Anexo 1
Pesquisa:  
RESOLUÇÃO TC Nº 337
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019
 
Aprova o Glossário de Termos do Controle Externo no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
 
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
 
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 205, de 06 de julho de 2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe), que confere ao Tribunal de Contas poderes para expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e acerca da organização dos processos que lhe devam ser submetidos;
 
CONSIDERANDO que as Normas de Auditoria Governamental, Manuais de Auditoria e outros documentos técnicos relacionados ao exercício do controle externo empregam termos nos quais são atribuídos significados específicos;
 
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar o uso de uma linguagem uniforme na área do controle externo, incluindo a elaboração de normas, documentos técnicos, relatórios de auditoria e demais ações e processos, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Aprovar o Glossário de Termos do Controle Externo no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
 
Parágrafo único. Na elaboração de normas técnicas, relatórios de auditoria e de outros instrumentos de fiscalização adotados pelo TCE/SE e nas demais ações e processos no âmbito do controle externo, deverão ser adotados, no que couber, os termos constantes do Glossário de que trata o caput.
 
Art. 2º As atualizações do Glossário de que trata esta Resolução são de competência e responsabilidade da Diretoria Técnica – DITEC.
 
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo produzir seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020, revogando-se as disposições em contrário.
Aracaju (SE), em 19 de dezembro de 2019.                  
 
Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Presidente
 
Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Vice-Presidente
 
Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Corregedor-Geral
 
Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
 
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
 
Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
 
Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO
 
 
 
 
 
Corpo Deliberativo
Conselheiro Ulices de Andrade Filho - Presidente
Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza -Vice-Presidente
Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho - Corregedora-Geral
Conselheiro Carlos Pinna de Assis
Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo
Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo

Conselheiros Substitutos
Rafael Sousa Fonseca
Francisco Evanildo de Carvalho
Alexandre Lessa Lima

Procuradores do Ministério Público Especial
João Augusto dos Anjos Bandeira De Mello – Procurador Geral de Contas
José Sergio Monte Alegre
Luís Alberto Meneses
Eduardo Santos Rolemberg Côrtes

Diretora Técnica
Patrícia Verônica Nunes Carvalho Sobral de Souza


 
PRODUÇÃO DE CONTEÚDO
Supervisão e Coordenação
Patrícia Verônica Nunes Carvalho Sobral de Souza – Diretora Técnica
Edna Queiroz Lages - Analista de Controle Externo II

Elaboração, Conteúdo e Revisão
Comissão Especial[1]
Aellisson de Oliveira Silva – Analista de Controle Externo I
Carlos Alves dos Santos – Analista de Controle Externo II
Cláudia Santos da Costa – Analista de Controle Externo II
Edna Queiroz Lages – Analista de Controle Externo II
Eduardo Alves Santos – Assessor de Gabinete/DITEC
Gidel Matos Braz – Analista de Controle Externo II
Janaelson de Souza Almeida – Analista de Controle Externo II
Marcos Antônio Rocha dos Santos – Analista de Controle Externo I
Shara Christina Ferreira Lessa Dantas – Analista de Controle Externo II

 


Ficha Catalográfica
__________________________________________________
Sergipe. Brasil. Tribunal de Contas do Estado de Sergipe

             Glossário de Termos de Controle Externo do TCE/SE / Tribunal de Contas
do Estado De Sergipe. Sergipe: TCESE, 2019.

58 p.

1. Auditoria. 2. Tribunal de Contas 3. Glossário de Termos de Controle Externo do TCE/SE
__________________________________________________

 



TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE
Av. Conselheiro Joao Evangelista Maciel Porto, S/N
Bairro Capucho – Aracaju - SE
CEP 49081-020
Endereço eletrônico: www.tce.se.gov.br
 
 
 
 
APRESENTAÇÃO
 
                O Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE/SE), por meio da Diretoria Técnica - DITEC, apresenta o Glossário de Termos de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, que fornece definições de termos relacionados ao controle externo, no que tange à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da gestão pública, exercida por este Tribunal.
            Foram utilizadas como fontes para os termos conceituados o Glossário de Termos do Controle Externo do TCU (2017), assim como normativos do TCE/SE, as Normas Internacionais das Entidades Fiscalizadoras Superiores (ISSAI), aprovadas pela Organização Internacional das Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI), as Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP), entre outros normativos e orientações técnicas de outras entidades ou organismos nacionais e internacionais emissores de normas.
Pretende-se, assim, por meio deste documento técnico, fomentar o uso de uma linguagem uniforme na área do controle externo, recomendando-se seu uso no âmbito da documentação e da comunicação relacionada à aplicação dos instrumentos de fiscalização utilizados pelo TCE/SE, incluindo a elaboração de normas e documentos técnicos relacionados às atividades de controle externo, os relatórios de auditoria e das demais ações e processos do controle externo do Tribunal.

ULICES DE ANDRADE FILHO
Conselheiro Presidente
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
 
  
 
 
OBJETIVOS
 

O presente Glossário tem como objetivo fornecer definições de termos relacionados às atividades do Tribunal para promover uma compreensão comum e consistente de conceitos e fomentar a utilização de uma terminologia uniforme para a comunicação na área do controle externo, incluindo a elaboração de normas e documentos técnicos relacionados às atividades de controle, os relatórios de auditoria e demais ações de fiscalização e a instrução de processos do controle externo do TCE/SE.
.
 
LISTA DE SIGLAS

ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas
CF/88  – Constituição Federal de 1988
CE/99 – Constituição Estadual de 1999
CFC – Conselho Federal de Contabilidade
COSO – Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission
CPC – Código de Processo Civil
CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis
CPP – Código de Processo Penal
IFAC – International Federation of Accountants
ISAE – International Standard on Assurance Engagements
INTOSAI – International Organization of Supreme Audit Institutions ISA – International Standards on Auditing
ISSAI – International Standards of Supreme Audit Institutions
LOTCE/SE – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
NAT – Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União
NBCTA – Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Auditoria
NBCTI – Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Auditoria Interna
RITCE/SE – Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
 
 
 
