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DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019
 
Estabelece diretrizes de fiscalização no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá outras providências.
 
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO SERGIPE – TCE/SE, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 71 c/c art. 75 da Constituição Federal, pelo art. 67 da Constituição Estadual, pelo art. 1º da Lei Complementar Estadual n. 205, de 6 de julho de 2011 e pelo art. 3º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, aprovado pela Resolução TCE/SE n. 270, de 17 de novembro de 2011;
 
CONSIDERANDO os princípios da eficiência, celeridade, economia processual e da transparência;
 
CONSIDERANDO o modelo de gestão que será implementado para tornar a fiscalização dos recursos públicos mais eficiente, centrada em critérios de relevância, materialidade e risco;
 
CONSIDERANDO a evolução tecnológica e a necessidade de instituir uma política de fiscalização assertiva e tempestiva, especialmente quanto à relevância e materialidade dos temas objetos de controle pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;
 
CONSIDERANDO a necessidade de implementação dos instrumentos de fiscalização consubstanciados no § 1º do art. 115 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e no art. 99 da Lei Complementar n. 205, de 06 de julho de 2011, com modernização, otimização e padronização dos procedimentos, no âmbito das Áreas Técnicas desta Corte de Contas;
 
CONSIDERANDO a necessidade de subsidiar a definição de estratégias de intervenção em situações evidenciadas no contexto da atuação do controle externo, de modo a torná-lo mais assertivo, consistente e contemporâneo em relação ao ato fiscalizado,
 
RESOLVE:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
 
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a atuação do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – TCE/SE, no âmbito de suas competências constitucionais de controle externo, e regulamentados os instrumentos de fiscalização.
 
Art. 2º O Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, no exercício de suas competências constitucionais e legais, poderá realizar fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos órgãos e entidades sob sua jurisdição, no que se refere à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade, eficiência, eficácia e efetividade de atos, contratos e fatos administrativos.

CAPÍTULO II
Seção I
DOS INSTRUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 3º São instrumentos de fiscalização adotados pelo TCE/SE:
 
I. Levantamento;
 
II. Auditoria;
 
III. Inspeção;
 
IV. Acompanhamento;
 
V. Monitoramento.
 
Parágrafo único. Na realização das fiscalizações deverão ser observados os padrões de planejamento, execução e elaboração de relatórios, aprovados pela Organização Internacional das Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, por meio das Normas Internacionais das Entidades Fiscalizadoras Superiores – ISSAI, os indicados nas Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público – NBASP, nas Normas de Auditoria Governamental do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe - NAG-TCE/SE e em manuais específicos.

Subseção I
Levantamento
 
Art. 4º O Levantamento consiste numa ação de controle que permite a coleta e a sistematização de dados e informações do objeto fiscalizado com os seguintes objetivos:
I. conhecer a organização e o funcionamento dos órgãos/entidades, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais;
II. identificar objetos de fiscalização;
III. avaliar a viabilidade, grau de utilidade e impacto da realização de fiscalizações;
IV. subsidiar o Tribunal na elaboração do Plano Anual de Auditoria – PAA.
 
§ 1º Os critérios de materialidade, relevância, risco e oportunidade deverão ser considerados quando da utilização deste instrumento de fiscalização.
 
§ 2º A necessidade de realização de Levantamento será determinada, também, pela previsão de futuras ações de controle em áreas ou assuntos específicos de órgãos/entidades sobre os quais exista pouca informação disponível.
 
Art. 5º O Levantamento não tem por finalidade constatar impropriedades ou irregularidades, mas se durante a realização do trabalho tais constatações ocorrerem, o fato deve ser comunicado ao Coordenador da Área Técnica, que deverá propor a realização de outra ação de controle, com vistas a concluir a análise dos fatos identificados.
 
Art. 6º Os Relatórios de Levantamento não serão autuados e servirão de suporte às demais ações de controle.
 
Art. 7º Poderão propor o Levantamento ao Conselheiro da Área de Controle e Inspeção, o representante do Ministério Público de Contas e o Coordenador da Área Técnica.
 
