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RESOLUÇÃO Nº 314
DE 26 DE JUNHO DE 2018

Altera dispositivos da Resolução nº 238/2005 que disciplina a concessão de vista e a reprodução de cópias de processos e documentos no Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá providências correlatas.


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO SERGIPE, no uso das suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e 

CONSIDERANDO o que consta do artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV da Constituição Federal c/c o artigo 3º, XII da Carta Estadual;

CONSIDERANDO o que dispõe a lei federal nº 9.265 de 12 de fevereiro de 1996 e a lei federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO o que estabelece o art. 133 da Constituição Federal e o art. 7º da Lei Federal nº 8.906 de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos advogados do Brasil - OAB);

CONSIDERANDO que a atividade-fim deste Tribunal está ligada à área contábil e que deverá ser facultado ao Contador, devidamente constituído, o direito a vista de processos e documentos, para o desempenho de suas funções;

CONSIDERANDO que é dever desta Corte de Contas facilitar o acesso das partes às informações sobre processos do seu interesse.

RESOLVE:

Art. 1º Altera o artigo 1º e acrescenta os § 1º, § 2º e § 3º da Resolução TC nº 238/2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Os interessados em atos processuais físicos sujeitos à apreciação do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe poderão pedir vista dos autos, devendo o requerimento ser formulado por escrito.

§ 1º Considera-se interessado pessoa física ou jurídica que será objeto de análise do processo ou documento, constituindo-se como agente ou receptor da ação, titular de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada.

§ 2º O requerimento por escrito a que se refere o caput deste artigo será dispensado quando o solicitante for advogado.

§ 3º Para os advogados, serão observadas as disposições do art. 7º, XIII, XV e XVI da Lei Federal nº 8.906/1194 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil).

Art. 2º Altera o artigo 3º, caput e acrescenta o § 1º e § 2º da Resolução nº 238/2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Os autos serão retirados na Diretoria Técnica, após o preenchimento do “Termo de Responsabilidade por Retirada dos Autos”, que será anexado ao processo com a devida assinatura do solicitante.

§ 1º O “Termo de Responsabilidade por Retirada dos Autos” deverá conter o nome do requerente e sua devida qualificação (CPF, RG, e-mail e endereço), número e assunto do processo, nome do ente jurisdicionado, número de folhas, menção aos anexos e suas folhas, caso existam, e o prazo concedido.

§ 2º O “Termo de Responsabilidade por Retirada dos Autos” será dispensado quando o solicitante for advogado e o pedido de vistas for para exame “em mesa” sem que haja retirada do processo.

Art. 3º Altera o artigo 5º, caput da Resolução nº 238/2005 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º O pedido de vista ou de cópia deve ser dirigido por escrito ao Tribunal, contendo a identificação do requerente, número do CPF e da Carteira de Identidade (RG), e-mail, endereço e descrição do processo, sendo, posteriormente, distribuído ao Conselheiro responsável para análise.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 28 de Junho de 2018.

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Presidente
 

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Vice-Presidente

 
Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Corregedora-Geral
 

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Ouvidor
 
 
Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO

 
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
 

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

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