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RESOLUÇÃO Nº 331
DE 03 DE OUTUBRO DE 2019
 
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Resolução TCE/SE nº 304, de 16 de março de 2017, e dá outras providências.


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, usando das atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), o art. 8º da Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, a Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012 e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001;

CONSIDERANDO os princípios da celeridade, da economia processual e da transparência;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o art. 170 e o §4º do art. 191 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;

CONSIDERANDO a instituição do processo eletrônico no âmbito do TCE-SE;

CONSIDERANDO a tendência legislativa nacional no sentido de não só criar mecanismos seguros de comunicação eletrônica de atos processuais, como também instituir métodos de solução de litígios por meio de processos eletrônicos;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a remessa de documentos, em meio eletrônico, a este Tribunal, bem como de regulamentar o envio de comunicações eletrônicas com o fito de atender à dinâmica da contagem de prazos processuais prevista na legislação de regência,

RESOLVE:
 
Art. 1º Altera o “caput” do art. 2º da Resolução TCE/SE nº 304/2017, acrescenta quatro incisos e os renumera; o parágrafo único deste artigo passa a ser o §1º, acrescentando o §2º que passam a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 2º Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados eletronicamente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática. Para o disposto nesta Resolução considera-se:

I – processo eletrônico: o conjunto de atos processuais (petições, peças e outros atos processuais) que tramitam por meio eletrônico, em todas as fases processuais, nele incluídos documentos decorrentes de inserção de dados, seja pela ação direta do Tribunal de Contas ou pelos responsáveis, interessados e/ou representantes;

II – acesso: qualquer forma de consulta, modificação, inserção ou exclusão de dados e documentos no sistema de processo eletrônico deste Tribunal, realizada por meio de funcionalidades disponibilizadas aos usuários, de acordo com as permissões concedidas;
 
III - autos do processo eletrônico ou autos digitais: conjunto de atos realizados pelo Tribunal de Contas ou pelas partes (responsáveis, interessados e/ou representantes), os quais necessariamente comporão o processo eletrônico em peça única, que será apresentada com numeração sequenciada e em ordem cronológica dos atos constantes no processo;
 
IV - documento eletrônico: qualquer peça produzida por meio eletrônico ou resultante da digitalização de documento físico, assinada eletronicamente;
 
V – meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
 
VI – transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
 
VII – assinatura eletrônica: forma de identificação inequívoca do signatário, mediante:
a) assinatura digital baseada em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica; ou
b) senha pessoal associada a usuário cadastrado;
 
VIII – certificado digital: documento eletrônico de identidade emitido por autoridade certificadora à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que certifica a autenticidade de emissores e destinatários de documentos e dados que trafegam numa rede de comunicação, como também a privacidade e a inviolabilidade destes;
 
IX – portal de comunicações eletrônicas: canal eletrônico de comunicação do e-TCESE, disponível no sítio eletrônico do TCE/SE na Internet, pelo qual os responsáveis, interessados e/ou representantes receberão todas as comunicações dos atos processuais, com acesso restrito a usuários autorizados, conferindo segurança na identificação, na autenticidade e na integridade das comunicações;
 
X – usuários internos: membros e servidores do TCE/SE;
 
XI usuários externos: todos os demais usuários que não se enquadram no conceito de usuário interno;
 
XII – interessado: pessoa física ou jurídica que será objeto de análise do processo ou documento, constituindo-se como o agente ou receptor da ação, titular de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
 
XIII –representante: advogado ou procurador da pessoa física ou jurídica que será sujeito de análise do processo ou documento, constituindo-se como o agente apto na participação dos atos processuais;
 
XIV – perfil: conjunto de permissões de acesso ao sistema e-TCESE de acordo com a vinculação dos usuários.
 
§1º Os usuários terão acesso às funcionalidades do e-TCESE, de acordo com o perfil que lhes for atribuído no sistema e em razão de sua natureza na relação processual.
 