Art. 8º O Levantamento observará o disposto em padrões e procedimentos a serem estabelecidos em manual específico e, subsidiariamente, nas NAG-TCE/SE e terá seus resultados materializados por meio de Relatório de Levantamento.

Subseção II
Auditoria
 
Art. 9º A Auditoria consiste no processo sistemático, documentado e independente de se avaliar objetivamente uma situação (ou condição) para determinar a extensão na qual os critérios aplicáveis são atendidos, obter evidências quanto ao atendimento e relatar os resultados da avaliação a destinatários predeterminados.
 
Parágrafo único. A Auditoria tem por objetivo examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos a sua jurisdição, quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial; avaliar o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionados, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto à economicidade, eficiência e eficácia; e subsidiar a apreciação dos atos sujeitos a registro.
 
Art. 10.As auditorias, quanto ao tipo, podem ser de conformidade, financeira e operacional.
 
§ 1º A auditoria de conformidade determinará se um particular objeto está em conformidade com normas identificadas como critérios.
 
§ 2º A auditoria financeira determinará se a informação financeira de uma entidade é apresentada em conformidade com a estrutura de relatório financeiro e o marco regulatório aplicável.
 
§ 3º A auditoria operacional determinará se intervenções, programas e instituições estão operando em conformidade com os princípios de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, bem como se há espaço para aperfeiçoamento.
 
Art. 11. As auditorias, quanto à natureza, podem ser ordinárias, extraordinárias e especiais.
 
§ 1º A auditoria ordinária é a modalidade de auditoria previamente programada, segundo o Plano Anual de Auditoria – PAA, e será realizada mediante programação das Coordenadorias Técnicas, por meio do Plano Anual de Trabalho – PAT.
 
§ 2º A auditoria extraordinária será adotada, independente de programação, para objetos, cuja relevância ou gravidade exijam exame mais aprofundado e imediato, decorrente de denúncias ou representações, bem como as solicitadas pelo Poder Legislativo.
 
§ 3º As auditorias extraordinárias serão autorizadas pelo Tribunal Pleno e poderão ser propostas pelo Conselheiro da área responsável, a partir de provocação do Ministério Público de Contas ou por Coordenador de Área Técnica.
 
§ 4º A auditoria especial será adotada para objetos relevantes, de natureza incomum ou extraordinária, podendo envolver diferentes unidades gestoras de uma ou mais relatorias, instruída por meio de um único processo de auditoria, independente de programação.
 
§ 5º Quando envolver uma única área de controle e inspeção, as auditorias especiais serão autorizadas pelo Conselheiro Relator.
 
§ 6º Quando envolver duas ou mais Áreas de Controle e Inspeção, as auditorias especiais poderão ser propostas pelo Conselheiro responsável de alguma delas, ou por representante do Ministério Público de Contas, cabendo ao Conselho Pleno decidir sobre a sua relatoria.
 
§ 7º As auditorias extraordinárias e especiais poderão ser incluídas no PAA, devendo ser observadas as diretrizes estabelecidas em Resolução.
 
 
I. análise preliminar e/ou eletrônica;
 
II. análise avançada.
 
§ 1º Análise preliminar e/ou eletrônica consiste no exame de informações constantes nas bases de dados internas e externas, aplicada nas fases de planejamento, execução e elaboração do relatório.
 
§ Análise avançada consiste na etapa de auditoria in loco.
 
§ Nos casos em que não for necessária a etapa de análise avançada, o procedimento de auditoria será realizado com base na análise eletrônica, caracterizando-a como etapa única do processo.
 
§ 4º A análise preliminar e/ou eletrônica poderá ser realizada por um único servidor da Área de Auditoria Governamental ou de Engenharia, a critério do Coordenador da Área Técnica competente.
 
§ 5º A análise avançada será realizada por, no mínimo, dois servidores da Área de Auditoria Governamental ou de Engenharia, designados pelo Coordenador da Área Técnica competente, observando-se o disposto na Lei Complementar nº 232/2013.
 
§ 6º Os servidores efetivos ocupantes do quadro permanente do TCE/SE integrantes das carreiras de médico, cirurgião-dentista, enfermeiro ou analista de tecnologia da informação podem participar da realização de auditorias específicas, nas respectivas áreas, quando convocados, observando-se o disposto na Lei Complementar nº 232/2013.
 
