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RESOLUÇÃO TC Nº 325
DE 27 DE JUNHO DE 2019

 
Dispõe sobre o controle dos subsídios dos Vereadores, Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais, dos limites de suas respectivas diárias,  despesas com o Poder Legislativo Municipal, padronização do método de contabilização dos recursos repassados à Câmara e das retenções realizadas nos seus pagamentos e dá providências correlatas.
 
 
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
 
CONSIDERANDO o papel orientador deste Tribunal, bem como seu dever de auxiliar o gestor público municipal no cumprimento e respeito ao ordenamento jurídico vigente;
 
CONSIDERANDO a necessidade de manter seus atos normativos atualizados, para melhor cumprir seu papel pedagógico e preventivo;
 
CONSIDERANDO o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 650898 Recurso Extraordinário (RE 650898) pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, na reinterpretação do §4º do art. 39 da Constituição Federal,
 
RESOLVE:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Publicidade dos Atos  
 
Art. 1º A lei que fixar os subsídios dos Agentes Políticos dos Poderes Executivo e Legislativo municipais deverá ser publicada na imprensa oficial ou, na inexistência desta, em jornal diário ou na inexistência deste, por afixação na sede da Prefeitura ou Câmara, assim como nos Portais de Transparência dos respectivos Poderes.
 
Art. 2º Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo deverão manter o sistema do Tribunal de Contas atualizado com os atos normativos que fixarem os subsídios dos membros do Poderes, sendo as informações apresentadas no mês da publicação destes, sujeitando sua falta às penalidades cabíveis.
 
Seção II
Da Alteração do Valor do Subsídio
 
Art. 3º Poderão ser revistos, anualmente, mediante lei, observada a iniciativa privativa em cada caso, os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, sempre na mesma data e sem distinção de índices entre os subsídios e a remuneração dos servidores públicos municipais.
 
§ 1º Em caso de diversidade de índices, para reajuste das carreiras do funcionalismo municipal, aplicar-se-á o menor índice de reajuste dentre aqueles aplicados.
 
§ 2º  A revisão de que trata o caput deste artigo fica condicionada à realização da revisão das demais carreiras do funcionalismo público municipal.
 
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS E PARÂMETROS LEGAIS APLICÁVEIS AOS SUBSÍDIOS
Seção I
Do Subsídio dos Vereadores
 
Art. 4º No exame da legalidade da despesa com o subsídio dos Vereadores serão consideradas as seguintes normas:
 
I - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, nos termos das Constituições Federal e Estadual, observados os critérios estabelecidos nas respectivas Leis Orgânicas e os seguintes limites máximos:
 
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
 
b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
 
c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
 
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
 
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
 
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.
 
II - o subsídio deverá ser fixado em moeda corrente, antes das eleições municipais, mediante Lei, vedada qualquer vinculação à receita, assim como a sua expressão em percentual.
 
§ 1º Será considerado como infração à norma legal, a fixação dos subsídios referidos neste artigo, em desacordo com o estabelecido nesta Resolução, devendo o ordenador de despesas tomar as providências necessárias para que o pagamento siga estritamente os termos das Constituições Federal e Estadual, da legislação correlata e desta Resolução.
 
§ 2º Identificado o pagamento de subsídios em confronto às normas aplicáveis, cabe ao ordenador de despesas a efetivação de providências com vista ao ressarcimento dos valores indevidamente percebidos pelos Vereadores, sem prejuízo da verificação da sua responsabilidade pessoal, para fins de aplicação das sanções previstas na Lei Complementar nº 205/2011.
 
§ 3º Caso o ordenador de despesas não efetive as providências mencionadas no §2º, além das sanções previstas no parágrafo anterior, será responsabilizado pessoalmente pelo ressarcimento dos valores indevidamente pagos.
 
Art. 5º A remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
 
§ 1º Para efeito desta Resolução, entende-se como remuneração dos Vereadores o valor correspondente ao montante dos subsídios dos Vereadores titulares e suplentes, em efetivo exercício da vereança.
 
§ 2º Consideram-se receita do Município as receitas orçamentárias, deduzidas as de convênios, empréstimos, financiamentos, alienações, transferência de recursos do FUNDEB, programas do FNDE, royalties e quaisquer recursos cujas despesas sejam vinculadas ou tenham destinação específica.
 
