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RESOLUÇÃO Nº 330
DE 19 DE SETEMBRO DE 2019
 
 
Estabelece critérios de análise simplificada das prestações de contas anuais das Unidades Gestoras Municipais, relativas aos exercícios financeiros até 2017, e dá outras providências.



O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

CONSIDERANDO que a promoção de ações concentradas, temporárias e racionais para a eficácia da celeridade na instrução processual, por meio da otimização da análise e especialização dos processos decisórios, evita a dispersão de esforços e proporciona a efetividade do controle externo;

CONSIDERANDO que a análise simplificada das prestações de contas de que trata esta Resolução resultará na baixa de estoque de processos, o que proporcionará maior efetividade das auditorias e/ou outros instrumentos de fiscalização a serem realizados nos jurisdicionados;

CONSIDERANDO a importância de se perseguir o controle externo em tempo real, com qualidade e atuação proativa deste Tribunal na fiscalização das contas públicas;

CONSIDERANDO a política de gestão de pessoas do TCE/SE e os Objetivos Estratégicos 05 (Iniciativa 07 – Taxa de redução do tempo médio até o trânsito em julgado de um processo, mantido o fluxo de entrada e saída; Iniciativa 08 – Idade média dos processos em estoque; e 44 – Implantação de ações para o processo de gestão por competência), previstos no Planejamento Estratégico 2016-2019, aprovado pela Resolução TCE/SE nº 294, de 19 de maio de 2016,

RESOLVE:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
 
Art. 1º Os processos de prestações de contas anuais das Unidades Gestoras Municipais, relativos aos exercícios financeiros até 2017, que não contenham instrução inicial, serão analisados de forma simplificada, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Resolução.
 
§ 1º A análise simplificada de que trata o caput consiste em verificar, a priori, o cumprimento de percentuais e limites legais e constitucionais na aplicação de recursos específicos.
 
§ 2º Caso haja necessidade da análise de demonstrativos contábeis, deverão ser observadas as orientações contidas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, no que couber.
 
Art. 2º Para fins de análise dos processos de que trata o caput do artigo anterior, a Diretoria de Modernização e Tecnologia do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe disponibilizará às Coordenadorias de Controle e Inspeção tabela a ser preenchida com dados predefinidos, necessários à elaboração, pelo sistema, do “Relatório Preliminar Padronizado”.
 
Art. 3º A emissão do Relatório Final de Análise da Prestação de Contas ficará a cargo do Analista de Controle Externo II ou Analista de Controle Externo I designado pela Coordenadoria de Controle e Inspeção, o qual, de posse do Relatório Preliminar Padronizado, fornecerá as informações solicitadas e fará os ajustes e complementações que achar necessários, produzindo, assim, o Relatório Final.
 
Art. 4º Na análise das prestações de contas de que trata o artigo 1º desta Resolução, deverão ser priorizados os processos mais antigos, competindo aos responsáveis pelas Coordenadorias de Controle e Inspeção a distribuição dos processos.
 
Parágrafo único. Quando realizada via teletrabalho, a análise simplificada das prestações de contas de Governo e das Mesas das Câmaras Municipais deverá ser feita em um tempo correspondente a 1/2 daquele definido para a análise convencional, regulamentado na Resolução TCE/SE nº 319/2018, e para as demais unidades gestoras será de 1/3.

CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE SIMPLIFICADA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
 
Seção I
Contas de Governo Municipal
 
Art. 5º Nas prestações de contas do Poder Executivo Municipal, em fase de instrução inicial, serão analisados os seguintes tópicos:
 
I – síntese da previsão e execução orçamentária;
 
II – cumprimento dos percentuais constitucionais relativos à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, incluindo aqueles alusivos ao FUNDEF e/ou FUNDEB;
 
III – cumprimento do percentual constitucional relativo às ações e serviços de saúde;
 
IV – cumprimento dos limites de gastos com pessoal, estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000;
 
V – cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, quanto a final de mandato;
 
VI – cumprimento do limite definido no art. 29-A da Constituição Federal, relativo ao repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal;
 
VII – subsídios de Prefeito e Vice-Prefeito;
 
VIII - informação dos processos julgados ilegais e/ou em tramitação.
 
Seção II
Contas das Mesas das Câmaras Municipais
 
Art. 6º Nas prestações de contas do Poder Legislativo Municipal, em fase de instrução inicial, serão analisados os seguintes tópicos:
 
I – síntese da previsão e execução orçamentária;
 
II - cumprimento do limite com folha de pagamento, estabelecido no § 1º do art. 29-A da Constitucional Federal;
 
III - cumprimento do limite de gastos com pessoal, estabelecido pela Lei Complementar nº 101/2000;
 
IV – cumprimento quanto ao limite fixado para pagamento de subsídios dos vereadores em Lei Municipal;
 
V - cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, quanto ao final de mandato;
 
VI - informação dos processos julgados ilegais e/ou em tramitação;
 
VII – informação dos achados/irregularidades apontados em eventual Relatório de Auditoria ou Inspeção, constante de processo/protocolo anexado aos autos.
   
Seção III
Contas das demais Unidades Gestoras Municipais
 
Art. Nas prestações de contas das demais Unidades Gestoras Municipais, em fase de instrução inicial, serão analisados os seguintes tópicos:
 
I – síntese da previsão e execução orçamentária;
 
II - informação dos processos julgados ilegais e/ou em tramitação;
 
III – informação dos achados/irregularidades apontados em eventual Relatório de Auditoria ou Inspeção, constante de processo/protocolo anexado aos autos.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 8º Os relatórios dos processos analisados deverão ser conclusivos, indicando a aprovação, aprovação com ressalva ou rejeição das contas do exercício financeiro analisado, conforme o caso.
 
Parágrafo único.  Após a emissão do relatório assinado pelo Analista de Controle Externo II ou Analista de Controle Externo I e aprovado pelo Coordenador, os autos serão remetidos ao Conselheiro Relator para adoção das providências ao regular andamento processual.
 
Art. 9º Os processos que estiverem para citação deverão permanecer na área técnica até que seja obtida a resposta, devendo, posteriormente, serem encaminhados para manifestação do Analista de Controle Externo
II ou Analista de Controle Externo I, priorizando-se os que estiverem aguardando manifestação final.
 
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 11. Revoga-se a Resolução TCE/SE nº 273/2011 e as disposições em contrário.
 
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, Aracaju, em 19 de setembro de 2019.


Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Presidente
  
Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Vice-Presidente
  
Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Corregedora-Geral
  
Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
  
Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO
 
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
 
Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
 
 

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