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RESOLUÇÃO Nº 308

DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018

Revogada pela Resolução nº 332, de 03 de outubro de 2019

Altera dispositivos da Resolução nº 303/2017 que regulamenta o Processo Eletrônico no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e institui o Sistema de Processo Eletrônico (e-TCE).

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO SERGIPE, usando das atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

CONSIDERANDO os princípios da celeridade, economia processual e da transparência;

CONSIDERANDO o acervo de processos físicos pendentes de julgamento neste Tribunal;

CONSIDERANDO o quantitativo de processos que aguardam a digitalização e a necessidade de dar celeridade ao julgamento dos feitos;

RESOLVE:

Art. 1º Altera o § 1º do artigo 1º da Resolução TCE nº 303/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação.

Art. 1º …

§ 1º O Sistema de Processos Eletrônicos (e-TCESE) fica instituído como instrumento de tramitação dos feitos, comunicação de atos processuais, transmissão de peças processuais e toda circulação de documento oficial no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

Art. 2º Acrescenta os §§ 6º e 7º ao artigo 6º da Resolução TCE nº 303/2017.

§ 6º Os processos que, de forma não virtual, foram processados neste Tribunal, serão tramitados fisicamente entre as áreas com a emissão de guia de tramitação pelo sistema e-TCE, e serão obrigatoriamente digitalizados após o julgamento, para que sejam enviados à publicação.

§ 7º A elaboração de comunicação processual (citação e diligência) para processo físico dar-se-á da seguinte forma:

A citação ou diligência será cadastrada no sistema e-TCE para geração do número e controle dos prazos;

O documento de citação ou diligência deverá ser criado no Word, utilizando-se o número gerado no sistema e, após assinado, o documento será enviado para o interessado, sendo uma via juntada fisicamente ao processo de origem;

O registro do retorno do Aviso de Recebimento – AR deverá ser cadastrado no sistema e-TCE para controle e acompanhamento dos prazos e juntado fisicamente ao processo de origem;

As respostas de atendimento a citação e diligência deverão ser identificadas na triagem do Protocolo e tramitadas fisicamente através de guia de tramitação do sistema e-TCE para área de origem.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 22 de fevereiro de 2018.

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

Presidente

 

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

Vice-Presidente

 

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Corregedor-Geral

 

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

Ouvidor

 

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO

 

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

 

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS


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