§ 3º Não compõem a remuneração dos Vereadores as parcelas indenizatórias decorrentes de diárias.
 
§ 4º É vedado o pagamento de qualquer tipo de remuneração ou de parcela indenizatória em virtude da participação em sessões extraordinárias.
 
Art. 6º O Vereador que seja empregado ou servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional federal, estadual ou municipal, havendo compatibilidade de horários, poderá exercer suas atividades funcionais concomitantemente com o exercício da vereança e perceber, além do subsídio, as vantagens do cargo, emprego ou função pública.
 
§ 1º  Na hipótese de não haver compatibilidade com o desempenho das atividades funcionais, o Vereador poderá optar pelo vencimento do cargo efetivo ou emprego público de que seja detentor, ou pelo subsídio do cargo eletivo.
 
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos cargos comissionados e às funções em que houver impedimento funcional previsto na legislação regedora.
 
Seção II
Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais
 
Art. 7º Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados mediante lei de iniciativa da Câmara Municipal.
 
Parágrafo único. A fixação dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito observará o seguinte:
 
I - remuneração do Vice-Prefeito em quantia nunca superior a 2/3 (dois terços) da do Prefeito;
 
II - remuneração do Prefeito nunca superior a 04 (quatro) vezes a do Vereador;
 
III - fixação em moeda corrente, vedada a fixação por meio de percentual;
 
IV - limitação ao teto remuneratório referente ao subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal.
 
O Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal que sejam empregados ou servidores da administração direta, autárquica ou fundacional do Município, do Estado ou da União, deverão licenciar-se de seu cargo, emprego ou função e optar pelos vencimentos do cargo de origem, ou pelo subsídio do cargo político, sempre de acordo com as leis regedoras da matéria.
 
Art. 8º Será considerado como infração à norma legal a fixação dos subsídios, referidos no art. 7º, em desacordo com o estabelecido nesta Resolução, devendo o ordenador de despesas adotar as providências necessárias para que o pagamento siga estritamente os termos das Constituições Federal e Estadual, a legislação correlata e os termos desta Resolução.
 
§ 1º Identificado o pagamento de subsídios em confronto às normas aplicáveis, cabe ao ordenador de despesas a efetivação de providências com vista ao ressarcimento dos valores indevidamente percebidos, sem prejuízo da verificação de sua responsabilidade pessoal, para fins de aplicação das sanções previstas na Lei Complementar nº 205/2011.
 
§ 2º Caso o ordenador de despesas não efetive as providências mencionadas no parágrafo anterior, além das sanções nele previstas, será responsabilizado pessoalmente pelo ressarcimento dos valores indevidamente pagos.
 
§ 3º Para efeito do limite exposto no inciso II do §1º do art. 7º, será considerado o valor fixado para o subsídio dos vereadores, conforme os parâmetros contidos nesta Resolução.
 
Seção III
Da Composição dos Subsídios
 
 
Art. 9º Os subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais serão fixados em parcela única, sendo vedado qualquer acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
 
§ 1º Excetuam-se da regra fixada neste artigo:
 
I – O pagamento de representação por participação na Mesa Diretora para os vereadores;
 
II –O pagamento de abono de férias e 13º salário para Vereadores, Prefeitos e Vice-prefeitos.
 
§ 2º A possibilidade de pagamento das parcelas mencionadas no §1º, cumulativamente aos subsídios, não prejudica o cômputo destas mesmas parcelas, quando for o caso, no cálculo dos limites preconizados nesta Resolução.
 
§ 3º O Tribunal poderá desconsiderar como indenizatórias, verbas que, apesar de terem este nome, sirvam, na realidade, para remunerar o agente beneficiado.
 
§ 4º As exceções elencadas no §1º do presente artigo, não afastam a obrigatoriedade de regulamentação própria por parte dos jurisdicionados relativo aos benefícios descritos, respeitando o preceito constitucional vigente. 
 
Seção IV
Da Apuração das Despesas com os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais

Art. 10. No cômputo do total da despesa com os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, será considerado o montante das despesas empenhadas e liquidadas.
 
Art. 11. A apuração do montante anual dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, será efetuada de acordo com o estabelecido nas Constituições Federal e Estadual, demais normas municipais e, ainda, no disposto nesta Resolução.
 
