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RESOLUÇÃO Nº 323
DE 13 DE JUNHO DE 2019
 
 
 
 
 
Modifica a Resolução 288 de 13 de novembro de 2014, que dispõe sobre os contratos firmados entre a Administração Pública, Estadual e Municipal, e os profissionais da advocacia, da contabilidade e consultoria tributária para a realização de serviços com a finalidade de recuperação de créditos tributários, acrescentando a possibilidade de contratação para a obtenção judicial dos créditos relativos aos royalties devidos em face da ANP.
 
 
 
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO SERGIPE, no uso das suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, por maioria, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 68 da Constituição do Estado de Sergipe;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1° da Lei Complementar Estadual n° 205, de 06 de julho de 2011;

CONSIDERANDO o disposto na Decisão TC 16.985/2009 - Pleno que trata sobre a contratação de prestação de serviços técnico-especializados de advogado com cláusula de risco e/ou resultado para a percepção de verba honorária;

CONSIDERANDO a competência do Tribunal de Contas para fiscalizar os atos dos gestores públicos quanto a legalidade, a legitimidade, a razoabilidade e a economicidade;

CONSIDERANDO a realização, por vários municípios de Sergipe, de contratação de assessoria tributária mediante procedimento de inexigibilidade de licitação para o fim de resgatar créditos tributários, com a realização de pagamentos pelos gestores públicos independentemente da homologação da compensação pela Receita Federal;

CONSIDERANDO a realização, por vários municípios de Sergipe, de contratação de assessoria jurídica especializada, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, para a obtenção judicial dos créditos relativos aos royalties devidos em face da ANP, com a realização de pagamentos pelos gestores públicos relativo aos honorários antes do trânsito em julgado da sentença;

CONSIDERANDO que o art. 170-A do Código Tributário Nacional veda a compensação, mediante o aproveitamento antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, apenas de verbas de natureza tributária;

CONSIDERANDO os prejuízos advindos ao Estado e aos Municípios em razão da realização inadequada de procedimentos de compensação tributária perante a Receita Federal, ocasionando o incremento do passivo tributário com reflexos na gestão dos recursos sob a responsabilidade dos Estados e Municípios;

CONSIDERANDO que, como a União é proprietária dos recursos minerais, inclusive, os do subsolo (art. 20, IX da CF), considera-se que os royalties percebidos pela União por meio de seus diversos órgãos têm natureza de receitas patrimoniais, nos termos da Lei n° 4.320/64, porque advêm da exploração de seu patrimônio;

CONSIDERANDO que, segundo entendimento do STF no Mandado de Segurança nº 24312-1 – DF, “a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas originárias destes últimos entes federativos (art. 20, § 1º da CF)”.
 
RESOLVE:
 
Art. 1º O artigo 2º da Resolução TC nº 288/2014 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2° Em caráter excepcional e extraordinário, e com a devida motivação, admite-se a contratação de profissionais da contabilidade ou da advocacia para a realização de serviços de consultoria e advocacia tributária com a finalidade de recuperação de créditos tributários e para a obtenção judicial dos créditos relativos aos royalties devidos em face da ANP, quando inexistir advogado ou procurador jurídico qualificado para o caso concreto, nos quadros do poder Executivo Estadual e Municipal. (nova redação)
[...]

§3º [...]
I- Os honorários contratados não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do que o ente público auferir com a homologação administrativa, em sentença judicial transitada em julgado ou com os efeitos financeiros da antecipação de tutela nas ações para a obtenção judicial dos créditos relativos aos royalties devidos em face da ANP. (nova redação)
[...]

§4º O valor relativo ao repasse nos casos de créditos referente aos royalties poderá ser utilizado apenas como parâmetro para a fixação da contraprestação pelos serviços advocatícios realizados, observando-se o princípio da razoabilidade. (acrescentado)
 
Art. 2º O artigo 3º da Resolução nº 288/2014 passa vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º [...]
[...]

§2º Quando a questão relativa a recuperação de créditos tributários estiver judicializada, qualquer pagamento somente poderá ser feito com o trânsito em julgado da decisão que der ganho de causa ao ente público contratante. (nova redação)
[...]

§4º O Poder Público Estadual e Municipal poderá efetuar o pagamento antes do trânsito em julgado nas ações para a obtenção judicial dos créditos relativos aos royalties devidos em face da ANP, condicionando o dispêndio da verba honorária à concessão da antecipação da tutela, na proporção em que os efeitos financeiros favoráveis da decisão liminar passem efetivamente a integrar o erário do contratante. (acrescentado)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 13 de junho de 2019.


 
Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Presidente
 
Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Vice-Presidente
 
Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Corregedora-Geral
 
Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Ouvidor
 
Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO
 
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
 
Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

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