Art. 13. O controle de qualidade das auditorias será exercido pelas Áreas Técnicas, mediante controle concomitante, por meio da supervisão e revisão dos trabalhos realizados pelas equipes de auditoria, e pela Diretoria Técnica - DITEC, mediante controle a posteriori, conforme disposições contidas nas NAG-TCE/SE.
 
Parágrafo único. O controle de qualidade deverá ser exercido exclusivamente por servidores da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia.
 
Art. 14. Concluídas as etapas de planejamento e execução da auditoria, os achados de auditoria serão relatados pela equipe técnica designada, mediante a demonstração de evidências e/ou provas documentais, em documento consolidado denominado Relatório de Auditoria, padronizando-o como única, adequada e suficiente nomenclatura para tal finalidade.
 
Art. 15. O Relatório de Auditoria deve seguir estrutura formal mínima obrigatória definida nas NAG-TCE/SE.
 
Art. 16. Os Relatórios de Auditoria serão autuados, apreciados e julgados de forma independente e servirão de subsídios para emissão de Parecer Prévio e julgamento dos processos das Contas Anuais, Prestações ou Tomadas de Contas.
 
Parágrafo único. Os Relatórios de Auditoria serão julgados pelas Câmaras desta Corte de Contas.
 
Art. 17. Os Relatórios de Auditoria serão publicados no sítio eletrônico do TCE/SE após a conclusão da fase de julgamento.

Subseção III
Inspeção
 
Art. 18. A Inspeção é utilizada para suprir omissões e lacunas de informações, esclarecer dúvidas, subsidiar a análise de prestação de contas e para apurar denúncias ou representações quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade e à razoabilidade de fatos da administração e de atos administrativos praticados por qualquer responsável sujeito à sua jurisdição, se a natureza e a extensão dos fatos não exigirem a realização de auditoria.
 
Art. 19. O relato dos fatos investigados e apurados nas inspeções dar-se-á na instrução do processo ao qual elas estiverem vinculadas, segundo os padrões estabelecidos para a ação de controle da qual originou, devendo ser adotadas técnicas e procedimentos de auditoria governamental, ressalvadas as hipóteses que demandaram a instauração de processo de destaque ou tomada de contas especial.
 
Art. 20. Deverá ser emitido um “Relatório de Inspeção” como produto resultante da ação de controle, exceto quando das inspeções realizadas no decurso das auditorias, o qual deverá ser relatado no próprio Relatório de Auditoria.
 
Subseção IV
Acompanhamento
 
Art. 21. OAcompanhamento constitui-se numa ação de controle que se realiza de forma periódica e concomitante à execução dos atos de gestão, tendo como principal objetivo prevenir a ocorrência de atos danosos ao interesse público, seja por se mostrarem em desacordo com os normativos vigentes, seja por não alcançarem os objetivos previstos de forma econômica, eficiente, eficaz, efetiva e equitativa, visando:
                     
I. examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos a sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial;
 
II. avaliar o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionadas, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados.
 
Art. 22. As Áreas Técnicas do TCE/SE poderão realizar o Acompanhamento de três formas:
 
I. mediante obtenção de informações, sem autuação de processo ou por meio de produção de conhecimento, em publicações oficiais, sítios eletrônicos do órgão ou entidade, sistemas informatizados da administração pública, diligência, visitas técnicas ou participação em eventos;
 
II. mediante autuação de processo, nos casos em que as informações obtidas em consulta a sistemas informatizados ou em resposta as diligências forem suficientes para acompanhar o objeto fiscalizado, sendo necessário elaborar instrução para a análise da documentação obtida e/ou proposição de adoção de medidas corretivas pelo Tribunal; e
 
III. mediante fiscalização, quando exigir trabalhos de campo ou a complexidade da matéria exigir a designação de equipe de fiscalização.
 
Parágrafo único. As atividades de acompanhamento a serem priorizadas anualmente pelo TCE/SE, bem como suas diretrizes e metas, serão definidas no PAT.
 
