Pesquisa:  
RESOLUÇÃO Nº 333
DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019.
 

Altera a Resolução TCE/SE nº 311/2018 e aprova o Manual de Auditoria que estabelece os procedimentos de fiscalização dos Portais de Transparência das Unidades Jurisdicionadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e dá outras providências.

 
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 1º, inciso XXIII, da Lei Complementar 205/2011; e artigo 3º, inciso I do Regimento Interno;
 
CONSIDERANDO ser direito fundamental do cidadão o acesso à informação pública e a importância dessa divulgação para a efetividade do controle externo e social; 
 
CONSIDERANDO a competência dos Tribunais de Contas para fiscalizar o cumprimento das normas da Lei Complementar nº 101/2000, especialmente quanto à transparência da gestão fiscal, e alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009 e Lei nº 12.527/2011; 
 
CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 05/2016 pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON), tendo como referência mínima para avaliação e fiscalização de portais de transparência a métrica definida pela Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA);
 
CONSIDERANDO as Normas Internacionais das Entidades Fiscalizadoras Superiores (ISSAI 21), emitidas pela Organização Internacional das Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, no que se refere às boas práticas de transparência e accountability, especialmente o princípio 3;
 
CONSIDERANDO que o adimplemento das exigências relativas à obrigatoriedade de transparência das informações públicas constitui condição para o Ente Jurisdicionado receber transferências voluntárias;
 
CONSIDERANDO a necessidade de melhorias contínuas, inovações e mapeamento do processo de auditoria e avaliação do cumprimento da legislação da transparência a cargo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
 
RESOLVE: 
 
Art. 1º O parágrafo único do art. 4º da Resolução TCE/SE nº 311/2018 passa a vigorar como § 1º e acrescenta os §§ 2º e 3º ao mesmo artigo.
 
Art. 4º (...)
§ 1º O Portal de Transparência deverá possibilitar o acompanhamento das séries históricas das informações publicadas, mantendo disponíveis os dados referentes aos exercícios anteriores e aos registros mais recentes.
§ 2º Os critérios da Transparência Ativa, dispostos em itens da Matriz de Fiscalização do TCE/SE, são considerados de divulgação obrigatória, independentemente de requerimentos e solicitações.
§ 3º A ausência dos critérios, requeridos na Transparência Ativa dos Portais da Transparência, deverá ser objeto de aviso de alerta e, quando persistir a desobediência, de abertura de procedimento do TCE, estabelecendo-se o devido rito processual e possibilidade das sanções previstas no art. 14, mesmo quando o índice de transparência total da unidade auditada for igual ou superior ao nível de resultado satisfatório, nos termos do art. 9º da Resolução TCE/SE nº 311/2018.
 
Art. 2º Altera o art. 10 da Resolução TCE/SE nº 311/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 10. Os resultados das auditorias dos Portais de Transparência, nos termos dos artigos 7º e 8º, serão periodicamente divulgados, ao menos, uma vez por ano, através de sítio eletrônico do TCE/SE (www.tce.se.gov.br).
 
Art. 3ºFica aprovado o Manual de Auditoria dos Portais de Transparência, em formato eletrônico, com objetivo de padronizar e racionalizar procedimentos, disponível na intranet no link “Manuais”, em ambiente restrito e interno do TCE/SE.
 
Art. 4ºCaberá à Diretoria de Controle Externo de Obras e Serviços - DCEOS e a Diretoria de Modernização e Tecnologia - DMT as melhorias, inovações e alterações do Manual à que se refere o art. 3º desta Resolução.
 
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 07 de novembro de 2019.

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Presidente 

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Vice-Presidente 

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Corregedora-Geral

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
 

 
 




 

Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, S/Nº - Palácio Governador Albano Franco. Centro
Administrativo Governador Augusto Franco. Bairro Capucho. CEP 49081-020. Aracaju/SE. Tel.: (0xx79) 3216-4300