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RESOLUÇÃO TC Nº 335
DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019
 
Institui o Plano Anual de Auditoria - PAA e o Plano Anual de Trabalho – PAT, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, usando das suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
 
CONSIDERANDO os princípios da eficiência, da efetividade, da celeridade, da razoabilidade, da economia processual e da transparência;
 
CONSIDERANDO a evolução tecnológica e a necessidade de instituir uma política de auditoria assertiva e tempestiva, especialmente quanto à relevância e materialidade dos temas objetos de fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;
 
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento das fases de planejamento, execução, relatório e monitoramento das auditorias, com modernização, otimização e padronização dos procedimentos, no âmbito das Áreas Técnicas desta Corte de Contas;
 
CONSIDERANDO que a auditoria governamental deve ser devidamente planejada, estabelecendo a natureza, a oportunidade e sua extensão, determinando prazos, segundo critérios de relevância, risco e materialidade;
 
CONSIDERANDO a importância de selecionar temas de auditoria usando o processo de planejamento estratégico, com suas potencialidades, e realizando pesquisas para identificar riscos e problemas;
 
CONSIDERANDO a necessidade de subsidiar a definição de estratégias de intervenção em situações evidenciadas no contexto da atuação do controle externo, de modo a torná-lo mais assertivo, consistente e contemporâneo em relação ao ato fiscalizado,
 
RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
 
Art. 1º Ficam instituídos o Plano Anual de Auditoria – PAA e o Plano Anual de Trabalho – PAT, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
 
Art. 2º O PAA e o PAT deverão estar em consonância com as metas e diretrizes estabelecidas no Planejamento Estratégico do TCE/SE.

 
CAPÍTULO II
DO PLANO ANUAL DE AUDITORIA - PAA
 
Art. 3º O Plano Anual de Auditoria - PAA é o instrumento de planejamento das auditorias do TCE/SE que fixará as diretrizes e as ações de controle, em áreas temáticas, e deverão ser desenvolvidas pelas Áreas Técnicas, conforme previsto no art. 7º desta Resolução.
 
Parágrafo único. O Plano de que trata o caput dará prioridade a programas de importância estratégica para o desenvolvimento do Estado, de amplo alcance social ou que demandem grandes investimentos, conforme entendimento justificado e consolidado pela Diretoria Técnica – DITEC.
 
Art. 4º O PAA deverá ser apreciado e aprovado pelo Tribunal Pleno até 30 de novembro do exercício anterior à sua aplicação.
 
§ 1º A proposta do PAA será encaminhada para apreciação dos Conselheiros Relatores com antecedência de 30 dias da reunião do Colegiado.
 
§ 2º Em situações excepcionais e devidamente justificadas, poderão ser realizadas revisões semestrais no PAA, submetidas à aprovação do Tribunal Pleno.
 
Art. 5º O PAA será elaborado pela DITEC, com o auxílio da UNIE, consultando as Áreas Técnicas, de acordo com critérios de materialidade, relevância, risco e oportunidade.
 
Parágrafo único. As malhas eletrônicas, estudos técnicos, expedientes, documentos solicitados, diligências, sistemas informatizados mantidos ou não pelo TCE/SE, levantamentos, denúncias e representações, constituirão as bases de dados e informações que subsidiarão a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação do PAA.
 
Art. 6º As áreas temáticas serão definidas por meio de matriz de risco observando os critérios estabelecidos no art. 5º, considerando, dentre outros, os seguintes aspectos:
 
I.  volume de recursos envolvidos, que seja mais significativo sob o ponto de vista socioeconômico;
 
II. instrumentos de planejamento estabelecidos no art. 165 da Constituição Federal;
 
III. efetividade do controle interno
 
IV. tempo decorrido desde a última auditoria;
     
V. cumprimento de limites legais e constitucionais;
 
VI. resultados do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, plano estadual/municipal;
 
VII. resultado dos Índices de Efetividade da Gestão Municipal - IEGM;
 
VIII. registros de eventuais denúncias e representações recebidas.
 
Art. 7º As áreas temáticas a serem auditadas serão definidas dentre as seguintes:
 
I. Planejamento e Gestão Orçamentária, Financeira e Fiscal;
                   
II. Gestão Administrativa, Tecnologia da Informação, Patrimonial, Licitações e   Contratos;
               
III. Pessoal;
 
IV. Saúde, Assistência Social e Segurança Alimentar; 
 
V. Educação;
 
VI. Segurança Pública;
 
VII. Urbanismo, Habitação, Transporte e Meio Ambiente;
 
VIII. Transparência;
 
IX. Regime Próprio de Previdência e Seguridade – RPPS;
 
X. Outras áreas temáticas, incluindo as áreas de atuação das Empresas Estatais, Autarquias, Economia Mista, Consórcios Públicos, entre outros.
 
