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RESOLUÇÃO Nº 313
DE 07 DE JUNHO DE 2018
Estabelece procedimentos a serem adotados pela Administração Pública no pagamento de despesas e movimentação de recursos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições constitucionais e legais, e
Considerando que o §3º do art. 164 da Constituição Federal e o art. 148 da Carta Estadual estabelecem que as disponibilidades de caixa do Estado e dos Municípios, bem como dos órgãos e entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais;
Considerando a competência dos Tribunais de Contas para fiscalizar o cumprimento das normas da Lei Complementar nº 101/2000, especialmente quanto à transparência da gestão fiscal e alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009 e Lei nº 12.527/2011;
Considerando que ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe compete no exercício de seu poder regulamentar, estabelecer procedimentos de natureza administrativa quanto à segurança dos recursos públicos;
Considerando que o administrador deve zelar pela guarda do Patrimônio Público sob a sua responsabilidade;
Considerando, finalmente, que compete ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, dentro de sua jurisdição, disciplinar os procedimentos visando o atendimento das normas de auditoria e a segurança dos recursos púbicos,
RESOLVE:
Art. 1º As disponibilidades de caixa dos Órgãos pertencentes à Administração Direta e Indireta jurisdicionados a este Tribunal deverão ser depositadas e mantidas em instituições financeiras oficiais, vedando-se a manutenção dos recursos financeiros em tesourarias ou departamentos congêneres.
Parágrafo único: Tratando-se de recursos financeiros originários do próprio Estado e dos seus Municípios, o banco oficial de depósito será o Banco do Estado de Sergipe S/A – BANESE, ressalvados os casos em que, na localidade, não exista agência deste Banco, quando poderá ser substituído por outro também oficial.
Art. 2º O pagamento aos credores da Administração Pública será feito exclusivamente ao beneficiário, por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de sua titularidade.
Art. 3º Excepcionalmente, mediante justificativa circunstanciada, poderão ser realizados saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta bancária, adotando-se mecanismos que permitam a identificação do beneficiário final, devendo as informações sobre tais pagamentos constar em item específico da prestação de contas.
Art. 4º O pagamento da folha de pessoal de servidores públicos poderá ser realizado em qualquer instituição financeira, mediante licitação, devendo os créditos ser efetuados em nome do respectivo servidor ou empregado público.
Art. 5º A presente Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 07 de junho de 2018.
Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Presidente
Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Vice-Presidente
Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Ouvidor
Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
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