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RESOLUÇÃO Nº 305

DE 16 DE MARÇO DE 2017

 

Dispõe sobre a forma e o prazo para o envio mensal da Prestação de Contas Eletrônica Municipal (PCEM) da administração pública municipal direta e indireta ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – TCE/SE, e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO SERGIPE, usando das atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Novo Código de Processo Civil; o art. 8º da Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, a Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012 e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001;

 

CONSIDERANDO os princípios da celeridade, economia processual e da Transparência;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os arts. 170 e 191 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;

 

CONSIDERANDO a instituição do Processo eletrônico no âmbito do TCE-SE;

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a remessa de documentos, em meio eletrônico, a este Tribunal,

 

CONSIDERANDO a disposição inserta no artigo 9º da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, que trata da fiscalização contábil, operacional e patrimonial dos consórcios públicos;

CONSIDERANDO as disposições insertas na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF;

CONSIDERANDO as Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC);

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais serão obrigados a prestar contas mensalmente da execução contábil, orçamentária, financeira e patrimonial, bem como submeter os demais atos de gestão a este Tribunal, na forma e nos prazos estabelecidos nesta Resolução, assim especificados:

I- Poder Executivo;

II- Poder Legislativo;

III- Regime Próprio de Previdência Social – RPPS;

IV- Consórcios Públicos Municipais;

V- Autarquias e Fundações.

§1º Para efeito do disposto nos incisos I e II, os Poderes Executivo e Legislativo são compostos de suas secretarias e fundos municipais, com ou sem autonomia financeira e orçamentária.

§2º Os ordenadores de despesa das unidades com autonomia financeira e orçamentária serão considerados responsáveis pelos atos de gestão praticados em suas unidades.

§3º As unidades gestoras do município de Aracaju, capital do Estado, serão obrigadas a prestar contas mensalmente de forma descentralizada em conformidade com a estrutura do orçamento fiscal e da seguridade social do município.

§4º Unidades gestoras constantes do orçamento de investimento dos municípios serão obrigadas a prestar contas mensalmente de forma individualizada de acordo com as normas estabelecidas pelo TCE-SE.

Art. 2º As prestações de contas deverão ser enviadas exclusivamente de forma eletrônica, através do Sistema de Acompanhamento de Gestão de Recursos da Sociedade – SAGRES, compostas pelos seguintes módulos:

I- Execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil;

II- Folha de pagamento de pessoal;

III- Licitações, dispensas, inexigibilidades, contratos, convênios e outros instrumentos congêneres;

IV- Atos de pessoal;

V- Obras e serviços de engenharia

VI - Educação. (Resolução nº 347, de fevereiro de 2023)

§1º Em virtude de determinações do TCE-SE, módulos adicionais de prestação de contas poderão ser criados.

§2º As informações enviadas constituem-se em arquivos de dados eletrônicos, no formato XML - Extensible Markup Language, padrão internacional de descrição de dados, cujas características exigidas e Manual Técnico estão disponíveis no Portal do Jurisdicionado no sitio eletrônico antigo.tce.se.gov.br.

§3º A base técnica dos dados da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do SAGRES são os lançamentos detalhados em contas correntes contábeis segundo as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP), adotando-se como padrão o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) da Secretaria de Tesouro Nacional – STN, cujas revisões periódicas serão acolhidas e normatizadas pelo TCE-SE.

§4º Os dados da folha de pagamento, inclusive os referentes aos subsídios, serão gerados e importados no formato XML da base de dados dos sistemas das unidades jurisdicionadas.

§5º Os dados de licitações, dispensas, inexigibilidades, contratos, convênios, atos de pessoal, obras e serviços de engenharia deverão ser gerados e importados no formato XML da base de dados dos sistemas das unidades jurisdicionadas.

§6º O Tribunal de Contas do Estado disponibilizará a opção para cadastramento via Web dos itens previstos no parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO II

PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL

 

Art. 3º A Prestação de Contas Eletrônica Municipal - PCEM mensal será entregue em 14 (quatorze) movimentos, abaixo caracterizados: 

I- Movimento 01 (M01) – Abertura do Exercício/Orçamento(LOA)/movimento mensal  de janeiro;

II- Movimentos 02 a 12 (M02 a M12) – Movimentos mensais de fevereiro a dezembro;

III- Movimentos 13 e 14 (M13 a M14) – Movimentos de encerramento do Exercício.

Paragrafo único. O recebimento das prestações de contas mensais ficará condicionado ao envio da Lei Orçamentária Anual – LOA, constante do Movimento 01 (M01).

Art. 4º A PCEM mensal deverá ser enviada até o último dia do mês subsequente.