§ 1º As auditorias relativas aos incisos I, II, IV a VII e X competem às Coordenadorias de Controle e Inspeção, dentro das prioridades estabelecidas no PAA, podendo ocorrer em conjunto com as Coordenadorias de Auditoria Operacional e de Engenharia.
 
§ 2º A fiscalização e a avaliação relativas ao inciso VIII são de competência e responsabilidade técnica da Diretoria de Controle Externo de Obras e Serviços – DCEOS, por meio da Coordenadoria de Auditoria Operacional – CAOP.
 
§ 3º É de competência comum das Coordenadorias de Controle e Inspeção e Coordenadoria Jurídica a realização das auditorias relativas aos incisos III e IX, dentro das prioridades estabelecidas no PAA.
 
§ 4º As áreas temáticas definidas no PAA terão seu desdobramento em subáreas, com especificação suficiente e necessária para definir o âmbito das auditorias ordinárias.
 
Art. 8º Definidas as áreas temáticas no PAA, as Áreas Técnicas elaborarão a programação das auditorias ordinárias por meio do Plano Anual de Trabalho - PAT, no qual deverão estar indicadas as unidades jurisdicionadas a serem auditadas no exercício financeiro, conforme estabelecido na matriz de risco, mediante diretrizes e ações de controle estabelecidas no PAA, levando-se em consideração, ainda, o disposto no art. 12 desta Resolução.
 
Art. 9º A DITEC encaminhará, até o dia 31 de maio, ao Gabinete da Presidência, relatório sobre o cumprimento do PAA do período anterior, que será levado ao conhecimento do Tribunal Pleno no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento.
 
Art. 10. Os servidores da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia deverão participar de capacitações relacionadas às áreas temáticas definidas no PAA.
 
CAPÍTULO II
DO PLANO ANUAL DE TRABALHO - PAT
 
Art. 11. O Plano Anual de Trabalho – PAT, instrumento de planejamento elaborado pelas Áreas Técnicas, em nível tático, conterá o detalhamento das atividades de fiscalização a serem desenvolvidas, compatível com o PAA, e incluirá, ainda:
 
I. o cronograma das ações de fiscalização;
 
II. as equipes responsáveis pela execução.
 
Art. 12. Compete aos Coordenadores das Áreas Técnicas considerar na elaboração do PAT:
 
I. o estoque do setor;
II. as demandas históricas da Coordenadoria;
III. o quantitativo de servidores da área de auditoria governamental lotados na Coordenadoria.
 
§ 1º Compete aos Coordenadores das Áreas Técnicas, ainda, aprovar o PAT até 15 de março.
 
§ 2º A não realização das auditorias ordinárias previstas no PAT deverá ser justificada e a(s) unidade(s) jurisdicionada(s) remanescente(s) deverá(ão) ser incluída(s) no primeiro ciclo subsequente de auditorias a serem realizadas pelas Áreas Técnicas.
 
§ 3º A DITEC poderá solicitar relatórios das atividades desenvolvidas pelas Áreas Técnicas para efeito de acompanhamento dos resultados do PAT.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 13. A Diretoria de Modernização e Tecnologia - DMT deverá compartilhar com as Áreas Técnicas o planejamento dos projetos e ações com seus objetivos e prazos de implantação, além de subsidiá-las com aplicações e ferramentas tecnológicas necessárias ao cumprimento das etapas das auditorias.
 
Art. 14. A programação dos demais instrumentos de fiscalização será definida pelas Áreas Técnicas competentes e incluída no respectivo PAT.
 
Art. 15. Fica a Presidência autorizada a, ouvidos os órgãos técnicos competentes, expedir os atos necessários à operacionalização desta Resolução e a dirimir os casos omissos.
 
Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 21 de novembro de 2019.
 


Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Presidente
 
Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Vice-Presidente
 
Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Corregedora-Geral
 
Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
 
Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO
 
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
 
Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

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