Anexo 1
Anexo 2
Anexo 3
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RESOLUÇÃO TC Nº 339
DE 17 DE JUNHO DE 2021
 
 
Dispõe sobre o novo entendimento adotado por este Tribunal quanto ao cálculo das Despesas com Pessoal e Encargos, nos termos da Lei Complementar nº 178/2021, que estabelece o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 68 da Constituição do Estado de Sergipe, artigo 1º, inciso XXIII da Lei Complementar n. 205/2011, e artigo 3º, inciso I do Regimento Interno;
 
CONSIDERANDO o advento da Lei Complementar nº 178/2021, de 13 de janeiro de 2021, que estabelece o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal e dá outras providências;
 
CONSIDERANDO que as alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, Lei Complementar nº 101/2000, decorrentes da Lei Complementar nº 178/2021, têm implicações diretas em entendimento firmado por esta Corte quanto a matéria disciplinada na Decisão TC-16779 PLENO, de 28 de fevereiro de 2008;
CONSIDERANDO que a mudança de entendimento enseja a adoção de novas práticas e adequações às imposições legais vigentes por parte dos jurisdicionados desta Corte;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Em observância ao disposto no art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 178/2021, para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
 
§1º Seguindo o que dispõe o caput do presente artigo, para fins de cálculo dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, o valor correspondente ao Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF incidente sobre a remuneração, subsídios e proventos dos servidores públicos Estaduais e Municipais, sob a jurisdição deste Tribunal, deverá ser considerado no somatório da despesa total com pessoal dos Poderes e Órgão Públicos, ficando vedada a sua dedução.
 
§2º Da mesma forma, fica vedada a dedução do valor correspondente ao Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF incidente sobre a remuneração, subsídios e proventos dos servidores públicos Estaduais e Municipais, sob a jurisdição deste Tribunal, no cômputo da receita corrente líquida, dedução esta anteriormente prevista na Decisão TC-16779 PLENO, de 28 de fevereiro de 2008.
 
Art. 2º Os Poderes e órgãos, sob a jurisdição deste Tribunal, deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão, por força do disposto no art. 20, §7º, da LRF, com a redação dada pela LC 178/21.
 
Art. 3º Para a verificação do atendimento aos limites definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal não serão computadas as despesas com inativos e pensionistas quanto à parcela custeada por recursos provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados e de contribuição patronal do próprio Poder ou Órgão, sob a jurisdição deste Tribunal.
 
Art. 4º As alterações promovidas por esta Resolução alcançam apenas os cálculos realizados no exercício de 2021 e, de imediato, os demonstrativos do RGF e do RREO, elaborados, respectivamente, a partir do 1º quadrimestre de 2021 e do 2º bimestre de 2021.
 
Art. 5º Nos demonstrativos do RGF e do RREO produzidos no exercício de 2021, quando utilizadas receitas e despesas relativas a meses do exercício de 2020, a esses valores deverá ser consagrado o entendimento anteriormente vigente.
 
Art. 6º Deixa de se aplicar o entendimento firmado na Decisão TC-16779 PLENO, de 28 de fevereiro de 2008, a partir da vigência da Lei Complementar nº 178/2021.
 
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 14 de janeiro de 2021.
 
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 17 de junho de 2021.

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Presidente

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
Vice-Presidente

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Corregedor-Geral
 
Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
 
Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
 
Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
 
Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

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