 
A
ACCOUNTABILITY PÚBLICA: obrigação que têm as pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, às quais se tenha confiado recursos públicos, de assumir as responsabilidades de ordem fiscal, gerencial e programática que lhes foram conferidas e de informar à sociedade e a quem lhes delegou essas responsabilidades sobre o cumprimento de objetivos e metas e o desempenho alcançado na gestão dos recursos públicos. É, ainda, obrigação imposta a uma pessoa ou entidade auditada de demonstrar que administrou ou controlou os recursos que lhe foram confiados em conformidade com os termos segundo os quais eles lhe foram entregues (TCU, 2017).
ACHADO DE AUDITORIA: fato relevante, digno de relato pelo servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia, constituído por quatro atributos essenciais: situação encontrada (ou condição), critério de auditoria (como deveria ser), causa (razão do desvio em relação ao critério) e efeito (consequência da condição). Decorre da comparação da situação encontrada com o critério de auditoria e deve ser comprovado por evidência de auditoria (NAT).
ACOMPANHAMENTO: instrumento de fiscalização utilizado pelo TCE/SE de forma periódica e concomitante à execução dos atos de gestão, tendo como principal objetivo prevenir a ocorrência de atos danosos ao interesse público, seja por se mostrarem em desacordo com os normativos vigentes, seja por não alcançarem os objetivos previstos de forma econômica, eficiente, eficaz, efetiva e equitativa, visando: i) examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos a sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial; ii) avaliar o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionadas, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quantos aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados (art. 21 da Resolução TCE/SE nº 334/2019).
AGENTE RESPONSÁVEL: pessoa física que utiliza, arrecada, guarda, gerencia ou administra recursos, bens ou valores públicos dos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive das Empresas Estatais Dependentes e Independentes, vinculados ao Poder Executivo do Estado de Sergipe, nos termos do parágrafo único do art. 67 da Constituição do Estado de Sergipe.
AMOSTRA: conjunto de dados ou observações, coletados a partir de um subconjunto da população, que se estuda com o objetivo de tirar conclusões para o universo ou população de onde a amostra foi recolhida. É um subconjunto finito da população (TCU, 2017).
AMOSTRAGEM: campo de estudo da estatística que estuda as técnicas para possibilitar inferências, induções ou estimativas sobre um universo, a partir do estudo, da análise, da pesquisa ou do exame de uma amostra de seus elementos. A amostragem pode ser estatística (ou probabilística) ou não estatística (ou não probabilística). Na amostragem estatística, os resultados ou conclusões valem para a própria amostra e para a população (são extrapoláveis ou generalizáveis para o universo de elementos amostrais). Na amostragem não estatística, os resultados ou conclusões valem apenas para a amostra (TCU, 2017).
AMOSTRAGEM EM AUDITORIA: aplicação de procedimentos de auditoria a menos de 100% dos itens de uma população relevante para fins de auditoria, de modo que todas as unidades amostrais tenham chance de seleção, a fim de proporcionar ao servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia uma base razoável para extrair conclusões sobre toda a população (ISSAI 1530; ISA/NBCTA 530).
AMOSTRAGEM ESTATÍSTICA (OU PROBABILÍSTICA): amostragem com as seguintes características: (i) seleção aleatória dos itens da amostra;  (ii) o uso da teoria das probabilidades para avaliar os resultados das amostras, incluindo a mensuração do risco de amostragem (ISSAI 1530; ISA/NBCTA 530); (iii) os resultados ou conclusões valem para a própria amostra e para a população (são extrapoláveis ou generalizáveis para todo o universo de elementos amostrais) (TCU, 2017).
AMOSTRAGEM NÃO ESTATÍSTICA (OU NÃO PROBALÍSTICA): amostragem com as seguintes características: (i) seleção dos itens da amostra não é aleatória; e (ii) não é usada a teoria das probabilidades para avaliar os resultados das amostras, incluindo a mensuração do risco de amostragem (ISSAI 1530; ISA/NBCTA 530); (iii) os resultados ou conclusões valem apenas para a amostra (TCU, 2017).
ANÁLISE DE CONTEÚDO:  técnica de análise para estudos, principalmente de textos, que a partir de uma abordagem quantitativa, analisa numericamente a frequência de termos, construções e referências em dado texto, para realizar inferências sobre o seu conteúdo. Pode ser usada para analisar comunicações, transcrições de entrevistas, de grupos focais e documentos, como relatórios (TCU, 2010).
ANÁLISE DE PROBLEMA: aplicação de técnicas e/ou ferramentas que auxiliam o estudo de problemas em profundidade e de forma estruturada, fornecendo subsídios para a identificação de suas causas, suas consequências, suas inter-relações, assim como possíveis soluções (TCU, 2013).
ANÁLISE GRÁFICA DE DADOS: técnica que utiliza gráficos (histograma, gráfico de Pareto, gráfico de barras, setograma, gráfico de dispersão, caixa-e-haste) com o objetivo de sintetizar informações e revelar tendências, regularidades, descontinuidades, desempenhos extremos (bons e ruins), desigualdades na distribuição de bens e serviços públicos (TCU, 2010).
ANÁLISE DE RISCOS: processo de compreender a natureza e determinar o nível (significância, magnitude ou severidade) de um risco ou combinação de riscos, mediante a combinação das consequências e de suas probabilidades (ABNT, 2009).
ANÁLISE SWOT: técnica de análise de ambiente ou contexto (externo/interno) de uma organização. SWOT é um acrônimo formado pelas palavras inglesas Strengths (forças), Weaknesses (fraquezas), Opportunities (oportunidades) e Threats (ameaças). A análise dos fatores presentes nesses quatro grupos de variáveis ambientais resulta em uma lista de prós e contras que auxiliam na tomada de decisão. Consiste, pois, em uma análise subjetiva das capacidades internas, para a identificação das forças e fraquezas da organização, e do ambiente externo no qual ela busca atingir seus objetivos, para a identificação das oportunidades e ameaças (TCU, 2010).
ANEXO: qualquer documento auxiliar, não elaborado pela equipe de auditoria ou servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia, fundamental para a perfeita caracterização de assunto ou comprovação de achado de auditoria ou outras situações encontradas, cujo ordenamento deve ser apartado do corpo do relatório, numerado e referenciado no texto.
ANTEPROJETO DE ENGENHARIA: representação técnica da opção aprovada em estudos anteriores, para subsidiar a elaboração do Projeto Básico, apresentado em desenhos em número, escala e detalhes suficientes para a compreensão da obra planejada, contemplando especificações técnicas, memorial descritivo e orçamento estimativo, e deve ser elaborado como parte da sequência lógica das etapas que compõem o desenvolvimento de uma obra, precedido obrigatoriamente de estudos preliminares, programa de necessidades e estudo de viabilidade (IBRAOP,2016).
APÊNDICE: documento auxiliar tal como: tabela, gráfico, mapa, organograma, cronograma, formulário, entrevista, questionário, elaborado pela equipe de auditoria ou servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia, fundamental para a perfeita caracterização de assunto ou comprovação de achado de auditoria ou outras situações encontradas, cujo ordenamento apartado do corpo do relatório, a critério do autor, tem por finalidade facilitar o entendimento da leitura, devendo ser numerado e referenciado no texto.
APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE ATIVOS: envolve o roubo de valores, créditos ou bens da entidade e, muitas vezes, é perpetrada por empregados em valores relativamente pequenos e irrelevantes. Entretanto, também pode envolver a administração, que geralmente tem mais possibilidades de disfarçar ou ocultar a apropriação indevida, de forma difícil de detectar (ISSAI 1003).
ÁREAS OU UNIDADES TÉCNICAS: compreendem as áreas que coordenam as atividades fins do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, quais sejam: as Coordenadorias de Controle e Inspeção, Coordenadoria Jurídica, Coordenadoria de Auditoria Operacional e Coordenadoria de Engenharia.
ÁREAS TEMÁTICAS: compreendem áreas de atuação especializadas, cujos objetos de auditoria compreendem políticas públicas, programas, ações (projetos e atividades) governamentais, seus objetivos, funcionamento, conformidade, resultados e atendimento aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal.
ART OU RRT: registro que se faz, respectivamente, no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) da obra ou serviço de engenharia ou arquitetura, definindo, para efeitos legais, seus responsáveis técnicos.
AS BUILT (COMO CONSTRUÍDO): projetos e relatórios elaborados durante a obra, que retratam a forma exata como foi executado o objeto contratado (IBRAOP).
ASSEGURAÇÃO: nível de segurança fornecido por uma auditoria ou outro trabalho de asseguração, mediante expressão de uma conclusão baseada em evidência suficiente e apropriada, de forma a aumentar o grau de confiança dos usuários previstos sobre o resultado da mensuração ou avaliação do objeto, de acordo com os critérios que sejam aplicáveis. São dois os tipos de asseguração: asseguração razoável e asseguração limitada (ISSAI 100; IFAC/NBCTA Estrutura Conceitual para trabalhos de asseguração).
ASSEGURAÇÃO LIMITADA: nível de asseguração mais baixo do que o nível de asseguração razoável, embora, no julgamento do servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia, espera-se que seja uma segurança significativa para os usuários previstos (ISSAI 100).
ASSEGURAÇÃO RAZOÁVEL: nível de asseguração alto, mas não absoluto, uma vez que devido às limitações que lhes são inerentes, as auditorias e outros trabalhos de asseguração nunca poderão oferecer uma segurança absoluta (ISSAI 100).
ATO ADMINISTRATIVO: atos que em princípio e normalmente cabem aos órgãos executivos, incluindo dirigentes de autarquias, fundações, administradores de empresas estatais e executores de serviços delegados, mas que também são praticados restritamente pelas autoridades judiciárias e as Mesas Legislativas, quando ordenam seus próprios serviços, dispõem sobre seus servidores ou expedem instruções sobre matéria de sua competência, bem como, agindo na qualidade de Administração Pública, adquirem, resguardam, transferem, modificam, extinguem e declaram direitos ou impõem obrigações aos administrados ou à própria Administração (MEIRELLES, 2003).
ATO DE GESTÃO: espécie do gênero ato administrativo, tipicamente de administração dos bens e serviços públicos, bem como aqueles negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados (MEIRELLES, 2003).
ATO ILEGAL: ato administrativo que não se conforma com os preceitos legais ou normativos que o regem (TCU,2017).
ATO ILEGÍTIMO: ato administrativo que viola princípios constitucionais como impessoalidade, moralidade, publicidade ou é contrário ao interesse público; também é o ato que não observa requisitos formativos essenciais como finalidade, forma, motivo e objeto ou é praticado por pessoa que não detém a competência definida para tal em norma específica (MEIRELLES, 2003).
 ATO SUJEITO A REGISTRO: atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão que devem ser submetidos ao Tribunal, pelos órgãos e entidades públicos, para fins de apreciação e registro (CF/88, Art. 71, III).
AUDITORIA: processo sistêmico, documentado e independente de se avaliar objetivamente uma situação (ou condição) para determinar a extensão na qual os critérios aplicáveis são atendidos, obter evidências quanto ao atendimento e relatar os resultados da avaliação a destinatários predeterminados (art. 9º da Resolução TCE/SE nº 334/2019)
AUDITORIA CONTÁBIL: sinônimo de auditoria financeira.
AUDITORIA DE CONFORMIDADE: avaliação independente para determinar se um dado objeto está em conformidade com normas aplicáveis identificadas como critérios. Auditorias de conformidade são realizadas para avaliar se atividades, transações financeiras e informações cumprem, em todos os aspectos relevantes, as normas que regem a entidade auditada (ISSAI 100 e 400; § 1º do art. 10, da Resolução TCE/SE nº 334/2019).
AUDITORIA DE DESEMPENHO: sinônimo de auditoria operacional.
AUDITORIA EXTRAORDINÁRIA: adotada, independente de programação, para objetos, cuja relevância ou gravidade exijam exame mais aprofundado e imediato, decorrente de denúncias ou representações, bem como as solicitadas pelo Poder Legislativo (§ 2º do art. 11 da Resolução TCE/SE nº 334/2019).
AUDITORIA ESPECIAL: adotada para objetos relevantes, de natureza incomum ou extraordinária, podendo envolver diferentes unidades gestoras de uma ou mais relatorias, instruída por meio de um único processo de auditoria, independente de programação (§ 3º do art. 11 da Resolução TCE/SE nº 334/2019).
AUDITORIA FINANCEIRA: processo sistemático de obter e avaliar objetivamente evidência para determinar se a informação financeira de uma entidade foi apresentada em conformidade com a estrutura de relatório financeiro e o marco regulatório aplicável (§ 2º do art. 10 da Resolução TCE/SE nº 334/2019).
AUDITORIA GOVERNAMENTAL: processo sistemático de obter e avaliar objetivamente evidências para determinar se as informações ou as condições reais de um objeto estão de acordo com critérios aplicáveis, e fornece aos órgãos legislativos e de controle, bem como aos responsáveis pela governança e ao público em geral, informações e avaliações independentes e objetivas acerca da gestão e do desempenho de políticas, programas e operações governamentais.
AUDITORIA OPERACIONAL: avaliação independente, objetiva e confiável que analisa se empreendimentos, sistemas, operações, programas, atividades ou organizações do governo estão funcionando de acordo com os princípios da economicidade, eficiência e efetividade e se há espaço para aperfeiçoamento (ISSAI 300). Exame independente e objetivo da economicidade, eficiência, eficácia e efetividade de organizações, programas e atividades governamentais, com a finalidade de promover o aperfeiçoamento da gestão pública (TCU, 2010); § 3º do art. 10 da Resolução TCE/SE nº 334/2019). O mesmo que Auditoria de Desempenho.
AUDITORIA ORDINÁRIA: é a modalidade de auditoria previamente programada, segundo o PAA, e será realizada mediante programação das Coordenadorias Técnicas, por meio do PAT (§ 1º do art. 11 da Resolução TCE/SE nº 334/2019).
AVALIAÇÃO DE CONTROLES INTERNOS: processo mediante o qual se procura conhecer e avaliar a eficácia do(s) controle(s) interno(s) de uma entidade quanto à sua capacidade para evitar ou reduzir o impacto ou a probabilidade de eventos negativos (riscos) ou aumentar a probabilidade ou o impacto de eventos positivos (oportunidades), na busca de objetivos estabelecidos (TCU, 2009).
AVALIAÇÃO DE RISCOS: processo de comparar os resultados da análise de riscos com os critérios de risco da organização, para determinar se um risco e/ou sua magnitude é aceitável ou tolerável (ABNT, 2009). Processo desenvolvido e implementado com a finalidade de identificar e avaliar os riscos que uma entidade enfrenta na busca de seus objetivos, estimar o impacto e a probabilidade de ocorrência dos eventos, como base para decidir e desenvolver ações em resposta aos riscos (COSO, 2013).
 
B
BENCHMAKING: técnica voltada para a identificação e implementação de boas práticas de gestão. Seu propósito é determinar, mediante comparações de desempenho e de boas práticas, se é possível aperfeiçoar o trabalho desenvolvido em uma organização, podendo ajudar na identificação de oportunidades de melhorar a eficiência e proporcionar economia (TCU, 2000).
BENEFÍCIO DAS AÇÕES DE CONTROLE EXTERNO: resultado, financeiro ou não, advindo das ações de controle externo. Pode ser quantitativo ou qualitativo. É quantitativo o benefício expresso em moeda (financeiro) ou em outras unidades de medidas (não financeiro); e qualitativo, se a quantificação for inviável ou subjetiva (TCU, 2012c).
BENEFÍCIO EFETIVO: benefício das ações de controle externo decorrente do cumprimento de deliberação proferida ou antecipado no âmbito administrativo em razão de processo de controle externo em andamento no TCU (TCU 2012c).
BENEFÍCIO POTENCIAL: benefício das ações de controle externo decorrente de deliberação do Tribunal cujo cumprimento ainda não foi verificado (TCU 2012c).
BOAS PRÁTICAS: práticas identificadas como as melhores para realizar determinada atividade em termos de eficiência, eficácia, efetividade e agregação de valor para as partes interessadas direta ou indiretamente envolvidas (MONACO, 2013). 
BONIFICAÇÃO E DESPESAS INDIRETAS (BDI): taxa correspondente às despesas indiretas, impostos e ao lucro do construtor que é aplicada sobre o custo de um empreendimento (materiais, mão de obra e equipamentos) para se obter o preço final de venda (IBRAOP).

