RESOLUÇÃO Nº 320
DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições constitucionais e legais, e
Considerando o disposto no art. 70, inciso I, da Constituição do Estado de Sergipe;
Considerando a necessidade de revisar a metodologia de cálculo da despesa de pessoal dos municípios do Estado de Sergipe;
Considerando que os programas federais temporários com Saúde da Família, Assistência Social e de Atenção Psicossocial dependem da parceria dos municípios para serem executados, pois necessitam da descentralização de suas atividades;
Considerando que os programas de média e alta complexidade na saúde são de competência dos Estados membros e da União, conforme orientações do Ministério da Saúde (Norma Operacional da Assistência à Saúde / SUS – NOAS-SUS 01/02);
Considerando que o desequilíbrio das contas do município, em época de crise econômica, não foi previsto pelo Congresso Nacional por ocasião da elaboração da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando a dificuldade na harmonização de entendimento sobre o tema exposto e tendo em vista a complexidade de convergência de exegese que pudesse ser seguida por todos os Tribunais de Contas;
Considerando a vedação prevista no disposto do art. 167, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil;
Considerando o que disciplinam os artigos 1º, inciso XIV, 2º, todos da Lei Complementar Estadual nº 205, de 06 de julho de 2011, e os artigos 3º, inciso I e 70, inciso I, alínea ‘a’, todos do Regimento Interno deste Tribunal,
RESOLVE:
Art. 1º Os gastos com pessoal custeados com recursos federais, transferidos aos municípios, relativos aos Programas: “Saúde da Família – SF”, “Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF”, “Saúde Bucal – SB”, Blocos de Financiamento: Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, bem como “Assistência Social” e “Atenção Psicossocial”, não serão considerados para fins de cômputo das despesas com pessoal dos municípios do Estado de Sergipe.
Parágrafo único: Os recursos próprios do município aportados como forma de contrapartida ou complementação de gasto com mão de obra integram o cômputo das despesas com pessoal.
Art. 2º Os recursos federais relativos aos Programas: “Saúde da Família – SF”, “Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF”, “Saúde Bucal – SB”, Blocos de Financiamento: Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar podem ser utilizados para pagamento de prestadores de serviços, assim como de servidores ativos ou comissionados, estes últimos, porém, nas hipóteses estabelecidas no art. 5º, parágrafo único da Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, não integrando o cálculo das despesas com pessoal.
Art. 3º O disposto nesta Resolução se aplica aos casos não julgados e aos que não transitaram em julgado.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 21 de fevereiro de 2019.
Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Presidente
Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Vice-Presidente
Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Ouvidor
Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
Conselheiro Substituto RAFAEL SOUSA FONSÊCA
|