Art. 12. A despesa que exceder o limite estabelecido na legislação em vigor e expresso nesta Resolução será considerada ilegal, responsabilizando-se o seu ordenador, pelo necessário ressarcimento ao erário municipal.
 
§ 1º O ressarcimento previsto no caput será obtido:
 
I – pelo desconto nas remunerações dos beneficiados, observados os limites e procedimentos aplicáveis;
 
II – mediante ordem de ressarcimento ao erário determinada por este Tribunal, caso não seja efetivada pelo ordenador de despesas, a providência prevista no inciso anterior.
 
§ 2º Para efeito de imposição da responsabilidade pecuniária prevista neste artigo é ordenador e responsável:
 
I - o Prefeito Municipal, no caso de pagamento indevido de subsídios vinculados ao Poder Executivo;
 
II - o Presidente da Câmara Municipal, no caso de pagamento indevido de subsídios vinculados à Câmara Municipal.
 
§ 3º É de responsabilidade do gestor observar e respeitar a limitação remuneratória constitucionalmente estabelecida e reproduzida nesta Resolução, independente da existência de lei municipal que fixe limites acima do permitido.
 
§ 4º Os valores eventualmente pagos acima do limite constitucional, mesmo que amparados por lei municipal de inconstitucionalidade ainda não declarada, serão considerados dano ao erário, passíveis de restituição pelo gestor.
 
Art. 13.  O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com os inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior:
 
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
 
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
 
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
 
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
 
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
 
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
 
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
 
§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
 
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
 
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
 
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
 
§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.
 
§ 4º Não integram a folha de pagamento mensal da Câmara Municipal os encargos patronais dela decorrentes, além dos gastos com inativos.
 
§ 5º Compreendem a receita tributária e as transferências, mencionadas no caput deste artigo:
 
I - o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
 
II - o Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;
 
III - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
 
IV - as Taxas;
 
V - as Contribuições de Melhoria;
 
VI - a cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM;
 
VII - a cota-parte do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR;
 
VIII - a cota-parte do Imposto sobre Produtos Industrializados referentes às Exportações - IPI Exportações;
 
IX - a cota-parte do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
 
X - a cota-parte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
 
XI - a cota-parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
 
XII - a transferência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF; e
 
XIII - qualquer outra receita tributária ou transferência de impostos que sejam instituídas;
 
XIV – cota-parte da contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE.
 
§ 6º No cômputo do total da despesa do Poder Legislativo e de sua folha de pagamento serão considerados os valores empenhados e liquidados, mediante orientação da Secretaria do Tesouro Nacional.
 
§ 7º Integram o cômputo dos valores das receitas estabelecidas no caput deste artigo, aquelas oriundas da Desoneração do ICMS (Lei Complementar Federal nº 87/96), cobrança de dívida ativa, juros, multas e atualizações monetárias de tributos.
 
§ 8º O repasse de recursos ao Legislativo referente a valores devidos pelo Executivo, provenientes de exercícios anteriores, efetuados em decorrência de decisão judicial, não será computado no montante dos repasses realizados pelo Poder Executivo Municipal no exercício atual.
 
§ 9º A Prefeitura deverá depositar em conta bancária específica da Câmara Municipal o repasse realizado para cobrir despesas com inativos.
 
§ 10. Entende-se como não integrante da receita da Câmara, para fins do disposto no § 1º deste artigo, o montante repassado para gastos com inativos.
 
§ 11. Computar-se-á no montante da folha de pagamento da Câmara Municipal, o pagamento de contratos de terceirizações, previsto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/2000
 
§ 12. Os gastos com pensionistas, efetuados diretamente pela Câmara, serão custeados com os recursos repassados para cobrir despesas com inativos, não sendo computados nos limites estabelecidos neste artigo.
 
CAPÍTULO III
DAS DIÁRIAS
 
Art. 14. As diárias pagas ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores e aos demais servidores municipais, por motivo de deslocamento ou viagem a serviço do município, com vista a cumprir uma finalidade de interesse público, devem ser disciplinadas em Lei e, em cada Poder Municipal, por ato normativo próprio, não sendo computadas para efeito dos limites expressos nesta Resolução, por se tratar de despesas de caráter indenizatório.
 