C
CADERNO DE ENCARGOS: parte integrante do projeto básico, que tem por objetivo definir detalhadamente o objeto da licitação e do correspondente contrato, bem como estabelecer requisitos, condições e diretrizes técnicas e administrativas para a sua execução. Em linhas gerais, o caderno de encargos contém o detalhamento do método executivo de cada serviço, vinculando o contratado (IBRAOP).
CAUSA (do achado de auditoria): razão ou explicação para a discrepância entre a condição (ou situação encontrada) e o critério de auditoria ou, ainda, o fator ou os fatores responsáveis pela diferença. A causa é o elemento do achado sobre o qual as ações corretivas serão propostas (NAT).
CETICISMO PROFISSIONAL: postura do servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia que inclui uma mente questionadora e alerta para condições que possam indicar possível distorção devido a erro ou fraude e uma avaliação crítica das evidências de auditoria. Também significa manter a mente aberta e receptiva a todos os pontos de vista e argumentos (ISA/NBCTA 200; ISSAI 100).
CIRCULARIZAÇÃO OU CONFIRMAÇÃO EXTERNA: procedimento que visa obter de terceiros, ou de fonte interna independente, informações sobre a legitimidade, regularidade e exatidão do universo ou de amostras representativas, mediante sistema válido e relevante de comprovação, devendo ser aplicado sobre posições representativas de bens, direitos e obrigações do ente auditado. A resposta, que deve ser formalizada, pode vir no formato de uma declaração escrita ou de uma ou mais cópias de documentos (TCU, 2012).
COMPOSIÇÃO DE CUSTO UNITÁRIO DE SERVIÇO: parcela de um orçamento analítico que define o valor financeiro a ser despendido na execução de uma unidade do respectivo serviço e é elaborada com base em coeficientes de produtividade, de consumo e de aproveitamento de insumos, cujos preços são coletados no mercado, contendo, no mínimo: a) discriminação de cada insumo, unidade de medida, sua produtividade/consumo na realização do serviço, preço unitário e custo parcial; b) custo unitário total do serviço, representado pela soma dos custos parciais de cada insumo (IBRAOP).
CONCILIAÇÃO: técnica ou procedimento de obtenção de evidência de auditoria que consiste no cotejo de informações, dados ou registros obtidos em diferentes fontes, que devam guardar correspondência entre si (TCU, 2009).
CONDUTA (irregular): ação ou omissão praticada por responsável que resulta em irregularidade. Pode ser culposa (por negligência, imprudência ou imperícia) ou dolosa (por ter o gestor querido produzir o resultado ou ter assumido o risco de produzi-lo) (TCU, 2009).
CONFERÊNCIA DE CÁLCULOS: técnica ou procedimento de obtenção de evidência de auditoria que consiste na reexecução de operações que envolvam cálculos, mediante efetivação de cálculos próprios e confrontação com os apresentados pelo fiscalizado (TCU, 2009). Ver também Recálculo.
CONFIABILIDADE DA EVIDÊNCIA: garantia de que serão obtidos os mesmos resultados se a auditoria for repetida. Para obter evidências confiáveis, é importante considerar que: é conveniente usar diferentes fontes; é interessante usar diferentes abordagens; fontes externas, em geral, são mais confiáveis que internas; evidências documentais são mais confiáveis que orais; evidências obtidas por observação direta ou análise são mais confiáveis que aquelas obtidas indiretamente.
CONTAS: conjunto ordenado de informações contábeis, orçamentárias, financeiras, econômicas, patrimoniais, de custos, operacionais e sociais, registradas de forma sistematizada, ética, responsável e transparente, com o objetivo de evidenciar os atos e fatos da gestão pública em determinado período, possibilitar a aferição de resultados, a identificação de responsabilidades e o acompanhamento e controle do cumprimento dos princípios e normas de administração pública pelo Tribunal de Contas e pela sociedade.
CONTAS ILIQUIDÁVEIS: quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito das contas (regulares, regulares com ressalva ou irregulares) dos administradores e demais responsáveis (TCU, 2017).
CONTRARRAZÕES: comunicação processual destinada a promover o chamamento de responsável ao processo de controle externo a fim de apresentar defesa acerca de irregularidade apontada nos autos que possa dar ensejo à reforma de deliberação anteriormente proferida pelo Tribunal.
CONTRATAÇÃO INTEGRADA: compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto (IBRAOP).
CONTRATAÇÃO SEMI-INTEGRADA: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto (IBRAOP).
CONTROLE DE QUALIDADE (EM AUDITORIA): processo executado ao longo do trabalho e como parte integrante do processo de auditoria, abrangendo as atividades de supervisão e orientação da equipe, as atividades de controle executadas pela própria equipe e as atividades de revisão executadas pelo coordenador e por outros agentes, em todas as fases do trabalho, para assegurar que todas as inconsistências identificadas sejam satisfatoriamente solucionadas antes da emissão do relatório de auditoria (NBASP 40; NAT; TCU, 2010).
CONTROLE INTERNO: processo conduzido pela estrutura de governança, administração e por outros profissionais da entidade, desenvolvido para proporcionar segurança razoável quanto à realização dos objetivos relacionados a operações, divulgação e conformidade (COSO, 2013).
CONTROLES ADMINISTRATIVOS: categoria de atividades de controle que compreende o plano de organização e todos os métodos e procedimentos que dizem respeito à eficiência operacional e à decisão política traçada pela administração. Normalmente se relacionam de forma indireta aos registros financeiros e abrangem análises estatísticas, estudos de tempo e movimento, relatórios de desempenho, programas de treinamento e controle de qualidade (ATTIE, 2011).
CONTROLE EXTERNO: controle exercido sobre as atividades orçamentaria, contábil, financeira, econômica, operacional e patrimonial dos Poderes Executivo, Judiciário, Legislativo e do Ministério Público, e de suas entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade dos atos praticados pelos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.
CONTROLE INTERNO: processo efetuado pela Administração e por seu corpo funcional, integrado ao processo de gestão em todas as áreas e níveis de órgãos e entidades públicos, estruturado para enfrentar riscos e fornecer razoável segurança de que, na consecução da missão, dos objetivos e das metas institucionais, os princípios constitucionais da administração pública serão obedecidos e os seguintes objetivos gerais de controle serão atendidos: eficiência, eficácia e efetividade operacional, mediante execução ordenada, ética e econômica das operações; integridade e confiabilidade da informação produzida e sua disponibilidade para a tomada de decisões e para o cumprimento de obrigações de accountability; conformidade com leis e regulamentos aplicáveis, incluindo normas, politicas, programas, planos e procedimentos de governo e da própria instituição; e adequada salvaguarda e proteção de bens, ativos e recursos públicos contra desperdício, perda, mau uso, dano, utilização não autorizada ou apropriação indevida.
CONTROLE DE QUALIDADE: consiste em um processo de monitoramento das auditorias – asseguração de qualidade – com a finalidade de fornecer uma segurança razoável de que as políticas e os procedimentos relacionados às auditorias são relevantes, adequados e operam de maneira efetiva (ISSAI).
CONTROLE SOCIAL: participação do cidadão na gestão pública, na fiscalização, no monitoramento e no controle das políticas e ações da Administração Pública.
COORDENADOR DE AUDITORIA: membro da equipe a quem compete, por força de designação expressa em Termo de Designação, liderar a equipe e representá-la perante o órgão/entidade auditado(TCU, 2009).
COSO (Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission: Comitê de Organizações Patrocinadoras da Comissão Treadway), organização de entidades profissionais sem fins lucrativos, responsável pela publicação de critérios amplamente aceitos para implantação e avaliação de controles internos e gestão de riscos (www.coso.org; INTOSAI, 2004).
CRITÉRIOS DE AUDITORIA: referências usadas para mensurar ou avaliar o objeto de auditoria (ISSAI 100; IFAC/NBCTA Estrutura Conceitual para trabalhos de asseguração). O referencial que indica o estado requerido ou desejado ou a expectativa em relação ao objeto de auditoria. Reflete como deveria ser a gestão, provendo o contexto para compreensão dos achados de auditoria e para a avaliação das evidências de auditoria (NAT).
CRUZAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS: técnica ou procedimento de obtenção de evidência de auditoria que consiste na comparação automática de dados, extraídos a partir de um campo comum parametrizado, especificado pelo servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia. Geralmente o cruzamento é feito utilizando um software específico de auditoria de dados (TCU, 2011).
CULPABILIDADE: grau de reprovabilidade da conduta de um responsável, juízo por meio do qual se avalia a culpa, considerando situações atenuantes ou agravantes, a fim de definir a intensidade da sanção a ser aplicada (TCU, 2009).
CURVA OU CLASSIFICAÇÃO ABC: tabela obtida a partir da planilha contratual ou do orçamento base da licitação, na qual os itens do orçamento são agrupados e, posteriormente, ordenados por sua importância relativa ao preço total, em ordem decrescente, determinando-se o peso percentual do valor de cada um em relação ao valor total do orçamento, calculando-se em seguida os valores percentuais acumulados desses pesos (IBRAOP).
CUSTOS DIRETOS (CD): custos apropriados diretamente a cada produto, bem ou serviço produzido, sem a necessidade de rateios, podendo ser identificados na composição de custo unitário do serviço (IBRAOP).
CUSTOS INDIRETOS (CI): custos que não podem ser apropriados diretamente a cada tipo de bem ou serviço, mas podem ser perfeitamente apropriados em determinada obra, discriminados na planilha orçamentária, bem como ser passíveis de medição (IBRAOP).
CUSTO DE REPRODUÇÃO (CR): custo necessário para reproduzir um bem, em determinada data e local, sem considerar eventual depreciação (IBRAOP).
CUSTO UNITÁRIO BÁSICO (CUB): indica o custo por metro quadrado de uma edificação de acordo com algumas características (número de pavimentos e padrão de acabamento) e conforme uma cesta básica de insumos, cujos preços são pesquisados a cada mês. Sua metodologia de cálculo está definida na norma NBR 12.721 da ABNT (antiga NB 140) e é publicado mensalmente pelo Sindicato da Indústria da Construção – Sinduscon - SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL de cada estado, por força da Lei Federal n°8 4.591/64. Trata-se de custo básico. Não é considerada, em sua composição, uma série de itens de custo presentes na maioria das obras, tais como, fundações especiais, elevadores e instalações especiais (água quente, ar condicionado e outras). Portanto, para se fazer a estimativa de custo de determinada obra a partir do CUB, é imprescindível acrescentar as parcelas relativas aos diversos itens que dela fazem parte e que não estão contempladas na composição do CUB definido pelo Sinduscon (IBRAOP).

D
DATA BASE: mês de referência do preço inicial proposto pelo licitante utilizado para o cálculo do reajustamento de preços (IBRAOP).
DESPESAS INDIRETAS: gastos relativos à manutenção da atividade da empresa, bem como aos esforços para a obtenção de receitas através da venda dos produtos. Não podem ser apropriadas diretamente a uma determinada obra e não são passíveis de medição e discriminação na planilha orçamentária, necessitando de algum critério de rateio. Fazem parte do BD (IBRAOP).
DIRETRIZ: define e enfatiza o cumprimento da linha de ação e as áreas de atuação prioritárias, ou seja, como fazer.
DIRIGENTE MÁXIMO: maior autoridade administrativa do órgão ou entidade (TCU, 2017)
DOCUMENTAÇÃO DE AUDITORIA: documentação que evidencia todo o trabalho desenvolvido pelo servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia, contendo o registro de todas as informações utilizadas, dos procedimentos de auditoria realizados e das conclusões a que chegou, independentemente da forma, do meio físico ou das características intrínsecas ou extrínsecas. Consideram-se papéis de trabalho tanto os preparados pelo servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia como os preparados pela parte responsável ou por terceiros, incluindo planilhas, formulários, questionários preenchidos, fotografias, arquivos de dados, de vídeo ou de áudio, ofícios, memorandos, portarias, cópias de documentos, matrizes de planejamento, de achados e de responsabilização (ISSAI 1003; NAT). Sinônimo de Papéis de trabalho.