Art. 23. Quando constatadas irregularidades graves, será instaurado processo de Representação, nos termos da legislação vigente, considerando sua materialidade, relevância, risco e urgência.
 
Art. 24. O Acompanhamento observará o disposto em padrões e procedimentos a serem estabelecidos em manual específico e, subsidiariamente, nas NAG-TCE/SE e terá seus resultados materializados por meio de Relatório de Acompanhamento.

Subseção V
Monitoramento
 
Art. 25. O Monitoramento é utilizado para verificar o cumprimento de suas deliberações (determinações e recomendações) e os resultados delas advindos.
 
§ 1º Serão monitoráveis as determinações de adoção de providências corretivas e as recomendações de implementação de providências.
 
§ 2º Não serão monitoráveis deliberações que não tenham explicitado as providências que deveriam ser adotadas pelo gestor ou responsável, bem assim aquelas que determinarem, genericamente, o cumprimento de normas.
 
§ 3º A deliberação que, por inviabilidade técnica, não explicite as providências a serem adotadas, será objeto de monitoramento desde que tenha sido fixado prazo para adoção de medidas com vistas a solucionar o problema apontado.
 
Art. 26. Constatado o não cumprimento das deliberações, será aplicada a sanção prevista na decisão da qual originou o monitoramento, sem prejuízo de outras providências cabíveis, inclusive no que tange a abertura de contraditório para aplicação de penalidade, caso a decisão tenha sido omissa quanto à sanção.
 
Art. 27. Cumpridas as deliberações, a Área Técnica providenciará a certificação e a juntada do comprovante de cumprimento aos autos da deliberação originária, além de propor o arquivamento dos autos nos moldes estabelecidos no Regimento Interno do TCE/SE.
 
Art. 28. A deliberação do Tribunal que decidir por determinação e/ou recomendação conterá determinação para que o jurisdicionado apresente plano de ação.
 
Parágrafo único. O Plano de Ação conterá, no mínimo, um cronograma em que serão definidos responsáveis, atividades e prazos para a implementação das determinações e/ou recomendações, e deverá ser aprovado pelo Conselheiro Relator, vinculando os gestores responsáveis, ou quem lhes haja sucedido, sob pena de cominação das sanções previstas na Lei Complementar Estadual nº 205/2011.
 
Art. 29. O Monitoramento observará o disposto em manual específico e, subsidiariamente, nas NAG-TCE/SE e terá seus resultados materializados por meio de Relatório de Monitoramento.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 30. Na realização de quaisquer fiscalizações, poderão ser requisitados, para exame, junto ao jurisdicionado, quaisquer processos, eletrônicos ou físicos, documentos e informações considerados necessários.
 
§ 1º Ocorrendo sonegação das requisições previstas no caput, a equipe técnica deverá comunicar imediatamente ao Coordenador de sua área, para formalização do auto de infração, nos termos da legislação vigente.
 
§ 2º O Tribunal terá irrestrito acesso a todas as fontes de informações disponíveis em órgãos e entidades jurisdicionados, inclusive às armazenadas em meio eletrônico, bem como àquelas que tratem de despesas de caráter sigiloso.
 
Art. 31. Quando a ação de fiscalização abranger exercícios financeiros distintos, serão elaborados relatórios para cada período.
 
Art. 32. Os servidores da Área de Auditoria Governamental e de Engenharia compreendem os Analistas de Controle Externo I e os Analistas de Controle Externo II.
 
Art. 33. Todas as atividades de fiscalização devem ser precedidas da emissão de Ordem de Serviço eletrônica, com a abertura de protocolo, por meio do sistema do TCE/SE.
 
Art. 34. Fica a Presidência autorizada a, ouvidos os órgãos técnicos competentes, expedir os atos necessários à operacionalização desta Resolução e a dirimir os casos omissos.
 
Art. 35. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução TCE/SE nº 172/1995.
 
Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 21 de novembro de 2019.

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Presidente
  
Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Vice-Presidente
 
Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Corregedora-Geral
 
Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
 
Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO
 
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
 
Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, S/Nº - Palácio Governador Albano Franco. Centro
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