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RESOLUÇÃO Nº 301 DE 20 DE OUTUBRO DE 2016
Dispõe sobre as transições de governo no âmbito do Estado de Sergipe com o objetivo de garantir a observância dos princípios de responsabilidade e transparência da gestão fiscal.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 1º, inciso XXIII, da Lei Complementar nº 205/2011; artigo 3º, inciso I do Regimento Interno;
CONSIDERANDO que o exercício da atividade de controle externo constitui missão institucional a cargo do Tribunal de Contas, cuja atribuição deve abranger a orientação aos jurisdicionados;
CONSIDERANDO que as ações de natureza preventiva se revestem de caráter pedagógico com vistas a promover a eficiência na administração pública;
CONSIDERANDO a necessidade de serem adotados procedimentos administrativos e legais quando da transição de governo, de modo a não inibir, prejudicar ou retardar as ações e serviços em prol da comunidade, evitando a descontinuidade administrativa no município;
CONSIDERANDO os princípios de responsabilidade e transparência da gestão fiscal nas transições de governo no âmbito do Estado de Sergipe;
RESOLVE:
Art. 1º O Governador ou Prefeito em exercício que estiver em seu último ano de mandato deverá designar servidores incumbidos de repassar informações e documentos a uma Comissão de Transição, a ser indicada pelo candidato eleito, para que esta possa se inteirar do funcionamento dos órgãos e das entidades da administração e preparar os atos de iniciativa da nova gestão.
§1º A designação dos servidores mencionados no caput deste artigo deverá se dar mediante portaria específica, a ser expedida até o dia 05 de novembro e contar com, no mínimo, 01 (um) representante de cada uma das seguintes áreas: Controle Interno, Finanças, Saúde, Educação, Administração e Previdência, esta última, nos municípios onde houver Regime Próprio de Previdência Social - RPPS instituído.
§2º Cabe ao candidato eleito informar ao Governador ou ao Prefeito em exercício, até o dia 31 de outubro, a relação dos componentes da Comissão de Transição, inclusive com a indicação do seu coordenador, a quem compete requisitar informações dos órgãos e das entidades da administração pública.
§3º O Governador ou o Prefeito em exercício deverá encaminhar ao TCE/SE relação com os servidores por ele designados, assim como os membros da Comissão de Transição indicados pelo candidato eleito, em até 5 (cinco) após a designação.
§4º Expirado o prazo contido no §2º sem que o Prefeito ou Governador eleito indique os membros da Comissão de Transição, caberá ao Governador ou Prefeito em exercício encaminhar declaração ao Tribunal comunicando o fato.
§5º A comissão de transição poderá ser instituída tão logo a Justiça Eleitoral proclame o resultado oficial das eleições estaduais ou municipais e deve encerrar-se com a posse do candidato eleito.
§6º Nos casos em que haja segundo turno nas eleições municipais ou estaduais, bem como quando ainda não proclamado o resultado oficial pela Justiça Eleitoral, será de 10 (dez) e 15 (quinze) dias corridos, respectivamente, o prazo para que seja indicada e nomeada a Comissão de Transição, a contar da proclamação.
