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RESOLUÇÃO Nº 324 
DE 27 DE JUNHO DE 2019

 
Dispõe sobre o Código de Ética dos Membros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. 

 
CONSIDERANDO o modelo constitucional de composição com membros permanentes e membros substitutos dos Tribunais de Contas previsto no § 2° do artigo 73 c/c o artigo 75, ambos da Constituição da República, e no artigo 71 da Constituição do Estado de Sergipe; 
 
CONSIDERANDO que o controle externo abrange a análise da obediência dos atos administrativos aos princípios constitucionais da Administração Pública;
 
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de padrões éticos para os membros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;
 
CONSIDERANDO as diretrizes para formulação de Código de Ética aprovadas pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON, com o objetivo de uniformização dos padrões de conduta nos Tribunais de Contas;
 
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Sergipe, Resolução TC nº 270, de 17 de novembro de 2011;
 
CONSIDERANDO a necessidade de divulgação do conteúdo do Código de Ética aos membros no momento em que tomarem posse no cargo de Conselheiro e Conselheiro Substituto; e, 
 
CONSIDERANDO a participação nas redes sociais e demais ambientes de interação virtual na Internet como uma ferramenta de comunicação com a sociedade. 

RESOLVE: 


TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética dos Membros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. 
 
Parágrafo único. Os membros do Tribunal de Contas, para os fins de aplicação deste Código, são seus Conselheiros e Conselheiros Substitutos. 
 
Art. 2º Este Código tem como Objetivo: 
 
I - tornar transparentes as regras éticas de conduta dos membros do Tribunal de Contas, para que a sociedade possa aferir sua integridade e a lisura do processo de apreciação das contas públicas; 
 
II - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos dos integrantes do Tribunal de Contas; 
 
III - assegurar aos membros do Tribunal de Contas a preservação de sua imagem e reputação, quando seu comportamento se pautar pelas normas éticas estabelecidas neste Código; 
 
IV - propiciar, no campo ético, regras específicas sobre conflito de interesses públicos e privados e limitar a utilização de informação privilegiada após o exercício do cargo; 
 
V - estimular, no campo ético, o intercâmbio de experiências, conhecimentos entre os setores público e privado.

TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
 
Art. 3° Os membros do Tribunal de Contas, no ato da posse firmarão Termo de Compromisso de que conhecem e acatam o Código de Ética e que observarão os padrões de conduta que lhe são inerentes, visando preservar a confiança do público na integridade, imparcialidade e no decoro da Administração Pública, devendo adotar os princípios da independência, da objetividade, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da lisura e probidade. 
 
Parágrafo único. Os membros do Tribunal de Contas organizarão suas atividades privadas de maneira a prevenir a ocorrência real, potencial ou aparente, de conflito com o interesse público, que prevalecerá sobre o interesse privado.

TÍTULO III
 Capítulo I 
DOS DEVERES
 
Art. 4º Constituem deveres a serem observados pelos Membros do Tribunal de Contas, dentre outros previstos nas regras e princípios constitucionais e infraconstitucionais: 
 
I - não opinar, publicamente, sobre a honorabilidade e o desempenho funcional de outra autoridade pública; 
 
II - não criticar ou emitir juízo de valor, publicamente, sobre voto ou decisão de seus pares, ressalvada aquela constante nos autos, a crítica doutrinária/científica ou no exercício do magistério; 
 
III - não utilizar de mídias sociais com a finalidade de publicar matérias oficiais sem autorização específica ou suscitar conflitos que atinjam de forma direta ou indireta o Tribunal de Contas; 
 
IV - ser leal, respeitoso, solidário, cooperativo e cortês; 
 
V - defender o Controle Externo; 
 
VI - zelar incondicionalmente pela coisa pública; 
 
VII - declarar-se, quando necessário, suspeito ou impedido na forma da lei; 
 
VIII - denunciar quaisquer atos ou fatos que venham a sofrer ou conhecer e que protelem a decisão dos feitos, limitem sua independência ou criem restrições à sua atuação; 
 