E
ECONOMICIDADE: significa minimizar os custos dos recursos. Os recursos usados devem estar disponíveis tempestivamente, em quantidade suficiente, na qualidade apropriada e com o melhor preço (ISSAI 300).
EFEITO (do achado de auditoria): elemento de achado que exprime as consequências resultantes da discrepância entre a situação encontrada (ou condição) e o critério de auditoria para o órgão/entidade, o programa, o erário ou para a sociedade. Subdivide-se em duas classes: os efeitos reais, aqueles efetivamente verificados, e os efeitos potenciais (riscos), aqueles que podem ou não se concretizar (NAT).
EFETIVIDADE: diz respeito a atingir os objetivos estabelecidos e alcançar os resultados pretendidos (ISSAI 300).
EFICÁCIA: grau de alcance de metas programadas em termos de produtos (bens ou serviços) em um determinado período de tempo, independentemente dos custos implicados. O conceito de eficácia diz respeito à capacidade da gestão de cumprir objetivos imediatos, traduzidos em metas de produção ou de atendimento, ou seja, a capacidade de prover bens ou serviços de acordo com o que foi planejado (TCU, 2017).
EFICIÊNCIA: significa obter o máximo dos recursos disponíveis. Diz respeito à relação entre recursos empregados e produtos entregues em termos de quantidade, qualidade e tempestividade (ISSAI 300).
EMPREITADA INTEGRAL: regime de execução utilizado quando a administração contrata a execução da obra ou do serviço em sua integralidade, compreendendo todas as etapas, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para a sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada (IBRAOP).
EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL: regime de execução utilizado na contratação de obra ou serviço de engenharia em que a Administração contrata por um preço certo e total. Nesse regime de execução, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação (IBRAOP).
EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO: regime de execução utilizado na contratação da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas (IBRAOP).
ENTREVISTA:  técnica de obtenção de evidência testemunhal ou de coleta de informações que consiste em uma conversação, individual ou em grupo, com pessoas selecionadas cuidadosamente, e cujo grau de pertinência, validade e confiabilidade é analisado na perspectiva dos objetivos da coleta de informações. É uma sessão de perguntas e respostas para obter informações específicas (TCU, 2010c).
EQUIPE DE AUDITORIA OU FISCALIZAÇÃO: grupo formado por servidores da Área de Auditoria Governamental ou de Engenharia, designado para realização de fiscalizações ou auditoria, pelo Coordenador da Área Técnica.
ERRO: ato não intencional, que resulta em distorções na informação do objeto (ISSAI 1240; ISA/NBC TA 240). O termo “erro” aplica-se a ato não-intencional de omissão, desatenção, desconhecimento ou má interpretação de fatos na elaboração de registros, informações e demonstrações contábeis, bem como de transações e operações da entidade, tanto em termos físicos quanto monetários (NBCTI 01).
ESCOPO DE AUDITORIA: delimitação ou alcance estabelecido para o trabalho para alcançar o objetivo da auditoria. Inclui a abrangência, a extensão, a profundidade e a oportunidade dos exames (NAT). É uma declaração clara do foco, da extensão e dos limites da auditoria. O escopo de uma auditoria é influenciado pela materialidade e pelo risco (ISSAI 300).
ESPECIFICAÇÕES: parte integrante dos projetos, que estabelece detalhadamente as características dos materiais, serviços e equipamentos necessários e suficientes ao desempenho técnico requerido nos projetos (IBRAOP).
ESTIMATIVA DE CUSTO: avaliação expedita feita com base em custos históricos, índices, gráficos, estudos de ordens de grandeza, correlações ou comparação com projetos similares (IBRAOP).
ESTRATÉGIA GLOBAL DE AUDITORIA: definição do alcance, da época e da direção da auditoria, contendo as decisões-chaves e a indicação de temas e fatores mais importantes que, no julgamento profissional do servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia, são significativos para direcionar os esforços da equipe de trabalho no desenvolvimento do plano de auditoria e na sua execução. Isso inclui, por exemplo, a identificação das características do trabalho para definir o seu alcance; a definição do(s) objetivo(s) do relatório do trabalho; as datas-chaves da auditoria e a estimativa de prazos (por exemplo, as datas de painéis de referência, de relatórios preliminar e final, os prazos para comentários de gestores ao relatório preliminar); a determinação da materialidade; a indicação preliminar de áreas, funções e atividades que, em função de sua relevância ou risco, deverão ser inclusas no escopo de auditoria; a alocação de recursos, inclusive de especialistas, quando for o caso (ISSAI 100 a 400, 1003, 1300, 1315 e 1330; ISA/NBCTA 300, 315 e 330).
ESTRATIFICAÇÃO: processo de dividir uma população em subpopulações, cada uma sendo um grupo de unidades de amostragem com características semelhantes (em auditoria financeira, geralmente o valor monetário) (ISSAI 1530; ISA/NBCTA 530).
ESTRUTURA DE GESTÃO DE RISCOS: conjunto de componentes que fornecem os fundamentos e os arranjos organizacionais para a concepção, implementação, monitoramento, análise crítica e melhoria contínua da gestão de riscos através de toda a organização (ABNT, 2009).
ESTUDOS AMBIENTAIS: são estudos sobre aspectos ambientais relacionados com a localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para análise da licença requerida (IBRAOP).
ESTUDO DE CASO: método usado para conhecer uma situação complexa, baseado em compreensão abrangente da situação, obtida a partir da sua ampla descrição e análise, considerada como um todo e no seu contexto (TCU, 2010).
EVENTO: um incidente ou uma ocorrência de fontes internas ou externas à organização, que pode impactar a implementação da estratégia e a realização de objetivos de modo negativo, positivo ou ambos (INTOSAI, 2007). Eventos com impacto negativo representam riscos. Eventos com impacto positivo representam oportunidades. Pode consistir em uma ou mais ocorrências ou mudança em um conjunto específico de circunstâncias, e ter várias causas, podendo consistir em alguma coisa não acontecer (ABNT, 2009).
ESTUDOS GEOTÉCNICOS: são os estudos necessários, pré-construtivos, que analisam o comportamento dos elementos dos solos no que se refere diretamente à realização de determinada obra no local para a definição de parâmetros do solo ou rocha, tais como sondagem, ensaios de campo ou ensaios de laboratório (IBRAOP).
ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA): é um conjunto de atividades técnicas e científicas destinadas a identificar, prever a magnitude e valorar os impactos ambientais de um projeto e suas alternativas (IBRAOP).
ESTUDOS PRELIMINARES: elementos que têm por objetivo identificar necessidades, estimar recursos e escolher a melhor alternativa para o atendimento dos anseios da sociedade local. Compõem-se do Programa de Necessidades, Estudos de Viabilidade e Anteprojeto (IBRAOP).
ESTUDOS DE VIABILIDADE: instrumento que permite analisar as alternativas previamente selecionadas e escolher aquela mais viável sob os aspectos técnico, econômico e ambiental. Consiste em avaliar o custo-benefício da implementação de determinado projeto, auxiliando a tomada de decisões dos gestores quanto à escolha da alternativa mais viável ou, até mesmo, quanto a não realização de um determinado investimento (IBRAOP).
EVIDÊNCIAS: elementos essenciais e comprobatórios do achado, devem ser suficientes e completas de modo a permitir que terceiros, que não participaram do trabalho de auditoria, cheguem às mesmas conclusões da equipe; adequadas e fidedignas, gozando de autenticidade, confiabilidade e exatidão da fonte; pertinentes ao tema e diretamente relacionadas com o achado (ISSAI).
EVIDÊNCIA DE AUDITORIA: informações utilizadas pelo servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia para chegar às conclusões em que se fundamentam a sua opinião. Inclui as informações contidas nos registros contábeis que suportam as demonstrações financeiras e informações obtidas de outras fontes (ISSAI 1003; ISA/NBCTA 500). Informação obtida durante o trabalho de auditoria ou de outra ação de controle, que documenta o achado de auditoria ou a constatação e respalda o exame técnico e a conclusão de relatório de auditoria ou a instrução de processo de controle externo (NAT).
EVIDÊNCIA DOCUMENTAL: evidência de auditoria obtida mediante exame de documentos que dão suporte ou tenham relação com a atividade ou operação examinada ou de informações prestadas por pessoas de dentro ou de fora do órgão/entidade auditado, por meio de documentos ou cópias (TCU, 2011).
EVIDÊNCIA FÍSICA: evidência de auditoria obtida mediante inspeção física de bens ou outros objetos. É apresentada normalmente sob a forma de amostras físicas, fotografias, mapas, memorandos descritivos, gráficos e outros (TCU, 2011).
EXAME DOCUMENTAL: técnica ou procedimento de obtenção de evidência de auditoria que consiste na análise de documentos relacionados ao objeto de auditoria na busca de dados ou informações que poderão servir como subsídio ao planejamento do trabalho ou como evidência de achados de auditoria. Inclui, por exemplo, examinar se a documentação é idônea, se as transações subjacentes foram devidamente registradas e aprovadas por pessoas competentes (TCU, 2011).
EXTRAÇÃO ELETRÔNICA DE DADOS: técnica tipicamente de coleta de dados e informações junto ao sistema do TCE/SE e/ou dos jurisdicionados, assim como dos respectivos portais de transparência, a fim de examinar o universo de dados sistematizados e informações disponíveis, objetivando selecionar aqueles relacionados ao objeto da auditoria.
EXTRATO DE ENTREVISTA: papel de trabalho que registra trechos das respostas de entrevistados que interessam ao desenvolvimento de achados. Pode conter referência a evidências que corroborem as informações e, dependendo da natureza destas e da sensibilidade do tema, o entrevistado pode ser solicitado a assinar o extrato elaborado pela equipe de auditoria, assentindo com as informações registradas (TCU, 2010c).




F
FASES DA AUDITORIA: etapas que compõem o processo de auditoria: fase de planejamento, fase de execução (ou de testes), fase de relatório (ou de comunicação de resultados) e fase de monitoramento (TCU, 2011; ISSAI 100).
FATORES DE RISCO DE FRAUDE: eventos ou condições que indicam um incentivo ou pressão para cometer fraude ou proporcionam oportunidade para o cometimento de fraude (ISSAI 1003).
FISCALIZAÇÃO: poder-dever de vigilância, exame ou verificação atribuído por lei a órgão, entidade ou agente público. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e de todas as entidades da Administração direta e indireta quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade, assim como a aplicação das subvenções e renúncias de receitas serão exercidadas pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes (CE/89, art. 67).Entende-se Fiscalização como gênero e Auditoria, Inspeção, Monitoramento e Acompanhamento como espécies.
FISCAL DO CONTRATO: profissional encarregado da parte operacional de qualquer acordo administrativo, ou seja, do acompanhamento cotidiano da execução do contrato, cabendo-lhe verificar o cumprimento dos prazos e de outras condições estabelecidas pelas obrigações assumidas entre contratante e contratado, para que a Administração se certifique que está sendo executado o que efetivamente fora pactuado. Deve ser designado por ato próprio e, no caso de obras e serviços de engenharia, pode se confundir com o Fiscal da obra ou de serviços (IBRAOP).
FISCAL DA OBRA (FISCAL DE SERVIÇOS): profissional legalmente habilitado e capacitado à função, responsável pelo acompanhamento da execução dos serviços contratado quanto aos aspectos quantitativos e qualitativos, fazendo anotações em registros próprios de todas as ocorrências relacionadas ao desenvolvimento da obra e propondo eventuais adequações e correções necessárias a consecução do objeto contratado, acompanhando ensaios e testes de qualidade e, elaborando a medição dos serviços após a constatação de sua adequação aos projetos e especificações, cujas atividades devem estar respaldadas em uma ART/RRT específica ou de Cargo e Função para os casos de situações de serviços corriqueiros e obras simples, onde o Plano de Cargos e Salários estabelece a “fiscalização de obras e serviços de engenharia” como atribuições. Deve ser designado por ato próprio (IBRAOP).
FRAUDE: ato intencional de omissão e/ou manipulação de transações e operações, adulteração de documentos, registros, relatórios, informações e demonstrações contábeis, em termos físicos ou monetários, praticado por um ou mais indivíduos da administração ou por responsáveis pela governança, empregados ou terceiros, que envolva dolo para obtenção de vantagem indevida ou ilegal (ISSAI 1240; ISA/NBCTA 240; NBCTI 01). Nas demonstrações financeiras, a fraude consiste na distorção de saldos de contas para gerar a percepção de que uma instituição está indo melhor do que na realidade está (GRAMLING, RITTENBERG E JOHNSTONE, 2012).