Art. 2º Será disponibilizado, à Comissão de Transição, acesso pleno aos seguintes documentos e informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do governo:
I - Plano Plurianual – PPA;
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o exercício seguinte, contendo, se for o caso, os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, previstos nos artigos 4º e 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
III - Lei Orçamentária Anual – LOA, para o exercício seguinte;
IV - demonstrativo dos saldos disponíveis, da seguinte forma:
a) termo de conferência de saldos em caixa, onde se firmará valor em moeda corrente encontrado nos cofres municipais na data da prestação das informações à comissão de transição, e, ainda, os cheques em poder da Tesouraria;
b) termo de conferência de saldos em bancos, onde serão anotados os saldos de todas as contas mantidas pelo Poder Executivo, acompanhado de extratos que indiquem expressamente o valor existente na data da prestação das informações à comissão de transição;
c) conciliação bancária, contendo data, número do cheque, banco e valor;
d) relação de valores pertencentes a terceiros e regularmente confiados à guarda da Tesouraria;
V - demonstrativo dos restos a pagar distinguindo-se os empenhos liquidados/processados e os não processados, referentes aos exercícios anteriores ao exercício em finalização, com cópias dos respectivos empenhos;
VI - demonstrativos da Dívida Fundada Interna, bem como de operações de créditos por antecipação de receitas;
VII - relações dos documentos financeiros, decorrentes de contratos de execução de obras, consórcios, parcelamentos, convênios e outros, ainda em andamento, contendo as seguintes informações:
a) identificação das partes;
b) data de início e término do ato;
c) valor pago e saldo a pagar;
d) posição da meta alcançada;
e) posição quanto à prestação de contas junto aos órgãos fiscalizadores;
VIII - termos de ajuste de conduta e de gestão firmados;
IX - relação atualizada dos bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio do Poder Executivo;
X - relação dos bens de consumo existentes em almoxarifado;
XI - relação e situação dos servidores, em face do seu regime jurídico e quadro de pessoal regularmente aprovado por lei, para fins de averiguação das admissões efetuadas, observando-se:
a) servidores estáveis, assim considerados por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, se houver;
b) servidores pertencentes ao quadro suplementar, por força do não enquadramento no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, se houver;
c) servidores admitidos através de concurso público, indicando seus vencimentos iniciais e data de admissão, bem como o protocolo de sua remessa ao Tribunal de Contas;
d) pessoal admitido mediante contratos temporários por prazo determinado;
XII - cópia dos relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal referentes ao exercício em finalização, devendo apresentar os anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) do 5º bimestre e os anexos do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 2º quadrimestre/1º semestre, uma vez que o restante terá como prazo janeiro do exercício seguinte, bem como cópia das atas das audiências públicas realizadas;
XIII - relação dos precatórios;
XIV - relação dos programas (softwares) utilizados pela administração pública e suas respectivas senhas de acesso exclusivamente para consulta;
XV - demonstrativo das obras em andamento, com resumo dos saldos a pagar e percentual que indique o seu estágio de execução;
XVI - relatório circunstanciado da situação atuarial e patrimonial do(s) órgão (s) previdenciário(s), caso o Estado ou Município possua regime próprio de previdência.
§1º Todas as informações de que trata este artigo:
I - deverão ser entregues à Comissão de Transição no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a sua constituição;
II - deverão estar atualizadas até o dia anterior ao de sua entrega.
§2º É assegurado à Comissão de Transição, após a entrega dos documentos e informações, obter atualização semanal dos dados disponibilizados em função do exigido neste artigo.
Art. 3º Caso não tenham sido elaborados os demonstrativos contábeis (anexos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964) e o balancete contábil do exercício a ser finalizado, deverão ser apresentadas à comissão de transição as relações discriminativas das receitas e despesas orçamentárias e extraorçamentárias, elaboradas mês a mês e acompanhadas de toda a documentação comprobatória.
Art. 4º Na hipótese da falta da apresentação dos documentos e informações elencadas nesta Resolução ou no caso de constatação de indícios de irregularidades ou desvios de recursos públicos, a Comissão de Transição deverá comunicar ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público do Estado para adoção das providências cabíveis, inclusive quanto à responsabilização dos agentes públicos.
Art. 5º Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pela Comissão de Transição, bem como a prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos, sob pena de responsabilização, com fulcro no art. 93 da Lei Complementar n.º 205/2011.
§1º As determinações trazidas nesta Resolução não dispensam os gestores públicos da observância a todas as restrições legais vigentes, pertinentes ao último ano de mandato e às regras de transição.
§2º O embaraço ao funcionamento das comissões de transição poderá ensejar as sanções previstas na Lei Complementar nº 205/2011 e no Regimento Interno da Casa.
Art. 6º Sem prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidos nos respectivos estatutos dos servidores públicos, os integrantes da Comissão de Transição deverão manter sigilo sobre os dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação específica.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Presidente
Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
Vice Presidente
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Corregedor-Geral
Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Este documento não substitui o publicado no D.O.E |
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