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RESOLUÇÃO Nº 303

DE 16 DE MARÇO DE 2017

 

Regulamenta o Processo Eletrônico no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e institui o Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESE), e da outras providências.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, usando das atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil), o art. 8º da Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, a Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012 e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001;

 

CONSIDERANDO os princípios da celeridade, economia processual e da transparência;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os arts. 170 e 191 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a remessa de documentos a este Tribunal, bem como de dotar o Processo de Contas de instrumentos tecnológicos que permitam a efetiva celeridade no processamento dos feitos,


RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Processo Eletrônico no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

§1º O Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESE), fica instituído como instrumento exclusivo de tramitação dos feitos, comunicação de atos processuais, transmissão de peças processuais e toda circulação de documento oficial no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

§1º O Sistema de Processos Eletrônicos (e-TCESE) fica instituído como instrumento de tramitação dos feitos, comunicação de atos processuais, transmissão de peças processuais e toda circulação de documento oficial no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. (Redação dada pela Resolução TC nº 308, de 22 de fevereiro de 2018)

§2º Aplica-se o disposto nesta Resolução, indistintamente, à tramitação dos Processos e Protocolos bem como à prática de atos processuais e sua representação.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º Para o disposto nesta Resolução considera-se:

I – processo eletrônico: o conjunto de autos virtuais, constituído de petições, peças e atos processuais que tramitam por meio eletrônico, desde a sua constituição, nele incluídos os documentos:

a) decorrentes de inserção de dados nos sistemas eletrônicos corporativos do Tribunal;

b) digitalizados;

c) produzidos e inseridos eletronicamente no processo durante a fase instrutiva, de emissão de parecer, de emissão de voto, de julgamento, de publicidade e de controle de prazos, além de outros necessários à regular instrução do processo de controle externo;

II – documento eletrônico: qualquer peça produzida por meio eletrônico ou resultante da digitalização de documento físico, assinada eletronicamente;

III – meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

IV – transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

V – assinatura eletrônica: forma de identificação inequívoca do signatário, mediante:

a) assinatura digital baseada em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica; ou

b) senha pessoal associada a usuário cadastrado;

VI – certificado digital: documento eletrônico de identidade emitido por autoridade certificadora à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que certifica a autenticidade de emissores e destinatários de documentos e dados que trafegam numa rede de comunicação, como também a privacidade e a inviolabilidade destes;

VII – portal de comunicações eletrônicas: caixa postal eletrônica, disponível no Portal do Jurisdicionado, onde o jurisdicionado e demais interessados receberão todas as comunicações dos atos processuais, com acesso restrito a usuários autorizados, conferindo segurança na identificação, na autenticidade e na integridade das comunicações;

VIII – usuário: pessoa autorizada pelo TCE-SE a ter acesso a informações produzidas ou recebidas pelo Portal, incluindo o uso das funcionalidades do sistema de processamento em meio eletrônico;

IX – interessado: pessoa física ou jurídica que será objeto de análise do processo ou documento, constituindo-se como o agente ou receptor da ação, titular de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

X – perfil: conjunto de permissões de acesso ao sistema e-TCESE de acordo com a vinculação dos usuários.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, considera-se documento digitalizado aquele preexistente em meio físico convertido em eletrônico, por meio de programas e equipamentos específicos, mantendo as características originais quando da sua visualização.

 

CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO E RESPONSABILIDADES DO USUÁRIO

 

Art. 3º O acesso ao e-TCESE dar-se-á por meio:

I – do portal do jurisdicionado: no tocante aos usuários externos, unidades jurisdicionadas, seus responsáveis e demais interessados, previamente cadastrados perante o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;

II – intranet/internet: no tocante aos usuários internos, servidores e membros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, previamente cadastrados por solicitação da chefia imediata.

Parágrafo único. Na hipótese de desvinculação de usuário interno, a chefia imediata solicitará ao administrador do sistema a inibição de seu acesso ao e-TCESE.

Art. 4º O usuário e a senha cadastrados no Portal do Jurisdicionado são de uso pessoal, intransferível e de inteira responsabilidade de seu detentor.

Art. 5º É de responsabilidade dos usuários internos:

I – o sigilo da chave privada de seu certificado digital e de sua senha de acesso;

II – a confecção de documentos no e-TCESE em conformidade com o formato e tamanho definidos pelo TCE-SE;

III – o acompanhamento da tramitação eletrônica dos documentos e processos sob sua atribuição.

Parágrafo único. O uso inadequado do sistema que venha a causar prejuízo a terceiros ou à atividade de controle externo importará bloqueio do cadastro do usuário, sem prejuízo das sanções disciplinares, administrativas, cíveis e criminais cabíveis.

 

CAPÍTULO III

DA FORMAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO

 

Art. 6º O processo eletrônico será formado a partir da autuação eletrônica resultante do envio de dados e informações recebidas pelo Tribunal de Contas por meio dos seus sistemas eletrônicos corporativos, de documentos digitalizados e de documentos produzidos eletronicamente e inseridos pelo Tribunal.

§1º Também serão autuados eletronicamente os processos administrativos internos.