§2º  Para os fins desta Resolução, considera-se documento digitalizado aquele preexistente em meio físico convertido em eletrônico, por meio de programas e equipamentos específicos, mantendo as características originais quando da sua visualização.

Art. 2º Altera o “caput” do art. 5º e os seus §§ 1º e 2º da Resolução TCE/SE nº 304/2017, que passam a vigorar da seguinte forma:
Art. 5º É obrigatório o cadastramento junto ao Portal do Jurisdicionado de todos os responsáveis, interessados e/ou representantes.

§1º Quando do cadastramento no Portal do Jurisdicionado, será ofertado, mediante termo de adesão, aos responsáveis, interessados e/ou representantes, acesso ao portal de comunicações eletrônicas, nos termos dos art. 2º, inciso VII, e Capítulo IV desta Resolução.
 
§2º Cabe aos responsáveis, interessados e/ou representantes manter atualizados seus dados cadastrais junto ao Tribunal, sob pena de se reputarem válidas as comunicações processuais encaminhadas aos endereços virtuais cadastrados no Tribunal.
 
Art. 3º Altera o “caput” do art. 6º, bem como revoga os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo da Resolução TCE/SE nº 304/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 6º São destinatários do Portal do Jurisdicionado os responsáveis, interessados e/ou representantes e demais integrantes em procedimentos no âmbito do Tribunal, nos termos desta norma e do Regimento Interno do TCE-SE.
 
Art. 4º Altera o “caput”, o inciso I e o parágrafo único do art. 8º da Resolução TCE/SE nº 304/2017; revoga os incisos II e III deste artigo, passando a vigorar da seguinte forma:
 
Art. 8º O cadastramento dos usuários externos no Portal do Jurisdicionado será realizado mediante o preenchimento de formulário próprio, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Contas, da seguinte forma:
 
I – Por meio do encaminhamento por ofício subscrito pelo responsável, interessado e/ou representante, acompanhado do formulário descrito no caput, com indicação da conta de e-mail, cópias do RG, CPF e comprovante de residência.
 
Paragrafo único. No caso de cadastramento dos representantes deverá ser apresentada procuração com assinatura reconhecida em cartório.
 
Art. 5º Altera o “caput” do art. 10, revoga o parágrafo único e acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º a este artigo da Resolução TCE/SE nº 304/2017, bem como revoga o parágrafo único do art. 11, que passam a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 10. O acesso ao Portal estará disponível (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.

§1º As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com antecedência pela Diretoria de Modernização e Tecnologia do Tribunal de Contas.

§2º Considera-se indisponibilidade dos sistemas de tramitação eletrônica de processos a falta de oferta ao público externo de qualquer um dos seguintes serviços: consulta aos autos digitais, transmissão eletrônica de atos processuais ou notificações eletrônicas.
 
§3º As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários, não caracterizam indisponibilidade, ressalvada a constatação pela Diretoria de Modernização e Tecnologia do Tribunal de Contas atestando a responsabilidade do mesmo pela ocorrência.
 
Art. 6º Altera o “caput” do art. 13 da Resolução TCE/SE nº 304/2017 que passa a vigorar da seguinte forma:

Art. 13. Para que se efetive a comunicação eletrônica com os responsáveis, interessados e/ou representantes, será fornecido acesso ao Portal de “Comunicações Eletrônicas”, disponível no Portal do Jurisdicionado, por meio do qual serão encaminhados os atos processuais.

Art. 7º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, Aracaju, em 03 de outubro de 2019.
 

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Presidente
  
Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Vice-Presidente
  
Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Corregedora-Geral
 
 
Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO
 
 
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
 
 
Conselheiro Substituto RAFAEL SOUSA FONSÊCA

Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, S/Nº - Palácio Governador Albano Franco. Centro
Administrativo Governador Augusto Franco. Bairro Capucho. CEP 49081-020. Aracaju/SE. Tel.: (0xx79) 3216-4300