G
GESTÃO: estruturas responsáveis pelo planejamento, execução, controle, ação, enfim, pelo manejo de recursos e poderes colocados à disposição de órgãos e entidades para a consecução de objetivos de interesse público, visando o atendimento das necessidades e expectativas legitimas dos cidadãos e demais partes interessadas (TCU, 2014).
GESTÃO DE RISCOS: atividades coordenadas para dirigir e controlar uma organização no que se refere ao risco (ABNT, 2009).
GESTOR DO CONTRATO: responsável por tomar as medidas necessárias e providências administrativas para o regular cumprimento da avença, acompanhando prazos, propondo sanções ao contratado, analisando proposições de aditamentos, intermediando as demandas entre contratado, fiscal do contrato e a própria Administração, fazendo todas as gestões para o bom e adequado andamento do contrato. Deve ser designado por ato próprio e, no caso de obras e serviços de engenharia, é função extremamente necessária em obras e serviços complexos e/ou de grande porte (IBRAOP).
GESTOR PÚBLICO: o gestor ou ordenador de despesas, é a pessoa física que por disposição legal ou por delegação de competência, pratica os atos e fatos da gestão contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial, como representante de órgão ou entidade da Administração Direta, Indireta e Fundacional, inclusive das Empresas Estatais, dependentes e independentes, das Sociedades de Economia Mista e dos Fundos, vinculados ao Poder Executivo do Estado e dos Municípios de Sergipe.
GOVERNANÇA: conjunto de políticas e processos que moldam a maneira como uma organização é dirigida, administrada, controlada e presta contas do cumprimento das suas obrigações de accountability. No setor público, a governança compreende essencialmente os mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade (TCU, 2014).
GRUPO FOCAL: técnica qualitativa de pesquisa que auxilia o servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia a entender como as pessoas percebem uma determinada situação. É uma ferramenta de coleta de dados cujas fontes são as interações e discussões ocorridas entre participantes de um determinado grupo, sobre tema de interesse e questões relevantes (TCU, 2013a).

I
IMPEDIMENTO: é a impossibilidade do servidor ou autoridade atuar em processo administrativo, caso esteja presente uma das seguintes condições (Lei nº 13.105/2015, Lei Complementar nº 205/2011, Regimento Interno do TCE/SE e Resolução TCE/SE nº 302/2016): i)esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro; ii) tenha interesse direto ou indireto na matéria; iii) tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau.
IMPROPRIEDADE: falhas de natureza formal de que não resulte danos ao erário e outras que têm o potencial para conduzir à inobservância aos princípios de administração pública ou à infração de normas legais e regulamentares (NAT).
INDAGAÇÃO: técnica ou procedimento de obtenção de evidência de auditoria que consiste na busca de informações junto a pessoas com conhecimento, financeiro e não financeiro, dentro ou fora da entidade. Podem incluir desde indagações escritas formais até indagações orais informais (ISSAI 1003 e 1500; ISA/NBCTA 500).
INDAGAÇÃO ESCRITA: técnica que consiste naformulação e apresentação de questões, geralmente por intermédio de um ofício de requisição, com o objetivo de obter evidência de auditoria na forma de manifestação do respondente, por escrito, acerca de lacunas de informações ou fatos que exijam explicações ou justificativas (TCU, 2011).
INDÍCIO: circunstância conhecida, que tendo relação com um fato investigado, permite deduzir a sua existência ou ocorrência (CPP, Art. 239), podendo ser comprovado por meio de prova indireta ou indiciária – situação na qual a evidenciação da discrepância é feita por meio de fatos correlatos ou conjunto ou acúmulo de indícios cujos elementos se correlacionam com o fato investigado (Acórdão 630/2006-TCU-Plenário).
INFORMAÇÃO: conjunto de dados, textos, imagens, métodos, sistemas ou quaisquer formas de representação dotadas de significado em determinado contexto, independentemente do suporte em que resida ou da forma pela qual seja veiculada (TCU, 2008).
INFORMAÇÃO DO OBJETO: resultado da avaliação ou mensuração do objeto de auditoria com base nos critérios de auditoria. Pode assumir várias formas e ter diferentes características, dependendo do objetivo e do escopo da auditoria (ISSAI 100 e 200).
INSPEÇÃO: técnica ou procedimento de obtenção de evidência de auditoria que envolve o exame de registros ou documentos, internos ou externos, em forma de papel, em forma eletrônica ou em outras mídias, ou o exame físico de um ativo (ISSAI 1500; ISA/NBCTA 500). O termo também designa o instrumento de fiscalização utilizado pelo TCE/SE para suprir omissões e lacunas de informações, esclarecer dúvidas ou apurar denúncias ou representações quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade e à razoabilidade de fatos da administração e de atos administrativos praticados por qualquer responsável sujeito à sua jurisdição, se a extensão dos fatos não exigirem a realização de auditoria (TCU, 2017; art. 18 da Resolução TCE/SE nº 334/2019).
INSPEÇÃO FÍSICA: técnica ou procedimento de obtenção de evidência de auditoria que consiste na verificação “in loco” de bens ou qualquer outro objeto de auditoria, visando conferir sua existência e/ou seus atributos (estoques, estado de conservação, prazo de validade, bens móveis ou imóveis) (TCU, 2011). Ver também Inspeção.
INSTRUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO: são os instrumentos utilizados pelo TCE/SE para exercer sua competência constitucional. São eles: a auditoria, a inspeção, o levantamento, o monitoramento e o acompanhamento. Estão previstas no art. 11 e seu §1º da Resolução TCE/SE nº 270/2011 (RITCE/SE) e art. 99 da LC nº 205/2011 (LOTCE/SE).
INTERESSADO: terceiro que, em qualquer etapa, tenha reconhecido, pelo relator ou pelo Tribunal, razão legítima para ingressar como parte no processo de controle externo (TCU).
INTOSAI (International Organization of Supreme Audit Institutions - Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores): Organismo autônomo, independente e apolítico, fundado em 1953, ao qual se filiam instituições superiores de auditoria externa de governos, cerca de 190 EFS de diversos países, e atua com status de consultor especial do Conselho Econômico e Social (ECOSOC) das Nações Unidas. Seus objetivos são promover o desenvolvimento e a transferência de conhecimentos, melhorar a fiscalização de governos em todo o mundo e fortalecer as capacidades profissionais (Fonte: http://www.intosai.org/about-us.html).
INVENTÁRIO DE RISCOS: é um documento de auditoria elaborado na fase de planejamento, que relaciona as principais atividades que compõem as ações conexas com o objeto a ser fiscalizado, com vistas a identificar os riscos da atividade e os seus controles.
IRREGULARIDADE: omissão no dever de prestar contas; prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos; descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas; violações aos princípios de administração pública (NAT).

J
JULGAMENTO PROFISSIONAL: aplicação de treinamento, conhecimento e experiência relevantes, dentro do contexto fornecido pelas normas de auditoria, de contabilidade e ética, de modo que decisões informadas possam ser tomadas a respeito dos cursos de ação apropriados nas circunstâncias do trabalho de auditoria. Significa a aplicação coletiva de conhecimento, habilidades e experiência dos membros da equipe ao processo de auditoria (ISSAI 100, 1003 e 1200; ISA/NBCTA 200).
JURISDIÇÃO: poder-dever de interpretar e aplicar a lei. Autoridade concedida a um órgão/entidade público para aplicar a lei em uma área definida de responsabilidade, área geográfica ou objeto a que se aplica tal autoridade. A jurisdição do TCE/SE é estabelecida nos arts. 19 e 67 da CE/89 e no art. 5º da LOTCE/SE.
JURISDICIONADO: são os constantes do art. 5º da LOTCE/SE.
 
 
l
LAUDO: atividade que consiste em elaborar uma peça escrita, fundamentada, na qual o profissional expõe as observações e estudos efetuados, bem como as respectivas conclusões. (IBRAOP).
LEGALIDADE: princípio jurídico fundamental do Estado de Direito e critério do controle externo da administração pública. Para fins do controle externo, o termo legalidade é interpretado de forma mais extensiva do que apenas o confronto direto com as disposições de leis. As disposições infralegais, como os regulamentos e demais atos normativos, por serem instrumentos ordenadores da gestão pública, também são critérios para avaliação dos atos de gestão (TCU, 2012).
LEGITIMIDADE: princípio jurídico fundamental do Estado Democrático de Direito e critério informativo do controle externo da administração pública que amplia a incidência do controle para além da aplicação isolada do critério da legalidade. Não basta verificar se a lei foi cumprida, mas se o interesse público, o bem comum, foi alcançado. Admite o ceticismo profissional de que nem sempre o que é legal é legítimo (TCU, 2012).
LEVANTAMENTO: instrumento de fiscalização utilizado pelo TCE/SE para conhecer a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades estaduais e municipais, incluídos fundos e demais instituições que lhe sejam jurisdicionadas, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais no que se refere aos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais; identificar objetos e instrumentos de fiscalização; aprimorar seus mecanismos de controle e subsidiar o Tribunal na elaboração do PAA (TCU, 2017; Resolução TCE/SE nº 334/2019).
LICENÇA AMBIENTAL: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia ou estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica para localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso (inciso I do art. 1° da Resolução Conama n° 237/97).
LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI OU LAI): licença que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante (IBRAOP).
LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO OU LAO): licença que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação (IBRAOP).
LICENÇA PRÉVIA (LP OU LAP): licença concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação (IBRAOP).
LINHA DE AÇÃO: define o foco e orienta a atividade de controle, ou seja, o que fazer.
LIVRO DE ORDEM (DIÁRIO DE OBRAS): constituirá a memória escrita de todas as atividades relacionadas com a obra ou serviço e servirá de subsídio para: comprovar autoria de trabalhos; garantir o cumprimento das instruções, tanto técnicas como administrativas; dirimir dúvidas sobre a orientação técnica relativa à obra; avaliar motivos de eventuais falhas técnicas, gastos imprevistos e acidentes de trabalho; e eventual fonte de dados para trabalhos estatísticos (IBRAOP).

 

m
MACROPROCESSOS: processos mais abrangentes da organização. Representam conjuntos de atividades agregadas em nível de abstração amplo, que formam a cadeia de valor de uma organização, explicitando como ela opera para cumprir sua missão e atender as necessidades de suas partes interessadas (TCU, 2011a). Ver também Processo.
MALHAS ELETRÔNICAS:são ferramentas de Tecnologia da Informação constituídas a partir do cruzamento de dados dos sistemas informacionais do TCE/SE e sistemas de Organizações parceiras de controle externo, bem como com outros dados e informações úteis à fiscalização, para a identificação de inconsistências.
MANDATO: autoridade de auditoria e de outros tipos de trabalho sobre qualquer assunto de relevância para as responsabilidades da administração e dos responsáveis pela governança e do uso apropriado de recursos e bens públicos, responsabilidades, prerrogativas e deveres conferidos a uma Entidade de Fiscalização nos termos da Constituição ou de outras normas legais de um Estado (ISSAI 100).
MAPA DE PROCESSO: representação gráfica da sequência de atividades que compõem um processo, fornecendo uma visão dos fluxos operacionais do trabalho, incluindo, a depender do nível de análise que se deseja realizar, a evidenciação dos agentes envolvidos, os prazos, o fluxo de documentos, o processo decisório (TCU, 2003).
MATERIALIDADE: relevância ou importância relativa de um assunto de auditoria, um conceito utilizado pelo servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia para estabelecer o nível ou os níveis a partir do qual distorções ou irregularidades serão consideradas relevantes na auditoria. O conceito é aplicado na fase de planejamento, na fase de execução da auditoria, na etapa de avaliação do efeito das distorções ou irregularidades identificadas na auditoria e na etapa de formação de opinião ou conclusão do relatório (ISSAI 1320; ISA/NBCTA 320).
MATRIZ DE ACHADOS: papel de trabalho que estrutura o desenvolvimento dos achados, explicitando para cada um a situação encontrada (ou condição) o critério de auditoria, as causas, os efeitos, as evidências de auditoria, as propostas de encaminhamento (NAT).  
MATRIZ DE PLANEJAMENTO: papel de trabalho que organiza e sistematiza o planejamento do trabalho de auditoria e documenta o programa de auditoria, discriminando o objetivo de auditoria e as questões de auditoria formuladas para alcançar tal objetivo; as informações requeridas, as fontes de informações e os procedimentos de auditoria para responder às questões (NAT).
MATRIZ DE RESPONSABILIZAÇÃO: papel de trabalho no qual se caracteriza a responsabilidade pelos achados de auditoria que se constituam em irregularidades, apresentando, para cada um, a identificação do responsável, pessoa física ou jurídica, o período de exercício na função ou no cargo, a conduta omissiva ou comissiva por ele praticada, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado ilícito produzido, e a análise da culpabilidade (TCU, 2009).
MATRIZ DE RISCO: matriz gráfica que exprime o conjunto de combinações de probabilidade e impacto de riscos para classificar os níveis de risco (TCU, 2017).
MATRIZ SWOT:  é conhecida como matriz FOFA (Forças, Oportunidades, Fraquezas e Ameaças) e permite identificar os pontos fortes e fracos da gestão e os fatores que podem representar oportunidades e ameaças para o desenvolvimento organizacional.
Os pontos fortes e fracos são decorrentes de variáveis internas e controláveis pelo órgão ou programa. As oportunidades e ameaças são decorrentes de variáveis externas, não diretamente controláveis pelo gestor do objeto da Auditoria, mas sobre o qual, por vezes, pode exercer influência. Para realizar a análise SWOT, a equipe de auditoria deve realizar um diagnóstico de todos os eventos relacionados ao ambiente no qual está inserido o objeto da auditoria e classificará, de acordo com o julgamento profissional dos membros da equipe, os prós e contras nas quatro dimensões de estudo (forças, fraquezas, oportunidades e ameaças)(ISSAI 3000).
MONITORAMENTO: instrumento de fiscalização ou ação de controle do TCE/SE para verificar o cumprimento de suas deliberações (determinações e recomendações) e os resultados delas advindos. Em termos gerais, monitoramento consiste em ações de verificação, supervisão, observação crítica ou identificação da situação, executadas de forma contínua, a fim de identificar mudanças no nível de desempenho requerido ou esperado. Monitoramento também pode ser aplicado a riscos, a controles, à estrutura de gestão de riscos e ao processo de gestão de riscos (TCU, 2017; art. 25 da Resolução TCE/SE nº 334/2019).