IX - desempenhar suas atividades com honestidade, objetividade, diligência, imparcialidade, independência, dignidade e dedicação; 
 
X - não perceber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, com destaque para as autoridades públicas jurisdicionadas, ressalvadas aquelas sujeitas às normas de reciprocidade, oferecidas às autoridades estrangeiras e aos representantes de outros Estados da Federação, da União e do Distrito Federal; 
 
XI - denunciar qualquer infração às normas deste Código da qual tiver conhecimento; 
 
XII - manter retidão em sua conduta; 
 
XIII - resguardar a ordem das sessões plenárias e reuniões administrativas realizadas pelo Tribunal de Contas; 
 
XIV – informar sua situação patrimonial através da Declaração de Bens e Rendas;
 
XV - não atuar como preposto ou procurador em processo do qual tenha participado em razão do cargo; 
 
XVI - zelar pelo cumprimento deste Código; 
 
XVII - manter conduta positiva e de colaboração para com os demais órgãos de controle; 
 
XVIII - utilizar-se de linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível; 
 
XIX - denunciar qualquer interferência tendente a limitar sua independência. 
 
Art. 5º São deveres dos Membros do Tribunal de Contas em relação aos Poderes Públicos e Instituições Fiscalizadas: 
 
I - zelar pela adequada aplicação das normas constitucionais, das leis e regulamentos; 
 
II - exercer as prerrogativas do cargo com dignidade e respeito à causa pública;
 
III - receber, respeitosamente, as autoridades públicas, as partes e terceiros interessados; 
 
IV - zelar pela celeridade na tramitação dos processos; 
 
V - dispensar aos jurisdicionados igualdade de tratamento, ressalvados os tratamentos diferenciados resultantes da lei; 
 
VI - reprimir qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual. 

Capítulo II
DAS VEDAÇÕES
 
Art. 6º É vedado aos membros do Tribunal de Contas: 
 
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo um de magistério;
 
II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, ou de associação de fins lítero-recreativos, sem remuneração;
 
III - exercer comissão, remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviço público;
 
IV - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário, sem ingerência na administração;
 
V - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e/ou mantida pelo Poder Público ou empresa concessionária, permissionária e autorizatária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às normas uniformes para todo e qualquer contratante, para ministrar palestra ou curso de aperfeiçoamento; 
 
VI - dedicar-se a atividade político-partidária;
 
VII - manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou emitir juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício de magistério;
 
VIII - atuar em processo de interesse próprio, de cônjuge, companheiro, de parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, assim como em processo em que tenha funcionado como advogado, perito, Procurador de Contas, servidor do Tribunal ou do controle interno;
 
IX - receber, a qualquer título ou pretexto, participação em processo, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
 
X - exercer advocacia ou representação perante o Tribunal de Contas, antes de decorrido 3 (três) anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
 
XI - discriminar subordinado e jurisdicionado por motivo político, ideológico ou partidário, de gênero, origem étnica, idade ou portador de necessidades especiais;
XII - descurar-se do interesse público, conforme expresso na Constituição Federal e nas leis vigentes no País;
 
XIII - a participação em conselhos ou comissões de órgãos ou entidades jurisdicionadas pelo Tribunal de Contas;
 
XIV - permitir a afixação de qualquer propaganda política em veículos, terrenos ou benfeitorias de seu domínio e uso pessoal. 
 
Parágrafo único. Aplicam-se aos membros do Tribunal de Contas os casos de suspeição de parcialidade, previstos na legislação pertinente.
 
Art.7º O Conselheiro Substituto, quando ocupando o cargo de Conselheiro, tem as mesmas garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de entrância final.

TÍTULO IV
DA COMISSÃO DE ÉTICA
 
Art. 8º A Comissão de Ética será composta e presidida pelo Conselheiro Corregedor e mais dois membros indicados pelo Conselheiro Presidente e referendados pelo Tribunal Pleno, com mandato de dois anos.
 