§ 1º A concessão de diárias objetiva o ressarcimento de despesas com alimentação, estadia e locomoção incorridas por agentes públicos para se deslocarem para fora do Município no exercício de suas funções.          
 
§ 2º Não é permitida a utilização de diárias quando essas despesas já forem indenizadas por outros institutos, tais como ajuda de custos, auxílio transporte, auxílio alimentação, verbas indenizatórias, dentre outras.
 
§ 3º Todas as concessões de diárias devem ser expressamente motivadas, constando dos históricos das notas de empenho, de forma detalhada:
 
I – o motivo do deslocamento, indicando expressamente o assunto a ser tratado;
 
II – o destino do deslocamento;
 
III – o servidor beneficiado com o pagamento das diárias.
 
§ 4º Em todos os deslocamentos, devem ser observados os princípios norteadores da Administração Pública, notadamente os Princípios da Eficiência, da Economicidade e da Razoabilidade, evitando deslocamentos excessivos, redundantes ou desnecessários.
 
§ 5º Os valores das diárias dos Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Secretários Municipais serão fixados em patamar razoável, levando em consideração o cargo, a possibilidade financeira do Município e os valores de despesas que devem ser indenizados quando do deslocamento.
 
§ 6º Não serão concedidas diárias a Vereador durante o recesso parlamentar ou para participação de movimentação ou reunião partidária.
 
§ 7º As despesas com pagamentos de diárias devem constar do portal de transparência do ente público respectivo.
 
§ 8º As prestações de contas das diárias para eventos de capacitação obedecerão ao disposto na Resolução TC - 297, de 11 de agosto de 2016, ou em norma posterior que regulamente a matéria.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15.  O registro do repasse de recursos ao Poder Legislativo, Fundos com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e Unidades Autônomas, será registrado contabilmente nesses Órgãos como Transferências Intragovernamentais, sendo obrigatório também, nas operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a utilização das contas de receitas e despesas intraorçamentárias, bem como a utilização da modalidade de aplicação 91, nos termos das Portarias Interministerial nº 338/2006 e 688/2005 e demais normas contidas no MCASP/STN.
 
§ 1º As retenções de IRRF, ISS e de qualquer tributo de competência municipal, realizadas nos pagamentos da Câmara Municipal, deverão ser contabilizadas como receita extraorçamentária e transferida à Prefeitura como despesa extraorçamentária.
 
§ 2º Até o dia vinte de cada mês deverá a Câmara Municipal enviar à Prefeitura cópia do balancete contábil referente ao mês anterior.
 
Art. 16. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 13 da Constituição Estadual.
 
Art. 17. Se os atos normativos que fixaram os subsídios, a que se referem os arts. 1º e 3º desta Resolução, estiverem com valores em desacordo com as normas vigentes, utilizar-se-á como parâmetro o seguinte:
 
I – caso os valores fixados sejam superiores aos limites da Constituição Federal ou da Constituição Estadual, estes serão adequados às referidas normas;
 
II – na hipótese dos valores terem sido fixados em percentual, levar-se-á em consideração a média dos pagamentos dos subsídios pagos no último ano que antecede à vigência do novo ato, adequada aos limites da Constituiçao Federal e da Constituição Estadual.
 
Art. 18. Inexistindo atos normativos fixando os subsídios, aplicar-se-á a norma preexistente.
 
Art. 19. Fica a Presidência autorizada a, ouvidos os órgãos técnicos competentes, expedir os atos necessários à operacionalização desta Resolução e a dirimir os casos omissos. 
 
Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, devendo os Capítulos I, II e IV produzirem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
 
Art. 21. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nº 202, de 24 de maio de 2001, nº 211, de 27 de dezembro de 2001, nº 265, de 12 de maio de 2011, e nº 310, de 22 de fevereiro de 2018.

Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em27 de junho de 2019.


 
Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Presidente
 
Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Vice-Presidente
 
Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Corregedor-Geral
 
Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
 
Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO
 
Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
                         
Conselheiro Substituto ALEXANDRE LESSA LIMA


Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, S/Nº - Palácio Governador Albano Franco. Centro
Administrativo Governador Augusto Franco. Bairro Capucho. CEP 49081-020. Aracaju/SE. Tel.: (0xx79) 3216-4300