n
NEXO DE CASUALIDADE: relação de causa e efeito entre a conduta do responsável e o resultado ilícito. Elemento que evidencia se a conduta do responsável contribuiu significativamente para o resultado ilícito ou irregular, ou seja, de que foi uma das causas do resultado produzido (TCU, 2009).
NÍVEL DE ASSEGURAÇÃO: refere-se ao nível de segurança que uma auditoria ou outro trabalho de asseguração pode fornecer. O nível de asseguração nunca será 100%, pois não existe asseguração absoluta em auditoria (ISSAI 100).
NÍVEL DE RISCO: magnitude de um risco ou combinação de riscos, expressa em termos da combinação das consequências [impacto nos objetivos] e de suas probabilidades (ABNT, 2009).
NÍVEL DE RISCO DA AUDITORIA: normalmente um valor fixo estabelecido pelo servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia, conforme o nível de asseguração (NA) pretendido para o trabalho. Ver também Risco de auditoria.

o
OBJETO: documento, projeto, programa, processo ou sistema no qual o procedimento será aplicado e, porventura, o achado será constatado. Exemplos de objetos: contrato, folha de pagamento, base de dados, ata, edital, ficha financeira, processo licitatório, orçamento.
OFÍCIO DE APRESENTAÇÃO: documento remetido pela DITEC ao dirigente do órgão/entidade fiscalizado para apresentar os servidores designados para a realização de auditoria ou outro instrumento de fiscalização.
OBJETO DE AUDITORIA: a informação, a condição ou a atividade que é mensurada ou avaliada com base nos critérios de auditoria. Pode assumir várias formas e ter diferentes características, dependendo do objetivo da auditoria. Um objeto de auditoria deve ser apropriado, isto é, identificável e capaz de ser avaliado ou mensurado de forma consistente de acordo com critérios, podendo ser submetido a procedimentos de auditoria para obtenção de evidência de auditoria suficiente e apropriada que dê suporte à opinião ou conclusão de auditoria (ISSAI 100).
OBSERVAÇÃO: técnica ou procedimento de obtenção de evidência de auditoria que consiste no exame de processo ou procedimento executado por outros, por exemplo, a observação pelo auditor da contagem do estoque pelos empregados da entidade ou da execução de atividades de controle. A observação fornece evidência de auditoria acerca da execução de processo ou procedimento, mas é limitada ao ponto no tempo em que a observação ocorre e pelo fato de que o ato de ser observado pode afetar a maneira como o processo ou procedimento é executado (ISSAI 1003 e 1500; ISA/NBCTA 500). Ver também Observação direta.
OBSERVAÇÃO DIRETA: técnica de coleta de dados que utiliza os sentidos para compreender determinados aspectos da realidade e analisá-los durante a sua ocorrência. Não consiste apenas em ver e ouvir, mas também em examinar fatos ou fenômenos que se desejam estudar. Ajuda a identificar e obter provas a respeito de situações sobre as quais os indivíduos não têm consciência, mas que orientam seu comportamento. É um método de coleta de informação contextualizada sobre a forma de funcionamento do objeto de auditoria, valendo-se de roteiros para registro das observações (TCU, 2010g). Ver também Observação.
OPORTUNIDADE: possibilidade de um evento ocorrer e afetar positivamente a realização de objetivos (COSO, 2004).
ORÇAMENTO BASE: orçamento detalhado do custo global da obra que integra o projeto básico da licitação, fundamentado em quantitativos de serviços e em composições de custos unitários (IBRAOP).
ORÇAMENTO CONTRATADO: planilha orçamentária apresentada pela empresa vencedora da licitação (IBRAOP).
ORÇAMENTO PARADIGMA: corresponde ao orçamento da obra analisada elaborado a partir de preços paradigmas e de quantitativos de serviços aferidos (IBRAOP).
ORGÃOS DE CONTROLE INTERNO unidade administrativa integrante da estrutura da unidade jurisdicionada, com atividades, funções e competências segregadas das demais unidades administrativas, inclusive em relação às unidades de execução orçamentária e financeira, incumbida, dentre outras funções, da verificação da regularidade dos atos de gestão e da consistência e qualidade dos controles internos, bem como do apoio às atividades de controle externo exercidas pelo Tribunal de Contas.
ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO: unidade administrativa integrante do sistema de controle interno da Administração Pública estadual ou municipal, incumbida da coordenação, do planejamento, da normatização e do controle das atividades do sistema de controle interno, bem como do apoio às atividades de controle externo exercidas pelo Tribunal de Contas.

p
PASTA CORRENTE: tipo de pasta em meio físico ou eletrônico que deve conter os documentos e informações referentes a determinada auditoria, nas etapas de planejamento e execução, e após o seu término.
PASTA PERMANENTE: tipo de pasta em meio físico ou eletrônico que deve conter informações que possam ser utilizadas em mais de uma auditoria, referindo-se, em geral, a um determinado jurisdicionado. Seu conteúdo deve ser atualizado constantemente.
PLANEJAMENTO DE AUDITORIA: primeira etapa da auditoria e envolve aspectos estratégicos e operacionais, sendo o momento em que são estabelecidas a natureza, a oportunidade e a extensão dos exames, bem como determinados os prazos e outros recursos necessários para que os trabalhos sejam eficientes, eficazes e efetivos. (ISSAI 100).
PLANO DE AÇÃO: documento elaborado pelo gestor do órgão/entidade fiscalizado explicitando as medidas que serão tomadas para fins de cumprimento de deliberações proferidas pelo Tribunal, contendo, no mínimo, as ações que serão tomadas, os responsáveis por elas e os prazos de implementação. Para determinadas deliberações, é recomendável, ainda, que o plano de ação contemple alguns elementos de medida, como indicadores e metas, e, quando possível, os benefícios efetivos advindos do atendimento das deliberações (TCU, 2012).
PLANO BIANUAL ESTRATÉGICO – PBE: plano que estabelece as diretrizes, indicadores de desempenho, metas e iniciativas que nortearão as ações do Tribunal, a partir dos Planejamento Estratégico. As diretrizes indicarão as ações a serem implementadas no biênio para assegurar a realização dos objetivos estratégicos nas áreas administrativas e de controle externo e preencher as lacunas existentes entre o desempenho atual da organização e a situação desejada.  
PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO - PE: plano quadrienal de alinhamento institucional que define as ações e práticas corporativas que impulsionam o cumprimento da missão institucional e o alcance da visão de futuro do Tribunal. Os elementos constantes do PE serão objeto de desdobramentos sucessivos no âmbito das Áreas Técnicas e outros setores do TCE/SE, quando da elaboração dos seus respectivos planos operacionais, de forma a garantir a necessária compatibilização dos instrumentos do planejamento (Resolução TCE/SE nº 294/2016).
PLANO ANUAL DE AUDITORIA - PAA: instrumento de planejamento das auditorias do TCE/SE que fixará as diretrizes e as ações de controle, em áreas temáticas, a serem desenvolvidas pelas Áreas Técnicas, e dará prioridade a programas de importância estratégica para o desenvolvimento do Estado, de amplo alcance social ou que demandem grandes investimentos, conforme entendimento justificado e consolidado pela DITEC (art. 3º, parágrafo único, da Resolução TCE/SE nº 335/2019).
PLANO ANUAL DE ATIVIDADE - PAT:  instrumento de planejamento elaborado pelas Áreas Técnicas, em nível tático, que contém o detalhamento das atividades de fiscalização a serem desenvolvidas, compatível com o PAA (art. 11 da Resolução TCE/SE nº 335/2019).
POLÍTICA DE GESTÃO DE RISCOS: documento que contém a declaração das intenções e diretrizes gerais relacionadas à gestão de riscos e estabelece claramente os objetivos e o comprometimento da organização em relação à gestão de riscos. Não se trata de uma declaração de propósitos genérica, mas de um documento que, além de declarar os princípios, explica porque a gestão de riscos é adotada, o que se pretende com ela, onde, como e quando ela é aplicada, quem são os responsáveis em todos os níveis, dentre outros aspectos (ABNT, ISO NBR 31000:2009).
POLÍTICA DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO: É um documento aprovado pela alta administração e comunicado para todos os servidores/funcionários e partes externas relevantes, o qual estabelece a abordagem da organização para gerenciar os objetivos de segurança da informação. Esse documento deve conter declarações relativas a: - definição de segurança da informação, objetivos e princípios para orientar todas as atividades relativas à segurança da informação; - atribuição de responsabilidades, gerais e específicas, para o gerenciamento da segurança da informação com os papéis definidos; - processo para o tratamento dos desvios e exceções (ABNT, NBR ISSO/IEC 27002:2013).
PORTAL DO JURISDICIONADO: portal de integração de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis no âmbito do TCE/SE.
PRÁTICAS CONTÁBEIS: a legislação societária brasileira, os pronunciamentos, as orientações e as interpretações emitidos pelo CPC homologados pelos órgãos reguladores, e práticas adotadas pelas entidades em assuntos não regulados, desde que atendam ao Pronunciamento Conceitual Básico Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis emitido pelo CPC e, por conseguinte, em consonância com as normas contábeis internacionais (CPC 13).
PREÇO DE MERCADO: valor de um bem ou serviço, em determinada data, local e quantidade determinada, que reflita as transações comerciais voluntárias e conscientes. Pode ser obtido por meio de adequadas técnicas de pesquisa, cuja amostra reflita a realidade do mercado local, contemplando dados de fontes oficiais, de preços negociados (já praticados ou contratados), ofertados, cotados, parametrizados ou publicados em meios especializados, devidamente ajustados, considerando-se as condições previstas de aquisição e fornecimento, e, quando disponíveis, as demais condições comerciais previstas (IBRAOP).
PREÇO PARADIGMA: Preço representativo de mercado, obtido a partir de fontes fidedignas, tomado como parâmetro para a análise de preços de um orçamento (IBRAOP).
PREÇO REFERENCIAL: corresponde ao preço de determinado produto, serviço ou obra obtido em tabelas de custos da Administração Pública ou em catálogos e publicações especializadas (IBRAOP).
PRESTAÇÃO DE CONTAS: é o procedimento pelo qual os ordenadores de despesa, gestores e demais responsáveis, dentro do prazo legal, apresentam ao Tribunal de Contas os documentos obrigatórios destinados à comprovação da regularidade do uso, emprego ou movimentação dos bens, numerários e valores públicos da administração que lhes foram entregues ou confiados;
PROCEDIMENTOS: atividades a serem executadas para consecução do objetivo da fiscalização. Devem ser detalhados em tarefas descritas de forma clara, de modo a não gerar dúvidas ao executor e esclarecer os aspectos a serem abordados, bem como expressar as técnicas a serem utilizadas (TCU, 2012).
PROCESSO: conjunto de recursos e atividades inter-relacionadas ou interativas que transformam insumos (entradas) em serviços/produtos (saídas). Esses processos são geralmente planejados e realizados para agregar valor aos serviços e produtos. Podem ser agrupados em macroprocessos e subdivididos em subprocessos (TCU, 2012).
SERVIDOR DA ÁREA DE AUDITORIA GOVERNAMENTAL E DE ENGENHARIA: agente de Estado legalmente competente e responsável pelas atividades indissociáveis e privativas de planejamento, coordenação e execução de auditorias, inspeções, instruções processuais e demais procedimentos de fiscalização da competência do Tribunal, concursados especificamente para o desempenho de atribuições de natureza finalística de controle externo, de complexidade e responsabilidade de nível superior, relativas à titularidade das referidas atividades exclusivas de Estado. São os Analistas de Controle Externo I e os Analistas de Controle Externo II (art. 9º e Anexo I da LC nº 232/2013).
PROGRAMA DE NECESSIDADES: documento contendo as exigências de caráter prescritivo ou de desempenho a serem satisfeitas pelo empreendimento a ser concebido, definindo suas características básicas e considerando a área de influência, a população atingida e a região beneficiada. Os padrões de acabamento, a área construída, a durabilidade, a qualidade e a destinação do bem a ser construído também devem ser estabelecidos desde logo no plano de necessidades (IBRAOP).
PROJETO DE AUDITORIA: plano tático desenvolvido e documentado para cada trabalho de auditoria, com base nos elementos obtidos na visão geral do objeto. Evidencia o objetivo da auditoria e a forma de alcançá-lo, mediante a definição do escopo, do universo e amostra a serem examinados, dos procedimentos e técnicas a serem utilizados, dos critérios de auditoria, das informações requeridas e suas fontes, bem como das etapas a serem cumpridas. É elaborado de acordo com o Plano Anual de Auditoria.
PROJETO BÁSICO: conjunto de desenhos, memoriais descritivos, especificações técnicas, orçamento, cronograma e demais elementos técnicos necessários e suficientes a precisa caracterização da obra a ser executado, atendendo às Normas Técnicas e à legislação vigente, elaborado com base em estudos anteriores que assegurem a viabilidade e o adequado tratamento ambiental do empreendimento. Deve estabelecer com precisão, através de seus elementos constitutivos, todas as características, dimensões, especificações, e as quantidades de serviços e de materiais, custos e tempo necessários para execução da obra, de forma a evitar alterações e adequações durante a elaboração do projeto executivo e realização das obras. Todos os elementos que compõem o Projeto Básico devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado, sendo indispensável o registro da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, identificação do autor e sua assinatura em cada uma das peças gráficas e documentos produzidos (IBRAOP).
PROJETO EXECUTIVO: conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, consistindo em detalhamento construtivo em complemento ao Projeto Básico, quando necessário, não o alterando e nem ao orçamento. O Projeto Básico, se efetivamente completo, pode ser denominado de Projeto Executivo para efeitos de contratação e execução (IBRAOP).
PUBLICIDADE: princípio da publicidade (Direito Administrativo) O princípio da publicidade vem do dever de divulgação oficial dos atos administrativos. Encarta-se, pois, no livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa.