Art. 5° Os lançamentos de encerramento do exercício, referente às contas de resultado (orçamentárias e de controle) e inscrição em restos a pagar constantes dos movimentos 13 e 14 do SAGRES, respectivamente, deverão ser enviados até o último dia do mês de janeiro do exercício subsequente.

Art. 6° Recaindo o prazo final para a remessa em dia não útil, os prazos citados nos artigos 4º e 5º ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 6° Recaindo o prazo final para a remessa em dia não útil, os prazos citados nos artigos 4º, 5º e 9º ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente. (Redação dada pela Resolução TC nº 309, de 22 de fevereiro de 2018).

§1º Em caso de indisponibilidade de transmissão eletrônica por motivos técnicos do Tribunal será publicado no Portal aviso de indisponibilidade e, quando da sua regularização, assinalada a suspensão dos prazos, se cabível.

§2º Não se aplica a regra prevista no §1º à impossibilidade de acesso ao sistema que decorrer de falha nos equipamentos ou programas dos usuários ou em suas conexões à Internet.

§3º Em se tratando de final de mandato o prazo para a remessa a que se refere o artigo 4º será até o último dia útil do mês subsequente. (incluído pela Resolução TC nº 309, de 22 de fevereiro de 2018).

Art. 7º Os dados eletrônicos apresentados deverão estar em inteira conformidade com os sistemas informatizados das unidades jurisdicionadas.

§1º A prestação de contas enviada ao Tribunal de Contas deverá constar a assinatura digital do titular do Poder ou gestor do Órgão/Entidade, do responsável contábil e do responsável pela folha de pagamento, com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira – ICP-Brasil.

§2º Se constatada a incompletude ou alteração de dados já enviados, as contas serão consideradas não prestadas, sem prejuízo da aplicação de multa e demais sanções legais. 

§3º No caso de alterações de gestor e ordenador de despesa, é obrigatório o envio dos dados até o dia 10 do mês subsequente, para baixa do cadastro do usuário exonerado e cadastro do sucessor nomeado, conforme procedimentos e documentos comprobatórios previstos nos artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Resolução TCE nº 304/2017. (incluído pela Resolução nº 309, de 22 de fevereiro de 2018).

§ 4º As alterações de cadastro de gestor e ordenador de despesa, com seus períodos de vigência de gestão, também deverão ser informadas nos campos específicos do arquivo XML da respectiva PCEM. (incluído pela Resolução nº 309, de 22 de fevereiro de 2018).

Art. 8º O titular do Poder e os gestores referidos no art. 1º serão os responsáveis pelo envio dos dados relativos às execuções orçamentária, financeira, patrimonial, contábil, folha de pagamento, licitações, dispensas, inexigibilidades, contratos, convênios, atos de pessoal, obras e serviços de engenharia por meio do SAGRES, nos prazos estabelecidos no artigo 4° desta Resolução.

§1º No mesmo exercício financeiro, a aceitação da prestação de contas do mês de competência ficará condicionada à atribuição da situação “processada” da PCEM do mês anterior, nos termos do art. 12 desta Resolução.

§2º Dentro do mês de competência, as PCEM poderão ser enviadas por reiteradas vezes, desde que nos prazos estabelecidos nesta Resolução.

§3º A retificação de dados da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, previstos no inciso I do art. 2º, dar-se-á mediante lançamentos contábeis a serem realizados no mês de competência em que ocorrer o ajuste, vedada a retificação retroativa de competência já enviada ao TCE-SE.

§4º Nos casos de licitações, dispensas, inexigibilidades, contratos, convênios, atos de pessoal, obras e serviços de engenharia, as eventuais retificações constarão de histórico registrado no sistema.

§5º Não se aplica a retificação no tocante ao envio das informações referentes à folha de pagamento.

§6º Deverá o responsável pelo envio dos dados e das informações estabelecidas nesta subseção observar o disposto no Manual Técnico e nas regras de validação do SAGRES, à disposição no sítio deste Tribunal (antigo.tce.se.gov.br), sob pena de ocorrência de inconsistência do tipo impeditiva nos termos do Capítulo III.

§7º Na hipótese de ocorrência de inconsistência do tipo impeditiva nos termos do Capítulo III, o responsável deverá proceder às correções que se fizerem necessárias e ao reenvio da prestação de contas.

Art. 9° O Relatório Resumido da Execução Orçamentária-RREO, o Relatório de Gestão Fiscal – RGF e o Relatório de Auditoria do Controle Interno serão enviados nos termos e prazos estabelecidos na legislação vigente, no formato Portable Document Format – PDF, através do Portal do Jurisdicionado, sob pena de incidência da multa prevista no art. 93, inciso VIII da Lei Complementar nº 205/2011 e, quando for o caso, do art.5°, inciso I da Lei 10.028/2000, c/c art. 224, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Art. 10. A omissão, o descumprimento ou o atraso no envio da PCEM acarretarão as sanções previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno desta Corte de Contas.