§2º O envio de dados e informações eletrônicas é de responsabilidade das unidades jurisdicionadas através de seus responsáveis e demais interessados, bem como por seus procuradores constituídos nos autos.

§3º Excepcionalmente, o Setor de Protocolo recepcionará documentos originais provenientes de pessoas físicas ou jurídicas não cadastradas no Portal do Jurisdicionado, em condições de recebimento, que serão convertidos em eletrônicos através de digitalização e autenticados mediante assinatura digital de servidor do setor de protocolo do Tribunal.

§4º Os documentos recepcionados na forma do §3º serão digitalizados na presença do Interessado e devolvidos tão logo finalizado o procedimento, salvo impossibilidade fática de fazê-lo imediatamente, nesta hipótese, será desde logo assinalado o prazo para devolução da documentação.

§5º A conversão e remessa ao TCE-SE de documentos eletrônicos em qualquer quantitativo deverá ser realizada diretamente pelos responsáveis das unidades jurisdicionadas e demais interessados mediante o sistema de processo eletrônico com certificado digital.

§6º Os processos que, de forma não virtual, foram processados neste Tribunal, serão tramitados fisicamente entre as áreas com a emissão de guia de tramitação pelo sistema e-TCE, e serão obrigatoriamente digitalizados após o julgamento, para que sejam enviados à publicação. (incluído pela Resolução TC nº 308, de 22 de fevereiro de 2018)

§7º A elaboração de comunicação processual (citação e diligência) para processo físico dar-se-á da seguinte forma: (incluído pela Resolução TC nº 308, de 22 de fevereiro de 2018)

×  A citação ou diligência será cadastrada no sistema e-TCE para geração do número e controle dos prazos; (Redação incluída pela Resolução nº 308, de 22 de fevereiro de 2018)

×  O documento de citação ou diligência deverá ser criado no Word, utilizando-se o número gerado no sistema e, após assinado, o documento será enviado para o interessado, sendo uma via juntada fisicamente ao processo de origem; (Redação incluída pela Resolução nº 308, de 22 de fevereiro de 2018)

×  O registro do retorno do Aviso de Recebimento – AR deverá ser cadastrado no sistema e-TCE para controle e acompanhamento dos prazos e juntado fisicamente ao processo de origem; (Redação incluída pela Resolução nº 308, de 22 de fevereiro de 2018)

×  As respostas de atendimento a citação e diligência deverão ser identificadas na triagem do Protocolo e tramitadas fisicamente através de guia de tramitação do sistema e-TCE para área de origem. (Redação incluída pela Resolução nº 308, de 22 de fevereiro de 2018)

Art. 7º A digitalização de protocolos e processos em meio físico dar-se-á observando-se a seguinte ordem de prioridades:

I – processos em fase recursal, na forma do art. 193 do Regimento Interno do TCE-SE;

II – atos de citação e intimação, na forma dos arts. 167 e 170 do Regimento Interno do TCE-SE;

III – atos de diligência, na forma dos arts. 167, inciso III, e 170 do Regimento Interno do TCE-SE;

IV – processos não arquivados com até 1.200 (um mil e duzentas) folhas;

V – processos não arquivados com mais de 1.200 (um mil e duzentas) folhas;

VI - processos arquivados.

§1º Quando realizada a digitalização, os autos passarão a tramitar exclusivamente em meio eletrônico.

§2º Após a digitalização, os processos físicos originários seguirão o trâmite dos arts. 233 e 234 do Regimento Interno, bem como as disposições do Ato Deliberativo nº 882/2016.

§3º Os processos digitalizados serão autenticados mediante assinatura digital de servidor do Tribunal de Contas de Sergipe.

§4º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Técnica e pela Diretoria de Modernização e Tecnologia.

Art. 8º Os documentos produzidos em meio eletrônico no Tribunal de Contas, em qualquer etapa do processo, serão inseridos nos autos por meio de assinatura eletrônica.

Art. 9º Os processos e documentos produzidos de forma eletrônica e enviados ao TCE-SE deverão ser assinados digitalmente por seu autor, com certificação, como garantia da origem, do conteúdo e da identificação de seu signatário.

Parágrafo Único. Os originais dos documentos mencionados no caput deverão ser preservados por seu detentor até o trânsito em julgado da decisão de mérito ou, quando admitida, até o prazo final para a propositura da ação rescisória.

 

Art. 10. Os processos e documentos enviados por meio do Portal do Jurisdicionado TCE-SE deverão, obrigatoriamente, e sob pena de não recebimento, ser gravados no formato Portable Document Format - PDF, desbloqueados, ter resolução 200x200 dpi, com o tamanho máximo de 500 Megabytes por arquivo, assinados digitalmente, com certificados digitais válidos, expedidos por autoridade certificadora vinculada ao ICP-Brasil.

§1º Os padrões de formato e tamanho dos documentos digitalizados poderão ser redefinidos pela Diretoria Técnica, após manifestação da Diretoria de Modernização e Tecnologia, alteração que deverá ser publicada no Portal.