r
RAZOABILIDADE: possibilita que as leis e seus efeitos sejam aplicados com base no bom senso, de modo adequado e proporcional a cada situação jurídica.
RECÁLCULO: técnica ou procedimento de obtenção de evidência de auditoria que consiste na verificação da exatidão matemática de documentos ou registros. O recálculo pode ser realizado manual ou eletronicamente (ISSAI 1003 e 1500; ISA/NBCTA 500).
RECOMENDAÇÃO: deliberação expedida a unidade jurisdicionada com vistas à adoção de providências quando verificada oportunidade de melhoria de desempenho TCU, 2017).
RELATO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS OU SENSÍVEIS: são informações de natureza confidencial, que tem o potencial de comprometer investigações ou procedimentos legais em curso, e/ou envolvam Informações que contenham documentos protegidos por sigilo constitucional ou legal.
RELATÓRIO DE AUDITORIA: instrumento formal e técnico por intermédio do qual a equipe de auditoria comunica aos leitores o objetivo e as questões de auditoria, o escopo e as suas limitações, a metodologia utilizada, o método aplicado, os achados de auditoria, as conclusões e as propostas de encaminhamento (NAT).
RELATÓRIO DE GESTÃO: documento contendo informações e demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, organizado para permitir a visão sistêmica do desempenho e da conformidade da gestão dos responsáveis por uma ou mais unidades jurisdicionadas durante um exercício financeiro (TCU, 2017).
RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (RIMA): deve reproduzir as conclusões do EIA, mas como é destinado à informação e ao esclarecimento do público comum (leigo), principalmente dos habitantes da área de influência do empreendimento, deve ser redigido em linguagem clara e objetiva, e informar os impactos, positivos e negativos, que a implantação do empreendimento terá sobre o meio ambiente natural, social e cultural (IBRAOP).
RELATÓRIO DE MONITORAMENTO: relatório que apresenta a situação da implementação de deliberações prolatadas pelo Tribunal, demonstra o benefício efetivo decorrente da implementação e mensura o custo/benefício da ação de controle externo. Deve conter informações suficientes de forma que não seja necessária, para entendimento do tema, a leitura do relatório de auditoria e de outros relatórios de monitoramento (TCU, 2012).
RELEVÂNCIA: aspecto ou fato considerado importante, em geral no contexto do objetivo delineado, ainda que não seja material ou economicamente significativo (TCU 2017).
RELEVÂNCIA DA EVIDÊNCIA: a evidência é relevante se for relacionada, de forma clara e lógica, aos critérios e objetivos da auditoria.
RESPONSABILIZAÇÃO (accountability): responsabilidade de uma organização ou indivíduo perante suas decisões e atividades e prestação de contas a seus órgãos de governança, autoridades legais e, de modo mais amplo, as suas outras partes interessadas no que se refere a essas decisões e atividades (TCU 2017).
RESPONSÁVEL: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária, bem como daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário (CF/88, art. 70, parágrafo único).
REVISÃO ANALÍTICA: técnica que consiste nasanálises de informações por meio de comparações matemáticas simples, de aplicação de técnicas estatísticas plausíveis, de exames de flutuações horizontais ou verticais e da utilização de índices de análise de balanços. Os procedimentos de revisão analítica incluem, ainda, as relações entre dados financeiros obtidos e o padrão previsto, bem como informações relevantes de outras naturezas, como custos com folha de pagamento e número de empregados, impostos arrecadados com número e faixa de contribuintes. A técnica consiste na utilização de inferências lógicas ou na estruturação de raciocínio que permita chegar a determinada conclusão sobre o objeto auditado. Tem por finalidade, ainda, verificar o comportamento de valores significativos, mediante índices, quocientes, quantidades absolutas ou outros meios, com vistas à identificação de situações ou tendências atípicas.
RISCO: possibilidade de um evento ocorrer e afetar adversamente a realização de objetivos (COSO, 2004); possibilidade de algo acontecer e ter impacto nos objetivos, sendo medido em termos de consequências e probabilidades (TCU, 2010f); a expressão “eventos potenciais” é muitas vezes utilizada para caracterizar riscos (ABNT, 2009).
RISCO DE AUDITORIA: risco de que o relatório de auditoria possa ser inadequado (ISSAI 100). Em auditoria financeira é o risco de que o servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia expresse uma opinião inadequada quando as demonstrações financeiras contiverem distorções relevantes (ISSAI 200 e 1200; ISA/NBCTA 200); em auditoria de conformidade é o risco de que o relatório de auditoria – ou mais especificamente, a conclusão ou opinião do servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia – possa ser inadequado às circunstâncias da auditoria (ISSAI 400); em auditoria operacional é o risco de se obter conclusões incorretas ou incompletas, dando informações desequilibradas ou deixando de agregar valor para os usuários (ISSAI 300).
 
s
SERVIÇO: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais (IBRAOP).
SERVIÇO DE ENGENHARIA: é toda a atividade que necessite da participação e acompanhamento de profissional habilitado, tais como: consertar, instalar, montar, operar, conservar, reparar, adaptar, manter, transportar, ou ainda, demolir. Incluem-se nesta definição as atividades profissionais referentes aos serviços técnicos profissionais especializados de projetos e planejamentos, estudos técnicos, pareceres, perícias, avaliações, assessorias, consultorias, auditorias, fiscalização, supervisão ou gerenciamento (IBRAOP).
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO: sinônimo de controle interno aplicado a uma entidade (INTOSAI, 2004). No Brasil, a expressão também designa o conjunto de atividades avaliativas, unidades e órgãos instituídos para dar cumprimento às finalidades previstas no art. 74 da CF/88.
SISTEMAS OFICIAIS DE INFORMAÇÕES GOVERNAMENTAIS: são todas as fontes de informações de órgãos ou entidades governamentais disponibilizadas por meio de sistemas informatizados, incluindo os portais de transparência.
SITUAÇÃO ENCONTRADA: situação existente, identificada e documentada durante a fase de execução da auditoria. Deve contemplar o período de ocorrência do achado.
SOBREPREÇO: valor representativo da diferença positiva entre o orçamento contratado ou orçamento base e o orçamento paradigma, podendo se referir a um valor unitário de um item de serviço ou a um valor global do objeto licitado ou contratado (IBRAOP).
SOBREPREÇO GLOBAL INICIAL OU SOBREPREÇO ORIGINAL: valor positivo resultante do somatório da multiplicação das quantidades contratuais pelas respectivas diferenças entre os preços contratados e os preços paradigmas (IBRAOP).
SOBREPREÇO GLOBAL FINAL: valor positivo resultante do somatório da multiplicação das quantidades medidas pelas respectivas diferenças entre os preços contratados ou medidos e os preços paradigmas de mercado (IBRAOP).
SOBREPREÇO UNITÁRIO: valor positivo resultante da diferença entre o preço contratado ou medido e o preço utilizado como paradigma de mercado para determinado serviço (IBRAOP).
SUBPREÇO: valor negativo resultante da diferença entre o preço contratado ou medido e o preço utilizado como paradigma de mercado para determinado serviço (subpreço unitário) ou resultante do somatório da multiplicação das quantidades medidas pelas respectivas diferenças entre os preços contratados ou medidos e os preços paradigmas de mercado (subpreço global) (IBRAOP).
SUBPROCESSO: subconjunto de atividades integrantes de um processo de maior hierarquia; dimensão resultante do desdobramento de um processo de trabalho (TCU, 2011a).
SUFICIÊNCIA DA EVIDÊNCIA: a quantidade e qualidade das evidências obtidas devem persuadir o leitor de que os achados, conclusões, recomendações e determinações da auditoria estão bem fundamentados. A quantidade de evidências não substitui a falta dos outros atributos (validade, confiabilidade, relevância). Quanto maior a materialidade do objeto, o risco e o grau de sensibilidade do auditado a determinado assunto, maior será a necessidade de evidências mais robustas.
SUPERFATURAMENTO POR ALTERAÇÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS: é o dano ao erário caracterizado pela alteração de cláusulas financeiras gerando recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração Pública ou reajustamentos irregulares de preços (IBRAOP).
SUPERFATURAMENTO POR JOGO DE PLANILHA: é o dano ao erário caracterizado pela quebra do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em desfavor da Administração por meio da alteração de quantitativos e/ou preços durante a execução da obra (IBRAOP).
SUPERFATURAMENTO POR PREÇOS: é o dano ao erário caracterizado pelo pagamento de obras, bens e serviços por preços manifestamente superiores aos tomados como paradigma (IBRAOP).
SUPERFATURAMENTO POR QUALIDADE: é o dano ao erário caracterizado pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, vida útil ou segurança (IBRAOP).
SUPERFATURAMENTO POR SUPERDIMENSIONAMENTO: é o dano ao erário caracterizado pelo superdimensionamento de projetos, estipulando dimensões, quantidades, e/ou qualidades de materiais ou serviços além das necessárias segundo práticas e normas de engenharia vigentes à época do projeto (IBRAOP).
SUPERVISÃO DE AUDITORIA: função que compreende a orientação e o controle dos trabalhos realizados pelas equipes de auditoria, independentemente da competência individual dos servidores da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia, de maneira que os objetivos sejam atingidos, a qualidade seja assegurada e as equipes se desenvolvam. Cobre desde o planejamento até a emissão do relatório e o seu foco é dirigido tanto para o conteúdo como para a observância do método (NAT).
SUSPEIÇÃO: característica da autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados no processo ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
SUSTENTABILIDADE: princípio intimamente ligado à responsabilidade social das organizações, cujo propósito é obter e manter boas condições para a sociedade como um todo e para o planeta por meio de desenvolvimento sustentável ao lidar com aspectos sociais, econômicos e ambientais, de maneira que o uso de recursos para a satisfação de necessidades presentes não possa comprometer a satisfação das necessidades de gerações futuras (ABNT, 2010).
SWOT: ferramenta que permite identificar em uma organização, política, programa ou projeto quais os fatores que representam os pontos fortes e fracos da gestão e quais os fatores externos que podem representar oportunidades e ameaças para o desenvolvimento organizacional; a sigla indica as iniciais das variáveis strengths (forças), weaknesses (fraquezas), opportunities (oportunidades) e threats (ameaças).

