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RESOLUÇÃO Nº 307

DE 25 DE MAIO DE 2017

 

 

 

Dispõe sobre o cadastramento, controle, manutenção e divulgação das informações referentes à saúde pública no Estado de Sergipe, e dá outras providências.

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O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar 205/2011 e pelo Regimento Interno da Casa;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 elevou a saúde à categoria de direito fundamental social, tendo como inspiração o valor da igualdade entre as pessoas;

CONSIDERANDO que, nos termos da Carta Magna, a garantia à saúde é de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° A presente resolução fixa regras de cadastramento, controle, manutenção e divulgação das informações referentes à saúde pública, de obrigação do Estado e dos Municípios sergipanos.

 

Art. 2° O Estado de Sergipe e os Municípios devem divulgar e manter atualizado diariamente, nos seus respectivos endereços eletrônicos na rede mundial de computadores, as seguintes informações relativas à prestação de serviços de saúde à população:

I – Por Unidade de Saúde:

a) Relação por tipo de exames, modalidade de consultas e/ou procedimentos médicos agendados para o dia, incluindo os nomes e a cidade de domicílio dos pacientes em fila de espera, apontando a hora marcada para sua realização e a informação se foi realizado ou não o exame, consulta ou procedimento;

a) Relação por tipo de exames, modalidade de consultas e/ou procedimentos médicos agendados para o dia, incluindo sinal identificador (CPF ou número de inscrição no S.U.S.) e a cidade de domicílio dos pacientes em fila de espera, apontando a hora marcada para sua realização e a informação se foi realizado ou não o exame, consulta ou procedimento; (Redação dada pela Resolução TC nº 316, de 09 de agosto de 2018)

b) Relação da escala dos profissionais administrativos, assistentes sociais e da área de saúde, com a respectiva hora de início e término das jornadas, apontando, no caso dos médicos, fisioterapeutas e psicólogos, quais pacientes de que trata a relação do item I serão de sua responsabilidade atender nas consultas e procedimentos;

c) Relação das empresas prestadoras de serviços terceirizados, com seus respectivos contratos, prazos de vigência e comprovantes de pagamento;

d) Relação dos equipamentos médicos que necessitem de manutenção preventiva, com as datas e os responsáveis pela realização da manutenção, sejam eles servidores estaduais ou pessoas físicas ou jurídicas terceirizadas;

II – De forma global:

a) Relação das empresas fornecedoras de equipamentos, insumos médicos, medicamentos, com seus respectivos contratos, prazos de vigência e comprovantes dos pagamentos;

b) Relação dos hospitais, clínicas e profissionais credenciados para a prestação dos serviços de saúde, com os respectivos contratos, prazos de vigência, relatório de atividades executadas e pagamentos mensais;

c) Plano de atuação de Estratégia Saúde da Família, relacionando, nominalmente, os integrantes de cada equipe com o respectivo território de atuação e a agenda de visitas às famílias cadastradas, apontando o dia e hora marcados para sua realização e a informação se foi realizada ou não a visita.

 Art. 3° As Secretarias de Saúde do Estado e dos Municípios deverão instituir canal de comunicação específico para que o cidadão registre sugestões e reclamações acerca do descumprimento das agendas, falta dos profissionais de saúde e dos trabalhadores terceirizados aos serviços, assim como a falta ou quebra de equipamentos, insumos médico-hospitalares e medicamentos de que trata esta lei.

 Art. 4° Ressalvadas as hipóteses de atendimento de urgência, a critério do profissional médico de plantão, os atendimentos deverão observar a ordem de marcação dos exames, consultas e procedimentos médicos.

 Art. 5° Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2019, revogando as disposições em contrário. (Redação dada pela Resolução TC nº 316, de 09 de agosto de 2018)

Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 25 de maio de 2017.

 

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Presidente

 

 

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

Vice-Presidente

 

 

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Corregedor-Geral

 

 

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

 

 

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

 

 

 

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

 

Este documento não substitui o publicado no D.O.E

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