendo prestar contas no prazo estabelecido no ato concessório.

 

Art. 14. O controle dos prazos para prestação de contas pelos supridos, para efeito de baixa na responsabilidade, será feito pela Coordenadoria de Contabilidade e Finanças, vinculada à Diretoria Administrativa e Financeira.

 

Art. 15. A prestação de contas deve ser realizada no processo autuado para concessão, nos termos do art. 7º, desta Resolução, e será constituída dos seguintes elementos:

 

I – ato de concessão;

 

II – nota de empenho, quando esta for emitida exclusivamente para suprimento de fundos em nome do suprido;

 

III – ordem bancária ou relação das ordens bancárias internas;

 

IV – cópia digitalizada da primeira via dos comprovantes das despesas realizadas, a saber:

 

a) documento fiscal de prestação de serviços;

 

b) documento fiscal de venda ao consumidor, no caso de compra de material de consumo ou equipamento;

 

c) despesas relacionadas com o pagamento de passagens urbanas;

 

V – demonstrativo de prestação de contas de suprimento de fundos, conforme formulário de Prestação de Contas de Suprimento de Fundos; e

 

VI – comprovante de recolhimento do saldo, se for o caso.

 

§1º Os comprovantes de despesas especificados no inciso IV, deste artigo, só serão aceitos se emitidos em data igual ou posterior à da emissão da Ordem Bancária (OB) e estiverem dentro do prazo de aplicação definido no ato concessório.

 

§2º A retenção de impostos e contribuições, constantes das notas fiscais, será demonstrada e recolhida pelo suprido, segundo os prazos e procedimentos definidos em norma regulamentar.

 

Art. 16. Os comprovantes das despesas realizadas não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome do TCE/SE, em que constem, necessariamente:

 

I – discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas;

 

II – atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido, efetuada por servidor que não o suprido ou o ordenador de despesas; e

 

II – data da emissão.

 

Parágrafo único. Exigir-se-á documentação fiscal dos pagamentos com suprimento de fundos quando a operação estiver sujeita à tributação.

 

Art. 17. As restituições por falta de aplicação, parcial ou total, ou por aplicação indevida, serão feitas à conta deste Tribunal, constituindo-se em anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.

 

Parágrafo único. As restituições de que trata o caput deverão ser efetuadas pelo suprido até o prazo limite para prestação de contas.

 

Art. 18 A prestação de contas do suprimento de fundos será submetida ao exame da Coordenadoria de Controle Interno do Tribunal de Contas e posteriormente ao Presidente para decidir, conforme o caso, pela aprovação.

 

CAPÍTULO V

DA BAIXA DE RESPONSABILIDADE DO SUPRIDO

 

Art. 19. Os suprimentos de fundos concedidos serão considerados despesas efetivas, registrando-se a responsabilidade ao servidor suprido, cuja baixa será procedida após a aprovação das contas.

 

Art. 20. O Presidente do TCE/SE deverá, expressamente, aprovar ou impugnar as contas prestadas pelo suprido, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da prestação de contas.

 

Art. 21. Aprovada a prestação de contas, a baixa da responsabilidade do detentor do suprimento de fundos deverá ser efetivada no prazo de 5 (cinco) dias pela Coordenadoria de Contabilidade e Finanças, vinculada à Diretoria Administrativa e Financeira.

 

Art. 22. No caso do agente responsável por suprimento de fundos não prestar contas de sua aplicação no prazo fixado, ou sendo estas impugnadas, o Presidente do TCE tomará as medidas cabíveis, sem prejuízo, na primeira hipótese, do imediato processamento da tomada de contas especial do suprido.

 

Parágrafo único. A tomada de contas será conduzida pela Coordenadoria de Controle Interno do Tribunal de Contas, conforme determinação do Presidente, sem prejuízo de medidas disciplinares cabíveis.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23. Fica o Presidente do TCE-SE autorizado a dirimir os casos omissos e editar os atos necessários à operacionalização desta norma.

 

Art. 24º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, e Aracaju, 07 de Julho de 2022.

 

Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

Presidente

 

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

Vice-Presidente

 

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

 

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

 

 

Conselheiro Substituto FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO

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