 

CAPÍTULO III

REGRAS DE VALIDAÇÃO

 

Art. 11. A PCEM será submetida a validação eletrônica mediante regras estabelecidas pelo TCE-SE no Manual Técnico do Sagres, à disposição no sítio deste Tribunal (antigo.tce.se.gov.br), que servirão para análise e conferência dos dados das Unidades Jurisdicionadas.

Art. 12. A PCEM somente será considerada "processada" após a validação dos dados pelo TCE-SE e assinatura digital dos responsáveis, cujo fluxo de processamento obedecerá ao Manual Técnico do Sagres, seguida de emissão do recibo eletrônico de entrega.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 13. Para efeito do previsto no art. 1º o TCE-SE adotará, apenas para o exercício de 2017, o envio das PCEM de acordo com as unidades cadastradas no TCE-SE (SISAP) em 30 de dezembro de 2016.

Art. 13. Para efeito do previsto no art. 1º o TCE-SE adotará, para os exercícios de 2017 e 2018, o envio das PCEM de acordo com as unidades cadastradas no TCE-SE (SISAP) em 30 de dezembro de 2016. (Redação dada pela Resolução TC nº 309, de 22 de fevereiro de 2018).

Art. 14. O não envio ou o envio fora do prazo da PCEM mensal, de quaisquer de seus módulos previstos no art. 2º, são consideradas falhas graves, implicando em sanções com imposição de multa aos responsáveis, conforme art. 93, VIII, §5º e §6º, incisos IV e V, da Lei Orgânica do TCE-SE, sujeitando ainda o Poder ou o Órgão, a auditorias, a inspeções e/ou a outras medidas legais cabíveis:

I- Primeira ocorrência de não envio ou envio fora do prazo – multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);

II- Reincidência até 4 (quatro) ocorrências de não envio ou envio fora do prazo, em um mesmo exercício financeiro – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocorrência e bloqueio de contas nos termos do art. 96 da Lei Orgânica do TCE-SE;

III- Reincidência igual ou superior a 5 (cinco) ocorrências de não envio ou envio fora do prazo, em um mesmo exercício financeiro – multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ocorrência e bloqueio de contas nos termos do art. 96 da Lei Orgânica do TCE-SE.

Parágrafo único. Os valores da multa constante deste artigo devem ser atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor -  INPC, mediante Resolução deste Tribunal.

§1º Os valores da multa constante deste artigo devem ser atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, mediante Resolução deste Tribunal. (Redação dada pela Resolução TC nº 309, de 22 de fevereiro de 2018)

§2º A inconsistência, incompletude ou indisponibilidade de dados e informações de quaisquer dos módulos previstos na PCEM também são consideradas falhas graves, que poderão implicar, para efeito das sanções previstas neste artigo. (incluído pela Resolução nº 309, de 22 de fevereiro de 2018)

 Art. 15. As senhas para a utilização dos sistemas de prestações de contas disponibilizados por este Tribunal terão caráter pessoal e intransferível e sua utilização para fins ilícitos fará incidir sobre o responsável a sanção prevista na legislação pertinente.

Art. 16. Quando o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições de controle externo dos atos administrativos, financeiros e jurídicos praticados, detectar indícios de irregularidades ou ilegalidades, através da análise dos dados eletrônicos, a unidade jurisdicionada poderá ser alvo de comunicação processual para envio de documentação pertinente e auditorias.

Art. 17. As unidades jurisdicionadas municipais manterão à disposição do Tribunal de Contas toda documentação comprobatória dos atos administrativos, financeiros e jurídicos praticados, devidamente formalizadas, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 18. A obrigatoriedade da prestação de contas eletrônica em conformidade com os módulos previstos no art. 2º obedecerá a cronograma de implantação a ser divulgado pelo TCE-SE no sítio eletrônico antigo.tce.se.gov.br.

Art. 19. Fica a Presidência autorizada a, ouvidos os órgãos técnicos competentes, expedir os atos necessários à operacionalização desta Resolução e a dirimir os casos omissos. 

Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, devendo produzir efeitos a partir do exercício financeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução TCE de nº 278/2013.

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

 

Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 16 de março de 2017.

 

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Presidente

 

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

Vice-Presidente

 

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Corregedor-Geral

 

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

 

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

 

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

 

 

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

 

 

 

 

Este documento não substitui o publicado no D.O.E

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