Parágrafo único. Os membros da Comissão de Ética serão substituídos na vacância ou impedimento pelo Conselheiro mais antigo. 

Art. 9º Compete à Comissão de Ética:
 
I - receber denúncias de qualquer cidadão ou entidade, devidamente fundamentadas, contra membro(s) do Tribunal de Contas; 
 
II - instruir processos disciplinares contra os membros do Tribunal de Contas; 
 
III - dar parecer sobre a adequação das imposições que tenham por objeto matéria de sua competência; 
 
IV - propor ao Tribunal Pleno a aplicação das penalidades, na forma deste Código; 
 
V - propor projetos de lei e resoluções atinentes à matéria de sua competência, visando manter a unidade deste Código; e 
 
VI - zelar pela aplicação deste Código e legislação pertinente, bem como pela imagem do Tribunal de Contas. 
 
Art. 10. Aos integrantes da Comissão de Ética compete: 
 
I - manter discrição e sigilo sobre a matéria inerente à sua função;
 
II - participar de todas as reuniões da Comissão, exceto por motivo previamente justificado ao seu Presidente. 
 
Parágrafo único. O membro da Comissão que transgredir qualquer dos preceitos deste Código será, automaticamente, suspenso da Comissão e substituído, até a apuração definitiva dos fatos, sendo vedada a sua indicação ou recondução, quando penalizado em virtude de transgressão das normas de ética estabelecidas por este Código. 

TÍTULO V
DO PROCESSO ÉTICO
 
Art. 11. O processo ético será instaurado, mediante prévia autorização do Tribunal Pleno, de ofício ou por representação fundamentada, devendo estar acompanhado da documentação com a qual pretende provar o alegado e, se necessário, arrolando testemunhas, que serão limitadas a três. 
 
Art. 12. Antes de instaurar o processo, a Comissão de Ética mandará intimar o interessado, para que este apresente defesa prévia no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, por si ou por advogado legalmente constituído. 
 
§ 1º Acolhida preliminarmente a defesa, o processo será arquivado, não podendo ser reaberto pelas mesmas razões. 
 
§ 2º Desacolhida a defesa prévia, será instaurado o processo observando-se o caput do artigo 11 e intimando-se o interessado para apresentar defesa, especificando as provas que pretenda produzir. 
 
§ 3º Produzidas as provas, no prazo de 15 (quinze) dias, o processo será relatado pelo Presidente da Comissão e julgado em sessão reservada do Tribunal Pleno. 
 
§ 4º Da decisão caberá recurso inominado com efeito suspensivo, a ser interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação pessoal, e dirigido à Comissão de Ética, mas que será apreciado pelo Tribunal Pleno.
 
§5º A Comissão de Ética levará o resultado ao Presidente do Tribunal, o qual submeterá ao Tribunal do Pleno para decisão final. 

TÍTULO VI
 DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
 
Art. 13. A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sujeitando o infrator às penalidades na forma estabelecida neste Código, sem prejuízo daquelas previstas em legislação infraconstitucional. 
 
Art. 14. A violação das normas estipuladas neste Código acarretará, conforme sua gravidade, as seguintes sanções: 
 
I - recomendação; 
 
II - advertência confidencial em aviso reservado; 
 
III - censura ética em publicação oficial. 
 
§1º Cabe ao Tribunal Pleno decidir sobre a sanção a ser aplicada.
 
§2º O Presidente da Casa velará pelo cumprimento da aplicação das sanções previstas neste artigo.
 
§ 3º É vedada a expedição de certidão da penalidade aplicada, salvo quando requerida pelo próprio interessado ou, devidamente justificada, por autoridade pública para instrução de processo. 

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 15. Aplica-se, subsidiariamente a este código, o Código de Ética da Magistratura Nacional, aprovado em 06/09/2008, na 68ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça. 
 
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju/SE, 27 de junho de 2019.

 
Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Presidente
 
Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA 
Vice-Presidente
 
Conselheiro MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Corregedora-Geral
 
Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
 
Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO
 
Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
 
Conselheiro Substituto ALEXANDRE LESSA LIMA


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