§2º Caberá à unidade de protocolo do TCE-SE a verificação da qualidade da documentação eletrônica enviada pelas unidades jurisdicionadas, interessados ou responsáveis, rejeitando-os caso não sejam obedecidos os parâmetros de autenticidade e qualidade.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS PROCESSUAIS

 

Art. 11. As comunicações dos atos processuais e decisões serão realizadas de forma eletrônica, por meio do Portal do Jurisdicionado, ressalvadas as exceções legalmente previstas.

§1º É necessário o acesso ao Portal do Jurisdicionado de todas as unidades jurisdicionadas, seus responsáveis, procuradores e demais interessados, para fins de recebimento das comunicações eletrônicas.

§2º O peticionamento das respostas às comunicações dos atos processuais e decisões do TCE-SE será realizado exclusivamente de forma eletrônica por meio do Portal do Jurisdicionado.

§3º Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

 

CAPÍTULO V

DOS REQUISITOS DE SEGURANÇA E VALIDADE

 

Art. 12. Os autos dos processos eletrônicos terão sua integridade protegida por meio de sistemas de segurança e serão armazenados de forma que seja garantida sua preservação.

Parágrafo único. A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança, mediante o uso de assinatura eletrônica.

Art. 13. A identificação inequívoca do signatário no processo eletrônico do Tribunal de Contas será assegurada mediante assinatura eletrônica.

§1º A identificação do signatário no processo eletrônico do Tribunal de Contas será assegurada, dentre outros aspectos, pela utilização de nome e senhas fornecidas aos usuários previamente cadastrados.

§2º O certificado digital e a senha de acesso à solução de tecnologia da informação são de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.

Art. 14. Os atos processuais realizados e os documentos eletrônicos produzidos no Tribunal de Contas e inseridos no processo terão garantia de autoria, autenticidade e integridade, mediante utilização de assinatura eletrônica.

Art. 15. Os documentos produzidos eletronicamente e os documentos digitalizados, juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

Art. 16. A Diretoria de Modernização e Tecnologia do Tribunal de Contas assegurará os meios de recuperação, em casos de perda de informação, e preservação integral dos documentos e processos eletrônicos, incluindo cópias de segurança.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 17. Os autos eletrônicos que tiverem de ser remetidos pelo TCE-SE a outros órgãos que eventualmente não disponham de acesso ao sistema serão enviados por meio de mídia eletrônica.

Art. 18. Fica a Presidência autorizada a, ouvidos os órgãos técnicos competentes, expedir os atos necessários à operacionalização desta Resolução e a dirimir os casos omissos.

Art. 19. A disponibilização dos serviços e funcionalidades do Processo Eletrônico dar-se-á em etapas, conforme cronograma a ser divulgado pelo TCE-SE, permanecendo aplicáveis as regras da legislação anterior até a implantação de cada etapa.

Art. 20. Os artigos seguintes do Regimento Interno, passam a vigorar com a redação a seguir:

Art. 163. (...)

§2º Contam-se os prazos:

I – nos processos eletrônicos, a partir do dia em que o usuário confirmar a ciência no Portal de Comunicações eletrônicas constante do Portal do Jurisdicionado, ou do término do prazo para que a consulta se dê;

II - a partir da publicação no órgão oficial, da juntada do aviso de recebimento relativo à correspondência encaminhada mediante correio ou agente do Tribunal, nos casos em que excepcionalmente aplicável esta forma de comunicação;

III – nos demais casos, da entrada no protocolo ou da assinatura em carga, quando se tratar do encaminhamento de autos ou papéis.  (NR)

Art. 166. A comunicação dos atos processuais e decisões presume-se perfeita com a ciência no Portal de Comunicações eletrônicas constante do Portal do Jurisdicionado.

Parágrafo único. Quando não aplicável a comunicação eletrônica, esta se aperfeiçoará com a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.  (NR)

(...)

Art168. (...)

§2º A citação será efetuada:

(...)

I - pela via eletrônica, mediante o Portal de Comunicações Eletrônicas constante do Portal do Jurisdicionado;

II – por correspondência, mediante correio ou agente do Tribunal, com aviso de recebimento, cujo recibo será juntado ao processo;

III - por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe ou no Diário Oficial do Estado, juntando-se ao processo cópia da publicação, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o interessado se encontrar. (NR)

(...)

§6º Havendo litisconsórcio entre responsáveis, o prazo de 15 (quinze) dias terá seu termo inicial contado a partir da data em que a última citação for efetivada a um dos interessados, disposição inaplicável aos processos eletrônicos. (NR)

Art. 175. A intimação das partes e seus procuradores, se houver, da inclusão do processo na pauta de julgamento do Tribunal de Contas dar-se-á por meio do Diário Eletrônico do TCE-SE, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, da qual constará o número e a natureza do processo, bem como os nomes dos interessados e dos advogados legalmente habilitados nos autos. (NR)”

 Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, quanto aos processos eletrônicos, o disposto nos arts. 1º, 2º, 4º, 6º, 7º, 12 e 19 da Resolução TC nº 171/1995.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 16 de março de 2017.

 

 

 

 

 

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Presidente

 

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

Vice-Presidente

 

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Corregedor-Geral

 

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

 

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

 

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

 


Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO


 


 


Este documento não substitui o publicado no D.O.E 

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