t
TÉCNICA DE AUDITORIA: estratégia, forma, processo ou maneira de realizar a obtenção e tratamento de dados e informações em auditoria, para subsidiar o planejamento dos trabalhos e coletar diferentes tipos de evidência de auditoria (TCU, 2009). As técnicas podem ser utilizadas de diferentes formas: como auxílio para obtenção de conhecimento sobre o funcionamento da área auditada, como ferramenta básica para a identificação de riscos e controles em processos e na identificação de oportunidade de racionalização e aperfeiçoamento dos processos de trabalho. Nas auditorias governamentais poderão ser utilizadas as seguintes técnicas, que serão aplicadas caso a caso, atendendo às circunstâncias em que são recomendáveis e à especificidade de cada trabalho, utilizando-se qualquer meio, manual ou eletrônico:

a) Técnicas de obtenção de evidência física: inspeção física e observação direta;
b) Técnicas de obtenção de evidência documental: exame documental, amostragem, circularização e mapa de processo;
c) Técnicas de obtenção de evidência testemunhal: entrevista e indagação escrita;
d) Técnicas de obtenção de evidência analítica: conferência de cálculos, conciliação, análise, revisão analítica, extração eletrônica de dados e cruzamento eletrônico de dados.
TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO: termo circunstanciado, elaborado por servidor ou comissão designada pela Administração, após o recebimento provisório e o decurso do prazo de observação, ou vistoria, comprovando a adequação do objeto aos termos contratuais (IBRAOP).
TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO: termo circunstanciado pelo qual o responsável pelo acompanhamento e fiscalização das obras e serviços de engenharia, recebe o objeto da licitação, provisoriamente (IBRAOP).
TESTES: se dividem em: i) testes de observância, que objetivam confirmar se os sistemas de controle estabelecidos pelo auditado estão funcionando adequadamente; e ii) testes substantivos, que visam à obtenção de evidência quanto à suficiência, exatidão e validade dos dados produzidos pelo sistema contábil da entidade, subdividindo-se em testes de transações e saldos e procedimentos de revisão analítica.
TOMADA DE CONTAS: ação desempenhada de ofício pela autoridade administrativa, órgão central de controle interno, ou equivalente, para apurar a responsabilidade de pessoa física, órgão ou entidade que deixar de prestar contas e das que derem causa ou perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte, ou possa resultar dano ao erário, devidamente qualificado.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL: a ação desempenhada diretamente pelo Tribunal, para apurar a responsabilidade de pessoa física, órgão ou entidade que deixar de prestar contas e das que derem causa e perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte, ou possa resultar danos ao erário, devidamente qualificado.
TRABALHO DE ASSEGURAÇÃO: trabalho no qual o servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia visa obter evidência de auditoria suficiente e apropriada para expressar sua conclusão, de forma a aumentar o grau de confiança dos usuários previstos sobre o resultado da mensuração ou avaliação do objeto de auditoria, de acordo com os critérios de auditoria que lhe sejam aplicáveis (ISSAI 100; ISA/NBCTA Estrutura Conceitual para trabalhos de asseguração).
TRABALHO DE ASSEGURAÇÃO LIMITADA: trabalho no qual o servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia independente reduz o risco do trabalho para um nível que é aceitável nas circunstâncias do trabalho, mas que ainda é maior do que para um trabalho de asseguração razoável, embora no julgamento profissional da auditoria governamental espera-se que seja uma segurança significativa para os usuários previstos (ISSAI 100; ISA/NBCTA Estrutura Conceitual para trabalhos de asseguração).
TRABALHO DE ASSEGURAÇÃO RAZOÁVEL: trabalho no qual o servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia reduz o risco do trabalho para um nível aceitavelmente baixo nas circunstâncias do trabalho como base para a sua conclusão (ISSAI 100; ISA/NBCTA Estrutura Conceitual para trabalhos de asseguração).
TRABALHO DE CERTIFICAÇÃO: trabalho de asseguração em que a parte responsável é quem mensura ou avalia o objeto de auditoria com base nos critérios e apresenta a informação do objeto, sobre a qual o servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia obtém evidência de auditoria suficiente e apropriada para expressar uma conclusão (ISSAI 100).
TRABALHO DE RELATÓRIO DIRETO: trabalho de asseguração em que o servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia é quem mensura ou avalia o objeto de auditoria com base nos critérios de auditoria, apresentando os resultados no relatório de auditoria na forma de achados, conclusões, recomendações ou uma opinião, podendo também apresentar novas informações, análises e novas perspectivas (ISSAI 100).
TRABALHO DE REVISÃO: trabalho de asseguração limitada que permite ao servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia afirmar se, com base em procedimentos que não fornecem toda a evidência que seria exigida em uma auditoria, nada chegou ao seu conhecimento que o leve a acreditar que as demonstrações financeiras não foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável (ISRE/NBC TR 2400).
TRANSPARÊNCIA: caracteriza-se pela possibilidade de acesso a todas as informações relativas à organização pública, sendo um dos requisitos de controle do Estado pela sociedade civil. A adequada transparência resulta em um clima de confiança, tanto internamente quanto nas relações de órgãos e entidades com terceiros. A organização transparente se obriga voluntariamente à divulgação oportuna de todas as questões relevantes a ela relacionadas, inclusive situação financeira, desempenho, composição e governança da organização. Há transparência nas informações, especialmente nas de alta relevância, que impactem os negócios e que envolvam resultados, oportunidades e riscos.
TRILHAS DE AUDITORIA: são trilhas de fiscalização estruturadas que verificam critérios de auditoria previamente estabelecidos, identificando possíveis irregularidades, inconsistências e/ou comportamentos atípicos resultando em indícios de auditoria.

U
UNIDADE JURISDICIONADA - UJ: órgão ou entidade integrante da administração pública estadual e municipal, ou que arrecade ou utilize recursos públicos estaduais, sujeito à jurisdição do Tribunal, no exercício do controle externo previsto nos arts.19 e 67 da Constituição de Sergipe (TCU, 2017). O mesmo que Unidade Gestora
UNIDADE GESTORA - UG: ver unidade jurisdicionada.
USUÁRIOS PREVISTOS: indivíduos, organizações ou o público-alvo para quem o servidor da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia prepara o relatório de auditoria. Podem ser o poder legislativo ou órgãos de controle, responsáveis pela governança ou o público em geral (ISSAI 100, 25).
 
v
VISÃO GERAL DO OBJETO: documento de auditoria, elaborado na fase de planejamento, que objetiva o conhecimento e a compreensão do objeto a ser fiscalizado e do ambiente organizacional em que está inserido.
VOLUME DE RECURSOS FISCALIZADOS (VRF): divide-se em: i) Montante em exame, corresponde ao total dos valores abrangidos pela ação de controle externo; ii) Montante da amostra, corresponde ao total dos valores abrangidos pela amostra, efetivamente verificados pela ação de controle externo.
 


REFERÊNCIAS
 
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). ISO ABNT NBR 31000:2009 – Gestão de Riscos – Princípios e diretrizes. Rio de Janeiro, 2009. ______.
ABNT ISO GUIA 73:2009 – Gestão de Riscos – Vocabulário. Rio de Janeiro, 2009a.
 ______. ISO ABNT NBR 26000:2010 – Diretrizes sobre responsabilidade social. Rio de Janeiro, 2010.
República Federativa do Brasil. Constituição Federal. Brasília, 1988. ______.
 Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission (COSO). Enterprise Risk Management — Integrated Framework. United States of America: COSO, 2004.
______. Internal Control – Integrated Framework. United States of America: COSO, 2013.
 International Organization of Supreme Audit Institutions (INTOSAI). Normas internacionais de auditoria das Entidades de Fiscalização Superior (ISSAI). Disponível em www.issai.org.
______. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28 ed. São Paulo : Malheiros Editores, 2003.
MONACO, Wellington. apud Wikipédia . Acesso em 27/03/2014.
NBASP – Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP). Instituto Rui Barbosa. Belo Horizonte: IRB, 2015.
Resolução TCE/SE nº 334/2019. Estabelece diretrizes de fiscalização no ãmbiro do Tribunal de contas do Estado de Sergipe.
Resolução TCE/SE nº 335/2019. Institui o Plano Anual de Auditoria – PAA e o Plano Anual de Trabalho – PAT no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Auditoria governamental. Conteudistas: Antonio Alves de Carvalho Neto, Carlos Alberto Sampaio de Freitas, Ismar Barbosa Cruz, Luiz Akutsu; Coordenador: Antonio Alves de Carvalho Neto. Brasília: TCU, Instituto Serzedello Corrêa, 2011.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Glossário de termos de controle externo. Segecex/Adsup/Adplan. Setembro, 2017.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Manual de auditoria operacional. Brasília: Coordenadoria de Fiscalização e Controle, 2018.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Normas de auditoria do Tribunal de Contas da União. Brasília: Secretaria Adjunta de Planejamento e Procedimentos, Secretaria Geral de Controle Externo. Brasília: TCU, 2011.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Orientações para auditoria de conformidade. Brasília: Diretoria de Procedimentos, Secretaria Adjunta de Planejamento e Procedimentos, Secretaria Geral de Controle Externo. 2. rev. Brasília: TCU, 2010.
INSTITUTO RUI BARBOSA. Normas brasileiras de auditoria do setor público (NBASP): Nível 1 – princípios basilares e pré-requisitos para o funcionamento dos tribunais de contas brasileiros. Belo Horizonte, 2015.
INSTITUTO RUI BARBOSA. Normas brasileiras de auditoria do setor público (NBASP): Nível 2 – princípios fundamentais de auditoria do setor público. Belo Horizonte, 2017.
INTERNATIONAL ORGANIZATION OF SUPREME AUDIT INSTITUTIONS (INTOSAI). Standards and guidelines for performance auditing based on INTOSAI’s Auditing Standards and practical experience (ISSAI 3000).
SERGIPE. Constituição do Estado de Sergipe Anotada. Aracaju: Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, 2008.
SERGIPE. Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Lei Complementar nº 205/2011. Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
SERGIPE, Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Resolução TCE/SE nº 270/2011. Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, 2011.



[1] Portaria nº 281, de 10 de junho de 2019. 

Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, S/Nº - Palácio Governador Albano Franco. Centro
Administrativo Governador Augusto Franco. Bairro Capucho. CEP 49081-020. Aracaju/SE. Tel.: (0xx79) 3216-4300