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RESOLUÇÃO Nº 320

DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019


 

Dispõe quanto à incidência de recursos transferidos pela União por intermédio de programas federais no cálculo das despesas com pessoal nos municípios do Estado de Sergipe estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

 

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições constitucionais e legais, e

 

Considerando o disposto no art. 70, inciso I, da Constituição do Estado de Sergipe;

 

Considerando a necessidade de revisar a metodologia de cálculo da despesa de pessoal dos municípios do Estado de Sergipe;

 

Considerando que os programas federais temporários com Saúde da Família, Assistência Social e de Atenção Psicossocial dependem da parceria dos municípios para serem executados, pois necessitam da descentralização de suas atividades;

 

Considerando que os programas de média e alta complexidade na saúde são de competência dos Estados membros e da União, conforme orientações do Ministério da Saúde (Norma Operacional da Assistência à Saúde / SUS – NOAS-SUS 01/02);

 

Considerando que o desequilíbrio das contas do município, em época de crise econômica, não foi previsto pelo Congresso Nacional por ocasião da elaboração da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

Considerando a dificuldade na harmonização de entendimento sobre o tema exposto e tendo em vista a complexidade de convergência de exegese que pudesse ser seguida por todos os Tribunais de Contas;

 

Considerando a vedação prevista no disposto do art. 167, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil;

 

Considerando o que disciplinam os artigos 1º, inciso XIV, 2º, todos da Lei Complementar Estadual nº 205, de 06 de julho de 2011, e os artigos 3º, inciso I e 70, inciso I, alínea ‘a’, todos do Regimento Interno deste Tribunal,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os gastos com pessoal custeados com recursos federais, transferidos aos municípios, relativos aos Programas: “Saúde da Família – SF”, “Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF”, “Saúde Bucal – SB”, Blocos de Financiamento: Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, bem como “Assistência Social” e “Atenção Psicossocial”, não serão considerados para fins de cômputo das despesas com pessoal dos municípios do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo único: Os recursos próprios do município aportados como forma de contrapartida ou complementação de gasto com mão de obra integram o cômputo das despesas com pessoal.

 

Art. 2º Os recursos federais relativos aos Programas: “Saúde da Família – SF”, “Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF”, “Saúde Bucal – SB”, Blocos de Financiamento: Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar podem ser utilizados para pagamento de prestadores de serviços, assim como de servidores ativos ou comissionados, estes últimos, porém, nas hipóteses estabelecidas no art. 5º, parágrafo único da Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, não integrando o cálculo das despesas com pessoal.

 

Art. 3º O disposto nesta Resolução se aplica aos casos não julgados e aos que não transitaram em julgado.

Art. 3º. O disposto nesta Resolução deve ser aplicado a partir do exercício financeiro de 2018. (redação dada pela Resolução TC nº 321 de 25 de abril de 2019)
 
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 21 de fevereiro de 2019.

 

 

 

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

Presidente

 

 

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

Vice-Presidente

 

 

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

Ouvidor

 

 

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO

 

 

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

 

 

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

 

 

Conselheiro Substituto RAFAEL SOUSA FONSÊCA

Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, S/Nº - Palácio Governador Albano Franco. Centro
Administrativo Governador Augusto Franco. Bairro Capucho. CEP 49081-020. Aracaju/SE. Tel.: (0xx79) 3216-4300